de 14 de Setembro
No âmbito do processo de reestruturação do sector portuário que culminou na transformação das administrações portuárias em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e na criação dos institutos públicos, posteriormente integrados num único organismo, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), previa-se a redefinição do regime jurídico do pessoal que transitou das entidades então extintas, o qual veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro.De acordo com o disposto no referido decreto-lei e nos estatutos publicados em anexo, muitas das matérias de maior relevância careciam de regulamentação específica, o que veio a acontecer com a publicação da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro.
Decorridos mais de quatro anos sobre a sua publicação, e apesar de já ter sido objecto de pequenas alterações no que concerne ao regime de atribuição do subsídio de alimentação, considera-se oportuno e necessário proceder a uma actualização mais genérica do regime jurídico do pessoal das administrações portuárias tendo em consideração as novas realidades laborais e a recente publicação do Código do Trabalho.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, e no artigo 31.º dos estatutos publicados em anexo ao referido diploma e ouvidos os sindicatos representativos do sector:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 36.º, 44.º, 45.º e 64.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, e os n.os 37.º e 52.º da mesma portaria com a redacção introduzida pelas Portarias n.os 218/2002, de 12 de Março, e 577/2003, de 16 de Julho, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º
[...]
A presente portaria aplica-se, nos termos do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP) e com as devidas adaptações, a todos os trabalhadores das administrações portuárias, qualquer que seja o respectivo vínculo contratual e regime de segurança social.
36.º
Pensões de aposentação e reforma
1 - O subsídio de turno é considerado para o efeito do cálculo da pensão de aposentação ou reforma e respectivas actualizações, bem como para os respectivos descontos, com os acréscimos constantes do número seguinte.2 - O tempo de serviço prestado em regime de trabalho por turnos será acrescido, para efeitos de aposentação ou reforma, das seguintes percentagens:
a) De 20% quando o regime de turnos for permanente;
b) De 15% quando o regime de turnos for parcial.
37.º
[...]
1 - Os trabalhadores em regime de turnos que, por iniciativa das administrações portuárias, venham a ser retirados daquele regime manterão o direito a receber o respectivo subsídio desde que se verifiquem os seguintes requisitos:a) Ter 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma e estar integrado no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos; ou b) Ter 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma e estar integrado em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos.
2 - Manterão igualmente o direito a receber o respectivo subsídio de turno os trabalhadores que por iniciativa da respectiva administração portuária venham a ser retirados daquele regime, desde que tenham sido admitidos nas administrações portuárias, ou ex-institutos portuários, em data anterior à da entrada em vigor do Estatuto de Pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, e estejam integrados em regime de turnos há, pelo menos, 15 anos.
3 - O direito à manutenção do subsídio de turno a que se refere o número anterior cessa se o trabalhador vier a ser integrado noutro regime de trabalho de que resulte a atribuição de qualquer remuneração acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, perde igualmente o direito ao subsídio de turno o trabalhador que, abrangido pelo disposto no n.º 2, vier a ser reconvertido em carreira profissional mais valorizada quando resultar a atribuição de remuneração base superior à que auferia.
5 - Os trabalhadores que venham a ser retirados do regime de turnos e que não reúnam qualquer das condições referidas nos n.os 1 e 2 deste número e os trabalhadores a que se refere o n.º 4 manterão o direito de receber o respectivo subsídio durante 12 meses, a partir do mês seguinte ao da cessação de trabalho naquele regime ou da reconversão profissional.
6 - O disposto nos n.os 1, 2 e 4 não se aplica se o trabalhador for retirado do regime de turnos por motivos disciplinares, por incumprimento ou por indisponibilidade para trabalhar segundo aquele regime, inclusive, para qualquer concessionário.
44.º
[...]
Os trabalhadores não deverão prestar trabalho extraordinário que exceda os limites anuais decorrentes da aplicação da fórmula:E = [(22 x n)/48] x 11 sendo E o número de horas de trabalho extraordinário que são permitidas por ano e n a duração normal do trabalho semanal da carreira profissional.
45.º
[...]
1 - ............................................................................a) Nos dias úteis:
Primeira hora - 1,50;
Horas seguintes - 1,75;
b) Nos dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal - 2.
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
52.º
Condições de isenção de horário de trabalho
Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes condições:
a) Exercício de cargos de direcção e chefia, previstos no artigo 4.º do EPAP, aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;
d) Trabalho integrado em serviços que pela sua natureza, nomeadamente de prevenção ou segurança, possam implicar a necessidade do desempenho de funções fora dos limites do horário normal de trabalho;
e) Desempenho de funções de assessoria ou de apoio aos membros de órgãos sociais.
64.º
[...]
1 - Por cada cinco anos de serviço às administrações portuárias será abonado a todos os trabalhadores uma diuturnidade.2 - O valor da diuturnidade é integrado, por escalões, na respectiva tabela de remunerações.
3 - Considera-se relevante para efeito de atribuição de diuturnidades a antiguidade do trabalhador, entendida como tempo de serviço, incluindo eventual tempo de estágio, com desconto de faltas injustificadas, de natureza disciplinar ou decorrentes de licença sem retribuição.
4 - [Revogado.]» 2.º É aditado à Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, o n.º 52.º-A, com a seguinte redacção:
«52.º-A
Subsídio por isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho terão direito a um subsídio mensal cujo valor não pode exceder 35% da respectiva remuneração base com zero diuturnidades.
2 - No caso de pessoal de direcção e chefia, com tabela salarial específica, aquele subsídio não pode exceder 50% da remuneração base com zero diuturnidades e será abonado autonomamente em relação à referida tabela.
3 - Nos meses de Julho e Dezembro, o valor do subsídio por isenção de horário de trabalho a abonar será igual ao dobro do que resultaria por aplicação dos números anteriores.
4 - Perde o direito ao subsídio por isenção de horário de trabalho, pelo período correspondente, o trabalhador que estiver ausente do serviço, excepto quando por motivo de acidente em serviço ou doença profissional ou por faltas dadas ao abrigo do regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade ou da lei sindical.
5 - Os titulares de cargos de direcção e chefia a quem, por iniciativa da respectiva administração portuária e na sequência de processos de concessão da actividade portuária, venha a ser dada por finda, ou não renovada, a comissão de serviço que há pelo menos 15 anos estejam a auferir o subsídio de isenção de horário de trabalho manterão o direito ao abono daquele subsídio, não actualizado, com limite máximo fixado em 35%.
6 - A manutenção do subsídio de isenção de horário de trabalho previsto no número anterior será ajustada e cessará quando por evolução na respectiva carreira profissional o trabalhador venha a auferir remuneração global superior à detida à data da cessação de funções.» 3.º É aditado ao mapa de pessoal que constitui o anexo II-A da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, a carreira profissional de técnico de apoio informático, que integrará o grupo profissional 4 e terá o desenvolvimento profissional, a descrição de funções e as condições de progressão constantes, respectivamente, dos anexos I, II e III publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
4.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do n.º 64.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pela presente portaria, aos trabalhadores que, independentemente do respectivo vínculo contratual, estavam ao serviço das administrações portuárias em 31 de Dezembro de 2002 será considerado todo o tempo de serviço prestado anteriormente à sua contratação relevante para efeito de aposentação ou reforma, incluindo eventual majoração de tempo.
2 - O tempo de serviço prestado terá de ser comprovado pela entidade gestora do respectivo regime de segurança social.
3 - A contagem de tempo para efeitos de atribuição de diuturnidades será efectuada a requerimento do interessado, a apresentar na respectiva administração portuária, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente portaria.
4 - Da contagem de tempo efectuada nos termos do anterior n.º 1 do presente número e do n.º 1 do n.º 64.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pela presente portaria, não pode resultar a atribuição de mais de duas diuturnidades, além da já detida pelo trabalhador em 1 de Julho de 2004.
5 - Nas situações de atribuição de duas diuturnidades, a seguinte só se vence decorridos cinco anos de serviço, contados a partir de 1 de Julho de 2004.
6 - O valor das novas diuturnidades passa a integrar as tabelas de remuneração previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º do EPAP, aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, e é apurado da seguinte forma:
a) O valor da 6.ª diuturnidade é equivalente ao da 5.ª diuturnidade acrescido de 2%;
b) O valor da 7.ª diuturnidade é equivalente ao da 6.ª diuturnidade acrescido de 4%;
c) O valor da 8.ª e das seguintes diuturnidades é equivalente ao da imediatamente anterior acrescido de 2%.
5.º As alterações introduzidas ao n.º 64.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, e o disposto no n.º 4.º da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.
6.º - 1 - O disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 45.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pela presente portaria, produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
2 - No período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004, o trabalho extraordinário prestado em dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal é remunerado nos termos do n.º 45.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro, sendo o coeficiente reduzido a 2,25.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia, em 26 de Agosto de 2004.
ANEXO I
Mapa de pessoal
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
Descrição de funções
Técnico de apoio informático. - Assegura a instalação, o atendimento e o apoio aos utilizadores de ferramentas informáticas na resolução de todo o tipo de problemas no âmbito da utilização de programas ou aplicações específicas, hardware e seus periféricos, efectua a triagem e o encaminhamento dos problemas por si não resolvidos para as áreas técnicas especializadas, faz a monitorização dos sistemas informáticos por aplicação de procedimentos tipificados e assegura a realização de todas as tarefas administrativas complementares necessárias à gestão integrada dos serviços informáticos.
ANEXO III
Condições de progressão na carreira
(ver mapa no documento original)