Decreto Legislativo Regional 18/2001/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto de Pessoal das
Administrações Portuárias (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei 421/99,
de 21 de Outubro.
De acordo com o estipulado no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho, diploma que transformou a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, os trabalhadores que transitaram do anterior organismo para a sociedade anónima continuariam sujeitos ao regime jurídico de pessoal constante do Decreto Regulamentar Regional 25/89/M, de 7 de Dezembro, e ao estatuto remuneratório e regime de carreira do pessoal oficial da marinha mercante constante do Decreto Regulamentar Regional 13/92/M, de 20 de Maio, até à aplicação de regulamentação constante de diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.Considerando que o Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, aprovou o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP) e que este diploma não tem aplicação directa à Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
Considerando oportuna e conveniente a consagração de idêntico regime para a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., o que torna necessárias algumas adaptações que tenham em conta a realidade orgânica regional:
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma procede à aplicação à Região Autónoma da Madeira do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, com as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional com a tutela do sector portuário.
Artigo 3.º
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, pelo n.º 3 do artigo 11.º, pelo artigo 31.º e pelo n.º 4 do artigo 33.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional com a tutela do sector portuário.
Artigo 4.º
As categorias profissionais do pessoal oficial da marinha mercante da carreira de engenheiro maquinista da marinha mercante serão definidas por portaria do Secretário Regional com a tutela do sector portuário.
Artigo 5.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/89/M, de 7 de Dezembro, 1/91/M, de 17 de Janeiro, e 7/91/M, de 6 de Maio, o estatuto remuneratório e regime de carreira do pessoal oficial da marinha mercante, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/92/M, de 20 de Maio, e as Portarias do Governo Regional n.os 202-A/95 e 202-B/95, ambas de 18 de Dezembro, e 121/97, de 21 de Julho.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Junho de 2001.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.