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Decreto-lei 421/99, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Decreto-Lei 421/99
de 21 de Outubro
De acordo com os diplomas que transformaram as administrações portuárias em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, os trabalhadores que transitaram dos anteriores organismos continuariam sujeitos ao mesmo regime jurídico de pessoal até à aplicação de regulamentação constante de diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Concluído aquele processo de requalificação jurídico-institucional das administrações portuárias, importa dar seguimento à previsão daqueles normativos, redefinindo-se o regime jurídico do pessoal que transitou das anteriores administrações e juntas autónomas, bem como do ex-Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, com excepção do pessoal técnico de pilotagem, o que se concretiza com o presente diploma.

Mantendo-se do anterior estatuto o essencial da regulamentação no tocante ao regime de trabalho - já positivamente testado e estabilizado numa perspectiva de flexibilidade, mobilidade e polivalência da prestação de trabalho -, no novo diploma consagra-se agora um normativo de transição para a adopção plena do regime do contrato individual de trabalho.

Com a publicação do presente diploma conclui-se assim o processo de reformulação jurídico-institucional dos organismos portuários, no seguimento das linhas programáticas fixadas no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária e materializando e dando execução plena a um dos objectivos definidos pelo Programa do Governo no âmbito do processo de reestruturação do sector portuário.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
1 - O EPAP aplica-se igualmente ao pessoal dos Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º dos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, todos de 28 de Junho.

2 - As referências feitas no Estatuto às administrações portuárias, bem como aos seus órgãos, entendem-se como abrangendo também aqueles Institutos e respectivos órgãos.

Artigo 3.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As tabelas salariais e quaisquer outras disposições de natureza remuneratória serão aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, podendo produzir efeitos retroactivos, nos termos nela fixados.

Artigo 4.º
São revogados o Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/91, de 20 de Agosto, e as Portarias n.os 1238/95 e 1278/95 de, respectivamente, 12 e 27 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 6 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DE PESSOAL DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Estatuto aplica-se a todo o pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., da Administração do Porto de Aveiro, S. A., da Administração do Porto de Lisboa, S. A., da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e da Administração do Porto de Sines, S. A., adiante genericamente designadas por administrações portuárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º dos Decretos-Leis 335/98, 336/98 e 337/98, 339/98 e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 338/98, todos de 3 de Novembro.

2 - O disposto no presente Estatuto não se aplica ao pessoal técnico de pilotagem proveniente do ex-Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

3 - Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Estatuto aplica-se ao pessoal por ele abrangido o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 2.º
Definições
Para efeito do disposto no presente Estatuto e na respectiva portaria de execução, entende-se por:

a) Categoria - posição que os trabalhadores ocupam no âmbito da carreira referida à respectiva escala salarial ou grau referido à carreira em que os trabalhadores estão integrados;

b) Carreira - conjunto hierarquizado de categorias que compreendem funções da mesma natureza e exigências habilitacionais e profissionais semelhantes;

c) Grupo profissional - conjunto de carreiras ligadas entre si por semelhante caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional e exigências habilitacionais e profissionais pouco diferenciadas;

d) Área funcional - domínio profissional que compreende as funções de características semelhantes, embora com graus de conhecimentos e responsabilidades diferentes, que se desenvolvem em regime de complementaridade;

e) Função - conjunto de tarefas adstritas aos postos de trabalho de uma mesma profissão;

f) Grau - cada uma das posições a que os trabalhadores têm acesso no desenvolvimento da sua carreira profissional, correspondendo a cada grau uma só posição salarial ou base de remuneração.

CAPÍTULO II
Grupos profissionais e mapa de pessoal
Artigo 3.º
Grupos profissionais, mapa e quadro de pessoal
1 - O mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais que o integrem serão fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Cada administração portuária disporá de um só quadro de pessoal elaborado a partir do mapa de pessoal, podendo as administrações dispor de todas ou algumas das carreiras profissionais.

3 - As carreiras e categorias profissionais são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico, de acordo com critérios a fixar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 - A descrição de funções é exemplificativa e não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência nem prejudicar a atribuição aos trabalhadores de tarefas de natureza semelhante ou afim, desde que o trabalhador possua formação ou experiência profissional adequadas.

Artigo 4.º
Cargos de direcção e chefia
1 - Os cargos correspondentes a funções de direcção e chefia integram quadro próprio, aprovado por cada administração portuária.

2 - Os cargos de direcção e chefia configuram o exercício de funções específicas, não incluídas nos grupos profissionais referidos no artigo anterior.

3 - À estrutura orgânica das administrações podem corresponder cinco níveis de cargos de direcção e chefia, consoante a seguinte departamentalização descendente:

a) Nível I - direcção de serviços ou departamento equiparável;
b) Nível II - divisão ou departamento equiparável;
c) Níveis III a V - subdivisões orgânicas referenciadas em função dos graus de responsabilidade e de exigências funcionais, definidas estas em termos de complexidade e dificuldade.

4 - Além dos cargos de direcção e chefia dos níveis referidos no número anterior e por iniciativa dos conselhos de administração das administrações portuárias, poderão ser criados outros cargos para a chefia de subdivisões orgânicas situadas noutros planos ou no âmbito da realização temporária de projectos de natureza estratégica ao desenvolvimento das actividades das administrações.

CAPÍTULO III
Admissão de pessoal e cessação da relação de trabalho
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - A admissão de pessoal far-se-á mediante a celebração de contrato individual de trabalho.

2 - No preenchimento de postos de trabalho privilegiar-se-á o recrutamento interno desde que haja candidatos com perfil e habilitações literárias e profissionais adequadas.

3 - A admissão far-se-á, em regra, pelo grau correspondente ao início da carreira, podendo o conselho de administração, reconhecida a necessidade funcional e o perfil do candidato, autorizar o recrutamento para grau diferente do de início da carreira.

Artigo 6.º
Requisitos de admissão
São requisitos gerais de admissão, qualquer que seja a forma de recrutamento, os seguintes:

a) Idade não inferior a 18 anos, salvo o disposto quanto ao regime de aprendizagem;

b) Habilitações literárias e ou profissionais exigidas;
c) Inexistência de impedimento legal;
d) Aptidão psicofísica para o desempenho das funções, apurada em exame médico.
Artigo 7.º
Contrato de trabalho
O contrato individual de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a administração portuária e outro para o trabalhador, e conterá os seguintes elementos:

a) Nome completo;
b) Categoria profissional e remuneração;
c) Horário de trabalho;
d) Local de trabalho;
e) Duração do período experimental;
f) Data de início do contrato de trabalho.
Artigo 8.º
Contrato de trabalho a termo
1 - Nos termos da legislação aplicável e com carácter excepcional, poderão as administrações portuárias celebrar contratos de trabalho a termo.

2 - As normas do presente Estatuto são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, excepto quando a sua aplicação resulte expressamente excluída ou se revele incompatível com a duração do contrato.

Artigo 9.º
Período experimental
1 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com a duração máxima de quatro meses.

2 - Para trabalhadores contratados a termo, qualquer que seja o seu enquadramento, o período experimental será de 30 ou 15 dias, conforme o contrato tenha duração superior ou inferior a 6 meses.

3 - Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

Artigo 10.º
Cessação da relação de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a cessação da relação de trabalho rege-se pelo normativo aplicável no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - Aos trabalhadores que transitaram das anteriores administrações portuárias aplica-se o regime de cessação da relação de trabalho dos funcionários e agentes da Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Artigo 11.º
Pessoal de direcção e chefia
1 - Os titulares dos cargos de direcção e chefia serão nomeados pelos conselhos de administração das administrações portuárias, sendo os cargos exercidos em regime de comissão de serviço.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de 3 anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, a administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

3 - Os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição serão fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 - O exercício de cargos em regime de comissão de serviço está sujeito a acordo escrito das partes, donde conste a identificação dos outorgantes, o cargo ou funções a desempenhar e a respectiva remuneração.

Artigo 12.º
Exercício de funções de chefia
Os trabalhadores integrados em carreiras profissionais e que sejam providos em lugar de direcção e chefia ou sejam chamados a desempenhar funções nos órgãos sociais não serão prejudicados na sua evolução profissional e remuneração.

Artigo 13.º
Integração
1 - Os titulares de cargos de direcção e chefia estranhos ao quadro de pessoal das administrações portuárias poderão requerer a sua integração no quadro da administração portuária onde desempenham funções a partir da renovação da primeira comissão de serviço, ficando o eventual deferimento dependente de deliberação fundamentada dos respectivos conselhos de administração.

2 - A integração prevista no número anterior far-se-á de acordo com as regras de recrutamento para admissão do restante pessoal, contando-se todo o tempo de chefia para efeitos de evolução na carreira profissional.

Artigo 14.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) Por mútuo acordo entre a administração e o interessado;
b) A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias;

c) Por decisão fundamentada do conselho de administração, comunicada com 30 dias de antecedência.

2 - A cessação da comissão de serviço de trabalhador das administrações dos portos vinculado a qualquer administração não faz cessar a sua relação de trabalho.

3 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, o conselho de administração poderá estabelecer a atribuição de uma compensação de valor correspondente às remunerações vincendas até final da comissão, com o limite do vencimento anual da chefia.

4 - Quando se trate de trabalhadores pertencentes ao quadro da administração portuária ou em regime de requisição, o valor da compensação prevista no número anterior será calculado com base no diferencial entre a remuneração do lugar de origem e a remuneração de chefia à data da cessação de funções.

5 - Quando se trate de trabalhadores pertencentes ao quadro da administração portuária com mais de 12 anos, seguidos ou interpolados, no exercício de funções de direcção e chefia e a quem não tenha sido renovada a respectiva comissão de serviço, poderá ser mantida a remuneração base que auferia à data da cessação, sem actualização nem atribuição de qualquer remuneração acessória, se e enquanto a mesma for superior à remuneração base da respectiva categoria.

6 - Os trabalhadores do quadro da administração portuária com mais de 25 anos para efeitos de aposentação e em exercício de funções de chefia há mais de 6 anos e a quem, por decisão fundamentada do conselho de administração, seja dada por finda ou não renovada a comissão de serviço poderão requerer a manutenção do desconto para a Caixa Geral de Aposentações incidente sobre o valor actualizado do subsídio de IHT atribuído, assumindo as administrações aquele encargo por período não superior a 6 anos.

CAPÍTULO V
Avaliação de desempenho
Artigo 15.º
As administrações portuárias deverão adoptar sistemas de avaliação de desempenho, em termos a definir pelos respectivos conselhos de administração.

CAPÍTULO VI
Direitos, deveres, prerrogativas, garantias e incompatibilidades
Artigo 16.º
Deveres das administrações portuárias
São deveres das administrações portuárias, para além de outros decorrentes da lei e do presente Estatuto:

a) Cumprir e fazer cumprir a lei, o presente Estatuto e os regulamentos que lhe dão execução;

b) Proporcionar e manter boas condições de trabalho, designadamente em matéria de salubridade, higiene e segurança;

c) Promover a formação profissional dos trabalhadores nos termos previstos no presente Estatuto;

d) Passar, a solicitação dos trabalhadores, em qualquer altura e mesmo após a cessação do contrato, declarações ou certificados de trabalho donde constem antiguidade, funções ou cargos desempenhados, bem como outras referências relativas à respectiva situação e currículo;

e) Facilitar aos trabalhadores o exercício de cargos nas suas organizações sindicais e não opor obstáculos à prática, nos locais de trabalho, das respectivas actividades, nos termos da lei;

f) Facultar a consulta do processo individual de cada trabalhador sempre que este, ou o seu representante legal, o solicitem.

Artigo 17.º
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores, para além de outros decorrentes da lei e do presente Estatuto:

a) Cumprir o presente Estatuto e os regulamentos que lhe dão execução;
b) Participar em acções de formação;
c) Contribuir eficazmente para o aumento da produtividade em tudo o que estiver ao seu alcance;

d) Cumprir as normas de salubridade e higiene e de segurança do trabalho, equipamento e instalações;

e) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento das instalações, equipamento, ferramentas, materiais e outros bens que lhes sejam confiados;

f) Velar pela integridade do património das administrações portuárias, comunicando superiormente qualquer dano ou prejuízo causado por terceiros, a que assistam ou de que venham a ter conhecimento no decorrer da sua actividade profissional;

g) Dar conhecimento, através da linha hierárquica, das deficiências que verifiquem e que afectem o regular funcionamento dos serviços;

h) Utilizar os fatos de trabalho, fardas e demais artigos de vestuário e protecção nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 18.º
Deveres específicos dos trabalhadores em funções de direcção e chefia
Constituem deveres específicos dos trabalhadores investidos em funções de direcção e chefia, para além de outros decorrentes da lei e do presente Estatuto:

a) Adoptar uma atitude de permanente reflexão sobre a estrutura organizativa pela qual são responsáveis, no sentido do seu aperfeiçoamento e da simplificação do trabalho e circuitos;

b) Cooperar com os demais serviços no sentido de que os objectivos a atingir o possam ser com mais eficácia e maior economia de tempo;

c) Planear e programar as respectivas actividades com vista a alcançar melhores níveis de coordenação e promover a distribuição das tarefas pelos trabalhadores de si dependentes segundo padrões de equilíbrio relativo;

d) Gerar condições que influenciem nos trabalhadores de si dependentes a criação de uma atitude mental propícia ao desenvolvimento da formação no posto de trabalho;

e) Velar para que o trabalho na área do seu departamento seja executado prontamente;

f) Dar seguimento imediato ou em tempo útil a todas as solicitações e reclamações que lhe sejam apresentadas.

Artigo 19.º
Direitos dos trabalhadores
1 - São direitos dos trabalhadores a exercer nas condições estabelecidas, para além de outros previstos na lei e no presente Estatuto:

a) Receber pontualmente e pela forma adequada a retribuição devida;
b) Usufruir do benefício dos serviços sociais instituídos;
c) Formular exposições e fazer reclamações sobre qualquer assunto de interesse para a empresa ou que julguem lesivo dos seus direitos.

2 - Os trabalhadores têm ainda a faculdade de solicitar a confirmação por escrito de ordens ou instruções recebidas nos casos seguintes:

a) Quando haja motivo sério para duvidar da sua autenticidade;
b) Quando as julguem ilegais.
3 - O pedido de confirmação das ordens ou instruções deverá ser feito por escrito e invocar e fundamentar, expressamente, os motivos referidos no número anterior.

4 - Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções não for satisfeito em tempo útil, o trabalhador das administrações dos portos comunicará por escrito o facto ao superior hierárquico imediato, executando seguidamente a ordem ou instrução, salvo se houver prejuízo para pessoas e bens.

Artigo 20.º
Prerrogativas dos trabalhadores
1 - Para defesa das atribuições de interesse público prosseguidas pelas administrações e institutos portuários, os respectivos trabalhadores têm as seguintes prerrogativas:

a) Podem intervir junto de indivíduos que perturbem a ordem nos locais onde exerçam as suas funções, conduzindo-os imediatamente à presença da respectiva autoridade;

b) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais quando tal for estritamente necessário para o desempenho das suas funções;

c) Podem usar armas para defesa própria, dos objectos do serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizados nos termos da lei.

2 - Os trabalhadores investidos em cargos de direcção e chefia, quando se encontrem no exercício das suas funções na área de jurisdição do respectivo porto, são equiparados aos agentes da autoridade para efeitos de prevenção ou repressão de actos ilícitos.

3 - Os trabalhadores, quando em missão de serviço, podem entrar a bordo dos navios fundeados ou atracados nos cais, mediante a apresentação de documento específico de identificação emitido pela respectiva administração portuária.

Artigo 21.º
Garantias dos trabalhadores
É vedado às administrações portuárias:
a) Oporem-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções ou prejudicá-lo por causa desse exercício;

b) Oporem-se, por qualquer forma, à correcta aplicação do presente Estatuto, nomeadamente no que se refere à evolução profissional;

c) Exigirem do trabalhador tarefas manifestamente incompatíveis com as da sua categoria, salvo caso de força maior ou de relevante interesse para o serviço, sempre com carácter temporário e sem diminuição de retribuição ou modificação significativa da sua posição profissional.

Artigo 22.º
Incompatibilidades
1 - É vedado a todos os trabalhadores das administrações portuárias o exercício, por si ou interposta pessoa, de actividades privadas que com elas tenham relação directa ou indirecta.

2 - O exercício de outras actividades privadas carece de autorização do conselho de administração.

Artigo 23.º
Poder disciplinar e actividade sindical
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto que transitaram das anteriores administrações portuárias ou do ex-INPP aplicar-se-á o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incumbindo aos respectivos conselhos de administração a competência atribuída aos ministros pelo referido estatuto.

2 - Aos restantes trabalhadores aplicar-se-á, em matéria disciplinar, o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 - São aplicáveis no âmbito das administrações portuárias as disposições relativas ao exercício da actividade sindical pelos funcionários e agentes da Administração Pública.

CAPÍTULO VII
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Competência das administrações portuárias
1 - Dentro dos limites da lei e nos termos do presente Estatuto, compete às administrações portuárias fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

2 - As administrações portuárias, atentas as condições de trabalho, poderão elaborar regulamentos internos sobre a organização e disciplina do trabalho.

Artigo 25.º
Exercício de funções diferentes
1 - Considera-se exercício de funções diferentes a situação em que a um trabalhador é atribuído, por exclusiva conveniência de serviço, transitoriamente, e sem alteração da sua situação profissional, o desempenho de um posto de trabalho correspondente a outra categoria ou grupo profissional.

2 - A competência para a atribuição de funções diferentes pertence ao conselho de administração, mediante informação fundamentada dos respectivos serviços de pessoal.

3 - Na atribuição de funções diferentes serão observados os seguintes princípios:

a) O trabalhador a designar deve pertencer ao grupo profissional e à carreira correspondente às funções a desempenhar e só se tal se mostrar impossível ou inconveniente é permitido designar trabalhador das administrações de outra carreira ou de outro grupo profissional;

b) O trabalhador deve dispor de habilitações literárias não inferiores às da nova situação e de qualificação profissional equivalente;

c) A nova situação não poderá conduzir a remuneração base inferior;
d) Se às novas funções corresponder categoria com remuneração base superior à do trabalhador a designar, este terá direito a um acréscimo de retribuição igual à respectiva diferença;

e) O exercício de funções diferentes não deverá exceder um ano.
Artigo 26.º
Chefia funcional
A chefia funcional é inerente a todos os graus da carreira, competindo aos seus titulares, para além da participação efectiva na execução do trabalho, a distribuição, coordenação e controlo de tarefas do grupo de profissionais do grau inferior da mesma carreira ou de carreira de nível igual ou inferior da mesma área funcional, bem como a transmissão de conhecimentos no âmbito das suas funções.

SECÇÃO II
Local de trabalho
Artigo 27.º
Mudança de local de trabalho
1 - As administrações, atentas as necessidades de serviço, podem mudar os trabalhadores de local de trabalho.

2 - Quando a mudança de local de trabalho implique a mudança de residência do trabalhador, as administrações portuárias suportarão as despesas com essa mudança, nos limites a fixar pelo respectivo conselho de administração.

SECÇÃO III
Duração do trabalho
Artigo 28.º
Horário de trabalho
1 - Nas administrações portuárias poderá verificar-se a prestação de trabalho a tempo parcial, sempre que a natureza de determinadas actividades o justifique.

2 - Nas administrações portuárias praticar-se-ão, conforme as necessidades e características dos serviços, horários regulares e de turnos.

3 - Horário regular é o constituído por cinco dias consecutivos de trabalho, com descanso complementar e semanal, respectivamente, ao sábado e domingo e com início e termo diários geralmente uniformes.

4 - Horário de turnos é aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho dois ou mais períodos de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam de período de trabalho.

Artigo 29.º
Duração normal de trabalho
1 - A duração normal do trabalho semanal nas administrações portuárias é, para cada carreira profissional, a fixada no mapa de pessoal.

2 - O período normal de trabalho diário deverá ter uma interrupção não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo e usufruam de um intervalo para refeição.

Artigo 30.º
Descanso semanal e complementar
1 - Todos os trabalhadores terão direito a um dia de descanso semanal, que, em princípio, será o domingo.

2 - Além do dia de descanso semanal, os trabalhadores terão direito a um dia de descanso complementar, que, em princípio, será o sábado.

3 - O disposto na parte final dos números anteriores não se aplica aos trabalhadores das administrações portuárias em regime de horário de trabalho não regular.

Artigo 31.º
Remunerações específicas
O regime e condições de atribuição das remunerações específicas, designadamente do trabalho por turnos, da isenção de horário de trabalho, da prevenção, do trabalho extraordinário e trabalho nocturno, do trabalho em regime de tempo parcial e do abono para falhas, bem como o regime de ajudas de custo e diuturnidades, serão fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO VIII
Artigo 32.º
Regime legal aplicável às férias, faltas e licenças
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto que transitaram das anteriores administrações portuárias e do ex-INPP aplicar-se-á o regime jurídico de férias, faltas e licenças que vigorar para os funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Aos restantes trabalhadores aplica-se o regime em vigor no âmbito do contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO IX
Retribuição
Disposições gerais
Artigo 33.º
Remuneração base mensal
1 - A cada categoria profissional corresponde uma base de remuneração de acordo com o disposto no mapa de pessoal.

2 - O valor mensal de cada base de remuneração e respectivas diuturnidades é o que constar da respectiva tabela salarial.

3 - Os titulares dos cargos de direcção e chefia previstos no artigo 4.º do presente Estatuto são remunerados por tabela salarial específica a aprovar nos termos do número seguinte.

4 - As tabelas salariais das administrações portuárias serão aprovadas e revistas anualmente pelos conselhos de administração e homologadas pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO X
Segurança social
Artigo 34.º
Âmbito
1 - Os trabalhadores que transitaram das anteriores administrações portuárias e do ex-INPP mantêm a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, continuando a efectuar os respectivos descontos nos termos da legislação aplicável.

2 - Os trabalhadores contratados ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho serão abrangidos pelo regime geral da segurança social.

3 - As administrações portuárias poderão instituir serviços com a finalidade de beneficiar social e culturalmente os seus trabalhadores.

4 - As administrações portuárias que tenham sistemas privativos de apoio na doença manterão em relação aos actuais beneficiários os sistemas já instituídos.

CAPÍTULO XI
Artigo 35.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - Os trabalhadores que transitaram das anteriores administrações portuárias ou do ex-INPP que mantenham a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações serão abrangidos pelo regime jurídico de acidentes em serviço e doenças profissionais aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Aos trabalhadores não abrangidos pelo disposto no número anterior aplicar-se-á o regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais em vigor no âmbito das leis gerais do contrato individual de trabalho.

3 - Em qualquer das situações previstas nos números anteriores poderão as administrações portuárias celebrar contratos de seguro para cobertura das respectivas responsabilidades.

CAPÍTULO XII
Formação profissional
Artigo 36.º
Conceito e objecto
A formação profissional compreende o conjunto de acções que, pela transmissão de novos conhecimentos ou modificações de atitudes e mediante a utilização de técnicas e pedagogia adequadas a cada área específica, acrescidas, quando necessário, do acesso a conhecimentos de ordem geral que lhes sirvam de suporte, visam:

a) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-profissionais dos trabalhadores com vista a torná-los mais aptos ao desempenho das suas funções numa perspectiva de progresso técnico, nomeadamente através de acções de reciclagem;

b) A preparação técnica e profissional dos trabalhadores para efeito de reconversão ou reclassificação profissional;

c) A contribuição para o desempenho pelos trabalhadores de funções de natureza mais complexa ou diversificada, designadamente decorrente da evolução profissional ou da mudança de carreira;

d) A sensibilização para a adopção de novos processos tecnológicos ou para a introdução de novos métodos de trabalho ou reformulação e reforço dos praticados.

Artigo 37.º
Estrutura e organização
A organização, instalação e regulamentação da formação profissional em cada administração portuária serão definidas pelo respectivo conselho de administração.

Artigo 38.º
Deveres dos participantes
1 - A participação em acções de formação é obrigatória, salvo deliberação em contrário do conselho de administração.

2 - As ausências às acções de formação são consideradas, com as devidas adaptações e para todos os efeitos, como faltas ao serviço.

CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Competência das administrações portuárias
As administrações portuárias são competentes para praticar todos os actos previstos no presente Estatuto que não estejam expressamente reservados a outra entidade, nomeadamente para aprovar os regulamentos necessários à sua boa execução.

Artigo 40.º
Contratos administrativos de provimento a termo certo
Os contratos administrativos de provimento com termo certo celebrados pelas administrações portuárias ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Estatuto de Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, bem como os contratos além do quadro celebrados pelo ex-INPP há pelo menos três anos, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, e em vigor à data da publicação do presente diploma, serão automaticamente convertidos em contratos por tempo indeterminado, com efeitos desde a data da sua celebração.

Artigo 41.º
Pessoal além do quadro
1 - Os trabalhadores que exerçam funções nas administrações portuárias, a qualquer título, incluindo os membros dos órgãos sociais, à data de entrada em vigor do presente diploma e pertencentes aos quadros de outros organismos do Estado, institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas e sociedades de capitais públicos, ou com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado, poderão requerer a sua integração no quadro da respectiva administração portuária no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os trabalhadores que vierem a ser integrados nos termos do número anterior manterão o respectivo vínculo e regime de segurança social e serão integrados na carreira profissional que detêm no organismo de origem ou, se a mesma não existir no quadro de pessoal das administrações portuárias, naquela a que corresponder a função desempenhada, contando-se, em qualquer dos casos, o tempo de serviço para efeitos de atribuição do grau de integração.

Artigo 42.º
Pessoal do ex-INPP
Os trabalhadores dos departamentos de pilotagem do ex-INPP integrados nas administrações portuárias, com excepção do pessoal técnico de pilotagem, serão integrados nos respectivos quadros de pessoal, nos termos a definir por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 316/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, que aprovou o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 335/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 338/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 337/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Sines em APS - Administração do Porto de Sines, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1098/99 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, do pessoal das administrações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-23 - Portaria 364/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza os montantes da tabela de remuneração dos titulares dos cargos de direcção e chefia das administrações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Portaria 344/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza os montantes da tabela de remuneração base e diuturnidades, assim como o valor dos subsídios e remunerações acessórias do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Portaria 345/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores e dos titulares de cargos de direcção e chefia das administrações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-16 - Decreto Legislativo Regional 9/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Converte automaticamente os contratos administrativos de provimento a termo certo celebrados pelas Juntas Autónomas dos Portos da Região Autónoma dos Açores com vários trabalhadores em contratos por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-29 - Decreto Legislativo Regional 18/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 218/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 217/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza as tabelas salariais e outras disposições remuneratórias dos trabalhadores das administrações portuárias e institutos portuários.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-27 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-01 - Decreto Legislativo Regional 31/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-16 - Portaria 576/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza em 1,5% os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem, bem como o valor do subsídio de alimentação.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-16 - Portaria 577/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza em 1,5% os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias, a que se refere o nº 1º da Portaria nº 193/90 de 17 de Março, bem como os montantes da tabela de remunerações dos titulares dos cargos de direcção e chefia daquelas administrações, prevista no nº 1º da Portaria no 194/90 de 17 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-14 - Portaria 1181/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza em 1,5% os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-14 - Portaria 1182/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, que estabelece as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, do pessoal das administrações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-15 - Portaria 1186/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza em 1,5% os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Portaria 1139/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Portaria 1146/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes das tabelas de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia das administrações portuárias. Altera a Portaria n.º 1098/99 de 21 de Dezembro, que dispõe sobre o sistema retributivo e de carreiras do pessoal da administração portuária.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Portaria 779/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Portaria 778/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Portaria 849/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos trabalhadores das administrações portuárias e dos titulares dos cargos de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Portaria 850/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades e subsídio de alimentação do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Portaria 271/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, e subsídio de alimentação do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Portaria 270/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos trabalhadores das administrações portuárias e dos titulares dos cargos de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A. - APVC, S. A., dispondo sobre o seu capital social, património, atribuições, competências, jurisdição territorial, orgânica, gestão financeira e patrimonial e de recursos humanos. Aprova os Estatutos da APVC, S.A. publicados em anexos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Portaria 652/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, e subsídio de alimentação do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Portaria 653/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos trabalhadores das administrações portuárias e dos titulares dos cargos de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar. (Proc. nº 1113/09)

  • Tem documento Em vigor 2011-08-22 - Decreto Legislativo Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o sistema portuário dos Açores e publica em anexo os Estatutos da Portos dos Açores, S. A.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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