Portaria 1146/2005
de 8 de Novembro
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, diploma que aprovou o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), e do artigo 31.º do referido Estatuto, ouvidos os sindicatos representativos do sector, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias, aprovada pelo n.º 1.º da Portaria 193/90, de 17 de Março, com os aditamentos previstos no n.º 1.º da Portaria 863/91, de 20 de Agosto, no n.º 2.º da Portaria 239/96, de 4 de Julho, e no n.º 2.º do n.º 81.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, os resultantes da actualização prevista no n.º 1.º da Portaria 1181/2004, de 14 de Setembro, são actualizados em 1,75%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.
2.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos titulares dos cargos de direcção e chefia aprovada pelo n.º 1.º da Portaria 194/90, de 17 de Março, resultantes da actualização prevista no n.º 2.º da Portaria 1181/2004, de 14 de Setembro, são actualizados em 1,75%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.
3.º O n.º 11.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos trabalhadores que se encontrem no topo da respectiva carreira profissional e reúnam as condições referidas no número seguinte será abonado um diferencial remuneratório correspondente à diferença entre a sua base de remuneração e a imediatamente superior, incluindo diuturnidades, ou, na impossibilidade, a precedente.
4 - O diferencial remuneratório referido no número anterior será atribuído aos trabalhadores que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a) Permanência no topo da respectiva carreira há, pelo menos, nove anos;
b) 30 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, no mínimo, 15 anos nos organismos portuários;
c) Avaliação de desempenho nos termos exigidos para promoção ao topo da respectiva carreira.
5 - Os trabalhadores que tendo sido objecto de processos de reconversão profissional não reúnam as condições referidas no número anterior, mas que as preencheriam se permanecessem na carreira de origem, beneficiarão de igual abono se, cumulativamente, possuírem 34 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais 50% prestados aos organismos portuários, e avaliação de desempenho nos termos exigidos para progressão ao topo da respectiva carreira.
6 - Os trabalhadores a quem tenha sido atribuído o diferencial de carreira e que, em ano subsequente, venham a obter menção inferior à exigível para promoção ao topo da carreira perdem no ano seguinte o direito à atribuição do referido diferencial, iniciando-se novo período de tempo para verificação dos requisitos exigidos para efeitos do n.º 4.
7 - O diferencial de carreira será pago 12 meses no ano e não terá qualquer reflexo no cálculo das remunerações acessórias, incluindo o da remuneração horária.
8 - O valor de diferencial de carreira fica sujeito ao regime de descontos legais para efeito de aposentação ou reforma.»
4.º A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2005, salvo quanto ao disposto no n.º 3.º, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 7 de Outubro de 2005.