Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 24/82/A, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza as administrações das Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada a remunerar o pessoal ali em serviço por trabalho extraordinário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/82/A
O Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, regulamentou a prestação de trabalho extraordinário dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Após algumas adaptações consideradas necessárias, foram as referidas normas aplicadas à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 38/81/A, de 7 de Agosto.

Contudo, as disposições constantes do referido decreto-lei não se adequavam à específica natureza do trabalho portuário, motivo que levou à elaboração do Decreto-Lei 219/81, de 16 de Julho.

Assim, considerando que por força do Decreto-Lei 326/79, de 24 de Agosto, a administração dos portos do arquipélago dos Açores passou para a Região Autónoma dos Açores:

O Governo Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do capítulo III do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, não são aplicáveis ao pessoal afecto ao sector de produção das juntas portuárias.

Art. 2.º As administrações das Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada ficam autorizadas a remunerar o pessoal ali em serviço por trabalho extraordinário, até ao limite de 100% do vencimento base.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.
Aprovado em Conselho em 20 de Abril de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 326/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Decreto-Lei 219/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Determina que o disposto no capítulo III do Dec Lei 110-A/81, de 14 de Maio - trabalho extraordinário e nocturno em dias de descanso e feriado -não se aplica ao pessoal afecto ao sector de produção das administrações e juntas portuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda