Portaria 1110-L/89
de 28 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 797/82 e 925-F/87, de 21 de Agosto e de 4 de Dezembro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º
Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:
a) Embarcações de carga:
Pelo período de 24 horas ... 1$80
Por iguais períodos sucessivos ... $60
b) Embarcações de pesca:
Pelo período de 24 horas ... $50
Por iguais períodos sucessivos ... $27
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de 24 horas ... 1$20
Por iguais períodos sucessivos ... $50
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês ... $60
2 - ...
Artigo 62.º
Taxas
1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de 24 horas:
a) Embarcações de carga:
t = 0,37 T + L
b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 0,27 T + L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = TAB, como foi definida no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
Artigo 64.º
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - Taxas
1 - As embarcações de pesca local e costeira de tráfego local e de navegação costeira nacional, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:
Por cada 50 TAB ou fracção - 23$00.
2 - ...
Artigo 66.º
Avenças
1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 TAB a 500 TAB podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Até 50 TAB:
Anual ... 1735$00
Semestral ... 925$00
Trimestral ... 520$00
b) De mais de 50 TAB a 100 TAB:
Anual ... 3235$00
Semestral ... 1735$00
Trimestral ... 982$00
c) De mais de 100 TAB a 200 TAB:
Anual ... 5200$00
Semestral ... 2775$00
Trimestral ... 1560$00
d) Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 200 TAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:
Anual ... 17$00
Semestral ... 9$50
Trimestral ... 5$20
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 1735$00.
...
Artigo 83.º
Taxas
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem ... 28$50
De navegação costeira (só no embarque) ... 23$00
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 23$00
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 2$70
b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores o respectivo porto - 5$80/t;
d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;
e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 23$00;
f) ...
2 - ...
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.