Decreto Legislativo Regional 31/2003/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro.
De acordo com o estipulado no decreto legislativo regional que extinguiu as Juntas Autónomas do Porto de Ponta Delgada, do Porto de Angra do Heroísmo e do Porto da Horta, criando em sua substituição as sociedades Administração dos Portos de São Miguel e de Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo, S. A., com a natureza de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designadas por administrações portuárias regionais e cada uma por administração portuária, os trabalhadores que transitaram das anteriores juntas para as administrações portuárias continuariam sujeitos ao regime jurídico de pessoal constante do Decreto Legislativo Regional 4/90/A, de 3 de Fevereiro, até à aplicação na Região do novo Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro.
O novo EPAP insere-se no processo de transformação das administrações portuárias em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, redefinindo o regime jurídico do pessoal que transitou das anteriores administrações e juntas autónomas para as novas sociedades comerciais, mantendo do anterior estatuto o essencial da regulamentação no tocante ao regime de trabalho mas consagrando a transição para a adopção plena do regime do contrato individual de trabalho.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, que aprova o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), aplica-se ao pessoal das administrações portuárias da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
1 - A referência feita no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território reporta-se, na Região Autónoma dos Açores, ao membro do Governo Regional com a tutela do sector portuário.
2 - As referências feitas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 11.º, no artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 33.º do EPA ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território reportam-se, na Região, ao membro do Governo Regional com a tutela do sector portuário.
Artigo 3.º
Mapas de pessoal
Sempre que as tarefas próprias de certas carreiras ou categorias não forem suficientes para ocupar o período normal de trabalho, os trabalhadores nelas inseridos poderão desempenhar tarefas próprias de outras carreiras ou categorias do mesmo grupo profissional, desde que tal não acarrete modificação significativa na sua posição em relação aos outros trabalhadores e sem diminuição de retribuição.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 4/90/A, de 3 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.