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Portaria 493/88, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamenta as remunerações complementares e outras específicas decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP).

Texto do documento

Portaria 493/88
de 27 de Julho
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação das remunerações complementares e de outras específicas decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos dos artigos 51.º, n.º 2, 57.º, n.º 4, 58.º, n.º 2, 59.º, n.º 1, 60.º, 61.º, 62.º e 64.º, n.os 1 e 2, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, o seguinte:

1.º
Remuneração do trabalho por turnos
1 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base com zero diuturnidades.

2 - A percentagem referida no número anterior será:
a) 35% quando o regime de turnos for permanente total;
b) 30% quando o regime de turnos for semanal prolongado total;
c) 30% quando o regime de turnos for permanente parcial;
d) 27,5% quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;
e) 27,5% quando o regime de turnos for semanal total;
f) 20% quando o regime de turnos for semanal parcial.
3 - Perde o direito ao subsídio de turno, pelo período correspondente, o trabalhador das administrações dos portos que perder o vencimento de exercício.

4 - Em caso de suspensão temporária do regime de turnos, nos termos do artigo 46.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), os trabalhadores das administrações dos portos abrangidos continuarão a usufruir do correspondente subsídio de turno.

5 - O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como extraordinário.

2.º
Subsídios compensatórios do trabalho por turnos
1 - No caso de impossibilidade de utilização do intervalo a que se refere o n.º 9 do artigo 44.º do EPAP, o trabalhador das administrações dos portos terá direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho.

2 - No caso de utilização do intervalo referido no número anterior, mas com impossibilidade de sair da área do respectivo posto de trabalho, o subsídio compensatório será de valor igual a 50% da remuneração horária de uma hora normal de trabalho.

3.º
Pensões de aposentação
1 - O subsídio de turno é considerado para efeitos de cálculo de pensões de aposentação e respectivas actualizações, bem como para os respectivos descontos, com os acréscimos constantes do número seguinte.

2 - O tempo de serviço prestado em regime de trabalho por turnos será acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens seguintes:

a) 15% quando o regime de turnos for permanente;
b) 8% quando o regime de turnos for parcial.
4.º
Remuneração do regime de prevenção
1 - O regime de prevenção dá direito a uma remuneração horária, no período de prevenção, igual a um quinto do valor da hora normal de trabalho, se ocorrer em dia útil, e a um terço, se ocorrer em dias de descanso semanal e complementar ou em dia feriado ou admitido como tal.

2 - O trabalho prestado pelos trabalhadores das administrações dos portos sujeitos ao regime de prevenção, quando convocados, é remunerado como trabalho extraordinário, contando-se o tempo, para esse efeito, desde a chegada ao posto de trabalho e até à saída deste.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, o período de trabalho inferior a duas ou quatro horas, consoante seja efectuado em dia útil, ou em dia de descanso semanal ou complementar, feriado ou dia admitido como tal, será considerado como correspondente a duas ou quatro horas, respectivamente.

4 - Durante o período de trabalho referido nos n.os 2 e 3 cessa o direito à remuneração por prevenção nos termos do n.º 1.

5.º
Remuneração do trabalho extraordinário
1 - A prestação de trabalho extraordinário, desde que não se verifique a compensação prevista no artigo 51.º do EPAP, dá direito a uma remuneração por cada hora de trabalho obtida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente:

a) Nos dias úteis:
Primeira hora: 1,25;
Horas seguintes: 1,5;
b) Nos dias de descanso e nos dias feriados ou admitidos como tal: 2.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a primeira hora de trabalho extraordinário é a hora de trabalho que se segue ao termo do período normal de trabalho e, nos dias de descanso e feriados ou admitidos como tal, bem como no caso de trabalho extraordinário por antecipação, a primeira hora de trabalho.

3 - O trabalho extraordinário de antecipação ao período normal é o realizado antes do início daquele período.

4 - Para efeitos de remuneração, na prestação de trabalho extraordinário apenas se consideram, em cada dia, períodos completos de horas, sendo o período excedente contado como uma hora desde que igual ou superior a meia hora, salvo no caso de trabalho extraordinário por antecipação, em que será sempre contado como uma hora.

5 - A prestação de trabalho extraordinário no dia de descanso semanal, em feriado ou dia admitido como tal, por período inferior a oito horas, será sempre considerada, para efeitos de remuneração, como abrangendo um período de oito horas, salvo se se tratar de trabalho prestado por antecipação ou prolongamento de trabalho normal ou extraordinário.

6 - Se a prestação de trabalho extraordinário se verificar em dia complementar de descanso, aplica-se o disposto no número anterior, sendo os períodos aí referidos reduzidos para quatro horas.

7 - A prestação de trabalho extraordinário de duração inferior a quinze minutos na imediata sequência do trabalho prestado no período normal não dá lugar a qualquer remuneração.

8 - No caso de prestação de trabalho extraordinário, por antecipação, entre as 2 e as 6 horas, serão sempre consideradas quatro horas para efeito de remuneração.

9 - Salvo nos casos previstos neste artigo, só é remunerado como extraordinário o trabalho efectivamente prestado.

10 - Os trabalhadores das administrações dos portos integrados em regime de turnos não podem receber mensalmente remuneração de trabalho extraordinário superior a um quinto da sua remuneração base com zero diuturnidades.

6.º
Compensação
Para efeitos da compensação referida no artigo 51.º do EPAP, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno será acrescido de 50%.

7.º
Remuneração do trabalho nocturno
A remuneração do trabalho nocturno será superior em 25% à remuneração correspondente a trabalho equivalente, normal ou extraordinário, prestado durante o período diurno.

8.º
Ajudas de custo e pagamento de despesas com transportes
O pessoal em regime de deslocação em serviço poderá ter direito ao pagamento de despesas com transporte e de ajudas de custo fixas ou contra factura, nos termos a aprovar pelas administrações.

9.º
Subsídio por isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores das administrações dos portos isentos de horário de trabalho terão direito a um subsídio mensal cujo valor não excederá 35% da respectiva remuneração base com zero diuturnidades.

2 - No caso de pessoal de direcção e chefia com tabela salarial específica, o subsídio por isenção de horário de trabalho poderá ser abonado autonomamente ou incluído nessa tabela.

3 - O valor do subsídio mensal por isenção de horário de trabalho será fixado por despacho do ministro da tutela.

4 - O valor do subsídio de isenção de horário de trabalho poderá ser reduzido em função da assiduidade do trabalhador das administrações dos portos, nos termos do despacho referido no número anterior.

10.º
Subsídio de refeição
Os trabalhadores das administrações dos portos têm direito a um subsídio de refeição com o montante e segundo o regime de atribuição que vigorar para os funcionários civis do Estado.

11.º
Subsídio de alimentação
1 - Aos trabalhadores das administrações dos portos será abonado um subsídio em numerário para alimentação, quando em serviço, nas seguintes situações:

a) Nos dias de descanso semanal e descanso complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal;

b) Nos outros dias, se o trabalhador das administrações dos portos não tiver disponibilidade para sair do seu posto de trabalho por motivos de serviço, ou fora do período compreendido entre as 8 e as 17 horas.

2 - O subsídio de alimentação será atribuído por inteiro por cada refeição principal compreendida no período de trabalho efectivamente prestado, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Sempre que, em relação a qualquer refeição, o trabalhador das administrações dos portos tenha direito a receber subsídio de refeição, o subsídio de alimentação é atribuído pela diferença entre o seu valor e o daquele subsídio.

4 - O valor do subsídio de alimentação terá o mesmo período de vigência que o do subsídio de refeição e será fixado inicialmente por despacho do ministro da tutela, competindo as alterações posteriores às administrações, tendo em conta as orientações globais sobre rendimentos e preços definidas pelo Governo.

12.º
Abono pelo desempenho de funções de formador
As administrações poderão, em condições a aprovar pelo ministro da tutela, instituir um sistema de abonos compensatórios a ser atribuído aos seus trabalhadores que desempenhem funções de formador.

13.º
Abono para falhas
1 - Os trabalhadores das administrações dos portos da carreira de tesoureiro têm direito a um abono para falhas no valor de 10% da remuneração base com zero diuturnidades do grau de ingresso na referida carreira.

2 - Tratando-se do titular da chefia da tesouraria, a percentagem referida no número anterior será de 15%.

3 - Os trabalhadores das administrações dos portos designados como responsáveis por fundos permanentes, bem como aqueles que tenham à sua guarda outros valores, poderão, nos termos a determinar pelas administrações e desde que caucionados, beneficiar de um abono para falhas cujo valor não poderá exceder 25% do que for recebido pelos trabalhadores das administrações dos portos da carreira de tesoureiro.

14.º
Despesas de representação
As administrações poderão conceder abonos para despesas de representação a titulares de cargos de direcção e chefia de nível I, em condições a aprovar pelo ministro da tutela.

15.º
Subsídios de instalação e residência
1 - As administrações cuja área de jurisdição abranja zonas consideradas de periferia em relação aos grandes centros populacionais poderão atribuir subsídios de instalação e de residência, de acordo com critérios a definir por despacho do ministro da tutela.

2 - A atribuição dos subsídios referidos no número anterior cessa se, nos termos do artigo 37.º do EPAP, o trabalhador das administrações dos portos passar a trabalhar na zona da sua residência.

16.º
Utilização de telefones
As administrações poderão pagar aos seus trabalhadores os encargos com a instalação e utilização de telefones, com fundamento em razões de serviço.

17.º
Remuneração durante o estágio
1 - A remuneração base durante o estágio é de 80% do valor da remuneração base com zero diuturnidades correspondente ao grau de ingresso na respectiva carreira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O trabalhador das administrações dos portos conservará durante o estágio a retribuição constituída pela remuneração base, prémio de rendibilidade e diuturnidades, se a sua soma for superior ao valor da remuneração do estágio, no caso de mudança de carreira dentro da mesma administração.

18.º
Remuneração dos trabalhadores das administrações dos portos em regime de tempo parcial

A remuneração base dos trabalhadores das administrações dos portos em regime de tempo parcial será equivalente à fracção da remuneração base do trabalho a tempo completo para a mesma categoria profissional correspondente ao respectivo tempo de trabalho.

19.º
Remuneração dos cargos de direcção e chefia
1 - Os titulares dos cargos de direcção e chefia previstos no n.º 3 do artigo 9.º do EPAP são remunerados por tabela salarial específica a aprovar nos termos do artigo 64.º, n.º 3, desse Estatuto.

2 - A remuneração referida no número anterior é cumulável com o abono de diuturnidades e, nos termos do n.º 9.º, n.º 2, com o subsídio de isenção de horário de trabalho.

3 - Caso a remuneração de qualquer titular de cargos de direcção e chefia, constituída pela remuneração base e pelo eventual subsídio de isenção de horário de trabalho, seja inferior, igual ou superior em menos de 5% à remuneração de qualquer subordinado, constituída pela remuneração base acrescida do prémio de rendibilidade e de eventual subsídio de isenção de horário de trabalho, esse titular poderá ter direito, nos termos a fixar pelas administrações, a um abono que conduza a um diferencial de 5% a seu favor.

4 - A remuneração base dos titulares dos cargos de chefia criados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do EPAP será a correspondente à base de remuneração imediatamente superior à do grau mais elevado da carreira ou carreiras em que estiverem integrados os trabalhadores das administrações dos portos sujeitos à sua supervisão, sem prejuízo para as demais retribuições previstas na presente portaria.

20.º
Prémio de rendibilidade
1 - A título de incentivo à eficácia das administrações, será atribuído mensalmente um prémio de rendibilidade aos respectivos trabalhadores, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - O prémio de rendibilidade é atribuível a todos os trabalhadores das administrações dos portos do quadro, além do quadro ou em qualquer outra situação de vínculo com dependência hierárquica que se encontrem em exercício efectivo de funções.

3 - É excluído da atribuição do prémio de rendibilidade o pessoal de direcção e chefia pago por tabela salarial específica e o pessoal que estiver em regime de aprendizagem ou de estágio, salvo o disposto no n.º 17.º, n.º 2.

4 - Não implica a perda do direito ao prémio de rendibilidade, no período em que ocorrer, o não exercício efectivo de funções determinado por:

a) Férias;
b) Acidente em serviço ou doença profissional legalmente reconhecida;
c) Dispensa para o exercício de actividades sindicais, na medida em que estas não impliquem perda de vencimento;

d) Doença infecto-contagiosa, nos termos do disposto no Decreto-Lei 166/80, de 29 de Maio.

21.º
Efectivação do direito ao prémio de rendibilidade
O direito ao prémio de rendibilidade efectiva-se no dia imediato ao do termo do período de três meses de trabalho efectivamente prestado contado a partir da data de admissão.

22.º
Valor global do prémio de rendibilidade
1 - A verba global a despender anualmente com a atribuição do prémio de rendibilidade não poderá exceder o montante que resultar da aplicação ao saldo positivo das receitas directas de exploração sobre as despesas com o pessoal, verificado no ano anterior, da percentagem que vier a ser definida por despacho do ministro da tutela.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados receitas directas de exploração os saldos positivos de gerências anteriores e as receitas de capital, bem como quaisquer outras provenientes de transferências do Orçamento do Estado, de financiamentos para investimentos ou de subsídios.

3 - O montante anual global referido nos números anteriores será utilizado por duodécimos, podendo utilizar-se num mês os saldos dos duodécimos anteriores.

23.º
Valor individual do prémio de rendibilidade
1 - O valor máximo do prémio de rendibilidade será igual a 25% da remuneração base com zero diuturnidades a que o trabalhador das administrações dos portos teria direito em cada mês tendo em conta o disposto nos n.os 20.º, n.os 2, 3 e 4, e 21.º

2 - O valor efectivo do prémio de rendibilidade será determinado tendo em conta os efeitos da assiduidade, do desempenho e do aproveitamento em acções de formação, nos termos dos números seguintes.

3 - Quando o montante global mensal disponível para efeitos de atribuição do prémio de rendibilidade não permitir satisfazer a totalidade dos prémios determinados de acordo com os números anteriores, serão os valores individuais efectivos do prémio reduzidos proporcionalmente, na medida do necessário.

24.º
Efeitos da assiduidade no prémio de rendibilidade
1 - O valor efectivo mensal do prémio de rendibilidade será determinado pela aplicação ao valor máximo atribuível calculado de acordo com o n.º 23.º, n.º 1, de uma percentagem que dependerá do número de faltas ou ausências do trabalhador das administrações dos portos nos dois meses imediatamente anteriores, nos seguintes termos:

Até duas faltas ou ausências - 100%;
De três a cinco - 75%;
De seis a dez - 25%;
Mais de dez - 0%.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada falta injustificada ou resultante de sanção disciplinar será contada pelo décuplo.

25.º
Efeitos do desempenho no prémio de rendibilidade
1 - Sempre que a qualidade ou a quantidade do trabalho mensal prestado por um trabalhador das administrações dos portos se revelar claramente inferior à produção normal, deverão os seus superiores hierárquicos dar desse facto informação circunstanciada e por escrito ao presidente da comissão de avaliação nos dez dias imediatos ao termo do mês respectivo.

2 - Considera-se produção normal aquela que resultaria da prestação de um trabalhador das administrações dos portos médio de idêntica carreira e categoria profissional nas condições reais de trabalho existentes.

3 - O presidente reunirá a comissão para apreciação do processo, devendo a decisão ser proferida nos quinze dias imediatos ao da informação.

4 - A comissão poderá determinar que o prémio de rendibilidade seja atribuído pela aplicação de percentagem imediatamente inferior na escala do n.º 24.º, n.º 1, àquela que seria aplicável tendo em conta o mero cômputo da assiduidade, até ao limite de duas.

5 - O trabalhador das administrações dos portos deverá ser notificado da decisão da comissão, que produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte ao da notificação.

6 - A decisão da comissão produzirá efeitos por período nunca inferior a três meses, salvo se for agravada, e até que nova decisão seja tomada em virtude de reapreciação suscitada pelos superiores hierárquicos do trabalhador das administrações dos portos nos termos do n.º 1.

7 - Da reapreciação prevista no número anterior poderá resultar decisão que revogue, atenue ou agrave os efeitos da decisão anterior.

8 - A comissão de avaliação a que se refere o presente número será constituída pelos directores de serviço e será presidida pelo administrador que tenha a seu cargo o pessoal ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto nas funções.

26.º
Efeitos da falta de aproveitamento em acções de formação no prémio de rendibilidade

A falta de aproveitamento nos seis meses anteriores em qualquer acção de formação que não venha a ser considerada facultativa dará lugar à aplicação da percentagem imediatamente inferior na escala do n.º 24.º, n.º 1, àquela que seria aplicável ao trabalhador das administrações dos portos para atribuição do prémio de rendibilidade tendo em conta a respectiva assiduidade e desempenho.

27.º
Sujeição do prémio de rendibilidade a descontos e imposições legais
O prémio de rendibilidade fica sujeito aos descontos e imposições legais que incidirem sobre a remuneração base.

28.º
Pensões de aposentação
O prémio de rendibilidade considera-se equiparado à remuneração base para efeitos de cálculo de pensões de aposentação e respectivas actualizações.

29.º
Cálculo da remuneração horária
Sempre que se torne necessário determinar a remuneração horária correspondente a determinada categoria, ou valor-hora, esta será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Rh = (Br x 12)/(52 x n)
em que Rh é a remuneração horária, Br o valor da respectiva base de remuneração com zero diuturnidades e n a duração normal do trabalho semanal da categoria.

30.º
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do EPAP.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 166/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas ao regime de justificação de faltas dadas por motivo de doença infecto-contagiosa.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-30 - Portaria 60/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as remunerações dos cargos da direcção e chefia das administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Portaria 193/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza a tabela das remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Portaria 194/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza a tabela de remuneração dos cargos de direcção e chefia das administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-16 - Portaria 217/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA A TABELA DE REMUNERAÇÕES BASE E DIUTURNIDADES DOS TRABALHADORES DAS ADMINISTRAÇÕES E JUNTAS AUTÓNOMAS DOS PORTOS, APROVADA PELA PORTARIA NUMERO 193/90, DE 17 DE MARCO, BEM COMO OS MONTANTES DAS REMUNERAÇÕES ACESSORIAS PREVISTAS NOS NUMEROS 1, 2, 9, 1, E 23, 1 DA PORTARIA NUMERO 493/88, DE 27 DE JULHO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-16 - Portaria 218/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA A TABELA DAS REMUNERAÇÕES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA DAS ADMINISTRAÇÕES E JUNTAS AUTÓNOMAS DOS PORTOS, APROVADA PELA PORTARIA NUMERO 194/90, DE 17 DE MARCO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 863/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita uma nova base de remuneração na tabela salarial dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias, aprovada pela Portaria n.º 495/88, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-17 - Portaria 499/92 - Ministério do Mar

    Actualiza as tabelas salariais das administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Portaria 488/93 - Ministério do Mar

    Estabelece os montantes das remunerações dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-15 - Portaria 229/94 - Ministério do Mar

    Actualiza as tabelas das remunerações dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Portaria 276/95 - Ministério do Mar

    Actualiza os montantes das tabelas de remuneração base e diuturnidades, incluindo a dos cargos de direcção e chefia, dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos, estabelecidos pela Portaria n.º 229/94, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-12 - Portaria 1238/95 - Ministério do Mar

    Regulamenta as remunerações complementares e de outras específicas decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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