Portaria 863/91
de 20 de Agosto
Considerando a necessidade de adaptar a tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos às alterações introduzidas no respectivo enquadramento profissional pela Portaria 862/91, de 20 de Agosto;
Considerando que se impõe harmonizar as remunerações do pessoal de direcção e chefia com as alterações decorrentes da reestruturação e valorização de carteiras aprovadas pela supracitado portaria;
Considerando a conveniência de proceder à actualização e alteração de algumas remunerações complementares constantes da Portaria 493/88, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, o seguinte:
1.º À tabela salarial do pessoal das administrações dos portos consagrada na Portaria 495/88, de 27 de Julho, é aditada a base de remuneração 27, de montante correspondente à actual base de remuneração 26, acrescida de 8%.
2.º Os valores da tabela de remunerações referida no n.º 1.º da Portaria 218/91, de 16 de Março, não incluem o subsídio de isenção de horário de trabalho.
3.º Os n.os 1.º e 5.º da Portaria 493/88, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1.º
Remuneração do trabalho por turnos
1 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base com zero diuturnidades, a abonar também aquando e nos termos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
5.º
Remuneração do trabalho extraordinário
1 - A prestação de trabalho extraordinário, desde que não se verifique a compensação prevista no artigo 51.º do EPAP, dá direito a uma remuneração por cada hora de trabalho obtida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente:
a) Nos dias úteis:
Primeira hora - 1,375;
Horas seguintes - 1,75;
b) Nos dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal - 2,5.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
4.º É revogado o n.º 28.º da Portaria 493/88, de 27 de Julho.
5.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais e produz efeitos desde 1 de Julho de 1991.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
Assinada em 20 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.