Portaria 1110-J/89
de 28 de Dezembro
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As taxas constantes dos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar 34/86, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Aplicação da taxa de entrada no porto
1 - Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por tonelada de arqueação bruta:
a) No 1.º período de 24 horas ou facção - 13$50;
b) Por iguais períodos sucessivos - 3$50.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 18.º
Embarcações de pesca
1 - As embarcações de pesca pagarão, no porto de pesca, por período de 24 horas indivisível, as seguintes taxas de entrada no porto:
Até 50 TAB - 46$00;
De 50 TAB a 100 TAB - 92$50;
Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 TAB - 46$00.
2 - ...
Artigo 53.º
Valores da taxa de porto
1 - A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível os seguintes valores:
(ver documento original)
2 - As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 58$00 por tonelada.
3 - Os gastos de bordo e as bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza, pagarão 81$00 por tonelada.
4 - As mercadorias provenientes de ou destinadas a portos nacionais que transitem mediante guias de circulação pagarão:
46$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos;
116$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.