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Decreto Legislativo Regional 4/90/A, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aplica ao pessoal das juntas autónomas dos portos dos Açores o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 101/88, de 26 de Março.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/90/A

Aplica ao pessoal das juntas autónomas dos portos dos Açores o

Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo

Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março.

Na sequência da reformulação global da orgânica do sistema portuário nacional, que foi aprovada pelo Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, tornou-se necessário introduzir alterações significativas no Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos, por forma a compatibilizá-lo com as especiais características do trabalho portuário, cuja gestão se reveste de um iniludível carácter empresarial.

A prossecução dos objectivos de flexibilizar a gestão de pessoal, de racionalizar o trabalho face aos objectivos de gestão e de moralizar a prestação de trabalho, nomeadamente no que respeita a horas extraordinárias e ao sistema de turnos, determinou a criação de um regime de pessoal acentuadamente diverso do da função pública, embora conservando a natureza de regime de direito público.

O novo Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, informado por estes objectivos e princípios, foi aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março.

As razões que presidiram à aprovação deste novo Estatuto verificam-se, igualmente, nos portos da Região, pelo que se mostra de toda a conveniência aplicá-lo ao pessoal das respectivas juntas autónomas, com as adaptações que se mostrarem necessárias.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º O Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, adiante designado apenas por Estatuto, aplica-se ao pessoal das juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As tabelas salariais aprovadas ao abrigo do Estatuto produzirão, nos termos nele estabelecidos, efeitos retroactivos em condições idênticas às que se verificaram no continente.

Art. 3.º - 1 - As competências cometidas no Estatuto aos diversos ministros do Governo da República serão exercidas na Região pelos secretários regionais com competência nas correspondentes áreas.

2 - As portarias e despachos normativos publicados pelos membros do Governo da República em execução do Estatuto poderão ser objecto de adaptação às especiais condições dos portos da Região e das respectivas juntas autónomas, que será efectuada por diplomas de natureza idêntica a aprovar pelos secretários regionais com competência em razão da matéria.

Art. 4.º As competências cometidas às administrações dos portos nos artigos 3.º, n.º 1, 18.º, 23.º, n.º 1, alíneas a) e c), 31.º, n.º 2, 32.º, n.º 2, 33.º, n.º 6, 37.º, n.º 1, 56.º e 65.º, n.º 2, do Estatuto serão exercidas pela Secretaria Regional da Economia.

Art. 5.º O mapa de pessoal relativo aos portos da Região poderá prever, para os quadros de pessoal dos portos com pequeno volume de actividade onde as tarefas próprias de certas carreiras ou categorias não forem suficientes para ocupar o período normal de trabalho, que os trabalhadores nelas inseridos desempenhem tarefas próprias de outras carreiras ou categorias do mesmo grupo profissional, desde que tal não acarrete modificação significativa na sua posição em relação aos outros trabalhadores e sem diminuição de retribuição.

Art. 6.º Nos portos onde não se justifique a existência da carreira respectiva, os trabalhos de mergulho poderão ser executados por qualquer trabalhador habilitado com carta de mergulhador, mediante remuneração especial, a fixar por despacho dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Economia.

Art. 7.º Até 31 de Dezembro de 1992, o recrutamento para ingresso nas carreiras de pessoal operário de manobrador de guindastes e de manobrador de motorizados de tráfego poderá ser feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e com experiência profissional adequada.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/03/plain-7636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-16 - Decreto Legislativo Regional 9/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Converte automaticamente os contratos administrativos de provimento a termo certo celebrados pelas Juntas Autónomas dos Portos da Região Autónoma dos Açores com vários trabalhadores em contratos por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-27 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-01 - Decreto Legislativo Regional 31/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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