Decreto Legislativo Regional 9/2001/A
Converte automaticamente os contratos administrativos de provimento a termo certo celebrados pelas Juntas Autónomas dos Portos da Região Autónoma dos Açores com vários trabalhadores em contratos por tempo indeterminado.
Como corolário do processo de reformulação jurídico-institucional dos organismos portuários do continente e no seguimento das linhas programáticas consagradas no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, o Governo da República, com a publicação do Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, aprovou o novo Estatuto do Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), revogando o anterior, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 316/91, de 20 de Agosto, e aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 4/90/A, de 3 de Fevereiro.
O novo EPAP aproveitou para regularizar a situação dos trabalhadores das administrações portuárias continentais contratados em regime de contrato administrativo de provimento a termo certo, determinando no seu artigo 40.º que tais contratos são convertidos automaticamente em contratos por tempo indeterminado.
Por uma questão de equidade sócio-profissional torna-se imperioso regularizar a situação dos trabalhadores contratados pelas Juntas Autónomas dos Portos dos Açores naquele mesmo regime, sendo que as razões que presidiram à regularização para os trabalhadores do continente também se verificam nos portos da Região Autónoma dos Açores.
Foram ouvidos os representantes dos trabalhadores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os contratos administrativos de provimento com termo certo celebrados pelas juntas autónomas dos portos, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, aplicado ao pessoal das Juntas Autónomas dos Portos da Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 4/90/A, de 3 de Fevereiro, e em vigor à data da publicação do presente diploma, serão automaticamente convertidos em contratos por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Os contratos referidos no artigo anterior produzem efeitos desde a data da sua celebração, relevando o tempo de serviço prestado na categoria em que os trabalhadores tenham sido contratados, nomeadamente para efeitos de progressão nas respectivas carreiras.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.