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Decreto-lei 160/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime jurídico da atividade prestamista

Texto do documento

Decreto-Lei 160/2015

de 11 de agosto

Durante os mais de 14 anos de vigência do Decreto-Lei 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece o regime do acesso, do exercício e da fiscalização da atividade prestamista, foi sendo identificado um conjunto de normas que carecem de revisão no sentido de uma maior equidade e justiça na relação entre o mutuante e o mutuário, bem como da adaptação à evolução entretanto ocorrida, designadamente em termos de simplificação administrativa.

Também a Resolução da Assembleia da República n.º 149/2011, de 9 de dezembro, recomendou ao Governo o aprofundamento do regime legal que regula a atividade prestamista, a intensificação e o alargamento dos atos fiscalizadores e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor.

Através do presente decreto-lei procede-se, por isso, à revisão do regime jurídico da atividade prestamista, com o objetivo de conferir maior equidade e justiça na relação entre o mutuante e o mutuário, de adaptar o regime à evolução ocorrida e de dar concretização às recomendações da Assembleia da República.

Em primeiro lugar, no novo regime jurídico da atividade prestamista são introduzidas regras que melhor defendem o mutuário na relação com o mutuante.

Assim, no novo regime jurídico estabelecem-se os critérios a ter em consideração na avaliação dos bens e prevê-se a obrigação de existência de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, de modo a proporcionar uma maior informação e segurança aos consumidores.

Prevê-se também no novo regime jurídico a obrigação de afixação, no estabelecimento, de um conjunto de informações consideradas relevantes, como a cópia do título de autorização para o exercício da atividade, as taxas praticadas, a validade do seguro obrigatório, a cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, bem como o quadro das marcas dos punções legais.

No novo regime jurídico estabelece-se ainda um conjunto de elementos que devem figurar obrigatoriamente nos contratos de mútuo e prevê-se a adequação das taxas de juros às atuais realidades financeiras e determinam-se regras para a aferição da taxa de juro remuneratória, bem como para a comunicação ao mutuário do remanescente devido.

Elimina-se, por fim, no novo regime jurídico a possibilidade de venda dos bens dados em penhor através de proposta em carta fechada, por se ter revelado uma modalidade pouco transparente.

Em segundo lugar, no novo regime jurídico da atividade prestamista procede-se à simplificação de formalidades administrativas e de custos de contexto aplicáveis aos prestamistas.

Nesse sentido, no novo regime jurídico todos os procedimentos são desmaterializados, passando a realizar-se através do balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», desde a apresentação do pedido de autorização à notificação da decisão, substituindo-se o procedimento de autorização de estabelecimentos secundários, pertencentes a entidades licenciadas, por uma mera comunicação prévia à respetiva abertura.

Além disso, no novo regime jurídico alarga-se o prazo para constituição do seguro da atividade prestamista, atendendo a que os agentes económicos se têm deparado com algumas dificuldades na sua contratualização.

Clarificam-se, também, no novo regime jurídico as regras aplicáveis aos leilões de penhores.

Prevê-se, ainda, no novo regime jurídico a dispensa da apresentação de documentos, quando a informação possa ser obtida diretamente junto da entidade competente detentora da mesma.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal, da Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria, da Associação de Comerciantes de Ourivesaria do Sul, da Associação Nacional de Ourives e Relojoeiros e da Associação Portuguesa de Joalharia Contemporânea.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade prestamista.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «atividade prestamista» a atividade de mútuo garantido por penhor.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade prestamista

SECÇÃO I

Regime de licenciamento

Artigo 3.º

Autorização para o exercício

A atividade prestamista só pode ser exercida por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que estejam sediadas ou tenham estabelecimento estável em Portugal, que reúnam condições de idoneidade e que tenham um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos do previsto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 4.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização é apresentado no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e número de identificação fiscal;

b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;

e) Código da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) correspondente à atividade (64923);

f) Endereço do(s) estabelecimento(s) onde pretende exercer a atividade;

g) Identificação, relativamente a cada estabelecimento, do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos e apresentação do respetivo certificado de qualificação profissional, nos termos do disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias;

h) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade.

2 - A DGAE verifica a conformidade do pedido de autorização no prazo de cinco dias e, caso o mesmo não se encontre instruído com todos os elementos devidos, emite despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às instituições de crédito.

Artigo 5.º

Decisão e emissão do título de autorização

1 - Após verificação da correta instrução do processo, a DGAE comunica a decisão ao interessado, no prazo de cinco dias.

2 - A decisão, quando favorável, é acompanhada de notificação ao requerente para apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção, prova da celebração do contrato de seguro obrigatório, sem o qual não pode iniciar a atividade.

3 - Rececionada a prova da celebração do contrato do seguro obrigatório, a DGAE disponibiliza ao requerente, no prazo de cinco dias, no «Balcão do empreendedor», o título de autorização para o exercício da atividade.

4 - As pessoas singulares ou coletivas que possuam título de autorização para o exercício da atividade devem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, através do «Balcão do empreendedor», qualquer uma das seguintes situações:

a) Alterações ao contrato de seguro;

b) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratando-se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade;

c) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal.

5 - As alterações referidas na alínea c) do número anterior dão lugar à emissão de novo título de autorização para o exercício da atividade, com a indicação de todos os estabelecimentos titulados pelo requerente.

Artigo 6.º

Idoneidade

1 - A atividade de prestamista só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas consideradas idóneas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido declarada insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangida por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;

b) Ter sido condenada, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão igual ou superior a seis meses:

i) Crime contra o património;

ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;

iii) Crime de associação criminosa;

iv) Crime de tráfico de estupefacientes;

v) Crime de branqueamento de capitais;

vi) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;

vii) Crime de falsificação;

viii) Crime de tráfico de influência;

ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, ou por fraude fiscal ou aduaneira;

c) Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;

d) Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade das instituições de crédito;

e) Encontrar-se inibida para o exercício do comércio, seja qual for a causa que o determine.

3 - Determina ainda a inidoneidade da pessoa coletiva a verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.

4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.

5 - Sempre que se considere existir uma situação de inidoneidade nos termos dos números anteriores deve a DGAE justificar de forma fundamentada as circunstâncias, de facto e de direito, em que se baseia o seu juízo de inidoneidade.

6 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título de autorização reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva.

Artigo 7.º

Verificação permanente

1 - As exigências estabelecidas nos artigos anteriores quanto ao exercício da atividade são de verificação permanente, devendo os prestamistas autorizados comprovar o seu preenchimento sempre que tal lhes for solicitado.

2 - A falta superveniente das exigências referidas no número anterior determina a caducidade do título de autorização para o exercício da atividade.

Artigo 8.º

Abertura de novos estabelecimentos

1 - A abertura de novos estabelecimentos, por qualquer forma de representação comercial, por prestamista autorizado, fica sujeita à submissão de mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», a qual contém:

a) Os elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Prova da atualização do capital seguro.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia é disponibilizado, no «Balcão do empreendedor», o comprovativo de comunicação de abertura do novo estabelecimento.

3 - O encerramento dos estabelecimentos fica sujeito a comunicação no «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.

Artigo 9.º

Avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

Cada avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ter a seu cargo até três estabelecimentos, localizados no mesmo distrito, desde que assegure a avaliação de todos os bens desta natureza dados em penhor.

Artigo 10.º

Registo dos prestamistas

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo dos prestamistas com base nos títulos de autorização concedidos para o exercício da atividade, disponibilizando a informação à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que solicitado.

2 - O registo tem como objetivo identificar e caracterizar o universo de pessoas singulares e coletivas que exercem a atividade prestamista.

SECÇÃO II

Obrigações dos prestamistas

Artigo 11.º

Seguro obrigatório

1 - Os prestamistas devem comprovar à DGAE, anualmente, através do «Balcão do empreendedor», a renovação do contrato de seguro que transfira a responsabilidade para uma empresa de seguros em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio de coisas dadas em penhor.

2 - Durante o primeiro ano de atividade o valor mínimo do seguro é de (euro) 100 000,00, por anuidade.

3 - Nos anos subsequentes o valor do seguro é o que resultar da média das avaliações efetuadas no ano civil anterior, quando essa média for superior a (euro) 100 000,00.

Artigo 12.º

Livro de reclamações

1 - Os prestamistas devem dispor de livro de reclamações, nos termos e nas condições estabelecidas no respetivo regime jurídico.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo prestamista à ASAE.

Artigo 13.º

Afixações obrigatórias

São obrigatoriamente afixadas em lugar bem visível em cada estabelecimento onde é exercida a atividade e com carateres legíveis:

a) Cópia do título de autorização para o exercício da atividade referido no artigo 5.º;

b) Indicação das taxas relativas à avaliação e ao juro remuneratório;

c) Prova de que os instrumentos de pesagem cumprem com as inspeções obrigatórias;

d) Prova da validade do seguro obrigatório;

e) Cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, de acordo com o London Bullion Market Association (LBMA);

f) Quadro das marcas dos punções legais, impresso pela Contrastaria Nacional.

Artigo 14.º

Venda ao público de artigos com metal precioso usado

Os prestamistas que exponham e vendam ao público artigos com metal precioso usado adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor devem obedecer ao disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e respetiva legislação complementar.

Artigo 15.º

Cessação da atividade

1 - Em caso de cessação da atividade por iniciativa do prestamista, este deve:

a) Publicitar tal facto através de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade e, quando exista, no seu sítio na Internet;

b) Afixar edital na porta do estabelecimento;

c) Avisar por escrito, através de e-mail ou por carta registada, todos os mutuários.

2 - O leilão de liquidação não pode realizar-se antes de decorridos 30 dias sobre a publicitação a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de caducidade do título de autorização para o exercício da atividade.

4 - O prestamista deve comunicar a cessação da atividade à DGAE, no «Balcão do empreendedor», até 60 dias após a ocorrência desse facto.

CAPÍTULO III

Contrato de mútuo

Artigo 16.º

Objeto do penhor

Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transacionáveis, com exceção das seguintes:

a) Artigos militares ou de fardamento das Forças Armadas ou de segurança;

b) Armas e munições;

c) Matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas;

d) Objetos especialmente destinados ao exercício do culto público;

e) Coisas móveis sujeitas a registo.

Artigo 17.º

Contrato

1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, de forma clara, precisa e com carateres legíveis, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designa por «termo de penhor», sendo o outro, denominado «cautela de penhor», destinado ao mutuário.

2 - No contrato são identificadas as partes contratantes, com menção do nome do mutuário, residência, número de identificação civil e número de identificação fiscal, bem como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor.

3 - Constam, ainda, do contrato:

a) O valor da avaliação;

b) A taxa de avaliação e o montante cobrado a esse título;

c) O montante mutuado;

d) A taxa de juro;

e) A data de início e termo do contrato;

f) As regras indemnizatórias em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor;

g) As condições de amortização do empréstimo;

h) A informação sobre a possibilidade de venda da coisa em leilão em caso de mora por período superior a três meses;

i) As condições de resgate das coisas dadas em penhor;

j) As regras para a atribuição do remanescente da venda da coisa dada em penhor;

k) A informação ao mutuário de que a cautela de penhor só pode ser transmitida a terceiros mediante prévio conhecimento do mutuante, dos elementos de identificação do novo titular.

4 - A minuta de contrato deve prever campos para a indicação, facultativa, do endereço de correio eletrónico, para efeito de comunicações do mutuante, e do número de identificação bancária (NIB) do mutuário, para efeito de devolução do remanescente da venda da coisa dada em penhor.

5 - É proibida a celebração de contrato de mútuo garantido por penhor com pessoa considerada incapaz, nos termos previstos no Código Civil.

Artigo 18.º

Avaliação das coisas dadas em penhor

1 - Na avaliação das coisas dadas em penhor devem ser tidas em consideração a antiguidade, o valor artístico, a raridade, o estado de conservação, bem como o tipo de peça, atendendo ao seu valor de revenda.

2 - Quando esteja em causa a avaliação de artigos com metal precioso usado devem, ainda, ser considerados:

a) A cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos;

b) O peso das peças;

c) O toque do metal precioso de acordo com o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

3 - A pesagem das peças prevista na alínea b) do número anterior é obrigatoriamente efetuada na presença do mutuário.

4 - A avaliação de artigos com metal precioso usado é obrigatoriamente efetuada por avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

Artigo 19.º

Taxa de avaliação

1 - No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1 % sobre o montante mutuado.

2 - O mutuante deve obrigatoriamente informar o mutuário da taxa referida no número anterior antes da avaliação da coisa.

3 - É proibida a cobrança da taxa de avaliação nos casos de incumprimento do dever de informação previsto no número anterior ou do dever de afixação a que se refere a alínea b) do artigo 13.º

Artigo 20.º

Taxa de juro remuneratória

1 - A taxa de juro remuneratória a cobrar na atividade prestamista não pode exceder, em cada ano civil, 85 % do valor máximo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), aplicável aos cartões de crédito destinada a vigorar no 1.º trimestre de cada ano civil, de acordo com a informação divulgada pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 72-A/2010, de 18 de junho e 42-A/2013, de 28 de março.

2 - No momento da celebração dos contratos, bem como aos períodos de renovação sucessiva, é aplicável a taxa de juro máxima que estiver em vigor de acordo com o número anterior.

3 - A taxa de juro máxima a que se referem os números anteriores é uma taxa anual nominal, devendo o cálculo dos juros ser feito com base na convenção 30/360 dias para o prazo inicial do contrato, e com base na convenção atual/360 dias, para as renovações tomando como referência o número de dias de duração do contrato e um ano de 360 dias.

4 - A taxa máxima dos juros remuneratórios e a taxa máxima diária que proporcionalmente lhe corresponda são divulgadas anualmente no sítio na Internet da DGAE.

5 - As taxas referidas nos números anteriores são obrigatoriamente reveladas pelo prestamista ao interessado antes da celebração do contrato de penhor.

Artigo 21.º

Prazo e renovação do contrato

1 - Salvo disposição contratual em contrário, o contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo de um mês, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de dois anos.

2 - O contrato considera-se automaticamente renovado com o pagamento dos juros relativos ao mês anterior, bem como os juros moratórios, se a eles houver lugar.

3 - Pela renovação do contrato referido no número anterior não são cobradas quaisquer taxas ou comissões, designadamente a taxa de avaliação.

Artigo 22.º

Vencimento de juros

1 - Os juros vencem-se com a celebração do contrato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da sua celebração ou renovação, salvo se o mutuário proceder à amortização antecipada, caso em que apenas são exigíveis os juros que proporcionalmente correspondam ao período transcorrido até essa data.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação.

Artigo 23.º

Mora

1 - Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.

2 - Os juros de mora são calculados ao dia e incidem apenas sobre o capital em dívida.

3 - Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros.

Artigo 24.º

Condições de amortização do empréstimo

1 - O mútuo pode ser amortizado em qualquer momento mediante o pagamento do capital e juros devidos.

2 - São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efetuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10 % do capital em dívida.

3 - Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem apenas sobre o capital em dívida.

4 - Os valores das amortizações parciais e os juros pagos são apensos ao contrato de penhor.

Artigo 25.º

Perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor

1 - Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, o mutuário fica exonerado do cumprimento das suas obrigações, ficando o prestamista obrigado a indemnizá-lo nos termos do número seguinte.

2 - A indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação da coisa, deduzida do valor em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.

Artigo 26.º

Resgate

1 - O resgate das coisas dadas em penhor depende do prévio pagamento do capital em dívida, dos juros vencidos e, quando o resgate da coisa se realize na fase de venda, da respetiva taxa de venda.

2 - O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis pelo mutuário, devendo, nesse caso, ficar convencionado no respetivo contrato.

3 - O disposto no número anterior não se aplica à situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º

CAPÍTULO IV

Venda das coisas dadas em penhor

Artigo 27.º

Venda das coisas dadas em penhor

1 - Em caso de mora por período superior a três meses a coisa dada em penhor pode ser vendida em leilão ou por venda direta a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens.

2 - As vendas em leilão são publicitadas mediante a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, a afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e, quando exista, a publicação de anúncio no seu sítio na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda e com a indicação da seguinte informação:

a) Local, dia e hora da realização do leilão;

b) Local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor;

c) Indicação de que a venda se refere a bens que garantem empréstimos e que à data têm juros vencidos e não pagos há mais de três meses.

3 - O mutuante avisa os mutuários proprietários das cautelas cujas coisas irão ser levadas a leilão, por escrito, mediante carta registada com aviso de receção para a morada ou através do endereço de correio eletrónico indicado no contrato, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização do leilão.

4 - Caso as comunicações previstas no número anterior sejam devolvidas, deve o prestamista proceder ao seu reenvio se a morada for distinta da constante do contrato, devendo o reenvio, no caso da devolução por correio eletrónico, ser efetuado mediante carta registada com aviso de receção.

5 - Caso o proprietário da cautela pretenda evitar a venda da coisa deve proceder ao respetivo resgate nos termos do artigo 26.º, ou ao pagamento dos juros vencidos, antes da realização do leilão.

6 - Caso o pagamento dos juros a que se refere o número anterior se efetue na fase de venda, o mutuante pode exigir o pagamento da taxa de 5 % sobre o montante dos juros vencidos.

7 - O prestamista deve comunicar à ASAE a realização do leilão com uma antecedência mínima de 20 dias, sobre a respetiva data, indicando nessa comunicação os elementos a que se refere o n.º 2.

8 - Quando esteja em causa a venda de artigos com metal precioso usado dados em penhor, o prestamista deve observar as disposições legais aplicáveis aos leilões e ao pagamento destes artigos, previstas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

9 - A ASAE publica e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, uma listagem dos leilões de penhores agendados, com indicação da data, hora, endereço e entidade promotora.

Artigo 28.º

Realização de leilões

1 - Na venda em leilão deve ser facultado ao público o exame das coisas a leiloar pelo menos durante as duas horas que o antecedem.

2 - A venda é efetuada no dia e hora designados nos anúncios da venda, na presença da ASAE, à qual devem ser facultados os contratos relativos aos bens a leiloar, bem como o mapa com a relação dos bens a leiloar, contendo o número de contrato, o peso e o toque do metal precioso, quando estejam em causa artigos com metal precioso usado, o valor da avaliação e, ainda, espaços destinados ao registo do valor da venda e da identificação do comprador.

3 - A venda é pública, podendo licitar todos os interessados, incluindo o prestamista.

4 - O prestamista que licitar na venda quaisquer coisas dadas em penhor fica sujeito a observar todas as condições da venda, exceto quanto ao depósito do preço.

5 - O valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação.

6 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respetivo valor.

7 - A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão, a realizar em data a anunciar de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo anterior.

8 - O disposto no número anterior não se aplica na falta de qualquer proposta aquisitiva em dois leilões consecutivos.

9 - A inobservância do presente artigo ou dos n.os 2 e 7 do artigo anterior determina que a ASAE suspenda a realização da venda em leilão e que a mesma seja adiada para outra data.

Artigo 29.º

Taxa de venda e resgate na fase da venda

1 - Sobre o preço de adjudicação incide uma taxa de 11 % a título de comissão sobre a venda, a pagar pelo mutuário, a qual reverte a favor do prestamista.

2 - Até ao momento da adjudicação de qualquer coisa dada em penhor, podem os mutuários resgatá-la mediante o pagamento imediato do capital e dos juros em dívida e da comissão a que se refere o número anterior, a qual, neste caso, incide sobre o valor da licitação, cobrável apenas nas situações de resgate na fase de venda.

3 - Por fase de venda considera-se o período de cinco dias úteis imediatamente anteriores à data anunciada para a realização do leilão.

Artigo 30.º

Remanescentes

1 - Deduzidos os valores em dívida, isto é, capital, juros contados ao dia e a taxa de venda, ao produto obtido na venda, o remanescente, se o houver, é entregue ao mutuário, no prazo máximo de seis meses, a contar da data da realização da venda.

2 - O prestamista fica obrigado, nos oito dias subsequentes à elaboração do mapa resumo da venda a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, a avisar o mutuário, por escrito, em carta registada com aviso de receção, para a morada indicada no contrato de mútuo, do seguinte:

a) Das coisas dadas em penhor que foram vendidas, com indicação do respetivo contrato;

b) Do valor obtido na venda;

c) Do valor correspondente ao remanescente a que o mutuário tem direito;

d) Do prazo para entrega do remanescente;

e) No caso de o mutuário ter indicado o NIB no contrato, da data em que irá ser realizada a transferência do remanescente por aquela via.

3 - Caso a carta registada seja devolvida, deve o prestamista proceder ao seu reenvio se a morada for distinta da constante do contrato.

4 - O pagamento do remanescente dá lugar à entrega da cautela e de recibo assinado pelo mutuário, salvo quando o pagamento seja efetuado através de transferência bancária.

5 - Os valores dos remanescentes não reclamados pelos mutuários no prazo mencionado no n.º 1 revertem em 60 % para o Estado e em 40 % para o mutuante.

Artigo 31.º

Obrigações posteriores à venda

1 - Concluído o processo de venda, o prestamista fica obrigado, no prazo de 30 dias subsequentes, a elaborar um mapa resumo da mesma, conforme o modelo constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, no qual constem, relativamente aos bens vendidos, os seguintes elementos:

a) Número do contrato;

b) Identificação do mutuário;

c) Descrição das coisas;

d) Fotografia a cores das coisas, quando se trate de artigos com metal precioso usado;

e) Valor da avaliação individual das coisas que fazem parte do contrato;

f) Montante inicial mutuado;

g) Montante em dívida à data da venda com discriminação do capital, juros e taxa de venda;

h) Valor obtido na venda;

i) Valor dos remanescentes, se os houver;

j) Valor por cobrar, caso exista;

k) Identificação do adquirente;

l) Meio de pagamento utilizado na aquisição, com indicação do número de cheque, do número da transferência bancária, ou do pagamento por meio eletrónico.

2 - O mapa referido no número anterior é feito em duplicado, devendo um exemplar ser enviado à ASAE no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do prazo a que se refere o número anterior, e destinando-se o outro ao prestamista, para que o possa exibir aos interessados.

3 - Decorrido o prazo de seis meses a contar da realização da venda, o prestamista fica obrigado a entregar, no setor de cobranças de uma repartição de finanças, a importância que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, eventualmente reverta a favor do Estado.

4 - Os prestamistas devem manter, durante cinco anos, um registo dos contratos de mútuo garantidos por penhor e outro dos mapas das vendas.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 32.º

Entidade competente para a fiscalização

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios previstos no presente decreto-lei, constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 3 740,00 ou de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, no artigo 23.º, nos n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 27.º e nos n.os 5 a 7 do artigo 28.º, puníveis com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 2 500,00 ou de (euro) 5 000,00 a (euro) 25 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos artigos 13.º e 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 24.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 28.º e nos artigos 30.º e 31.º, puníveis com coima de (euro) 750,00 a (euro) 1 500,00 ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 20 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos utilizados na prática da infração;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Encerramento do estabelecimento, até dois anos;

d) Suspensão da autorização para o exercício da atividade, até dois anos.

2 - Pode ainda ser determinada a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.

3 - As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infrator.

Artigo 35.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao seu inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 36.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a ASAE;

c) 10 % para a DGAE.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 37.º

Dispensa de apresentação de documentos

1 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

2 - A DGAE deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes nalguma das ocorrências previstas no n.º 4 do artigo 5.º, com vista a tomar conhecimento oficioso dessas ocorrências.

3 - Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento aos interessados, nomeadamente através de publicitação no sítio na Internet da DGAE e no balcão do empreendedor.

Artigo 38.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 39.º

Regiões Autónomas

As competências conferidas no presente decreto-lei à DGAE e à ASAE são exercidas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços regionais que exerçam competências análogas.

Artigo 40.º

Disposição transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se válidas até que ocorra a cessação da atividade ou a não verificação superveniente de alguma das exigências para o exercício da atividade referidas no presente decreto-lei.

2 - Os prestamistas licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, devem, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do novo regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, comunicar à DGAE a identificação dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, em cada estabelecimento, e apresentar o respetivo certificado de qualificação profissional.

3 - Até à entrada em funcionamento dos sistemas informáticos necessários à execução ao disposto no presente decreto-lei, o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 4.º e 8.º efetiva-se através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis no «Balcão do empreendedor» e no sítio na Internet da DGAE.

4 - Nos casos referidos no número anterior, a DGAE envia o título de autorização para o exercício da atividade a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 5.º, ou o comprovativo da mera comunicação prévia previsto no n.º 2 do artigo 8.º, para o requerente, preferencialmente através de correio eletrónico.

Artigo 41.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 30 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 31.º)

Mapa Resumo de Venda

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-17 - Decreto-Lei 365/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 133/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto-Lei 42-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Republica o citado decreto-lei, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto-Lei 120/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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