A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 925-F/87, de 4 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 57.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento das Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 925-F/87
de 4 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que:

1.º Os artigos 57.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/82, de 21 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º
Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento por tonelada de arqueação bruta:

a) Embarcações de carga:
Pelo período de 24 horas ... 1$60
Por iguais períodos sucessivos ... $55
b) Embarcações de pesca:
Pelo primeiro período de 24 horas ... $45
Por iguais períodos sucessivos ... $25
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo primeiro período de 24 horas ... 1$10
Por iguais períodos sucessivos ... $45
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay up):

Por cada mês ... $55
2 - ...
Artigo 64.º
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - taxas

1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira nacional, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:

Por cada 50 tAB ou fracção ... 21$00
2 - ...
Artigo 66.º
Avenças
1 - Às embarcações de pesca local e costeira de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 tAB a 500 tAB, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Até 50 tAB:
Anual ... 1575$00
Semestral ... 840$00
Trimestral ... 472$50
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual ... 2940$00
Semestral ... 1575$00
Trimestral ... 892$50
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:
Anual ... 4725$00
Semestral ... 2520$00
Trimestral ... 1417$50
d) Por cada tAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:
Anual ... 15$50
Semestral ... 8$50
Trimestral ... 4$70
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.

3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º

4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 1575$00.

...
Artigo 83.º
Taxas
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e de cabotagem ... 26$00
De navegação costeira (só no embarque) ... 21$00
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 21$00

Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe(só no embarque) ... 2$50

b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)
c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 5$30/t;

d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;
e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 21$00/t;

f) ...
2 - ...
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-21 - Portaria 797/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, no que se refere à actualização de algumas taxas previstas no mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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