Decreto Regulamentar Regional 24/82/A
O Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, regulamentou a prestação de trabalho extraordinário dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Após algumas adaptações consideradas necessárias, foram as referidas normas aplicadas à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 38/81/A, de 7 de Agosto.
Contudo, as disposições constantes do referido decreto-lei não se adequavam à específica natureza do trabalho portuário, motivo que levou à elaboração do Decreto-Lei 219/81, de 16 de Julho.
Assim, considerando que por força do Decreto-Lei 326/79, de 24 de Agosto, a administração dos portos do arquipélago dos Açores passou para a Região Autónoma dos Açores:
O Governo Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do capítulo III do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, não são aplicáveis ao pessoal afecto ao sector de produção das juntas portuárias.
Art. 2.º As administrações das Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada ficam autorizadas a remunerar o pessoal ali em serviço por trabalho extraordinário, até ao limite de 100% do vencimento base.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.
Aprovado em Conselho em 20 de Abril de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.