de 6 de Outubro
Tendo em vista a necessidade urgente de pôr em prática no ultramar novas medidas de protecção contra a poluição das águas, praias e margens, nomeadamente aconselhadas pelo agravamento resultante da maior utilização da rota do Cabo;Considerando o Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março, que na metrópole rege esta matéria;
Ouvidas as províncias ultramarinas;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É proibido, salvo licença especial, o lançamento ou o despejo na zona contígua e no mar territorial, nas províncias ultramarinas bem como nos portos, docas, caldeiras, leitos e braços dos rios, navegáveis ou não navegáveis, praias, margens e demais áreas da jurisdição das autoridades marítimas, de quaisquer águas nocivas e substâncias residuais, bem como de quaisquer outras substâncias ou resíduos que de algum modo possam poluir as águas, praias ou margens, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham.
2. É igualmente proibida a poluição de qualquer parte da área de jurisdição das autoridades marítimas por qualquer agente de fora daquela área.
3. As autoridades marítimas, por sua iniciativa ou a pedido das autoridades sanitárias, tomarão as medidas adequadas para impedir e reprimir a violação do disposto nos números anteriores.
Art. 2.º É proibida aos navios nacionais a descarga de óleos persistentes (petróleo bruto, fuelóleo, óleo Diesel pesado e óleos de lubrificação) ou de misturas que os contenham, nas condições constantes das convenções internacionais que vigoram ou venham a vigorar como direito interno português.
Art. 3.º - 1. A infracção ao disposto nos artigos anteriores será punida com multa até 1000000$00, aplicável ao respectivo armador ou proprietário.
2. Na graduação da pena a que se refere o número anterior atender-se-á à gravidade da infracção cometida, ao grau de culpabilidade do agente, bem como à gravidade das consequências que dela tenham advindo para as águas, praias ou margens e ainda para a flora e fauna marítimas.
Art. 4.º - 1. Exceptuando o caso contemplado no n.º 1 do artigo 5.º, é competente para aplicar a multa prevista no artigo anterior a autoridade marítima, na área da sua jurisdição, e, fora dela, a autoridade sanitária da área onde se tenha feito o lançamento ou o despejo.
2. De todos os autos de notícia ou participações de infracções previstas neste diploma será preenchida ficha informativa, a remeter pela autoridade que os tenha lavrado à Comissão Nacional Contra a Poluição no Mar (C. N. C. P. M.) Art. 5.º Quando o montante das multas aplicáveis deva exceder 100000$00, será fixado pela C. N. C. P. M., sob proposta da autoridade marítima ou sanitária.
Art. 6.º Não sendo pagas as multas fixadas no prazo de dez dias, a contar da notificação do infractor, serão os autos de notícia, ou os corpos de delito devidamente organizados, remetidos ao tribunal competente para julgamento nos termos da lei geral.
Art. 7.º Quando qualquer auto por infracção a este decreto estiver pendente da fixação de muita, o capitão do porto, oficiosamente ou a solicitação de outra autoridade, poderá não permitir o desembaraço da embarcação de cuja tripulação faça parte o infractor sem que seja prestada garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea pelo pagamento do máximo da multa, adicionais e prováveis indemnizações que possam ser considerados créditos do Estado.
Art. 8.º Compete aos capitães dos portos adoptar, com a possível brevidade, todas as medidas que julgarem necessárias ao combate da poluição provocada pelas infracções previstas neste diploma, correndo todas as despesas por conta do infractor.
Art. 9.º Ficam ressalvadas as normas em vigor sobre a responsabilidade civil e disciplinar emergente das infracções ao disposto no presente decreto.
Art. 10.º As disposições do presente decreto não serão aplicáveis a lançamentos ou despejos dos produtos referidos no artigo 1.º:
a) Feitos por um navio para garantir a sua própria segurança ou a de outro navio, ou para salvar vidas humanas;
b) Feitos por quaisquer instalações para assegurar a sua própria segurança ou a do pessoal nelas empregado;
c) Resultantes de casos de força maior, devidamente comprovada, desde que tenham sido adoptadas depois da ocorrência todas as providências julgadas necessárias e convenientes para impedir ou reduzir a sua continuação, bem como as suas consequências.
Art. 11.º - 1. As comunicações, nos termos deste diploma, entre as províncias ultramarinas e a C. N. C. P. M. serão sempre processadas através do Ministério do Ultramar.
2. As decisões da C. N. C. P. M. na sua aplicação às províncias ultramarinas carecem de homologação do Ministro do Ultramar.
Art. 12.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas pelo Ministro do Ultramar, ouvida a C. N. C. P. M.
Art. 13.º Fica revogada a Portaria 23343, de 3 de Maio de 1968.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.