Portaria 1110-N/89
de 28 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os artigos 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º e 47.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 67/84, de 24 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado do registo do navio é a seguinte:
a) Navios de carga:
Pelo primeiro período de 24 horas ... 13$00
Por iguais períodos sucessivos ... 1$75
b) Navios de passageiros e de excursionistas:
Pelo primeiro período de 24 horas ... 4$60
Por iguais períodos sucessivos ... 2$30
§ único. Os navios que estacionem para guardar ordens com tripulação reduzida, amarrados em local destinado para esse fim (lay-up), pagam uma taxa de 1$10 por tonelada de porte e por mês.
Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, por período de 24 horas indivisível, é a que resulta da aplicação das expressões constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Art. 32.º Pode ser concedido por avença nos cais um lugar fixo para acostagem, mediante a taxa de 10400$00 por metro e por ano civil.
§ único. Por metro de cais ocupado a mais é devida a taxa de 69$00 por período de 24 horas.
Art. 34.º Às embarcações que entrem nas docas de abrigo e aí permaneçam por período superior a uma hora aplicar-se-á uma taxa de utilização de 1$20 por tonelada de arqueação bruta e por período de 24 horas indivisível.
Art. 35.º Às embarcações de tráfego local e de pesca, quando não excedam 2500 t de arqueação bruta, podem ser concedidas, para acostagem e utilização das docas, avenças anuais nas seguintes condições:
a) Até 100 TAB ... 40$00
b) Por cada TAB acima de 100 ... 20$00
Art. 47.º A taxa do porto devida será:
a) Por cada tonelada de mercadoria movimentada, excepto as de tráfego fluvial e as destinadas a gastos de bordo:
(ver documento original)
b) Pelas mercadorias de tráfego fluvial, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 11$50;
c) Pelas mercadorias destinadas a gastos de bordo e bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 69$00;
d) Pelas mercadorias transportadas em contentores é devida a taxa da alínea a) do presente artigo.
§ único. A taxa de porto será devida por fracções mínimas de tonelada, sendo de 116$00 a importância mínima cobrável.
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.