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Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, do pessoal das administrações portuárias.

Texto do documento

Portaria 1098/99

de 21 de Dezembro

Os diplomas legais que transformaram as administrações portuárias em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e os que criaram os institutos portuários previam a redefinição do regime jurídico do pessoal que transitou dos anteriores organismos.

O Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, que aprova o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, concluiu assim o processo de reformulação jurídico-institucional dos organismos portuários.

De acordo com o disposto no referido decreto-lei e no Estatuto a ele anexo, as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, serão fixados por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Estatuto a ele anexo:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

1.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se, nos termos do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP) e com as devidas adaptações, a todos os trabalhadores das administrações portuárias, qualquer que seja o respectivo vínculo contratual.

CAPÍTULO II

Carreiras, categorias e mapas de pessoal

2.º

Grupos profissionais

As carreiras e categorias dos trabalhadores das administrações portuárias são integradas em seis grupos profissionais, caracterizados a partir do respectivo conteúdo profissional genérico, de acordo com os critérios constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3.º

Mapa de pessoal e carreiras

1 - O mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras profissionais que o integram constam, respectivamente, dos anexos II e III à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - A descrição de funções constante no anexo III é exemplificativa, podendo ser determinado o exercício de outras tarefas, de natureza semelhante ou afim, desde que o trabalhador possua formação ou experiência profissional adequadas.

3 - As administrações portuárias podem dispor de todas ou algumas das carreiras profissionais referidas no mapa de pessoal constante do anexo II.

4 - As condições de progressão na carreira são as constantes do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Admissão

4.º

Critérios

A admissão de pessoal faz-se mediante processo de selecção específico, em função do lugar a preencher e com subordinação aos seguintes critérios:

a) Cumprimento de um programa anual de recursos humanos;

b) Definição prévia do perfil de cada função, tendo em conta a sua natureza e a adequada complementaridade das áreas de qualificação profissional dos trabalhadores;

c) A verificação dos requisitos de admissão previstos no artigo 6.º do EPAP.

5.º

Habilitações literárias e ou profissionais

1 - As habilitações literárias, formação e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional são as fixadas no anexo I.

2 - As habilitações profissionais para o ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício da respectiva profissão.

3 - O ingresso nas carreiras integradas no grupo profissional I depende da titularidade da habilitação literária correspondente a licenciatura.

4 - As habilitações previstas no anexo I incluem as consideradas equivalentes pelas entidades oficiais competentes.

6.º

Métodos de selecção

1 - Na admissão são adoptados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimento, teóricas ou práticas;

b) Avaliação curricular.

2 - Qualquer dos métodos referidos no número anterior pode ter carácter eliminatório e ser complementado por entrevista e ou exame psicotécnico de selecção.

7.º

Provas de conhecimento

1 - As provas de conhecimento, teóricas e práticas, podem compreender, de acordo com a decisão da administração portuária e tendo em conta as exigências do lugar a prover:

a) Demonstração de conhecimentos de índole geral no âmbito do currículo escolar;

b) Demonstração de conhecimentos da legislação relacionada com a respectiva administração portuária;

c) Demonstração de conhecimentos de natureza técnica ou profissional e normativa exigíveis para o desempenho da função;

d) Solução de problemas práticos circunscritos ao trabalho distribuível de acordo com a descrição de funções da respectiva categoria profissional.

2 - As provas referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser escritas ou orais.

3 - Os programas de provas de conhecimento são aprovados pelas respectivas administrações portuárias.

8.º

Contratos a termo

O pessoal a recrutar nos termos do artigo 8.º do EPAP é seleccionado segundo método simplificado a estabelecer pela respectiva administração portuária.

CAPÍTULO IV

Evolução profissional

9.º

Carreira profissional

1 - As carreiras profissionais desenvolvem-se por graus.

2 - Cada carreira profissional compõe-se dos graus referidos no anexo II.

3 - Os requisitos específicos de acesso a cada grau de cada carreira são os fixados no anexo IV.

10.º

Evolução na carreira

A evolução na carreira faz-se por mudança para o lugar imediatamente superior da carreira em que o trabalhador está integrado.

11.º

Requisitos

1 - A evolução na carreira depende do tempo de permanência na categoria e da avaliação do desempenho, de acordo com o disposto no anexo IV, e produz efeitos a partir do dia imediato ao da verificação destes requisitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

2 - O pessoal que se distinga pelas suas qualidades profissionais pode, excepcionalmente e por deliberação fundamentada da administração portuária, ascender ao grau imediatamente superior da respectiva carreira desde que tenha atingido metade do módulo de tempo exigido no anexo IV.

12.º

Nomeação para cargos de direcção e chefia

1 - Os trabalhadores integrados em carreiras e que sejam nomeados para cargos de direcção e chefia ou que sejam designados para funções nos órgãos sociais da empresa não podem ser prejudicados na sua evolução profissional nem na sua remuneração.

2 - Para efeitos de evolução na carreira, o tempo de serviço prestado em cargo de direcção e chefia ou no desempenho de funções nos órgãos sociais é contado com o acréscimo de 25% no grau em que o trabalhador está integrado.

13.º

Mudança de carreira

A mudança de carreira processa-se nas mesmas condições que as fixadas para o ingresso na nova carreira, em termos de exigências habilitacionais e demais requisitos ou condições.

CAPÍTULO V

Alterações da situação profissional do trabalhador

SECÇÃO I

Disposições gerais

14.º

Âmbito

1 - Para além de outros casos previstos no EPAP, a alteração da situação profissional do trabalhador pode ser produzida por reclassificação, recolocação, reconversão ou transferência.

2 - A reclassificação consiste na atribuição ao trabalhador de outras funções que integrem categoria de diferente carreira decorrente da limitação ou incapacidade definitiva do mesmo para o desempenho das funções próprias da sua carreira.

3 - A recolocação consiste na afectação transitória do trabalhador a posto de trabalho diferente do da sua carreira em razão de limitação das suas aptidões profissionais.

4 - A reconversão consiste na alteração do conjunto de tarefas atribuídas a um trabalhador em virtude da introdução de novas tecnologias ou de reorganização do trabalho ou dos serviços, com atribuição de nova carreira e categoria profissional.

5 - A transferência consiste na mudança de um trabalhador do quadro de uma administração portuária para lugar da mesma carreira e categoria do quadro de outra administração.

SECÇÃO II

Reclassificação e recolocação profissionais

15.º

Requisitos da reclassificação

1 - A reclassificação profissional só terá lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração portuária e pressupõe a verificação prévia e cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Acidente em serviço ou doença profissional de que resulte significativa redução da capacidade de trabalho;

b) Comprovação da incapacidade ou inaptidão através de exame médico e de relatório da medicina do trabalho;

c) Existência de carreira profissional onde a reclassificação se possa fazer.

2 - O exame médico referido na alínea b) do número anterior deverá concluir pela inaptidão definitiva do trabalhador para o desempenho das funções da respectiva carreira e pela aptidão para preenchimento das funções de outras carreiras com rendimento normal.

16.º

Incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença

profissional

1 - No caso de incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional, a reclassificação deve, se possível, fazer-se em carreira de desenvolvimento semelhante ao daquela em que o trabalhador está integrado e em categoria de base de remuneração igual.

2 - Quando se verificar que à data do acidente ou da declaração de doença profissional o trabalhador estava integrado em regime de trabalho por turno ou auferia subsídio de isenção de horário de trabalho, este deve manter o direito à percepção dos respectivos montantes, não actualizáveis, enquanto durar a situação de incapacidade ou doença, desde que no serviço de origem do trabalhador esteja implementado qualquer daqueles regimes de trabalho e no serviço onde for colocado não vigore nenhum deles.

17.º

Outra situação de incapacidade

1 - Quando a incapacidade resulte de situação diferente da prevista no artigo anterior, a reclassificação deve fazer-se em carreira do mesmo grupo profissional, se possível, ou de grupo profissional de nível inferior, consoante a aptidão efectiva do trabalhador, em qualquer caso em categoria de base de remuneração igual ao da carreira de origem ou, não havendo, na categoria de base de remuneração de valor mais próximo do da carreira de origem, sem o exceder.

2 - Quando da aplicação do disposto no número anterior resulte a integração em categoria de base de remuneração inferior à originariamente detida pelo trabalhador, este deve manter aquela base de remuneração, aplicando-se as seguintes regras:

a) O trabalhador beneficia apenas de três quartos dos aumentos salariais periódicos até atingir o valor da base de remuneração correspondente à categoria em que estiver integrado na carreira de reclassificação;

b) As remunerações acessórias ou complementares são determinadas pelo valor base de remuneração da categoria em que o trabalhador estiver integrado na carreira de reclassificação.

3 - A reclassificação não impede o acesso na carreira de reclassificação em igualdade de condições com os restantes trabalhadores nela integrados.

18.º

Inexistência de carreira adequada à reclassificação

1 - Não existindo carreira no quadro de pessoal que satisfaça as exigências de reclassificação fixadas nos n.os 16.º e 17.º, o trabalhador continua integrado na sua carreira se não reunir os requisitos para ser organizado processo de aposentação por iniciativa do serviço.

2 - Neste caso e nas situações previstas no artigo anterior deve observar-se o seguinte:

a) Quando o requisito em falta for o do tempo de serviço, o trabalhador deve ser presente a junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) logo que perfaça o tempo mínimo necessário;

b) Quando o requisito em falta for o de não ter sido considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das respectivas funções pela junta médica da CGA, promove-se periodicamente a apresentação do trabalhador a essa junta.

19.º

Requisitos de recolocação

1 - A recolocação profissional só tem lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração portuária ou instituto e realiza-se pela afectação temporária dos trabalhadores a posto de trabalho diferente do da sua carreira, integrado no seu grupo profissional, se possível, ou em grupo situado em plano inferior que não implique excessivo desnível.

2 - Na base da organização de um processo de recolocação profissional deve estar um exame médico, efectuado pela medicina do trabalho, que conclua pela inaptidão temporária do trabalhador para o desempenho das funções da respectiva carreira e pela aptidão para preencher as funções de outras carreiras com rendimento normal.

20.º

Efeitos da recolocação

1 - A recolocação profissional produz os seguintes efeitos:

a) O trabalhador mantém-se integrado na carreira e na categoria de que é titular à data da recolocação;

b) O tempo de serviço na situação de recolocação não conta para efeito de progressão na carreira.

2 - Se a situação de recolocação exceder 18 meses, o trabalhador pode ser submetido a reclassificação profissional.

SECÇÃO III

Reconversão

21.º

Requisitos

1 - A definição do âmbito e as condições a que ficam sujeitas as acções de reconversão são da competência das administrações portuárias.

2 - As acções de reconversão determinadas ao abrigo da presente portaria têm natureza obrigatória para os seus destinatários.

3 - As novas carreiras de integração dos trabalhadores sujeitos a reconversão não podem ter desenvolvimento inferior ao das carreiras em que estavam integrados.

4 - Os trabalhadores sujeitos a reconversão profissional não podem ter o acesso na nova carreira impedido por falta de habilitações literárias.

22.º

Formação

1 - A reconversão deve ser objecto das acções formativas específicas tidas por necessárias.

2 - A formação referida no número anterior será completada por um período de adaptação às novas funções.

3 - Podem ser submetidos às acções formativas os trabalhadores que, cumulativamente, obtenham os seguintes resultados:

a) Conclusão de Apto em exame médico adequado;

b) Classificação de Apto em provas de avaliação prestadas.

23.º

Processo de reconversão

São integrados na respectiva carreira de reconversão os trabalhadores que em processos de reconversão elaborados tendo em consideração o disposto nos artigos anteriores tenham obtido a menção de Apto.

24.º

Efeitos

1 - A integração do trabalhador na carreira de reconversão faz-se em grau de base de remuneração não inferior àquela que é detida pelo interessado.

2 - O acesso na carreira de reconversão faz-se em igualdade de condições com as dos trabalhadores nela integrados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 21.º, não podendo, contudo, verificar-se sem que tenha decorrido um período de seis meses contado a partir da data da reconversão.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem só é transferido para a categoria de integração nos casos em que a esta corresponda base de remuneração igual à que o trabalhador detinha.

SECÇÃO IV

Transferência

25.º

Requisitos

A transferência depende de requerimento do trabalhador e da concordância das respectivas administrações portuárias e processa-se sem prejuízo do tempo de serviço na respectiva carreira e categoria.

CAPÍTULO VI

Cargos de direcção e chefia

26.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para os cargos de direcção e chefia faz-se em obediência aos seguintes critérios:

a) Nível I: director de serviços ou cargo equiparável - de entre chefes de divisão e titulares do grupo profissional 1;

b) Nível II: chefe de divisão ou cargo equiparável - de entre titulares do grupo profissional 1;

c) Níveis III a V: outros cargos - de entre titulares dos grupos profissionais 1, 2, 3 e 4, respectivamente, ou, não sendo possível, de entre titulares dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.

2 - Excepcionalmente, quando a especialização do trabalho atribuído a uma divisão ou departamento equiparável o justifique, a área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior pode ser alargada a titulares do grupo profissional 2.

3 - O recrutamento para os cargos de chefia previstos no n.º 4 do artigo 4.º do EPAP faz-se de entre titulares dos grupos profissionais ali referidos ou dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.

4 - O perfil dos candidatos a recrutar deve ter em conta a área funcional da estrutura orgânica cujo cargo de direcção ou chefia se trate de preencher.

5 - Quando tal se justifique, o recrutamento pode recair em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência e comprovada experiência, na medida do exigido pelo cargo a preencher.

6 - A designação para os cargos de direcção e chefia de qualquer nível faz-se por livre escolha da administração portuária ou mediante selecção baseada nos métodos previstos para a admissão de trabalhadores que a respectiva administração portuária determinar.

27.º

Regime de substituição

1 - Os cargos de direcção e chefia dos níveis I e II podem ser exercidos em regime de substituição em caso de ausência ou impedimento do titular ou de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição confere aos interessados os direitos e deveres inerentes ao respectivo lugar, incluindo a retribuição.

3 - Aplicam-se ao regime de substituição as regras relativas ao recrutamento de pessoal de direcção e chefia constantes do número anterior.

4 - O regime de substituição não pode exceder seis meses, salvo se o titular do cargo estiver impedido por comissão especial de serviço público ou outra causa que, nos termos da lei, não determine a rescisão da comissão de serviço, casos em que o prazo máximo do regime de substituição será o do referido impedimento.

5 - A substituição do restante pessoal de chefia far-se-á nos termos do artigo 25.º do EPAP.

28.º

Regime de turnos - Princípios gerais

1 - As administrações poderão, atentas as exigências operacionais de cada porto, estabelecer o regime de trabalho por turnos para a totalidade ou parte dos seus trabalhadores.

2 - O regime de trabalho por turnos é aquele em que os trabalhadores prestam o seu trabalho segundo horários de turnos.

3 - Nenhum trabalhador pode recusar a prestação de trabalho em regime de turnos, sem prejuízo de poder ser dispensado de prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.

4 - A recusa não justificada da prestação de trabalho em regime de turnos constitui infracção disciplinar.

29.º

Modalidades

1 - O regime de turnos é permanente quando é prestado todos os dias, semanal prolongado quando apenas não é prestado aos domingos e semanal quando não é prestado aos sábados e domingos.

2 - O regime de turnos é total quando abrange um período de vinte e quatro horas seguidas e parcial quando o período abrangido é inferior.

30.º

Organização dos turnos

1 - Os turnos serão sempre rotativos e a mudança de turno nunca poderá ter lugar antes de um dia de descanso.

2 - As mudanças de turno poderão não se verificar de acordo com a sequência dos períodos de trabalho diário constantes dos respectivos horários, sem prejuízo da distribuição equitativa das equipas de trabalho na rotação adoptada.

3 - Os turnos poderão ser organizados de modo a permitir ocorrer a falta ou a necessidade de reforços de pessoal em qualquer dos turnos, sem prejuízo dos dias de descanso semanal e complementar a que os trabalhadores tenham direito.

4 - Para efeito de aplicação do número anterior, poderá não ser respeitado o disposto no n.º 1.

5 - A densidade das escalas de turno, designadamente a correspondente a dia feriado ou admitido como tal, será ajustada às necessidades do serviço.

6 - Os ajustamentos de escalas a que se proceda nos termos do número anterior serão comunicados aos interessados com a antecedência mínima de dezasseis horas.

7 - A organização dos turnos e correspondentes horários será estabelecida pelas administrações.

31.º

Duração do trabalho por turnos

1 - No regime de trabalho por turnos considera-se ciclo de horário o módulo da respectiva escala que se repete ao longo do tempo, correspondendo ao tempo de uma rotação completa dos turnos.

2 - No regime de turnos permanente considera-se semana de trabalho um período de trabalho de sete dias consecutivos, tendo como referência o início da sequência da escala ou do respectivo módulo.

3 - O período normal de trabalho diário será de oito horas, podendo ser de nove se estiver integralmente compreendido entre as 7 e as 24 horas.

4 - O período normal de trabalho diário de cada turno poderá não estar totalmente compreendido entre as 0 e as 24 horas do mesmo dia.

5 - As escalas de turno serão estabelecidas de forma que em cada ciclo de horário a duração média do trabalho semanal não exceda os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 29.º do EPAP.

6 - Os trabalhadores em regime de turnos terão, se necessário, de assegurar a continuidade do serviço até à respectiva rendição, se a ela houver lugar.

7 - Quando o atraso na rendição de turnos, por facto não imputável à administração, exceda quinze minutos, será aplicável o regime relativo a faltas e assiduidade.

8 - A rendição do pessoal é efectuada nos locais fixados pela administração, em terra ou a bordo das embarcações.

9 - Nos horários de turnos poderá não ser fixado um intervalo para refeição, caso em que haverá uma interrupção de trinta minutos entre a terceira e a quinta hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efectivo.

32.º

Descanso e feriados

1 - O trabalho em regime de turnos permanentes não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho.

2 - No regime de turnos permanentes haverá lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana definida nos termos do n.º 2 do número anterior, devendo o que for descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe corresponder.

3 - No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso complementar em cada ciclo de horário serão em número igual aos sábados compreendidos no período de tempo abrangido por esse ciclo.

4 - Nos regimes de turnos permanentes e semanal prolongado, os dias de descanso complementar serão utilizados no correspondente ciclo de horário.

5 - No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso serão os dias subsequentes ao termo do último período normal de trabalho da semana ou, em caso de aplicação do n.º 4 do número anterior, as vinte e quatro ou quarenta e oito horas seguintes ao termo do mesmo período.

33.º

Suspensão temporária do regime de turnos

As administrações podem, por razões de manutenção ou reparação de equipamento, suspender temporariamente o regime de trabalho por turnos, devendo aos abrangidos ser atribuído um horário adequado às tarefas que lhes forem cometidas.

34.º

Remuneração do trabalho por turnos

1 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base com zero diuturnidades.

2 - A percentagem referida no número anterior é:

a) De 35%, quando o regime de turnos for permanente total;

b) De 30%, quando o regime de turnos for semanal prolongado total;

c) De 30%, quando o regime de turnos for permanente parcial;

d) De 27,5%, quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;

e) De 27,5%, quando o regime de turnos for semanal total;

f) De 20%, quando o regime de turnos for semanal parcial.

3 - Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, o valor do subsídio de turno será igual ao dobro do que resultar da aplicação do número anterior.

4 - Perde o direito a 50% do subsídio de turno pelo período correspondente o trabalhador que por qualquer motivo estiver ausente do serviço, excepto se se tratar de acidente em serviço ou doença profissional.

5 - Em caso de suspensão temporária do regime de turnos, nos termos do n.º 33.º da presente portaria, os trabalhadores abrangidos continuarão a usufruir do correspondente subsídio de turno.

6 - O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como extraordinário.

35.º

Subsídio compensatório do trabalho por turnos

1 - No caso de impossibilidade de utilização do intervalo a que se refere o n.º 9 do n.º 31.º da presente portaria, o trabalhador tem direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho.

2 - No caso de utilização do intervalo referido no número anterior, mas com impossibilidade de sair da área do respectivo posto de trabalho, o subsídio compensatório será de valor igual a 50% da remuneração horária de uma hora normal de trabalho.

36.º

Pensões de aposentação

1 - O subsídio de turno é considerado, para efeito de cálculo de pensões de aposentação e respectivas actualizações, bem como para os respectivos descontos, com os acréscimos constantes do número seguinte.

2 - O tempo de serviço prestado em regime de trabalho por turnos será acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens seguintes:

a) De 20%, quando o regime de turnos for permanente;

b) De 15%, quando o regime de turnos for parcial.

37.º

Manutenção do subsídio de turno

Os trabalhadores em regime de turnos directamente afectos à operação de carga e descarga de navios ou que integrem tripulações no âmbito dos serviços marítimos e que, por iniciativa das administrações portuárias, venham a ser retirados daquele regime manterão o direito ao respectivo subsídio desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Terem 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos ou terem 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos;

b) Não ter a saída do regime de turnos sido determinada por motivos disciplinares ou por incumprimento ou indisponibilidade do trabalhador para trabalhar em regime de turnos.

38.º

Manutenção do desconto

1 - Os trabalhadores integrados em regime de trabalho por turnos que, por iniciativa das administrações portuárias, venham a ser retirados desse regime poderão manter, até à data da aposentação, os respectivos descontos para a CGA desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Terem 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos ou terem 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos;

b) Não ter a saída do regime de turnos sido determinada por motivos disciplinares ou por incumprimento ou indisponibilidade do trabalhador para trabalhar em regime de turnos.

2 - O regime previsto no número anterior não será aplicável quando o trabalhador retirado do regime de turnos venha a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou venha a ser nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção ou chefia.

3 - Para exclusiva aplicação do regime previsto no n.º 1, será considerado o valor de subsídio de turno, actualizado, que o trabalhador auferia quando foi retirado daquele regime.

4 - A manutenção do desconto para efeito de aposentação será requerida pelo interessado no prazo de 30 dias após a cessação do trabalho por turnos, assumindo as administrações portuárias, por período não superior a 5 anos, o encargo correspondente aos descontos devidos pelo trabalhador.

39.º

Exclusão

O regime previsto nos n.os 37.º, 38.º e 53.º não será aplicável quando o trabalhador preencha os requisitos e seja disponibilizado no âmbito de processos de aposentação antecipada.

40.º

Regime de prevenção - Princípios gerais

1 - As administrações poderão, quando as exigências operacionais de cada porto o justificarem, estabelecer o regime de prevenção de trabalho.

2 - O regime de prevenção de trabalho é aquele em que os trabalhadores, não estando em prestação efectiva de trabalho, ficam obrigados a permanecer em locais conhecidos e de rápido e fácil contacto por parte dos serviços, por forma a possibilitar a sua comparência no local de trabalho quando forem chamados e no prazo que for estabelecido pelas administrações.

3 - Os trabalhadores não poderão recusar-se a ser integrados no regime de prevenção de trabalho, sem prejuízo de poderem ser dispensados dessa integração quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicitem.

4 - A recusa não justificada de integração no regime de prevenção de trabalho constitui infracção disciplinar.

5 - Os trabalhadores que não sejam encontrados no seu domicílio ou no local que indicarem ou que, quando convocados, não compareçam no serviço no prazo estabelecido perdem o direito à remuneração do respectivo período de prevenção e incorrem em infracção disciplinar.

6 - O trabalho prestado pelos trabalhadores sujeitos ao regime de prevenção, quando convocados, é considerado trabalho extraordinário.

41.º

Escalas

A organização das escalas e correspondentes horários serão estabelecidos pelas administrações em conformidade com as necessidades de serviço.

42.º

Remuneração do regime de prevenção

1 - O regime de prevenção dá direito a uma remuneração horária no período de prevenção igual a um quinto do valor da hora normal de trabalho, se ocorrer em dia útil, e a um terço desse valor, se ocorrer em dias de descanso semanal e complementar ou em dia feriado ou admitido como tal.

2 - O trabalho prestado pelos trabalhadores em regime de prevenção, quando para tal convocados, é remunerado como trabalho extraordinário, acrescido de uma hora para deslocação.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, o período de trabalho inferior a duas ou quatro horas, consoante seja efectuado em dia útil ou em dia de descanso semanal ou complementar, feriado ou dia admitido como tal, será considerado como correspondente a duas ou quatro horas, respectivamente.

4 - Durante o período de trabalho referido nos n.os 2 e 3 cessa o direito a remuneração por prevenção nos termos do n.º 1.

43.º

Trabalho extraordinário - Princípios gerais

1 - Considera-se extraordinário o trabalho prestado fora do período normal de trabalho ou do período abrangido pela isenção de horário de trabalho.

2 - O recurso à prestação de trabalho extraordinário só é admitido quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem.

3 - Nenhum trabalhador se pode recusar à prestação de trabalho extraordinário, sem prejuízo de poder ser dispensado da prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.

4 - A recusa não justificada da prestação de trabalho extraordinário constitui infracção disciplinar.

44.º

Limites

1 - Os trabalhadores não deverão prestar trabalho extraordinário que exceda os limites mensais decorrentes da aplicação da seguinte fórmula:

E = (22 x n)/34

sendo E o número de horas de trabalho extraordinário que são permitidas por mês e n a duração normal do trabalho semanal da categoria.

2 - Os limites referidos no número anterior são reduzidos a metade no caso de trabalhadores das administrações dos portos integrados em turnos, os quais não podem receber mensalmente remunerações de trabalho extraordinário superior a um quinto da sua remuneração base mensal.

45.º

Remuneração do trabalho extraordinário

1 - A prestação de trabalho extraordinário, desde que não se verifique a compensação prevista no n.º 46.º da presente portaria, dá direito a uma remuneração por cada dia de trabalho, obtida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente:

a) Nos dias úteis:

Primeira hora - 1,375;

Horas seguintes - 1,75;

b) Nos dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal - 2,5.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a primeira hora de trabalho extraordinário é a hora de trabalho que se segue ao termo do período normal de trabalho e nos dias de descanso e feriados ou admitidos como tal, bem como no caso de trabalho extraordinário por antecipação, a primeira hora de trabalho.

3 - O trabalho extraordinário de antecipação ao período normal de trabalho é o realizado antes do início daquele período.

4 - A prestação de trabalho extraordinário de duração inferior a quinze minutos na imediata sequência do trabalho prestado no período normal não dá lugar a qualquer remuneração.

5 - A prestação de trabalho extraordinário no dia de descanso semanal, em feriado ou dia admitido como tal por período inferior a quatro horas será sempre considerada, para efeitos de remuneração, como abrangendo um período de quatro horas, excepto:

a) Se se tratar de trabalho prestado por prolongamento de trabalho normal ou extraordinário, situação em que, para efeitos de remuneração, será considerado em dobro o tempo de trabalho efectivamente prestado;

b) Se se tratar de trabalhadores directamente afectos à operação de carga e descarga de navios, em que, para efeitos de remuneração, será considerado um período de oito horas.

6 - Se a prestação de trabalho extraordinário se verificar em dia de descanso complementar, aplica-se o disposto no número anterior, sendo de quatro horas todos os períodos de tempo aí referidos.

46.º

Compensação

1 - Não havendo inconveniente para o serviço e com o acordo do trabalhador, as horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho.

2 - Para efeitos da compensação referida no número anterior, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno será acrescido de 50%.

3 - As folgas são obrigatoriamente utilizadas no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de Dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de Janeiro do ano seguinte, e, em qualquer caso, segundo escalonamento que atenda aos interesses do serviço e do trabalhador.

47.º

Descanso por prestação de trabalho extraordinário

1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal dá direito a um dia completo de descanso, em princípio na semana de trabalho imediata ou nos cinco dias de trabalho seguintes, se se tratar de trabalhador em regime de turnos.

2 - Para efeitos de compensação, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno será acrescido de uma percentagem a fixar por portaria do Ministro do Equipamento Social.

3 - A prestação de trabalho extraordinário em dia feriado não dá lugar a um dia de descanso, salvo se aquele coincidir com o dia de descanso semanal.

4 - A prestação de trabalho extraordinário por pessoal que não preste serviço em regime de turnos dispensa o trabalhador de cumprir o período normal diário seguinte que comece antes de decorridas sete horas sobre o termo daquela.

5 - A prestação de trabalho para além do período correspondente a dois turnos completos seguidos dá direito a um dia de descanso no dia seguinte ao do início do trabalho.

48.º

Situações excepcionais

Na previsão de circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das disposições da presente portaria relativas a trabalho extraordinário, poderão os conselhos de administração determinar a aplicação de medidas excepcionais adequadas.

49.º

Trabalho nocturno

1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho prestado em regime de turnos não é considerado trabalho nocturno.

50.º

Remuneração do trabalho nocturno

A remuneração do trabalho nocturno será superior em 25% à remuneração correspondente a trabalho equivalente, normal ou extraordinário, prestado durante o período diurno.

51.º

Ajudas de custo e pagamento de despesas com transportes

O pessoal em regime de deslocação em serviço pode ter direito ao pagamento de despesas com transporte e ajudas de custo fixas ou contra factura, nos termos a aprovar pelos respectivos conselhos de administração.

52.º

Subsídio por isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho terão direito a um subsídio mensal, cujo valor não pode exceder 35% da respectiva remuneração base com zero diuturnidades.

2 - No caso de pessoal de direcção e chefia, com tabela salarial específica, aquele subsídio não pode exceder os 50% da remuneração base com zero diuturnidades e será abonado autonomamente em relação à referida tabela.

3 - Nos meses de Julho e Dezembro, o valor do subsídio por isenção de horário de trabalho a abonar será igual ao dobro do que resultaria por aplicação dos números anteriores.

4 - Perde o direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho, pelo período correspondente, o trabalhador que estiver ausente do serviço, excepto quando por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

53.º

Manutenção do desconto

1 - Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho que, por iniciativa das administrações, venham a ser retirados desse regime poderão manter os respectivos descontos para a CGA desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Terem 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados em regime de isenção de horário de trabalho há, pelo menos, 5 anos;

b) Não ter a saída do regime de isenção de horário de trabalho sido determinada por motivos disciplinares ou por incumprimento ou indisponibilidade do trabalhador para prestação de trabalho naquele regime.

2 - O regime previsto no número anterior não é aplicável quando o trabalhador retirado do regime de isenção de horário de trabalho venha a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou seja nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção ou chefia.

3 - Para efeito do disposto no n.º 1, será, em cada momento, considerado o valor de subsídio de isenção de horário de trabalho, actualizado, que o trabalhador auferia quando foi retirado daquele regime.

4 - A manutenção do desconto para efeito de aposentação será requerida pelo interessado no prazo de 30 dias após a cessação do trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, assumindo as administrações portuárias, por período não superior a 6 anos, o encargo correspondente àquele desconto devido pelo trabalhador.

54.º

Subsídio de refeição

Os trabalhadores das administrações portuárias têm direito a um subsídio de refeição de montante não inferior ao que vigorar para os funcionários civis do Estado.

55.º

Subsídio de alimentação

1 - Aos trabalhadores em serviço é abonado um subsídio para alimentação quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Prestação de trabalho nos dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal;

b) Prestação de trabalho nos outros dias, quando o trabalhador não disponha, por motivo de serviço, de disponibilidade para sair do seu posto de trabalho ou preste serviço fora do período compreendido entre as 8 e as 17 horas.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, o subsídio de alimentação é atribuído por inteiro por cada refeição principal compreendida no período de trabalho efectivamente prestado.

3 - Sempre que, em relação a qualquer refeição, o trabalhador tenha direito a receber subsídio de refeição, o subsídio de alimentação é atribuído pela diferença entre o seu valor e o daquele subsídio.

4 - As administrações portuárias podem actualizar anualmente o valor do subsídio de alimentação.

56.º

Abono pelo desempenho de funções de formador

As administrações portuárias podem instituir um sistema de abonos compensatórios a ser atribuído aos seus trabalhadores pelo desempenho de funções de formador.

57.º

Abono para falhas

1 - Os trabalhadores da carreira de tesoureiro têm direito a um abono para falhas no valor de 15% da remuneração base com zero diuturnidades do grau de ingresso da respectiva carreira.

2 - Tratando-se do titular de chefia da tesouraria, a percentagem referida no número anterior é de 20%.

3 - Os trabalhadores designados responsáveis por fundos permanentes, bem como aqueles que tenham à sua guarda outros valores, podem, nos termos a determinar pelas administrações portuárias e desde que caucionados, beneficiar de um abono para falhas, cujo valor não pode exceder o que for recebido pelos trabalhadores da carreira de tesoureiro.

58.º

Despesas de representação

1 - As administrações portuárias podem conceder um abono para despesas de representação a titulares de cargos de direcção e chefia de nível 1.

2 - Nos meses de Julho e Dezembro, o valor daquele abono será igual ao dobro do montante atribuído no mês imediatamente anterior.

59.º

Subsídios de instalação e de residência

1 - As administrações portuárias cuja área de jurisdição abranja zonas consideradas de periferia em relação aos grandes centros populacionais podem atribuir subsídios de instalação e de residência, de acordo com critérios a definir por despacho do ministro responsável pelo sector dos portos.

2 - A atribuição dos subsídios referidos no número anterior cessa quando o trabalhador passe a desempenhar funções na área da sua residência.

60.º

Utilização de telefones

As administrações portuárias podem pagar aos seus trabalhadores os encargos com a instalação e utilização de telefones, desde que se fundamentem em razões de serviço.

61.º

Remuneração dos trabalhadores em regime de tempo parcial

A remuneração base dos trabalhadores em regime de tempo parcial é equivalente à fracção da remuneração base do trabalho a tempo completo para a mesma categoria profissional correspondente ao respectivo tempo de trabalho.

62.º

Remuneração dos cargos de direcção e chefia

1 - Quando a remuneração de qualquer titular de cargos de direcção e chefia, constituída pela remuneração base e pelo eventual subsídio de isenção de horário de trabalho, seja inferior, igual ou superior em menos de 5% à remuneração de qualquer subordinado, constituída pela remuneração base acrescida de subsídio de turno e eventual subsídio de isenção de horário de trabalho, esse titular pode ter direito, nos termos a fixar pelas administrações portuárias, a um abono que conduza a um diferencial até 5% a seu favor.

2 - A remuneração base dos titulares dos cargos de chefia criados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do EPAP é a correspondente à base de remuneração imediatamente superior à do grau mais elevado da carreira ou carreiras em que estiverem integrados os trabalhadores sujeitos à sua supervisão, sem prejuízo para as demais retribuições previstas na presente portaria.

63.º

Cálculo da remuneração horária

Sempre que se torne necessário determinar a remuneração horária correspondente a determinada categoria ou valor hora, esta é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Rh = (Br x 12)/(52 x n)

em que Rh é a remuneração horária, Br o valor da respectiva base de remuneração com zero diuturnidades e n a duração normal do trabalho semanal da categoria.

64.º

Diuturnidades

1 - Por cada cinco anos de serviço às administrações portuárias será abonado a todos os trabalhadores uma diuturnidade, até ao máximo de cinco diuturnidades.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, será considerado todo o tempo de serviço anteriormente prestado relevante para efeitos de aposentação pela CGA.

3 - O valor da diuturnidade é integrado, por escalões, na respectiva tabela de remunerações, devendo ser considerado para efeito de cálculo da remuneração horária normal.

4 - Considera-se relevante para efeito de atribuição de diuturnidades a antiguidade do trabalhador, entendida como tempo de serviço, incluindo eventual tempo de estágio, com desconto de faltas injustificadas, de natureza disciplinar ou decorrentes de licença sem retribuição.

CAPÍTULO VII

Sistema de formação profissional

65.º

Princípios gerais

1 - A organização, instalação e regulamentação do sistema formativo das administrações portuárias devem obedecer aos seguintes princípios:

a) A formação profissional deve ser prosseguida através de unidades de formação profissional equilibradamente dimensionadas face ao cumprimento dos objectivos estabelecidos;

b) Cada unidade de formação profissional deve ter uma estrutura que evidencie áreas homogéneas dos pontos de vista técnico, pedagógico e de supervisão, interligadas e convergentes nos objectivos;

c) O número de unidades de formação profissional a criar no conjunto das administrações portuárias deve ser tão limitado quanto possível, de forma a rentabilizar o sistema, sem prejuízo de as acções formativas previstas deverem ser desenvolvidas no local, especialmente se assumirem a modalidade de treino na função;

d) O trabalho de formação pode ser repartido entre as unidades de formação, visando a economia de custos e o melhor aproveitamento dos participantes.

2 - No âmbito das administrações portuárias, a formação profissional pode ser assegurada por trabalhadores destas, por profissionais contratados no exterior ou por empresas fornecedoras de serviços de formação.

66.º

Deveres dos formandos

São deveres dos participantes em acções de formação, para além de outros que venham a ser previstos no regulamento da acção específica:

a) Frequentar os locais onde essas acções se desenvolvam e nelas participar com assiduidade e pontualidade;

b) Manifestar disponibilidade e interesse para cooperar com o formador no cumprimento das normas gerais e específicas vigentes;

c) Manifestar interesse e empenhamento na aquisição dos conhecimentos ministrados;

d) Participar nas provas de avaliação com espírito de colaboração e interesse;

e) Manter as instalações e o equipamento do centro de formação em bom estado de funcionamento e o material distribuído em boas condições de utilização.

67.º

Direitos dos formandos

1 - Os participantes em acções de formação têm direito:

a) A que lhes seja passado certificado do aproveitamento obtido;

b) À frequência da primeira acção formativa que se seguir, no caso de interrupção da anterior por motivo de prestação de serviço militar obrigatório ou de outra razão que configure força maior e que como tal seja reconhecida;

c) Ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para o pessoal em regime de deslocação em serviço.

2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao trabalhador que, pelos motivos nela referidos, não puder participar em qualquer acção de formação.

68.º

Avaliação das acções formativas

1 - O sistema de avaliação aplicável às acções formativas deve ter por finalidade determinar em que medida os objectivos dessas acções foram atingidos pelos participantes, utilizando o método de avaliação contínua e ou outras técnicas apropriadas à natureza da acção, nomeadamente a prestação de provas eliminatórias.

2 - Os resultados finais globais da avaliação devem traduzir se os participantes atingiram ou não os objectivos programados, podendo ser complementados pela atribuição de uma classificação, segundo escala constante do regulamento da acção formativa específica.

69.º

Falta de aproveitamento

Determinam falta de aproveitamento nas acções de formação:

a) As ausências que excedam o limite a fixar por cada administração portuária;

b) A exclusão em prova eliminatória de avaliação;

c) A exclusão por comportamento que afecte o funcionamento normal da respectiva acção;

d) A não comparência ou a desistência de prestação de prova eliminatória de avaliação, salvo justificação apresentada nos cinco dias úteis imediatos e que seja aceite.

CAPÍTULO VIII

Acidentes em serviço e doenças profissionais, segurança, higiene e

saúde no trabalho

SECÇÃO I

Acidentes em serviço e doenças profissionais

70.º

Regime

O regime regulador dos acidentes em serviço e doenças profissionais dos trabalhadores das administrações portuárias é o referido no artigo 35.º do EPAP, com as adaptações constantes do disposto na presente portaria.

71.º

Deveres das administrações portuárias

1 - É obrigação de cada administração portuária promover o tratamento dos trabalhadores acidentados em serviço e dos atingidos por doenças profissionais, através de acções curativas e recuperadoras adequadas.

2 - O tratamento dos acidentados em serviço é da responsabilidade directa das administrações portuárias, salvo se essa responsabilidade for transferida para entidade seguradora.

SECÇÃO II

Segurança, higiene e saúde no trabalho

72.º

Princípio geral

Compete às administrações portuárias respeitar e fazer respeitar a legislação vigente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo segurança das infra-estruturas, instalações e equipamentos próprios, da movimentação e estacionamento de mercadorias sob sua responsabilidade, da circulação de veículos e da execução de operações portuárias.

73.º

Medidas de prevenção

Constitui obrigação de cada administração portuária a prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente através da adopção das seguintes medidas:

a) Concretização das acções necessárias à manutenção das instalações, das máquinas e dos utensílios de trabalho em condições de segurança;

b) Manutenção adequada dos locais de trabalho;

c) Fornecimento gratuito aos trabalhadores dos equipamentos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização e conservação e zelando pela sua adequada utilização;

d) Informação aos trabalhadores acerca dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar;

e) Promoção de outras acções formativas em higiene e segurança do trabalho adequadas às tarefas a executar.

SECÇÃO III

Organização

74.º

Medicina do trabalho

1 - As administrações portuárias devem promover a instalação de serviço próprio vocacionado para executar as tarefas referidas nas secções anteriores, podendo confiar o seu desempenho, no que se refere a tratamento de acidentados em serviço e de doenças profissionais, a entidades exteriores, caso as circunstâncias o justifiquem.

2 - O funcionamento do serviço referido no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelas administrações portuárias, tendo em conta os princípios consignados nos números anteriores e as particularidades de cada administração portuária.

SECÇÃO IV

Medicina do trabalho

75.º

Princípios gerais

Em matéria de medicina do trabalho devem ser observados os seguintes princípios gerais:

a) A medicina do trabalho tem carácter essencialmente preventivo e fica a cargo de médicos do trabalho;

b) Os trabalhadores devem ser sujeitos a exames médicos periódicos e as condições de trabalho objecto de estudo e permanente vigilância;

c) O exercício da medicina do trabalho faz-se num quadro organizativo próprio ou, no caso de haver razões que o desaconselhem ou inviabilizem, por entidade idónea externa à administração.

76.º

Exercício de medicina do trabalho

O exercício da medicina do trabalho compreende as seguintes actividades:

a) Exames médicos, de admissão, periódicos e ocasionais;

b) Vigilância das condições de higiene e salubridade no trabalho;

c) Protecção dos trabalhadores em condições particulares de saúde, colaborando na sua colocação selectiva, de modo a proporcionar melhor adaptação ao posto de trabalho;

d) Definição dos perfis biomédicos de cada posto de trabalho.

77.º

Exames médicos

1 - O resultado dos exames médicos a cargo da medicina do trabalho pode revestir-se das seguintes conclusões:

a) Apto;

b) Apto condicionadamente;

c) Inapto temporariamente;

d) Inapto definitivamente.

2 - A conclusão de Apto equivale a aptidão completa para o exercício de todas as funções próprias da respectiva carreira profissional, independentemente das circunstâncias.

3 - A conclusão de Apto condicionadamente significa que a aptidão do interessado apresenta reservas relativamente a circunstâncias do desempenho das funções da sua própria carreira ou que tem limitações que se repercutem em quebra do rendimento no trabalho, não muito significativa, previsivelmente recuperável em prazo não excedente a um ano, que o médico do trabalho fixará, e que implica que no preenchimento dos postos de trabalho inerentes à respectiva carreira profissional sejam tomadas em consideração as observações estabelecidas pelo médico do trabalho.

4 - A conclusão de Inapto temporariamente pode assumir as seguintes modalidades:

a) Inaptidão para o exercício de todas as funções de qualquer categoria profissional, que impõe a passagem à situação de doença;

b) Inaptidão para o desempenho das funções da respectiva carreira profissional, mas apto para preencher as funções de outras carreiras, com rendimento normal, que pode dar lugar à organização de processo da recolocação profissional.

5 - A conclusão de Inapto definitivamente desdobra-se em:

a) Inaptidão para o exercício de todas as funções de qualquer categoria profissional, que determina:

a1) A organização de processo de aposentação por iniciativa do interessado ou do serviço, neste caso ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º do Estatuto da Aposentação, com utilização da faculdade consignada no artigo 95.º do mesmo Estatuto, conforme decisão da administração portuária;

a2) A passagem à situação de doença, se o interessado não reunir os requisitos para ser aposentado;

b) Inaptidão para o desempenho das funções da respectiva carreira profissional, mas apto para preencher as funções de outras carreiras, com rendimento normal, que pode conduzir à organização de processo de reclassificação profissional se não se verificar a aposentação, por força das disposições legais referidas na alínea a) anterior.

6 - A conclusão de Apto condicionadamente com quebra de rendimento, de acordo com o previsto no n.º 3, determina que o interessado seja reexaminado na medicina do trabalho, pelo menos no fim do prazo fixado, e verificando-se:

a) Não haver recuperação, é o respectivo exame médico considerado num dos casos referidos nos n.os 4 e 5;

b) Haver recuperação, é mantido na carreira, sem restrição de direitos.

7 - A conclusão de Inapto temporariamente, estabelecida no n.º 4, implica que o médico do trabalho indique a duração que prevê para a inaptidão, que não pode exceder o limite fixado no EPAP.

78.º

Exames médicos resultantes de acidentes em serviço ou de doença

profissional

1 - Os exames médicos resultantes de acidente em serviço ou de doença profissional têm as conclusões e as consequências nos termos dos números seguintes.

2 - O primeiro exame médico realizado nos termos do número anterior deve configurar uma das seguintes conclusões e consequências inerentes:

a) Sem capacidade - não interrompe a prestação do trabalho nas condições habituais;

b) Com incapacidade temporária parcial (ITP) - não interrompe a prestação do trabalho, o que determina o regresso ao serviço, em qualquer caso sob condição de ser distribuído ao acidentado trabalho compatível com as reservas ou conselhos expressos pelo médico assistente;

c) Com incapacidade temporária absoluta (ITA) - obriga ao afastamento do trabalho.

3 - Os exames médicos realizados no decorrer do tratamento ou durante o período de baixa obedecem ao esquema estabelecido no número anterior, sendo as respectivas conclusões adequadas à evolução da situação clínica do acidentado.

4 - O exame médico de alta, a efectuar pelo médico assistente quando terminar o tratamento e o acidentado se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, integra-se no seguinte esquema de conclusões e consequências:

a) A incapacidade permanente absoluta (IPA):

a1) Para qualquer trabalho - determina a organização de processo de aposentação;

a2) Para o trabalho habitual - não sendo aposentado, é submetido a exame na medicina do trabalho, nos termos referidos no n.º 2;

b) Incapacidade permanente parcial (IPP) - não sendo aposentado, é igualmente sujeito a exame na medicina do trabalho;

c) Incapacidade temporária parcial (ITP) - impõe o regresso ao trabalho nas condições fixadas pelo médico assistente, se necessário, com submissão a prévio exame na medicina do trabalho.

5 - Carecem de submissão a junta médica da CGA as conclusões referidas no número anterior que envolvam incapacidade permanente absoluta ou parcial para:

a) Confirmar o grau de desvalorização face ao grau de incapacidade declarado pelo médico assistente;

b) Dar parecer sobre se o acidentado está ou não em condições de continuar no exercício das suas funções, com fundamento no artigo 20.º do Decreto-Lei 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e no Estatuto da Aposentação, designadamente nos seus artigos 38.º, 41.º e 95.º

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

79.º

Avaliação do desempenho

Enquanto não for adoptado o sistema de avaliação do desempenho previsto no artigo 15.º do EPAP e sempre que, nos termos da presente portaria, tal avaliação se torne necessária, desenvolver-se-ão processos de avaliação ad hoc, de acordo com a ficha de avaliação aprovada em cada administração portuária ao abrigo da Portaria 1278/95, de 27 de Outubro.

80.º

Pessoal do ex-INPP

1 - Os trabalhadores provenientes do ex-INPP, com excepção do pessoal técnico de pilotagem, são enquadrados no quadro de pessoal da respectiva administração portuária de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O enquadramento nas carreiras de integração far-se-á, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de acordo com as regras de correspondência constantes do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - Os trabalhadores que à data da integração detenham, pelo menos, três anos no topo da carreira e que transitem para carreira profissional equivalente serão integrados no topo da nova carreira.

4 - Os trabalhadores a quem seja atribuída a mesma base de remuneração da carreira de origem manterão, para efeitos de progressão, o tempo de antiguidade que tinham na categoria.

5 - Para os trabalhadores cuja integração conduza a atribuição de uma base de remuneração superior à que detinham, a antiguidade na nova categoria reportar-se-á à data da integração.

6 - Da aplicação das regras constantes dos números anteriores não poderá resultar diminuição da remuneração base mensal aderida, não sendo este regime aplicável aos trabalhadores que, por qualquer motivo, auferiam remuneração superior à correspondente à sua carreira profissional.

7 - Havendo a diminuição da remuneração base mensal prevista no número anterior, o trabalhador manterá a remuneração até que, por evolução na nova carreira profissional, venha a auferir remuneração superior.

8 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal nos termos dos números anteriores não terão a sua progressão na nova carreira impedida por falta de habilitações literárias.

9 - Até 30 dias após a publicação da presente portaria e com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999, será elaborada lista nominativa de todos os trabalhadores integrados no quadro de pessoal nos termos dos números anteriores, aprovado pelo respectivo conselho de administração, donde conste a categoria, grau de integração, diuturnidades e antiguidade.

81.º

Tabela salarial

1 - Os montantes constantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias a que se refere a Portaria 316/98, de 26 de Maio, são actualizados em 2%, com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior, com efeitos a 1 de Janeiro de 1999.

2 - À tabela salarial do pessoal das administrações portuárias prevista na Portaria 193/90, de 17 de Março, com as alterações introduzidas pelos n.os 1.º da Portaria 863/91, de 20 de Agosto, e 2.º da Portaria 239/96, de 4 de Julho, é aditada a base de remuneração 29, de montante correspondente ao valor actualizado da base de remuneração 28, acrescido de 8% e com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.

82.º

Tabela salarial do pessoal de direcção e chefia

1 - Os montantes da tabela de remuneração base e diuturnidades dos titulares dos cargos de direcção e chefia das administrações portuárias a que se refere a Portaria 316/98, de 26 de Maio, são actualizados em 2%, com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior, com efeitos a 1 de Janeiro de 1999.

2 - A tabela de remunerações base e diuturnidades dos titulares dos cargos de direcção e chefia, calculada nos termos previstos no número anterior, é actualizada em 2% com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior, com efeitos a 1 de Setembro de 1999.

83.º

Cálculo das remunerações acessórias

No período compreendido entre 1 de Setembro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2002, o cálculo das remunerações acessórias, incluindo a remuneração horária para efeito de trabalho extraordinário, incidirá sobre a base de remuneração com zero diuturnidades imediatamente inferior à detida pelo trabalhador.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 19 de Novembro de 1999.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2.º)

Grupos profissionais

Critérios caracterizadores

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do n.º 3.º)

Mapa de pessoal

(quadro a vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 1999)

(ver mapa no documento original)

Carreiras residuais

(quadro a vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 1999)

(ver quadro no documento original)

ANEXO II-A

Mapa de pessoal

(quadro a vigorar a partir de 1 de Setembro de 1999)

(ver mapa no documento original)

Carreiras residuais

(quadro a vigorar a partir de 1 de Setembro de 1999)

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

(a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 3.º)

Descrição de funções

Grupo profissional 1

Carreira de oficial da marinha mercante I

Executa funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica nas áreas de gestão de serviços marítimos, exploração e segurança, podendo comandar e dirigir as unidades navais pertencentes ao porto, organizar e orientar o funcionamento de instalações mecânicas, eléctricas e electrónicas a bordo de um navio e coordenar e controlar em terra a actividade do trem naval e pessoal marítimo.

Executa, total ou parcialmente, as seguintes tarefas:

Elabora pareceres e estudos e presta apoio técnico e de consultadoria no âmbito da sua especialidade;

Estuda e organiza os processos e métodos referentes à condução e manutenção técnica das unidades navais;

Programa, planifica e organiza o movimento das unidades navais e de máquinas marítimas;

Presta assistência a instalações eléctricas de electrónica;

Efectua peritagens e avarias, colabora na elaboração de cadernos de encargos e acompanha as reparações;

Providencia para que se mantenham em ordem os certificados de navegabilidade e para que se cumpram os planos de manutenção preventiva das unidades;

Controla o estado operacional dos materiais e aprestos marítimos e o consumo de combustíveis e lubrificantes das unidades navais;

Comanda as unidades navais sempre que seja necessário efectuar serviço dentro e fora da área de jurisdição do porto;

Pode coordenar, organizar e superintender todas as actividades dos terminais, nomeadamente quanto a movimentação de navios e suas cargas;

Estabelece os contactos necessários com as entidades intervenientes no processo de movimentação de navios e cargas;

Dirige operações de recepção, armazenagem e expedição de bancas e tratamento de águas de lastro;

Dirige as acções relacionadas com o funcionamento e exploração do equipamento portuário;

Pode colaborar ou participar na escolha dos postos de acostagem dos navios;

É responsável pela segurança das operações e pela aplicação das respectivas normas e regulamentos;

Colabora na elaboração de normas e regulamentos de segurança e na execução de exercício de combate a incêndios ou poluição, vistoriando periodicamente os sistemas de combate a sinistros;

Pode colaborar na gestão do pessoal tripulante das unidades navais, bem como na coordenação e condução do pessoal operador de radar e ou telecomunicações;

Pode organizar e dirigir as tarefas de condução, reparação e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas a bordo das unidades navais;

Assegura a realização de tarefas de natureza administrativa relacionadas com o posto de trabalho que ocupa.

Carreira de técnico superior

Exerce fundamentalmente funções consultivas, de concepção e de execução, que exijam um elevado grau de qualificação, elaborando pareceres, efectuando estudos e projectos, concebendo e adaptando métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado, e presta apoio técnico e de consultadoria no âmbito da sua especialização com vista à tomada de decisão. Pode supervisionar funcionalmente equipas de trabalho ou de projecto.

Grupo profissional 2

Carreira de oficial da marinha mercante II

Executa, total ou parcialmente, funções de natureza técnica nas áreas de gestão de serviços marítimos, exploração e segurança, nomeadamente as tarefas descritas no conteúdo funcional da carreira de oficial de marinha mercante I.

Carreira de técnico

Executa funções de estudo, projecto e orçamento, com aplicação de métodos e processos de natureza técnica, podendo coordenar sectores técnicos específicos, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais específicos, nomeadamente nas áreas de engenharia, manutenção e reparação, exploração portuária, segurança, aprovisionamento, administração e contabilidade, serviço social e informática (programação de sistemas e aplicações).

Participa no estudo dos métodos e processos mais adequados ao diagnóstico da situação de saúde pública e de medicina no trabalho e na definição dos padrões de cuidados de enfermagem, conjuntamente com a equipa médica.

Programa, executa e avalia cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que impliquem uma formação específica em especialidade legalmente instituída.

Dá apoio técnico em matéria da sua especialidade à equipa de saúde. Reúne os dados obtidos em acções de intervenção e identifica os pontos críticos com vista a uma reformulação de métodos e critérios de actuação.

Colabora na definição dos padrões de formação do pessoal de enfermagem, promovendo os cursos adequados.

Pode orientar, supervisionar, coordenar e avaliar o trabalho do pessoal de enfermagem e demais pessoal de serviço.

Grupo profissional 3

Carreira de enfermeiro

Desenvolve tarefas no âmbito dos cuidados de saúde e ou de medicina do trabalho conjuntamente com o médico, nomeadamente:

Assiste e acompanha o médico de medicina do trabalho na realização de exames médicos, no levantamento e compilação de dados para a elaboração de perfis médicos dos postos de trabalho e referentes às causas e consequências dos acidentes de trabalho e na inspecção aos postos de trabalho para análise das condições ambientais de higiene e segurança;

Presta cuidados a doentes em postos médicos e enfermarias, administrando a terapêutica, vacinas e os tratamentos prescritos pelo médico; presta primeiros socorros de urgência, faz observações clínicas simples e apoia o médico durante as consultas médicas;

Preenche fichas clínicas e outros impressos e organiza-os em ficheiros.

Grupo profissional 4

Carreira de desenhador

Realiza desenhos ou esquemas de conjuntos simples ou complexos, de planos gerais ou de detalhe, aplicando técnicas apropriadas à sua execução.

Concebe e elabora desenhos ou esquemas de definição de conjunto, de pormenor ou de implantação, executando plantas, alçados, cortes, perspectivas e visitas, tendo em consideração os elementos a empregar, normas, regulamentos e utilizando a simbologia adequada.

Executa desenhos topo-hidrograficos a partir dos dados das cadernetas topográficas.

Efectua alterações, reduções e ampliações de desenhos a partir de indicações recebidas.

Colabora em estudos prévios de anteprojectos e projectos, desenvolvendo ou pormenorizando desenhos, maquetas, painéis ou esquemas a partir de elementos sumários, de desenhos de concepção e de desenhos esquemas de fornecedores, para os quais tem de estudar soluções de execução, e eventualmente a preparação e organização de processos para concurso.

Procede ao levantamento de elementos, recolhendo dados e fazendo medições e cálculos simples para estudo, elaboração ou alteração de planos e correcção de desenhos de projecto.

Carreira de fiscal técnico de obras e apetrechamento portuários

Fiscaliza as obras de construção civil e portuárias, bem como o seu equipamento, verificando o exacto cumprimento do projecto e caderno de encargos, observando in loco os materiais utilizados, os processos empregues, tanto sob o ponto de vista das qualidades e quantidades como os tempos despendidos, velando pelo cumprimento das normas de segurança adequadas e elaborando projectos correntes das citadas obras.

Fiscaliza a construção e reparação de obras de construção civil e portuária sob a orientação de técnicos.

Elabora pequenos projectos de construção civil e portuários.

Elabora vistorias, medições, estimativas de custos e especificações técnicas para obras de construção civil e portuárias.

Executa tarefas administrativas relacionadas com trabalhos e estudos técnicos, nomeadamente participações diárias, situações de trabalho e revisões de preços, respectivos autos e mapas estatísticos.

Participa em comissões de abertura e apreciação de propostas para a execução de médias empreitadas.

Pode supervisionar funcionalmente equipas de trabalho.

Carreira de mestre de tráfego local

Governa e manobra diversos tipos de embarcações marítimas, nomeadamente rebocadores, lanchas, cábreas, guindastes flutuantes, dragas e batelões, tendo em atenção as regras de navegação e as características da zona marítima e as das embarcações.

Governa e manobra diversos tipos de embarcações.

Zela pela segurança e conservação da unidade flutuante, providenciando para que os sistemas estejam em boas condições de navegabilidade, elaborando listas de reparações e acompanhando-as visualmente.

Dirige o pessoal afecto à unidade nas tarefas de marinharia, limpeza e manutenção.

Coopera no ataque a incêndios ou outros sinistros.

Executa o expediente relacionado com o funcionamento da unidade, nomeadamente elaborando requisições de materiais e sobressalentes e registando em boletins e mapas elementos de execução dos serviços.

Pode colaborar na planificação e distribuição de pessoal pelas unidades flutuantes e manter actualizados os ficheiros de pessoal.

Pode organizar a prestação de serviços marítimos, respectivo material e pessoal, bem como providenciar pelo abastecimento de combustível.

Carreira de motorista marítimo

Conduz e vigia o funcionamento e dá assistência às máquinas e outros sistemas afectos à secção de máquinas, quer na área portuária, quer na navegação costeira.

Prepara os motores propulsores para o arranque, verificando se os abastecimentos e lubrificações foram realizados para que as máquinas principais e auxiliares trabalhem em condições de segurança.

Observa sistematicamente as máquinas, quer através da observação visual, quer auditiva, quer através do tacto e olfacto, a fim de verificar o seu regular funcionamento.

Verifica, corrige e regista os níveis de combustíveis e lubrificantes.

Colabora na prevenção e ataque a sinistros.

Efectua reparações simples de natureza correctiva e preventiva (e colabora nas grandes reparações).

Pode colaborar na planificação e distribuição de pessoal pelas unidades flutuantes e manter actualizados ficheiros de pessoal.

Pode organizar a prestação de serviços marítimos, respectivo material e pessoal, bem como providenciar pelo abastecimento de combustível.

Carreira de operador de computador

Opera e assegura o funcionamento de um sistema de tratamento automático de informação e prepara o equipamento, montando bandas, discos e alimentando impressoras.

Opera o equipamento periférico do sistema e os respectivos suportes de operação.

Alimenta as unidades periféricas de leitura e saída de dados.

Transmite à unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de operação.

Controla a execução dos programas e interpreta as mensagens da consola.

Assegura o cumprimento do plano de trabalho em computador, gerindo filas de espera de entrada e ou saída de programa e ou utilizadores.

Diagnostica as causas de interrupção de funcionamento do sistema e promove o reatamento e a recuperação dos ficheiros.

Regista em impresso próprio os trabalhos realizados, mencionando os tempos de operação de cada máquina e eventuais anomalias.

Zela pela boa conservação dos suportes e colabora na sua identificação e arquivo.

Executa gráficos, mapas, quadros, diagramas e outros trabalhos gráficos de apresentação a partir de objectivos determinados superiormente, colorindo, legendando ou, por qualquer outro processo, tornando perfeitamente identificáveis os respectivos elementos.

Pode colaborar em trabalhos de campo, na implantação de elementos da obra e eventualmente acompanhar a execução e medição dos trabalhos.

Referencia e actualiza os trabalhos efectuados, arquiva-os e vela pela sua conservação.

Na área gráfica, executa as seguintes tarefas:

Estabelece a arquitectura da obra a imprimir segundo as suas realidades ou consoante as indicações recebidas;

Cria e executa a maqueta, tendo em conta aspectos técnicos e condicionalismos do trabalho final de impressão;

Executa as peças desenhadas e escritas até ao pormenor necessário para a sua compatibilidade e execução;

Copia, por decalque, ou amplia cada uma das cores da maqueta para posterior execução de películas fotográficas.

Carreira de operador de gruas flutuantes

Manobra uma grua flutuante para elevar, transportar ou depositar de e para os navios ou executar obras portuárias.

Colabora com o mestre da grua no posicionamento da unidade para que as operações se façam com segurança.

Escolhe os cabos adequados aos pesos e volumes dos materiais a movimentar, quando os órgãos de linguagem pertencem à unidade.

Manobra alavancas para elevar, baixar ou girar a lança e todo o sistema elevatório.

Vigia e controla as lindadas que movimenta.

Zela pelo bom funcionamento e pela manutenção e lubrificação de todos os componentes do aparelho elevatório.

Colabora na montagem e desmontagem dos motores do aparelho elevatório.

Colabora nos trabalhos necessários à substituição dos cabos nos aparelhos de força, quando se apresentam gastos ou deteriorados.

Pode supervisionar funcionalmente equipas de trabalho.

Carreira de operador de radar e telecomunicações

Assegura as comunicações entre as embarcações e vários pontos da empresa e controla a circulação de unidades marítimas, a fim de permitir uma informação actualizada nomeadamente sobre acidentes, situações de emergência e segurança.

Opera com radares, ligando-os, sintonizando-os e pesquisando alvos que analisa e regista.

Opera com VHF e UHF para estabelecer as comunicações entre o porto e o trem naval, controlando os movimentos, serviços, estacionamento e manobras das unidades, os quais regista.

Opera com equipamento de observação e registo de direcção e velocidade do vento, de ondulação e outros relacionados com meteorologia.

Pode proceder à distribuição de tripulantes pelas unidades navais, de acordo com as necessidades de serviço, segundo instruções do superior hierárquico.

Atende e regista pedidos dos utentes do porto para a prestação de serviços com as unidades do trem naval e efectua a mobilização das unidades navais para a sua realização.

Presta informações aos utentes do porto relacionadas com o movimento portuário e operações comerciais.

Pode providenciar pelo abastecimento de combustível às unidades flutuantes.

Carreira de programador Estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador.

Colabora com os técnicos superiores e técnicos de informática na realização das operações.

Segmenta cada unidade de tratamento em módulos lógicos.

Estabelece a estrutura detalhada dos programas.

Codifica o programa ou módulos na linguagem escolhida.

Verifica a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com o caderno de análise.

Prepara trabalhos de assemblagem, compilação e ensaio.

Documenta o programa, segundo normas adoptadas.

Parametriza os programas de aplicação.

Carreira de técnico de electrónica

Monta, instala, conserva e repara elementos e ou equipamentos electrónicos, nomeadamente de comando, controlo e potência, instalados em órgãos mecânicos, eléctricos e hidráulicos, electromecânicos e electrónicos.

Lê e interpreta os diagramas e esquemas lógicos; examina os componentes electrónicos para se certificar do seu conveniente ajustamento;

cuida da sua instalação, usando ferramentas manuais apropriadas; efectua as necessárias conexões e ligações entre os componentes; ensaia e executa testes para se certificar do perfeito funcionamento do equipamento ou detectar eventuais deficiências.

Identifica e localiza avarias mediante osciloscópios, registadores, consolas de programação e outros aparelhos de medida e repara-os, desmontando, se for caso disso, determinadas partes dos aparelhos ou equipamento, para o que utiliza ferramentas apropriadas.

Presta assistência técnica ao equipamento e aparelhos através de revisões periódicas ou, quando necessário, limpando, lubrificando ou substituindo componentes, peças ou conjuntos gastos ou defeituosos, após cada operação de revisão, reparação ou modificação; realiza ensaios e testes de verificação;

faz relatórios das avarias detectadas, indicando os componentes e circuitos avariados, bem como as operações de reparação.

Efectua pedidos de fabrico e recuperação de peças e acessórios e procede à requisição de materiais.

Carreira de tesoureiro

Exerce funções de natureza executiva, verificando documentos e valores, executando operações de caixa, registando o movimento de tesouraria e assumindo a responsabilidade pelos valores em cofre, para o que procede a conferências, levantamentos, recebimentos, pagamentos, depósitos e registos.

Verifica as existências e providencia para ter em cofre as importâncias necessárias para efectuar pagamentos.

Deposita valores nas instituições de crédito, em cheque, vales-postais ou numerário.

Verifica, movimenta e encerra documentos de receita e despesa.

Expede cheques e confere documentos, valores e saldos.

Controla o movimento da tesouraria, mediante a escrituração de livro de caixa adequado, a elaboração de folhas de cofre, balancetes, conta de tesouraria e, eventualmente, a escrituração de livros de caixa auxiliares, discriminando dados diversos e apurando totais e saldos.

Elabora informação sobre dívidas existentes e previsão sobre esquemas de pagamento ou outros para resolução da situação económico-financeira.

Controla os processos de dívidas enviados ao tribunal de execuções fiscais e informa superiormente.

Recebe as remessas enviadas pelo tribunal e acciona os procedimentos sequentes para conclusão do processo.

Efectua a venda de impressos e vinhetas.

Executa ainda outras tarefas complementares, nomeadamente arquivo, dactilografia e serviço externo.

Carreira de topógrafo

Efectua levantamentos topográficos e hidrográficos, tendo em vista a elaboração de plantas, planos, canas e mapas, necessários à realização, implantação e controlo de projectos de engenharia civil, metalomecânica ou outras obras portuárias.

Apoia e efectua levantamentos topográficos, pelo que determina rigorosamente a posição relativa de pontos notáveis em determinada zona, cujas coordenadas e cotas obtém por triangulação, trilateração, poligonação e outros processos; opera com taqueómetros, teodolitos, níveis, medidores electromagnéticos de distância, marégrafos, ondógrafos, correntómetros e sondas ultra-sonoras, planímetros, pantógrafos e outros.

Faz implantações e traçados de projectos de engenharia e arquitectura colaborando na sua medição e fiscalização.

Calcula, converte e projecta os elementos levantados no campo.

Regula o equipamento e zela pela sua conservação.

Grupo profissional 5A

Carreira de agente de exploração

Desenvolve actividades de natureza executiva no âmbito da movimentação de navios, da fiscalização e da vigilância do armazenamento, da distribuição do equipamento e pessoal, do serviço administrativo, da reparação e conservação, da facturação e cobrança e da segurança, com vista a assegurar a operacionalidade do porto, às quais correspondem as seguintes tarefas:

a) Movimentação de embarcações:

Recebe e anota avisos de chegada e partida das embarcações e transmite instruções para a sua distribuição nas muralhas ou terminais;

Delimita os postos de acostagem ou eventualmente os fundeadores, de acordo com instruções, promovendo a necessária sinalização, registo e fornecimento dos elementos correspondentes;

Coordena, orienta e fiscaliza as operações de acostagem e desacostagem dos navios de acordo com as instruções recebidas;

Pode emitir licenças de acostagem, desacostagem e movimentação nas muralhas;

b) Operação e armazenamento de mercadorias:

Verifica manifestos de carga e outra documentação portuária;

Assiste e controla a movimentação de mercadorias de e para bordo de navios e embarcações;

Orienta e executa acções de recepção, depósito, manipulação e entrega de mercadorias nos locais de armazenagem e distribui as tarefas a executar pelo pessoal que coordena;

Organiza, distribui e quantifica áreas e volumes e fiscaliza a execução de trabalhos complementares nas mercadorias;

Regista as mercadorias armazenadas, as respectivas medições e, periodicamente, inventaria-as para efeito de controlo;

Efectua e assiste a pesagens, extracção de amostras, aberturas, modificações e reparações de volumes e elabora notas de reserva quando verifica anomalias;

Transmite instruções sobre a distribuição de pessoal e material afecto às operações portuárias;

Executa e ou controla, de acordo com as normas de segurança, operações de carga, descarga, fornecimento, trasfega e armazenamento de produtos, vigiando os seus circuitos e verificando pressões e níveis, tensões de cabos e ligações dos braços de carga e mangueiras;

Pode efectuar aluguer de ferramentas e utensílios, registar a sua utilização, controlar o estado de conservação e verificar stocks;

c) Fiscalização e vigilância:

Zela pelo cumprimento de normas de segurança e controla a utilização de áreas portuárias;

Fiscaliza a estadia de embarcações nas docas, as praias e actividades nelas autorizadas;

d) Tarefas administrativas:

Regista, transmite ou redige o expediente;

Organiza e actualiza arquivos e diversos ficheiros manuais e informatizados;

Opera com diversas máquinas de suporte à actividade administrativa, nomeadamente telex, de dactilografia, terminal de computadores e de reprografia;

Recolhe e compila dados para tratamento estatístico ou outro;

Participa ocorrências e elabora autos vários;

e) Reparação e conservação:

Verifica e regista as condições de funcionamento de material ferroviário e equipamento de suporte às operações portuárias;

Participa superiormente a ocorrência de danos ou avarias detectados nos equipamentos e estruturas para reparação e atribuição de responsabilidades;

f) Facturação e cobrança:

Recolhe dados, confere documentação e instrui e ou procede a facturação, recebe os montantes facturados e passa os recibos correspondentes, para o que necessita de saber aplicar o regime tarifário;

g) Segurança:

Participa e colabora em acções de prevenção, combate e simulação de sinistros;

h) Guindagem:

Pode colaborar na organização do serviço de guindagem;

Controla as cargas movimentadas para obtenção de dados com vista à facturação e análise estatística.

Carreira de caldeireiro

Fabrica e repara, com ferramentas manuais ou máquinas-ferramentas, vários artigos de chapa ou tubo de estruturas de diversos tipos.

Interpreta os desenhos ou outras especificações técnicas.

Executa tarefas de traçagem sobre o material.

Efectua uma prévia operação de recozimento do material para o maleabilizar, se necessário.

Corta o material (chapa, perfis, tubos) segundo a traçagem ou utilizando um molde ou escantilhão.

Dá a forma ao material e chapa, utilizando equipamento adequado.

Fura e junta as várias peças por meio de rebites, parafusos, soldadura ou por outros processos.

Executa reparações em veículos automóveis e locomotores, substituindo e enformando chapas e estruturas.

Repara vias férreas, substituindo carris e reparando agulhas.

Desmonta, repara e molda roldanas, chaminés, barras de colheres e outro equipamento de unidades navais.

Executa reparações de chapeiro a bordo de unidades navais, substituindo chapas de cascos, condes ou sobre estruturas em más condições.

Utiliza máquinas de rebarbar e rebolos de esmeril para acabamento de peças fabricadas.

Carreira de canalizador

Monta, conserta e repara canalizações, acessórios e aparelhos para distribuição de água, ar comprimido, combustíveis, aquecimento e instalações sanitárias, quer das unidades flutuantes, quer nos vários edifícios e instalações.

Liga, monta, conserva e repara, em terra ou a bordo, tubos, acessórios, aparelhos de medição para a distribuição de água, ar comprimido e combustíveis.

Interpreta desenhos e outras especificações técnicas.

Corta, mandrila, atarracha e curva tubos.

Executa as ligações por meio de uniões, joelhos, cruzetas e diversos acessórios, por soldadura a estanho ou por calor, segundo o tipo de material que seleccionou para a execução da obra.

Verifica periodicamente a estanquidade das instalações, servindo-se de bombas de pressão e de manómetros.

Executa a reparação e conservação em geral.

Substitui válvulas, tubos e todos os aparelhos hidráulicos.

Efectua o desentupimento de canalizações e interiores de aparelhos hidráulicos.

Fabrica e repara artigos de chapa fina.

Carreira de carpinteiro

Executa, repara e assenta estruturas e outras obras de madeira, utilizando ferramentas manuais, mecânicas ou máquinas-ferramentas.

Traceja a madeira para serragem, servindo-se de instrumentos de medida e de desenho, de acordo com os desenhos e outras especificações técnicas.

Serra, aplaina, desengrossa e trabalha a túpia.

Fura, respiga, envazia e solda, utilizando ferramentas apropriadas.

Monta as partes componentes e faz correcções, se for caso disso.

Cola, aparafusa, prega ou palmeteia as partes.

Acaba a peça, afagando, raspando e lixando as superfícies.

Repara fechaduras, fechos e dobradiças e outros acessórios relacionados com a arte.

Executa pequenas reparações em telhados de fibrocimento.

Monta, desmonta e repara estores e persianas de madeira.

Forra móveis ou outras obras com fórmica ou outros folheados.

Executa cabinas de madeira para guindastes.

Constrói peças de madeira para unidades navais, tais como armários, caixas para baterias, paneiros, estruturas para faróis de navegação e cintas de protecção do costado.

Constrói e repara os elementos de madeira dos edifícios, tais como caixilharia interior e exterior, apainelados, portas e estrutura de cobertura.

Executa a reparação de embarcações de madeira, substituindo elementos do casco, procede à calafetagem, betuma juntas e pinta madeiras, que ficam face a face.

Fabrica e repara defensas de madeira.

Carreira de electricista

Instala, conserva, repara, afina e ensaia circuitos, motores e aparelhagem eléctrica de aquecimento, de iluminação acústica e luminosa, de comunicação e equipamento naval e conduz subestações de alta tensão.

Lê e interpreta desenhos, esquemas, normas de segurança ou outras especificações técnicas.

Monta, explora, conserva, arma e envia circuitos de média tensão em postos de transformação e recepção, tais como transformadores, disjuntores, seccionadores, aparelhagem de protecção e medida e outros, quer em instalação interna, externa ou a bordo de embarcações.

Detecta e determina as deficiências, localiza, repara, afina ou substitui os componentes e as peças avariadas e procede à respectiva montagem, para o que utiliza aparelhos de detecção e de medida, utilizando conhecimentos sobre as diversas funções realizadas pela maquina ou órgão.

Procede à vistoria e limpeza de postos de transformação e recepção e de máquinas e motores.

Procede à manutenção, reparação e montagem de baterias.

Ensaia os circuitos, máquinas ou aparelhos nos regimes de funcionamento que forem determinados, controla o fornecimento de energia e lê e regista temperaturas.

Monta, desmonta e repara órgãos e conjuntos mecânicos, pneumáticos e hidráulicos relativos a sistemas electromecânicos.

Conduz uma subestação eléctrica, vigiando e controlando um painel de comando automático, para assegurar o fornecimento da energia eléctrica ao porto.

Efectua a manutenção do equipamento eléctrico da subestação, postos de transformação e geradores de emergência e a conservação de baterias das centrais de pressurização e ventilação.

Monta, ajusta, conserva e repara os circuitos e motores.

Conduz uma subestação eléctrica, vigiando e controlando um painel de comando automático, para assegurar o fornecimento da energia eléctrica ao porto.

Efectua a manutenção do equipamento eléctrico da subestação, postos de transformação e geradores de emergência e a conservação de baterias, das centrais de pressurização e ventilação.

Carreira de estucador

Levanta e reveste maciços e paredes de alvenaria de tijolo ou de outros blocos, executa caiações e pinturas, assenta manilhas, azulejos e mosaicos, aplica argamassas e botões e realiza coberturas, utilizando técnicas e ferramentas adequadas.

Interpreta desenhos e outras especificações técnicas da obra a executar.

Levanta e reveste maciços e paredes de alvenaria.

Instala tubos e manilhas declinados à drenagem de águas, esgotos ou outras canalizações, assentando e ligando manilhas e executando caixas de visita e colectores.

Executa cofragens, monta armaduras e procede à betonagem e vibração de obras em betão simples ou armado.

Reveste superfícies em argamassa de cimento, de cal ou de gesso e assenta azulejos e mosaicos.

Executa e repara coberturas.

Impermeabiliza paredes, fundações e cozeduras, recorrendo a argamassas hidrofugadas, telas e produtos betuminosos.

Procede à pintura e caiação de muros e tectos.

Executa e repara revestimentos de estuque em paredes e tectos, em superfícies lisas ou decoradas com motivos pré-moldados ou moldados no local.

Monta divisórias e tectos falsos em tabique de fasquio ou estafe.

Carreira de ferreiro-forjador

Fabrica e repara artigos de ferro, utilizando ferramentas manuais e máquinas-ferramentas.

Executa fundamentalmente as seguintes tarefas:

Interpreta os desenhos e especificações técnicas recebidas da pré-reparação do trabalho;

Acende a forja, fazendo a carga de combustível e ligando a turbina de ar;

Aquece o ferro até atingir a temperatura conveniente;

Retira-o com uma tenaz, coloca-o sobre a bigorna e dá-lhe forma requerida, utilizando martelos ou malhos e máquinas-ferramentas, como malho hidráulico e máquinas de encabeçar brocas;

Corta a quente os excedentes de materiais;

Reaquece o metal e efectua tratamentos térmicos simples, se necessário;

Solda as peças metálicas por caldeamento;

Utiliza ferramentas de medida e de verificação.

Carreira de fiel de depósito

Executa e controla as tarefas de recepção, armazenagem e distribuição de materiais e equipamentos, providencia pela sua arrumação acondicionamento e conservação e efectua o respectivo expediente.

Planeia o trabalho do armazém, mediante folhas diárias de serviço ou outras orientações.

Confere as entradas e saídas de materiais e equipamentos, através de guias de remessa, notas de encomenda e outros documentos.

Controla quantitativamente os materiais recebidos, por pesagem, contagem e medição.

Pode participar no controlo qualitativo dos materiais recebidos, verificando se obedecem a normas e especificações técnicas definidas.

Providencia pela obtenção de espaços adequados para recepção dos materiais, orienta a sua arrumação e regista a localização dos mesmos.

Efectua trabalhos de limpeza e conservação periódicos aos materiais, seleccionando os produtos a empregar, a sua localização e condições de armazenagem, bem como controlando a sua rotatividade, com vista, se for caso disso, ao seu abate.

Providencia pela entrega dos materiais e equipamentos armazenados, mediante requisições e outros documentos.

Controla as existências em armazém e efectua inventários e conferências periódicos.

Elabora informações e listagens de materiais com vista ao seu eventual abate.

Coordena o trabalho dos fiéis auxiliares de depósito.

Assegura a execução do expediente relativo à movimentação dos materiais, elaborando boletins de recepção, guias, fichas e outros documentos.

Assegura o cumprimento das normas de segurança e vigia o sistema de segurança do armazém.

Calcula preços unitários e elabora reclamações.

Carreira de mecânico

Repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção de instrumentos eléctricos e electrónicos.

Examina os conjuntos que apresentam deficiências de funcionamento, para localizar os defeitos e determinar a sua natureza.

Desmonta o aparelho, inteira ou parcialmente, para tirar peças danificadas ou gastas.

Repara ou substitui as peças defeituosas.

Monta as várias peças, fazendo eventualmente rectificações e ajustes.

Ensaia o conjunto mecânico montado de novo e faz as afinações necessárias.

Verifica, ajusta e lubrifica periodicamente os aparelhos e órgãos.

Mede flexões de cambotas e corrige alinhamentos, utilizando aparelhos de medida de precisão.

Descarboniza motores, utilizando técnicas apropriadas.

Afina bombas de injecção e injectores de motores diesel.

Repara sistemas hidráulicos e pneumáticos de comando e de potência.

Pode conduzir e proceder à manutenção de geradores de vapor em serviço contínuo.

Carreira de operador de equipamento portuário

Conduz e manobra todo o equipamento motorizado ou ferroviário afecto à actividade portuária, executando tarefas de movimentação vertical e horizontal com vista à carga, descarga e arrumação de mercadorias, contentores e outros volumes.

Zela pela manutenção de todos os equipamentos e vistoria periodicamente o funcionamento dos respectivos órgãos de comando, de controlo e de segurança.

Verifica periodicamente o seu estado de conservação, substituindo óleos, cabos e outros componentes e acompanha as equipas de manutenção durante as reparações.

Elabora registos, relatórios, mapas e participações correspondentes a actividades do equipamento e eventuais anomalias.

Efectua a substituição de aparatos, rodízios, cabos, pneus, garfos e outras ferramentas necessárias ao trabalho do equipamento, bem como liga e desliga as tomadas de alimentação eléctrica.

Carreira de pedreiro

Executa, conserva e beneficia infra-estruturas, edifícios, instalações, sistemas de esgotos de águas pluviais e residuais e outros.

Interpreta desenhos e outras especificações técnicas da obra a executar.

Levanta e reveste maciços de alvenaria.

Corta, aparelha, acaba e assenta pedras de cantaria, utilizando ferramenta adequada.

Monta armaduras, procede à betonagem e utiliza o vibrador nas obras de betão simples ou armado.

Pode executar o apiloamento de pavimentos, abertura de roços, rasgos e furos, demolições ou paredes, maciços naturais ou artificiais e pavimentos, utilizando equipamento apropriado.

Instala tubos destinados à drenagem de águas, esgotos ou outras canalizações, assentando e ligando manilhas e construindo colectores e caixas de visita.

Pode executar tarefas inerentes às profissões de marteleiro, trolha e calceteiro.

Carreira de pintor

Aplica camadas de tinta, verniz ou produtos afins sobre superfícies, utilizando equipamento, ferramenta e materiais adequados.

Prepara as superfícies e materiais, nomeadamente rebocos, estuques, madeiras, metais, caixilharia e gradeamentos, efectuando a sua lavagem, raspagem, decapagem ou utilizando produtos químicos.

Betuma orifícios, fendas e outras irregularidades.

Passa as superfícies com lixa, retirando as irregularidades existentes.

Selecciona e prepara o material a empregar na pintura e aplica diversas camadas de tinta, utilizando previamente, se necessário, impermeabilizantes e anticorrosivos.

Assenta e substitui vidros e repara estores e persianas.

Efectua operações de controlo de qualidade das aplicações e medições de espessura.

Limpa e conserva as ferramentas utilizadas.

Carreira de serralheiro civil

Constrói e repara estruturas metálicas em terra, nos cais e em unidades flutuantes, quer guiando-se por desenhos, quer fazendo medições e cálculos directamente nos locais a trabalhar.

Interpreta desenhos e outras especificações técnicas ou mede e faz cálculos simples sobre a obra a efectuar, designadamente em portas metálicas dos camarotes e cabinas dos motores, vigias, passadiços e elementos de ligação das plataformas.

Traça e corta chapas de aço, tubos e perfilados por meio de tesouras mecânicas, maçarico ou por outros processos.

Enforma chapas e perfilados.

Fura e escaria-os para os parafusos e rebites.

Utiliza, para as obras especificadas, ferramentas, tais como macacos hidráulicos, aparelhos diferenciais, marretas, martelos, grampos, esticadores, cunhas e material de corte, de soldar e de aquecimento.

Executa os trabalhos quer na oficina quer nas unidades flutuantes e nos equipamentos de cais, pelo que tem eventualmente de montar andaimes e executar as obras a várias alturas.

Pode desmontar órgãos e aparelhos, total ou parcialmente, recuperar ou substituir as peças defeituosas e repor o conjunto no seu estado de funcionamento correcto.

Carreira de serralheiro mecânico

Corta e trabalha o metal com tolerâncias apertadas e ajusta e monta peças para a fabricação ou reparação de máquinas, conjuntos mecânicos ou pneumáticos, para o que se baseia em desenhos e especificações técnicos, executa medições e serve-se de ferramentas manuais ou máquinas-ferramentas.

Recebe indicações do material ou peças a reparar, baseando-se em desenhos ou modelos e executa medições quer em oficina quer no local.

Recebe ou desmonta as peças, órgãos, aparelhos ou estruturas a fabricar ou objecto de manutenção.

Executa a traçagem das peças.

Esboça a peça por corte ou desbaste, utilizando as serras (manuais ou eléctricas) e as máquinas-ferramentas (limadoras, escateladoras, plaina, máquina de furar radial ou outras, a fim de obter a forma da peça).

Acaba as peças, utilizando limas, raspadores e esmeriladores, lixas e outros abrasivos.

Verifica ao longo do processo de fabrico a correcção da peça com instrumentos de precisão (paquímetros, micrómetros, compassos e calibres).

Realiza as pré-montagens, utilizando prensas hidráulicas, macacos e outras ferramentas de montagens.

Monta as várias peças ou órgãos, conjuntos mecânicos ou estruturas, executando as rectificações e alinhamentos necessários.

Ensaia os conjuntos mecânicos e faz afinações e lubrificações.

Cuida das ferramentas e máquinas com que trabalha.

Pode operar instalações fixas, designadamente centrais de bombagem e estações de tratamento de águas e geradores de vapor.

Carreira de soldador

Solda peças metálicas, utilizando maçarico, arco-eléctrico ou outros processos.

Interpreta desenhos e outras especificações técnicas sobre o trabalho a realizar.

Efectua ligações diversas em estruturas metálicas, tubos, chapas perfis, cabos de aço, terminais de cabos de guindastes, utilizando máquinas e alicates de soldar, eléctrodos adequados e máscaras protectoras.

Executa trabalhos de corte e de enchimento de superfícies a partir de maçaricos ou eléctrodos escolhidos de acordo com o metal a trabalhar e o tipo de operações a realizar.

Executa enchimentos por projecção de partículas de metal pulverizado.

Pode proceder a pequenas reparações, tais como assistência na desmontagem de hélices, corte de cabos metálicos enrolados nas hélices e caixas de carga dos batelões e dragas.

Carreira de técnico administrativo

Desenvolve tarefas de redacção, tradução e retroversão de textos escritos e interpretação de textos falados, respeitando o conteúdo, forma literária e sentido exacto dos textos e intervenções.

Assegura a realização escrita e falada com entidades estrangeiras.

Acolhe, acompanha e secretaria, mediante programa estabelecido, peritos e delegações estrangeiros.

Executa acções de divulgação, informação e comunicação, colaborando na execução de todas as edições publicitárias do organismo portuário.

Desenvolve todas as funções de natureza executiva relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente expediente, arquivo, secretaria, contabilidade, recursos humanos, aprovisionamento e economato, utilizando os equipamentos e aplicações informáticas disponíveis.

Secretaria pessoal dirigente e reuniões, preparando previamente os elementos necessários e elaborando notas e actas.

Trata informação, recolhendo e efectuando apuramento estatístico, e elabora mapas, quadros ou qualquer outra forma de transmissão de dados.

Carreira de técnico auxiliar

Desenvolve funções de apoio técnico em diferentes áreas, designadamente preparando e planificando trabalhos, compilando normas, nomenclaturas, descrições técnicas e colaborando na referenciação de materiais, para assegurar a fabricação, construção, conservação e reparação de obras, peças e equipamentos, normalização e racionalização da aquisição e utilização de materiais, peças e equipamentos.

Realiza trabalhos de manutenção e reparação, apoia na realização de trabalhos, executa tarefas de topo-hidrografia e executa trabalhos laboratoriais diversos, para controlo de qualidade, e estudo de solos e fundos da zona portuária, aplicação em projectos de engenharia e outros domínios.

Verifica o cumprimento das disposições sobre higiene e segurança no trabalho e forma e sensibiliza o pessoal para a prevenção à sinistralidade.

a) Na área de preparação e planificação de trabalhos, executa, fundamentalmente, as seguintes tarefas:

Interpreta os pedidos de fabrico e ou reparação de peças e equipamentos, analisando desenhos, normas e nomenclaturas;

Selecciona e indica o processo de fabrico e o tipo e quantidade dos materiais e ferramentas necessários, recorrendo ao parque de máquinas, aquisições e outros meios;

Elabora o organograma sequencial das operações a executar, executa croquis, preenche fichas de acompanhamento e fornece instruções detalhadas para a execução de cada operação;

Indica os postos de trabalho e os tempos de execução necessários, bem como os trabalhos a serem executados no exterior;

Transcreve e ordena as encomendas recebidas num quadro índice geral, assinalando o teor e os números respectivos;

Assinala o sector responsável pela execução da encomenda, atribuindo-lhe um cursor de cor convencionada;

Colabora na elaboração dos programas diários de trabalho de cada sector, tendo em consideração a mão-de-obra, meios materiais necessários e prioridades estabelecidas;

Vistoria bens patrimoniais e elabora os respectivos relatórios;

Emite, numera e regista boletins de trabalho relativos a cada obra e outros documentos de manutenção;

Elabora e actualiza ficheiros, arquivos e processos técnicos e históricos dos equipamentos e instalações;

Elabora mapas estatísticos de ocupação de mão-de-obra, actividade e avarias de equipamentos.

b) Na área da manutenção e execução de trabalhos, efectua, predominantemente, nos domínios da mecânica, electricidade, electrónica e instrumentação e telecomunicações, as seguintes tarefas:

Acompanha e ou efectua acções de manutenção, reparação e execução segundo os programas estabelecidos, aplicando e ou fornecendo os dados técnicos necessários;

Detecta e identifica avarias, por meios visuais, esquemas eléctricos e aparelhos (gerador de sinais, osciloscópios, simuladores e outros);

Analisa e avalia as avarias detectadas nos órgãos deteriorados e decide da reutilização ou reparação daqueles;

Efectua pedidos de fabrico e recuperação de peças e acessórios;

Fornece instruções para a vistoria, desmontagem e reparação dos órgãos das máquinas e ou circuitos avariados;

Propõe a requisição de serviços ao exterior;

Indica e controla os tempos de execução das tarefas;

Lê e interpreta esquemas e planos de cablagem;

Monta, desmonta e substitui peças, fixando-as sobre estruturas ou painéis e usando ferramenta adequada;

Dispõe e liga cabos, através de soldadura ou terminais, e faz as calibragens necessárias;

Limpa e lubrifica os aparelhos;

Verifica as reparações efectuadas, realizando ensaios e testes, segundo as especificações técnicas, e elabora os respectivos orçamentos;

Faz relatórios de avarias detectadas, indicando os componentes e circuitos avariados, bem como as operações de reparação;

Colabora na elaboração de programas de trabalho diário para gerir a carga de trabalho em função das prioridades estabelecidas;

Mantém actualizado o ficheiro de reparação das peças e equipamentos.

c) Na área da inspecção e controlo, efectua, fundamentalmente, as seguintes tarefas:

Faz o controlo dimensional das peças e equipamentos em fase de fabrico e de produto final, utilizando aparelhos de medida de precisão e mediante desenhos e instruções de fabrico;

Controla a espessura do sistema de protecção anticorrosiva, utilizando aparelhagem de medida adequada;

Controla a existência de fissuras em peças fundidas e construção soldada, recorrendo a líquidos penetrantes e outras técnicas;

Determina durezas aproximadas de metais para determinação de características básicas;

Colabora na inspecção técnica de empreitadas;

Efectua visitas e inspecções periódicas aos equipamentos a fim de detectar possíveis anomalias;

Elabora relatórios de inspecção;

Executa e interpreta as análises-diagnóstico aos equipamentos.

d) Na área da documentação técnica, executa, fundamentalmente, as seguintes tarefas:

Classifica, especifica e referencia materiais, peças e equipamentos, utilizando catálogos, desenhos e outra documentação técnica;

Elabora pastas de nomenclatura de materiais, peças e equipamentos, recorrendo à análise directa, catálogos e desenhos, para assegurar a sua correcta identificação;

Elabora normas de utilização de materiais, peças e equipamentos;

Elabora mapas de lubrificação de equipamentos;

Elabora especificações para o fornecimento de lubrificantes;

Elabora planos de conservação preventiva e instruções de vistoria.

e) Na área laboratorial, executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Colhe amostras e prepara o material de laboratório ou outro para a execução de ensaios;

Executa ensaios em laboratório ou in situ de solos agregados, misturas betominosas, betão, areias, materiais de utilização mecânica e eléctrica, hidrocarbonetos, produtos recuperados de água de lastro, águas, óleos, lubrificantes e tintas, para determinação das suas características específicas e controlo de qualidade;

Executa ensaios granulumétricos, mineralógicos e químicos de sedimentos para determinação de parâmetros estatísticos, com vista a estudos da dinâmica do litoral;

Executa ensaios especiais com traçadores a fim de conhecer a movimentação das areias;

Colabora em estudos sobre a evolução da morfologia costeira;

Elabora, periodicamente, relatórios com os resultados dos ensaios executados;

Regista os dados das observações e os cálculos das análises preliminares de resultados.

f) Na área da segurança, executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Fiscaliza as reparações a bordo e em terra;

Assiste ao manuseamento de cargas perigosas e dá indicações sobre o modo de manuseamento, estacionamento ou armazenamento;

Procede a vistorias de arcas cobertas (e descobertas), dando indicações sobre a prevenção contra sinistros e furtos;

Zela pela manutenção do material de prevenção e de combate a incêndios e de sistemas de alarme ou de segurança contra a intromissão;

Procede à abertura de inquéritos a acidentes, visitando os locais e ouvindo testemunhas;

Organiza cursos de primeiros socorros e informa e sensibiliza o pessoal para a prevenção;

Elabora informações sobre a circulação de veículos e pessoas na zona portuária;

Participa nos exercícios e no combate a sinistros;

Transmite instruções sobre distribuição do pessoal e equipamento, para prevenção e segurança de trabalhos e operações em curso;

Assiste e fiscaliza operações de inutilização por queima de mercadorias ou outros materiais.

g) Na área da higiene industrial, executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Efectua a recolha de todos os elementos necessários ao estudo das condições de higiene e salubridade dos locais de trabalho;

Executa as medidas dos parâmetros definidores das referidas condições susceptíveis de quantificação e para os quais disponha de aparelhos apropriados;

Colabora com o médico do trabalho nas visitas aos locais de trabalho;

Efectua registos e inventários em ficheiros ou outros sistemas;

Elabora estatísticas;

Assegura a execução de outro expediente técnico;

Presta outros serviços ou trabalhos no domínio da higiene industrial.

h) Na área da construção civil:

Fiscaliza, sob a direcção de técnicos, a construção e a reparação de obras correntes de construção civil e portuárias;

Elabora pequenos projectos de construção civil e portuários sob a orientação de técnicos;

Executa tarefas administrativas relacionadas com trabalho e estudos técnicos, tais como outros de avaliação de trabalhos e de recepção de obras, participando em comissões de abertura e apreciação de propostas para execução de médias empreitadas, e de execução de medições e de estimativas de custos.

i) Na área de aprovisionamento:

Estabelece as ligações entre os serviços de manutenção e o aprovisionamento, recebendo os pedidos de compras urgentes e as instruções técnicas complementares;

Estabelece a ligação entre o aprovisionamento e o mercado com vista à aquisição de bens e serviços urgentes ligados à manutenção dos equipamentos;

Colabora na entrega de consultas e na recolha de análise de orçamentos.

j) Na área da sanidade:

Prepara e aplica os produtos, utilizando aparelhagem adequada, e prepara os locais, calafetando-os;

Promove medidas de segurança para as pessoas, alimentos ou animais que se encontrem nas instalações;

Controla e promove a manutenção das existências dos produtos destinados à sua função;

Zela pela manutenção da aparelhagem e do equipamento de protecção pessoal;

Desempenha actividades de carácter administrativo inerentes às suas funções, tais como classificação e arquivo de expediente, elaboração de mapas e dactilografia.

k) Na área dos serviços marítimos:

Controla o material de consumo e inventariável, quer existente em terra, quer nas unidades flutuantes;

Colabora na regularização dos certificados de navegabilidade das unidades flutuantes;

Providencia na montagem e desmontagem das agulhas magnéticas das unidades flutuantes, para posterior regulação;

Estuda os processos de aquisição de materiais e de fardamentos no sector marítimo e faz consultas ao mercado;

Participa em terra em todos os trabalhos que estão, directa ou indirectamente, ligados à actividade marítima.

l) Na área de topo-hidrografia, executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Executa operações de nivelamento geométrico, de fornecimento, de alinhamento e de levantamento taquiométrico, utilizando taquiómetro, nível, planímetro, sextante e outro material;

Observa e regista ângulos horizontais com vista ao posicionamento da embarcação;

Determina a profundidade da água através de sondas manuais;

Opera com sondas sonoras e calibra-as;

Instala e procede à leitura de escalas de marés;

Executa sondagens de contacto;

Interpreta os registos e efectua a implantação gráfica dos postos sondados;

Elabora perfis, medição de áreas e volumes e colabora na medição de correntes;

Executa tarefas administrativas - cálculo de cadernetas e implantação e arquiva e referencia margens e desenhos;

Vela pela conservação e operacionalidade dos materiais e equipamentos, verificando-os, calibrando-os, regulando-os e efectuando substituições.

Carreira de torneiro mecânico

Regula e manobra um torno mecânico para cortar e devastar metal, produzindo as pegas pretendidas.

Interpreta desenhos, modelos e outras especificações técnicas das peças a fabricar.

Escolhe as ferramentas de corte apropriadas a realizar.

Fixa com precisão o material e as ferramentas de corte no torno.

Regula as guias e os batentes a fim de limitar e dirigir a deslocação das ferramentas.

Fixa a velocidade de rotação de material, avanços e profundidades do corte.

Manobra os volantes ou regula os comandos automáticos e embraia-os.

Regula o fluxo de lubrificantes sobre a superfície de corte da ferramenta.

Verifica o processo de operações com rigorosos instrumentos de medida, tais como paquímetros, micrómetros, comparadores e calibres.

Concebe e fabrica ferramentas de corte, dando-lhes o corte necessário.

Procede à limpeza, lubrificação e afinação do torno.

Grupo profissional 5B

Carreira de ajudante de motorista marítimo

Colabora com o maquinista marítimo na condução e manutenção das máquinas, procedendo à limpeza e lubrificação do equipamento, ao controlo de indicadores de nível e pressão e à execução de outras tarefas conexas, superiormente solicitadas, nomeadamente:

Ajuda em todos os trabalhos respeitantes à condução e manutenção das máquinas marítimas;

Assegura a limpeza de máquinas e instalações;

Vigia a queima de combustível e controla o nível de água nas caldeiras e a pressão do vapor;

Procede à lubrificação externa das máquinas e restantes equipamentos;

Colabora nas reparações das máquinas.

Carreira de calceteiro Reveste e prepara pavimentos, justapondo e assentando paralelepípedos cubos e outras pedras naturais ou artificiais, utilizando técnicas e ferramentas adequadas.

Procede aos alinhamentos, nivelamentos, trainéis e concordâncias prescritos no projecto ou outros necessários à execução dos trabalhos.

Talha pedras para encaixes e fractura-as segundo os planos mais convenientes.

Prepara o leito, espalhando areia, pó de pedra ou argamassa seca.

Assenta as pedras segundo as regras da profissão e instruções recebidas.

Refeicha as juntas com areia, argamassa ou outro material.

Bate com maço ou por processos mecânicos as calçadas que assenta.

Executa motivos decorativos, com recurso a diferentes materiais, segundo desenhos que lhe são fornecidos.

Carreira de lubrificador

Executa a lubrificação do equipamento portuário e de veículos automóveis de acordo com os planos de lubrificação.

Verifica níveis e aresta caixas redutoras dos sistemas de elevação de carga movimento de lança e movimento de translação dos pórticos.

Verifica e atesta centrais hidráulicas dos pórticos e depósitos de sistemas hidráulicos de autogruas e empilhadoras.

Verifica e atesta pontos de massa.

Procede à lavagem dos equipamentos e à limpeza dos órgãos antes da aplicação de lubrificantes.

Procede a inspecções de rotina aos pontos de lubrificação.

Substitui copos de lubrificação.

Procede à mudança e verificação de níveis de óleos.

Substitui filtros de ar, óleos e combustíveis.

Elabora relatórios do trabalho efectuado.

Pode montar e desmontar pneus do equipamento portuário e proceder à sua reparação.

Comunica superiormente avarias detectadas.

Carreira de marinheiro

Executa diversas tarefas em terra inerentes aos serviços marítimos e as necessárias à condução, conservação e limpeza de navios ou de outro tipo de embarcações.

Efectua manobras de amarração (fundeamento, recepção, recolha e passagem de cabos de reboque).

Executa trabalhos de marinharia, conservação e limpeza da unidade, necessários à manutenção e bom funcionamento de todos os apetrechos da unidade.

Efectua a arrumação dos materiais de consumo e sobressalentes embarcados a bordo em paióis ou outros locais determinados.

Faz o leme, seguindo instruções recebidas, de modo que a embarcação prossiga o rumo ou proa preestabelecidos (quando a unidade se encontra a navegar).

Gradua linhas de prumo e pruma.

Manobra guinchos molinetes e cabrestantes e, em caso de incêndio, maneja mangueiras, agulhetas e extintores.

Faz costuras em cabos de arame e obra.

Colabora nos trabalhos de recuperação de embarcações encalhadas ou afundadas.

Colabora no fornecimento de água aos navios.

Auxilia o mestre em todos os trabalhos para os quais seja solicitado tanto dentro da sua competência ou outros que aquele pense serem necessários para prever ou actuar em situações de emergência.

Manobra equipamento de combate à poluição.

Carreira de motorista de pesados

Exerce funções de natureza executiva de condução de veículos ligeiros e pesados para transporte de passageiros ou mercadorias.

Conduz autocarros para transporte de passageiros, tendo em atenção a sua comodidade e segurança.

Conduz veículos ligeiros e pesados para transporte de equipamentos e outras mercadorias, velando pela sua segurança.

Colabora e zela pela correcta arrumação, acondicionamento, descarga e entrega dos equipamentos e outras mercadorias.

Regista periodicamente consumos e comunica avarias e anomalias.

Assegura o bom estado de funcionamento de veículos, procedendo à respectiva limpeza e zelando pela manutenção, lubrificação e reparação.

Elabora participações de acidentes e executa pequenos trabalhos administrativos ligados à sua actividade.

Carreira de operador de cais

Procede às ligações terminal-navio, tais como cabos de atracação, escadas de acesso, cabos de terra, braços de carga e mangueiras, a fim de se processar à amarração eficaz de navio e um abastecimento operacional de efluentes.

Procede, nomeadamente, a pequenas reparações e lubrifica os instrumentos utilizados nas operações, leitura de contadores e arrumações no terminal.

Realiza operações diversas de prevenção e combate à sinistralidade, vigiando toda a zona portuária, tendo em conta a segurança ou salvamento de pessoas e bens.

Mantém em bom estado de utilização os materiais e equipamentos de segurança e combate à poluição, carregando e limpando extintores, experimentando bocas de água, mangueiras, autotanques, atrelados, jipes, monitores rebocáveis, equipamento de protecção individual, skinners, lanchas e barreiras de combate à poluição.

Vela pela observação das normas de segurança na zona portuária, participando superiormente qualquer infracção que detecte.

Executa tarefas auxiliares, coadjuvando e complementando a actividade e ocasionalmente substituindo os agentes de exploração.

Carreira de operador de offset e reprografia

Exerce funções de natureza executiva, de reprodução de documentação diversa, em vários tipos de suporte, operando máquinas de offset, fotocopiadoras e heliográficas, designadamente impressiona chapas de alumínio para executar cópias de offset.

Tira cópias heliográficas em reprolar e ozalide.

Executa montagens e composições de desenhos a partir de vários originais, corta-os e dobra-os.

Executa encadernações e outros acabamentos.

Zela pela manutenção e reparação de equipamentos.

Providencia pelo fornecimento de materiais e produtos necessários à reprodução de documentos e executa as tarefas administrativas relacionadas com a sua actividade.

Grupo profissional 6

Carreira de auxiliar de limpeza

Limpa e arruma as salas, escritórios, corredores e outras dependências.

Limpa determinadas superfícies, varrendo e retirando o pó ou lavando.

Recobre soalhos, escadas e móveis com cera e procede à sua lustragem.

Lava vidros e persianas.

Zela pelos materiais e utensílios utilizados e executa outras tarefas semelhantes.

Carreira de auxiliar de serviços

Executa tarefas diversificadas, de carácter manual, de apoio às várias áreas operacionais e administrativas, nomeadamente no sector da construção civil, movimentação de materiais e equipamentos, laboratório, topografia, hidrografia e vigilância, segurança, limpeza e manutenção de instalações e equipamentos.

Carreira de cantoneiro de limpeza

Varre e lava lugares públicos, tais como ruas, jardins e parques, e recolhe lixo.

Varre os detritos com o auxílio de uma vassoura.

Liga as mangueiras às bocas-de-incêndio ou a outras fontes de alimentação e lança, através de agulhetas, jactos de água sobre as superfícies para as lavar.

Junta os detritos numa pá e lança-os em carros de mão ou em camionetas.

Transporta os caixotes e outros recipientes dos edifícios até ao carro, onde os esvazia.

Colabora na descarga do lixo no vazadouro.

Limpa e desentope sarjetas, esgotos e galerias dos cais.

Intervém no cais ou noutros locais do porto na diluição ou remoção de produtos químicos, naftas ou outros derivados do petróleo, para o que utiliza químicos diluentes, detergentes e desinfectantes.

Efectua a limpeza em cantaria e escadas das docas e dos cais, utilizando detergentes apropriados.

Carreira de guarda portuário

Executa tarefas de vigilância nas entradas e recintos portuários, com base em instruções previamente fixadas, para assegurar a protecção de mercadorias, instalações, locais e pessoas.

Toma conhecimento do turno e local em que presta serviço através da escala.

Abre e encerra os portões.

Controla as entradas, circulação e saída de veículos e pessoal, verificando livres-trânsitos ou avenças e, na sua falta, efectua a cobrança de bilhetes de portagem.

Presta informações e encaminha os utentes nos recintos portuários.

Controla a permanência de pessoas estranhas ao serviço.

Vigia mercadorias susceptíveis de furto.

Verifica situações anómalas e comunica superiormente as ocorrências.

Elabora mapas com indicação dos bilhetes vendidos, confere a receita de portagem e procede à sua entrega.

Pode aplicar multas por transgressão aos regulamentos de trânsito e segurança em vigor.

Carreira de motorista de ligeiros

Exerce funções de condução de veículos ligeiros para transporte de passageiros ou mercadorias de determinada tonelagem.

Conduz automóveis para transporte de passageiros, tendo em atenção a sua comodidade e segurança.

Conduz veículos, furgonetas ou camionetas ligeiras para transporte de equipamentos e outras mercadorias, velando pela sua segurança.

Colabora e zela pela correcta arrumação, acondicionamento, descarga e entrega dos equipamentos e outras mercadorias.

Recebe e entrega expediente e encomendas oficiais e efectua outras tarefas elementares necessárias ao funcionamento dos serviços.

Regista periodicamente consumos e comunica avarias e outras anomalias.

Assegura o bom estado de funcionamento dos veículos, procedendo à respectiva limpeza e zelando pela manutenção, lubrificação e reparação.

Carreira de telefonista-recepcionista

Exerce funções executivas em centrais telefónicas, efectuando as ligações telefónicas solicitadas do exterior e interior dos serviços.

Responde a pedidos de informações telefónicas e presta outras informações simples.

Anota, sempre que necessário, as mensagens que respeitam a assuntos de serviço.

Regista as chamadas efectuadas, podendo anotar os respectivos custos.

Exerce funções de atendimento público, procedendo ao controlo de entradas e saídas, e encaminhamento dos visitantes.

ANEXO III-A

Descrição de funções

(Carreiras residuais) Grupo profissional 3

Carreira de adjunto de exploração

Desenvolve actividades no âmbito da organização e métodos, planeamento e controlo, conservação e reparação, segurança, supervisão, fiscalização e serviços administrativos nas áreas da exploração terrestre e nos diversos sectores de operação, às quais correspondem as seguintes tarefas:

a) Planificação, organização e coordenação do serviço:

Planifica, organiza e coordena os serviços dos cais, entrepostos, terminais de contentores, docas de recreio e praias, gerindo o pessoal e o equipamento e elaborando programas de actividade, projectos e estudos sobre regulamentos e normas de exploração portuária;

b) Planificação e coordenação do movimento de navios:

Planifica e controla o movimento dos navios no porto, elaborando mapas de ocupação e programas de trabalho para determinação da disponibilidade de cais, tendo em vista a afectação de equipamento e pessoal;

c) Operação e distribuição do pessoal e do equipamento:

Programa, orienta e supervisa as operações portuárias dos cais relativas a cargas e descargas, nomeadamente distribuindo o equipamento, afectando o pessoal, gerindo os espaços e contactando outras entidades necessárias à execução das operações;

Executa e controla, de acordo com normas de segurança, operações de carga, descarga, fornecimento, trasfega e armazenamento de produtos, vigiando os seus circuitos (por actuação directa ou através de sistema autonomizado);

d) Segurança e fiscalização:

Promove e coordena a segurança portuária, por observação directa ou através de sistema automático, permanente ou ocasionalmente, bem como a eficácia operativa do material e equipamento, e a correcta e segura utilização das estruturas patrimoniais, no âmbito da prevenção e nas situações de emergência, em observância dos regulamentos e normas de segurança;

Inspecciona os circuitos estabelecidos na movimentação de produtos líquidos ou liquefeitos, verificando se o fornecimento se processa correctamente, por observação directa ou através de equipamento automático;

Controla e promove as acções necessárias ao combate à poluição;

Zela pela segurança no interior de cada sector portuário, no que respeita, particularmente, às operações de carga e descarga de todas as mercadorias, embarque e desembarque de passageiros e bom estado das instalações e dos equipamentos;

Providencia pelo cumprimento das regras atinentes a evitar ou minorar a poluição;

Inspecciona os equipamentos de combate a incêndios e de combate à poluição existentes em cada sector portuário;

e) Conservação e reparação dos equipamentos, instrumentação e instalações:

Zela pelo seu estado de conservação e promove a substituição ou reparação quando necessário;

f) Métodos:

Estuda, propõe e adapta os métodos de organização e de execução de operações e colabora no estudo de produtividade, qualidade e segurança;

Estuda, propõe e colabora na criação, normalização e implementação de circuitos documentais, tendo em vista uma melhor comunicação organizacional;

g) Serviços administrativos:

Orienta, coordena e ou executa tarefas de natureza administrativa nas áreas do pessoal, estatística, informática, expediente e arquivo;

Elabora ou manda elaborar autos vários, designadamente de ocorrência e de determinação de responsabilidades, e instrui processos de inquérito e disciplinares;

Poderá emitir certidões referentes a actividade do seu sector;

h) Formação:

Colabora em acções de formação de pessoal.

Carreira de adjunto técnico

Desenvolve tarefas de apoio técnico, de vistoria, fiscalização, controlo de qualidade e coordenação de equipas de trabalho, enquadradas em directrizes definidas em áreas de actuação operária.

Executa e coordena, predominantemente, as seguintes tarefas:

Orienta e participa na elaboração de programas de trabalho de execução operacional de exploração, manutenção e reparação;

Orienta e prepara os dados técnicos para a execução dos trabalhos;

Constitui e coordena equipas de trabalho;

Assegura a execução dos trabalhos, velando pelo cumprimento dos métodos e normas técnicas e de segurança adequados;

Fiscaliza a execução dos programas de trabalho estabelecidos, velando pelo cumprimento dos prazos de execução, distribuição de mão-de-obra das especificações dos projectos e respectivos cadernos de encargos;

Controla a quantidade e a qualidade de execução dos trabalhos;

Vistoria empreitadas, obras executadas e instalações, efectuando medições e elaborando relatórios;

Colabora na recepção de sobressalentes e equipamentos adquiridos ou reparados no exterior;

Colabora na definição das necessidades de formação e aperfeiçoamento do pessoal;

Executa estudos e projectos fundamentalmente na área de construção civil, no âmbito dos parâmetros legalmente definidos;

Promove e coordena a segurança portuária global tanto no âmbito de prevenção como no âmbito da actuação contra riscos de incêndio, poluição, acidentes no trabalho e circulação de pessoas e bens nos arruamentos e terraplenos portuários. Nas situações de emergência promove a disponibilização dos meios da administração do porto e colabora com as instituições empenhadas na eliminação dos efeitos dos sinistros;

Colabora em acções de formação em todos os campos das suas funções.

Carreira de assistente administrativo

Colabora na gestão e execução do serviço administrativo de cada área específica, podendo efectuar estudos e elaborar propostas de métodos e processos de realização dos trabalhos ou de adaptação dos mesmos na sua área específica, bem como orientar e coordenar um grupo de trabalhadores administrativos.

Grupo profissional 4

Carreira de operador de sistema

Opera máquinas automáticas para tratamento da informação.

Interactua com o sistema através da consola de operação, fornecendo as instruções e comandos adequados ao regular funcionamento da exploração do sistema.

Acciona e manipula todo o equipamento periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis e vigiando com regularidade o seu funcionamento.

Assegura a gestão das filas de espera de entrada e saída.

Garante o desencadeamento dos procedimentos que definem e configuram a operação do sistema, de acordo com os equipamentos disponíveis na configuração.

Colabora na parametrização do sistema, de acordo com outros responsáveis a fim de assegurar o processamento adequado, quer dos trabalhos batch, quer em utilização interactiva.

Controla o comportamento e a carga do sistema.

Diagnostica as anomalias do funcionamento do sistema e promove o seu relançamento com a brevidade possível, documentando no registo diário os incidentes ocorridos.

Desencadeia e controla os procedimentos regulares de salvaguarda da informação (cópias de segurança), promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema.

Interactua ou responde aos utilizadores, informando sobre questões que exijam acções imediatas, difundindo mensagens sobre a actualização do sistema ou anunciando alguma interrupção prevista ou ainda satisfazendo algum pedido através de um utilitário do sistema.

Gera a bandoteca do sistema.

Mantém os registos das operações de consola.

Assegura as ligações de carácter técnico relativas à manutenção dos equipamentos com as firmas responsáveis.

Zela pela segurança do equipamento e da informação.

Grupo profissional 5A

Carreira de agente de vias portuárias

Implanta, monta e conserva vias férreas, a fim de serem utilizadas por gruas, guindastes e composições ferroviárias.

Interpreta desenhos e outras especificações técnicas da obra a executar.

Prepara e analisa o terreno, obedecendo a determinados planos de inclinação, curvas de nível e outras especificações.

Executa o lastro e assenta as travessas depois de as aparelhar, conservando entre si intervalos prescritos.

Fixa os carris a travessas.

Ataca as travessas com brita ou outro material.

Endireita, encurva e corta a frio os carris.

Rectifica bitolas, escalas, sobrelarguras.

Implanta e monta agulhas e aparelhos de manobra.

É responsável pela vistoria e conservação das vias férreas.

Verifica o estado dos pavimentos adjacentes à via férrea e procede à limpeza da via quando obstruída.

Executa maciços e vigas de betão para fixação dos carris.

Pode executar o apiloamento de terrenos, abertura de furos e demolições em maciços naturais ou artificiais, utilizando equipamento apropriado.

Carreira de cozinheiro

Prepara, tempera e cozinha alimentos em cantinas e refeitórios.

Requisita os géneros necessários para a confecção de refeições e dá instruções ao pessoal de cozinha sobre a preparação, confecção e decoração de pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir.

Cria receitas e confecciona as refeições.

Emprata, guarnece e acompanha o andamento dos cozinhados.

Vela pela conservação dos alimentos e pelo aprovisionamento da cozinha.

Elabora registos de consumos.

Carreira de encarregado electricista

Prevê, organiza, dirige e controla as actividades de um sector de produção ou de manutenção.

Dá execução aos programas de produção, obras ou manutenção do sector, de acordo com as instruções recebidas e a mão-de-obra disponível.

Interpreta especificações, desenhos e ordens de produção e organiza a sequência das operações.

Esclarece dúvidas dos trabalhadores do sector sobre a interpretação de especificações técnicas.

Avalia as necessidades de material e preenche as requisições necessárias.

Supervisiona e distribui os trabalhos nas diversas fases de produção, obras e manutenção e controla o grau de perfeição dos mesmos.

Sugere novas medidas de actuação para melhoria das condições de trabalho e aumento da produtividade.

Comunica as anomalias detectadas e providencia pela sua correcção.

Esclarece os trabalhadores sobre as normas de segurança e zela pelo cumprimento das mesmas.

Informa superiormente sobre as questões de pessoal, tais como promoções, transferências, dispensas e medidas disciplinares.

Carreira de fundidor

Executa moldações, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas, caixas de moldações, areias de fundição e vazamento de ligas metálicas.

Prepara fornos, areias e ligas de metais não ferrosos.

Executa as moldações em caixas ou à cércea e sachos em areia.

Funde e vaza metais não ferrosos em moldações e em coquilhas.

Conduz fornos de fusão.

Corta gitos e rebarba e limpa as peças fundidas.

Prepara ferramentas destinadas à fundição.

Grupo profissional 5B

Carreira de fiel de armazém

Desenvolve funções de natureza executiva, colaborando nas tarefas de recepção, armazenagem e distribuição de materiais e bens de equipamento, designadamente:

Recebe, movimenta manual e mecanicamente, arruma e distribui os materiais;

Colabora nas cargas e descargas de materiais e bens de equipamento;

Acondiciona e vela pela conservação dos materiais, embalando e escolhendo os locais mais apropriados;

Limpa e arruma as áreas pertencentes aos armazéns;

Executa tarefas de expediente, efectuando conferências, registos e arquivo.

Carreira de vigia telefonista

Assegura as comunicações entre as embarcações e os serviços e toma conhecimento da circulação de unidades marítimas a fim de permitir uma informação actualizada nomeadamente sobre acidentes, situações de emergência, segurança, chegada ao local de embarque e desembarque de pilotos.

Opera com VHF e UHF para estabelecer as comunicações entre os serviços, navios e trem naval, controlando os movimentos dos serviços, estacionamento e manobras das unidades.

Opera com equipamento de observação e registo de direcção e velocidade de vento, de ondulação e outros relacionados com meteorologia.

Atende e regista os pedidos dos utentes e presta as informações necessárias sobre a prestação dos serviços e o movimento portuário.

Informa os coordenadores de serviços dos ETAS dos navios.

Nomeia, subsidiariamente, os pilotos para os serviços e informa das horas dos serviços a efectuar a navios.

Estabelece comunicações com os navios de chegada, saída ou trânsito, recebendo e dando informações sobre os serviços de pilotagem ou outras conexas.

Executa outras funções compatíveis com a sua categoria profissional.

Grupo profissional 6

Carreira de ajudante de manobrador motorizado de tráfego

Executa tarefas de carácter executivo de apoio aos manobradores de motorizados de tráfego.

Colabora com o pessoal que efectua o carregamento de mercadorias nos veículos, de forma a permitir que o transporte se faça com segurança.

Amarra a carga ou aplica-lhe calços de travamento.

Acompanha o motorista no transporte das mercadorias e vigia-as durante o percurso.

Engata e desengata atrelados, carros transportadores, compressores, betoneiras e outras máquinas similares.

Colabora com o motorista em pequenas operações de reparação, limpeza e lubrificação de veículos.

Acompanha nos transportes ferroviários a marcha das locomotivas e orienta as suas manobras, através de sinais convencionais dirigidos ao manobrador.

Opera o freio dos vagões em resposta a sinais sonoros da locomotiva.

Manobra os contrabalanços das agulhas.

Coloca-se nos locais de trânsito rodoviário mais intenso, a fim de facilitar a passagem da composição em segurança.

Abastece o depósito de água e as caixas de areia da locomotiva.

Limpa as vias ferroviárias e lubrifica os aparelhos de manobra.

Carreira de empregada de cantina, bar e caixa

Executa, nos diversos sectores dos refeitórios, as tarefas de apoio ao fornecimento de refeições.

Ajuda os cozinheiros na preparação de alimentos destinados à confecção de refeições.

Colabora nos empratamentos e no abastecimento de locais de exposição de alimentos e bebidas.

Lava louças, recipientes, arcas e frigoríficos.

Serve bebidas em bares e executa outras tarefas inerentes ao seu funcionamento.

Procede à venda de senhas para pagamento de almoços e consumo nos bares, fazendo o apuramento do movimento de caixa.

Distribui e controla senhas de marcação de almoços.

Procede a limpeza das instalações e do equipamento do refeitório.

Executa outras tarefas similares.

Carreira de jardineiro

Cultiva e trata flores, árvores, arbustos e outras plantas para embelezar jardins e parques.

Prepara as terras de cultura, cavando-as, adubando-as e compondo-as.

Espalha sementes ou dispõe os bolbos, as estacas ou as «podas».

Efectua regas por aspersão e mangueira.

Desponta, na altura própria, arbustos e árvores.

Procede à conservação dos canteiros.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º)

Condições de progressão na carreira

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV-A

Condições de progressão na carreira (residual)

(ver quadro no documento original)

ANEXO V

Integração de pessoal auxiliar de pilotagem

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/21/plain-108944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Portaria 193/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza a tabela das remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 863/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita uma nova base de remuneração na tabela salarial dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias, aprovada pela Portaria n.º 495/88, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-27 - Portaria 1278/95 - Ministério do Mar

    Regulamenta a avaliação do desempenho decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Portaria 239/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza os montantes de remunerações dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Portaria 316/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza os montantes das tabelas de remuneração base, diuturnidades e demais remunerações acessórias das trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e de chefia das administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 421/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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