de 16 de Julho
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, diploma legal que aprovou o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), as tabelas salariais e quaisquer outras disposições de natureza remuneratória serão aprovadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, podendo produzir efeitos retroactivos nos termos nela fixados.Foram ouvidos os sindicatos representativos do sector.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, e do artigo 33.º do Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias, a que se refere o n.º 1.º da Portaria 193/90, de 17 de Março, com os aditamentos previstos nas Portarias n.os 863/91, de 23 de Agosto, 239/96, de 4 de Julho, e 1098/99, de 21 de Dezembro, são actualizados em 1,5%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.
2.º Os montantes da tabela de remunerações dos titulares dos cargos de direcção e chefia das administrações portuárias, prevista no n.º 1.º da Portaria 194/90, de 17 de Março, são actualizados em 1,5%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.
3.º Os n.os 14.º, 25.º, 37.º e 39.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«14.º
[...]
1 - Para além de outros casos previstos no EPAP, a alteração da situação profissional do trabalhador pode verificar-se por reclassificação, recolocação, reconversão, transferência ou requisição.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - A requisição consiste no exercício de funções, a título transitório, em entidade diferente daquela a que o trabalhador pertence, sem ocupação de lugar no quadro de pessoal.
25.º
[...]
1 - A transferência de trabalhadores entre as administrações portuárias depende de requerimento do trabalhador interessado e da concordância dos respectivos conselhos de administração e processa-se sem prejuízo do tempo de serviço na respectiva carreira e categoria.2 - A requisição faz-se por iniciativa das administrações portuárias e pressupõe a concordância do interessado e da respectiva entidade de origem.
3 - Os trabalhadores que se encontrem a prestar serviço nas administrações portuárias em regime de requisição poderão, decorrido o período de três anos, solicitar a sua integração nos quadros da respectiva administração portuária, ficando a mesma dependente da concordância do conselho de administração e da entidade de origem.
4 - A integração dos trabalhadores requisitados nos quadros de pessoal da respectiva administração portuária far-se-á de acordo com as regras de recrutamento para admissão de pessoal, sem prejuízo de todo o tempo de serviço anteriormente prestado, incluindo o período em regime de requisição.
5 - Os trabalhadores que nos termos dos números anteriores venham a ser integrados nas administrações portuárias manterão a situação jurídico-profissional que detinham no lugar de origem quanto à natureza do vínculo e regime de segurança social.
37.º
[...]
1 - Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos que por iniciativa das administrações portuárias venham a ser retirados daquele regime, manterão o direito a receber o respectivo subsídio, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - O regime previsto no número anterior não será aplicável quando o trabalhador retirado do regime de trabalho por turnos vier a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou venha a ser nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção e chefia.
39.º
[...]
O regime previsto nos n.os 37.º e 53.º não será aplicável quando o trabalhador preencha os requisitos e seja disponibilizado no âmbito de processos de aposentação antecipada.» 4.º É revogado o n.º 38.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro.5.º No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 2003, o cálculo das remunerações acessórias, incluindo a remuneração horária para efeitos de trabalho extraordinário, incidirá sobre a base de remuneração, com zero diuturnidades, imediatamente inferior à detida pelo trabalhador.
6.º Os aumentos salariais a que se referem os n.os 1.º e 2.º da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 24 de Junho de 2003.