Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 82/2024, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia através do território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/2024

de 31 de outubro

O financiamento de atividades ilícitas, através do desvio de dinheiro e da reintrodução de proventos ilícitos na economia, muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União Europeia, suscita cada vez maiores distorções e desvantagens concorrenciais injustas para as empresas e para os cidadãos cumpridores, constituindo uma ameaça para o funcionamento dos mercados. Além disso, essas práticas facilitam as atividades criminosas e terroristas que podem colocar em risco a segurança dos cidadãos da União Europeia.

Para se proteger, a União Europeia tem vindo a tomar, ao longo dos anos, medidas para incrementar a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente através da promoção e reforço dos instrumentos legislativos nestes domínios, nos quais se enquadra a Diretiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1991, alterada e substituída por medidas legislativas sucessivas.

Atualmente, as disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo estão previstas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, parcialmente transposta para o direito interno português pela Lei 83/2017, de 18 de agosto. Por sua vez, a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, transposta para o direito nacional pela Lei 58/2020, de 31 de agosto, que também alterou a Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Estas diretivas identificam e descrevem atividades criminosas cujos proventos podem ser objeto de branqueamento de capitais ou ser utilizados para o financiamento do terrorismo, sendo esses proventos muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União Europeia, com esses objetivos.

Para completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e respetivas alterações, o Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, ao qual cumpre dar execução e assegurar o seu cumprimento no direito interno.

Tendo em conta a presença das autoridades aduaneiras nas fronteiras externas da União Europeia, os seus conhecimentos técnicos para executar controlos de passageiros e de mercadorias que atravessam as fronteiras externas e a experiência adquirida na aplicação do anterior Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, permanece o entendimento, no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, de que as autoridades aduaneiras devem continuar a agir como autoridades competentes para efeitos da legislação da União Europeia aplicável e, consequentemente, do presente decreto-lei.

O Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, vem, assim, estabelecer um conjunto de regras que não só contribuem para a prevenção do branqueamento de capitais - em especial para a prática das infrações subjacentes, como sejam os crimes tributários -, e do financiamento do terrorismo, mas também facilitam a prevenção, a deteção e a investigação das atividades criminosas identificadas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Dando cumprimento às normas internacionais em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo elaboradas, à data, pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI), o anterior Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, foi essencialmente executado no direito interno através do Decreto-Lei 61/2007, de 14 de março. Com o objetivo de prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, estabeleceu-se, já naquele decreto-lei, um sistema de controlo dos movimentos de dinheiro líquido aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União Europeia, obrigando-as a declarar as somas em dinheiro líquido ou meios de pagamento ao portador de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor noutras moedas. Entre outras alterações, o novo Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, vem estender os mecanismos de controlo aos movimentos de dinheiro líquido não acompanhado, como, por exemplo, as somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia em encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada, dispondo que, para tal, as autoridades competentes deverão poder exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos representantes destes, uma declaração de divulgação. Dessa declaração deverá constar um conjunto de elementos que não são abrangidos pela documentação habitualmente apresentada às autoridades aduaneiras (como os documentos de expedição e as declarações aduaneiras). Esses elementos são a origem, o destino, a proveniência económica e a utilização prevista dos fundos. A obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado está igualmente prevista para situações em que esteja em causa o valor igual ou superior a 10 000 EUR, como já sucedia no caso das somas em dinheiro líquido transportadas pelas pessoas singulares.

No que diz respeito à obrigação de declarar dinheiro líquido acompanhado pelo seu transportador, bem como à obrigação de divulgação de dinheiro líquido que não seja acompanhado, as autoridades aduaneiras devem dispor de poderes para efetuar todos os controlos necessários das pessoas, das suas bagagens, dos meios de transporte utilizados para atravessar as fronteiras externas e de qualquer remessa ou recetáculo não acompanhado que atravesse essa fronteira e que possa incluir dinheiro líquido, ou do meio de transporte em que aqueles se encontrem. Em caso de incumprimento dessas obrigações, sem prejuízo da sua imputação para efeitos sancionatórios, as autoridades competentes deverão elaborar uma declaração oficiosa para transmissão posterior da informação pertinente a outras autoridades.

Para assegurar a sua aplicação uniforme pelas autoridades competentes, os controlos deverão basear-se, essencialmente, numa análise de riscos, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contramedidas necessárias.

Considerando que os movimentos de dinheiro líquido que estão sujeitos a controlos ao abrigo do presente decreto-lei têm lugar nas fronteiras externas, e tendo em conta a dificuldade de agir a partir do momento em que o dinheiro tenha deixado o ponto de entrada ou de saída, bem como os riscos associados mesmo que sejam pequenos os montantes utilizados ilegalmente, as autoridades competentes devem ainda estar habilitadas, em determinadas circunstâncias, a reter temporariamente o dinheiro líquido. Dada a natureza deste tipo de retenção temporária e o impacto que pode ter sobre a liberdade de circulação e o direito de propriedade, o prazo de retenção deverá ser limitado ao mínimo absolutamente necessário exigido pelas outras autoridades competentes para determinar se existem motivos para prosseguir com outras intervenções, como investigações ou efetivas apreensões do dinheiro líquido, nos termos da legislação nacional aplicável.

Considerando, ainda, que o Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, não impede os Estados-Membros de preverem, ao abrigo do direito nacional, controlos nacionais suplementares em relação aos movimentos de dinheiro líquido no interior da União Europeia, antes incentivando-os a fazê-lo, desde que esses controlos estejam em conformidade com as liberdades fundamentais, continua a prever-se, no presente decreto-lei, um regime de controlo equivalente ao dos movimentos de dinheiro líquido entre os Estados-Membros, já previsto no anterior Decreto-Lei 61/2007, de 14 de março, permitindo às autoridades aduaneiras recolher e tratar informações e, sempre que necessário, efetuar a verificação do conteúdo dos volumes de bagagem dos viajantes ou a revista pessoal, bem como dos meios de transporte utilizados para atravessar as fronteiras externas e de qualquer remessa ou recetáculo não acompanhado que atravesse essa fronteira e que possa incluir dinheiro líquido, ou do meio de transporte em que aqueles se encontrem, tal como definido no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 176/85, de 22 de maio.

Assim, a par dos progressos no conhecimento dos meios utilizados para transferir valores ilicitamente adquiridos além-fronteiras, foram também atualizadas as recomendações do GAFI, o que justificou que o Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, fosse totalmente revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, tendo em conta a extensão das alterações introduzidas.

Pelos mesmos motivos, e por forma a dar cabal execução e assegurar o pleno cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, no direito interno, julga-se igualmente adequado proceder à revogação do Decreto-Lei 61/2007, de 14 de março, e à sua substituição pelo presente decreto-lei.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto o controlo dos montantes de dinheiro líquido, acompanhados ou não acompanhados, que entram ou saem da União Europeia através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados-Membros da União Europeia, a fim de completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Dinheiro líquido":

i) A moeda, ou seja, as notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca ou que tenham estado em circulação como meio de troca e que ainda podem ser trocadas através de instituições financeiras ou bancos centrais por notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca;

ii) Os meios de pagamento ao portador, ou seja, os instrumentos diferentes da moeda que permitam aos seus detentores reclamar um montante financeiro mediante a apresentação dos instrumentos sem terem de provar a sua identidade ou o direito a esse montante, considerando-se como tais os cheques de viagem, cheques, livranças ou ordens de pagamento quer ao portador, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega;

iii) Os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez que apresentam um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume e que podem ser facilmente convertidos em moeda através de mercados de negociação acessíveis apenas com custos de transação modestos, considerando-se como tais as moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 % e os metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %;

iv) Os cartões pré-pagos, ou seja, cartões não nominais que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, que podem ser utilizados para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária;

b) "Dinheiro líquido não acompanhado", dinheiro líquido que constitua parte de uma remessa sem transportador, designadamente encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada;

c) "Que entram ou saem da União", provenientes de um território situado fora do território abrangido pelo artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para o território abrangido por esse artigo, ou a partir do território abrangido por esse artigo;

d) "Autoridades competentes de outros Estados-Membros" as autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros e qualquer outra autoridade incumbida pelos Estados-Membros de aplicar o Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018;

e) "Autoridade competente nacional", a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

f) "Transportador", uma pessoa singular que entre ou saia da União transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no respetivo meio de transporte;

g) "Atividade criminosa": uma das atividades enumeradas no n.º 4 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio;

h) "Unidade de informação financeira (UIF)", a UIF nacional, definida na alínea jj) do artigo 2.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 3.º

Obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado

1 - Qualquer transportador que, à entrada ou à saída do território nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à União Europeia, leve consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 EUR deve declarar essa soma de dinheiro líquido à AT e colocá-la à sua disposição para controlo.

2 - Considera-se que a obrigação de declaração de somas de dinheiro líquido não foi cumprida nos casos em que:

a) A declaração não for submetida;

b) A informação prestada for incorreta ou incompleta; ou

c) O dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.

3 - Da declaração a que se refere o n.º 1 devem constar as seguintes informações, a inserir em conformidade com as instruções de preenchimento do respetivo formulário:

a) Nome completo do transportador, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do seu documento de identificação e, quando exista, número de identificação fiscal (NIF);

b) Caso o proprietário do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, número de identificação fiscal (NIF), ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) e, quando existam, o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e o Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI);

c) Caso o destinatário previsto do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, NIF, ou, caso o destinatário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, NIPC e, quando existam, o número de identificação para efeitos do IVA e o EORI;

d) A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;

e) A proveniência económica da soma de dinheiro líquido;

f) A utilização prevista da soma de dinheiro líquido;

g) O itinerário de transporte; e

h) Os meios de transporte.

4 - As informações enumeradas no número anterior devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.

5 - Sempre que os movimentos de dinheiro líquido acompanhado, referidos no presente artigo, se processem com os Estados-Membros da União Europeia, deve o montante transportado ser declarado, quando tal seja solicitado pela AT, utilizando o formulário de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, adaptado aos movimentos entre Estados-Membros, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.

Artigo 4.º

Obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado

1 - Se as somas em dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR que entram ou saem da União através do território nacional não forem acompanhadas, a AT pode exigir ao expedidor ou ao destinatário do dinheiro líquido, ou aos seus representantes, consoante o caso, que façam uma declaração de divulgação, dentro de um prazo determinado de 30 dias, podendo a AT reter o dinheiro líquido até que o expedidor ou o destinatário, ou os seus representantes, façam a declaração de divulgação.

2 - Considera-se que a obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado não foi cumprida nos casos em que:

a) A declaração não for feita antes de expirar o prazo determinado nos termos do número anterior;

b) A informação prestada for incorreta ou incompleta; ou

c) O dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.

3 - Da declaração de divulgação a que se refere o n.º 1 devem constar as seguintes informações, a inserir em conformidade com as instruções de preenchimento do respetivo formulário:

a) O declarante, incluindo nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação e, quando exista, NIF;

b) Caso o proprietário do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, o número do documento de identificação e, quando exista, NIF, ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, NIPC e, quando existam, número de identificação para efeitos do IVA e o EORI;

c) Caso o expedidor do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, NIF, ou, caso o expedidor seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, NIPC e, quando existam, número de identificação para efeitos do IVA e o EORI;

d) Caso o destinatário ou destinatário previsto do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, NIF, ou, caso o destinatário ou destinatário previsto seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, NIPC e, quando existam, número de identificação para efeitos do IVA e o EORI;

e) A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;

f) A proveniência económica da soma de dinheiro líquido; e

g) A utilização prevista da soma de dinheiro líquido.

4 - As informações enumeradas no número anterior devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário da declaração de divulgação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.

5 - Sempre que os movimentos de dinheiro líquido não acompanhado, referidos no presente artigo, se processem com os Estados-Membros da União Europeia, deve o montante transportado ser declarado, quando tal seja solicitado pela AT, utilizando o formulário de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, adaptado aos movimentos entre Estados-Membros, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.

Artigo 5.º

Poderes da autoridade competente nacional

1 - A fim de verificar o cumprimento da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado prevista no artigo 3.º, a AT pode proceder aos controlos das pessoas singulares, das suas bagagens e dos seus meios de transporte, nos termos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.

2 - Para efeitos de aplicação da obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo anterior, a AT pode proceder aos controlos de todas as remessas, recetáculos, designadamente, encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada, carga contentorizada ou meios de transporte, que possam conter dinheiro líquido não acompanhado, nos termos do presente decreto-lei e de acordo com a demais legislação aplicável.

3 - Se a obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado referida no artigo 3.º ou a obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.º não for cumprida, cabe à AT elaborar, por escrito ou em formato eletrónico, uma declaração oficiosa da qual devem constar, na medida do possível, os dados referidos no n.º 3 do artigo 3.º ou no n.º 3 do artigo anterior, consoante o caso.

4 - Os controlos devem basear-se essencialmente na análise de risco, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e desenvolver as contramedidas necessárias, e ser realizados dentro de um regime comum de gestão do risco, em conformidade com os critérios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, devendo igualmente ter em conta a avaliação de risco estabelecida pela Comissão e pela UIF.

5 - Para efeitos do artigo 6.º, a AT exerce igualmente os poderes que lhe são conferidos nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Montantes inferiores ao valor do limiar suspeitos de estarem relacionados com atividade criminosa

1 - Se for detetado um transportador com uma soma de dinheiro líquido inferior a 10 000 EUR e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, a AT deve registar essa informação e os dados enumerados no n.º 3 do artigo 3.º

2 - Se for detetado que uma transferência de dinheiro líquido não acompanhado de um montante inferior 10 000 EUR entra ou sai da União através do território nacional e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, a AT deve registar essa informação e os dados enumerados no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Retenção temporária do dinheiro líquido pela autoridade competente nacional

1 - A AT pode reter temporariamente o dinheiro líquido, sendo essa decisão passível de recurso, nos termos do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, caso:

a) A obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado, nos termos do artigo 3.º ou a obrigação de declaração de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.º, não seja cumprida; ou

b) Existam indícios de que o dinheiro líquido, independentemente do valor, está relacionado com atividades criminosas.

2 - A decisão de retenção temporária de dinheiro líquido, referida no número anterior, deve ser fundamentada e conter uma descrição dos factos que deram origem à retenção temporária, e notificada:

a) À pessoa obrigada a fazer a declaração nos termos do artigo 3.º ou a declaração de divulgação nos termos do artigo 4.º; ou

b) À pessoa obrigada a apresentar a informação nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 6.º

3 - O prazo de retenção deve ser limitado ao tempo necessário e não superior a 30 dias, mas pode ser prorrogado, em casos específicos, devidamente avaliados, e sempre em obediência aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, até um máximo de 90 dias, designadamente, quando a AT encontre dificuldades na obtenção de informações sobre uma eventual atividade criminosa.

4 - Se não for determinada a prorrogação do prazo de retenção do dinheiro líquido ou se se concluir que as circunstâncias do caso em apreço não justificam a prorrogação do prazo de retenção, o dinheiro líquido deve ser imediatamente entregue:

a) À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se referem os artigos 3.º ou 4.º; ou

b) À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se referem os n.os 1 ou 2 do artigo 6.º

5 - O prazo de retenção suspende-se enquanto estiver pendente o recurso referido no n.º 1.

6 - O direito de retenção previsto no presente decreto-lei não prejudica a apreensão efetiva do dinheiro e/ou a sua perda, nos termos legais previstos nos regimes sancionatórios aplicáveis.

Artigo 8.º

Recolha, tratamento e conservação da informação

1 - Compete à AT, na qualidade de autoridade aduaneira competente para efeitos do presente decreto-lei, a centralização, a recolha, o registo e o tratamento das informações constantes das declarações previstas no presente decreto-lei.

2 - A AT e a UIF devem conservar as informações recolhidas no âmbito do presente decreto-lei por um prazo de cinco anos a contar do momento em que as mesmas foram obtidas, após o qual tais informações devem ser apagadas ou anonimizadas mediante o mascaramento de elementos dos dados.

3 - O prazo de conservação da informação pode ser prorrogado uma vez, por um período adicional não superior a três anos, se, após a realização de uma avaliação aprofundada, face aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, se justificar tal prorrogação para o cumprimento de todas as obrigações legais de controlo a cargo das autoridades competentes.

4 - O tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente decreto-lei só deve ser efetuado para efeitos de prevenção e luta contra as atividades criminosas e nos termos da legislação aplicável sobre proteção de dados.

5 - Os dados pessoais obtidos através das aplicações informáticas utilizadas para efeitos de aplicação do presente decreto-lei só devem ser acessíveis a pessoal devidamente autorizado pela AT e devem beneficiar de proteção adequada contra o acesso ou a comunicação não autorizada.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT aprova e aplica as medidas necessárias e adequadas, incluindo medidas técnicas, que assegurem, designadamente:

a) A confidencialidade e integridade dos dados pessoais obtidos através das aplicações informáticas utilizadas para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

b) O rastreamento do circuito da informação e os respetivos acessos, permitindo identificar situações de acesso ou utilização indevida;

c) A revisão periódica das permissões associadas aos diferentes perfis de utilizadores;

d) O registo de todas as operações de exportação/envio de dados no sistema de rastreio;

e) A realização de auditorias periódicas;

f) A eliminação de dados exportados de armazenamentos temporários após a transmissão dos mesmos com sucesso;

g) A codificação das cópias de segurança, bem como das bases de dados onde ficam alojados os dados pessoais recolhidos.

7 - Salvo disposição legal em contrário ou no âmbito de processos judiciais, de que resulte a obrigação de os divulgar, os dados não podem ser divulgados ou comunicados sem autorização expressa da AT.

Artigo 9.º

Troca de informações a nível nacional

1 - As informações obtidas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, do n.º 3 do artigo 5.º, e do artigo 6.º são comunicadas à UIF, através do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA), nos termos previstos no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data em que as informações tiverem sido obtidas.

3 - A UIF nacional procede à troca dessas informações com as UIF pertinentes dos outros Estados-Membros, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, transposta para o direito nacional pela Lei 58/2020, de 31 de agosto.

4 - São prestadas ao Banco de Portugal, quando solicitadas, as informações, recolhidas no âmbito do presente decreto-lei, necessárias ao exercício das suas atribuições, nomeadamente para fins estatísticos.

Artigo 10.º

Troca de informações entre autoridades competentes e entre estas e a Comissão

1 - A AT deve comunicar, por via eletrónica, as seguintes informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros:

a) Declarações oficiosas elaboradas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;

b) Informações obtidas nos termos do artigo 6.º;

c) Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas;

d) Informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco.

2 - Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União Europeia, as informações a que se refere o número anterior devem igualmente ser comunicadas à Comissão, à Procuradoria Europeia pelos Estados-Membros participantes na cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro de 2017, caso tenha competência para o efeito nos termos do artigo 22.º daquele regulamento, e à EUROPOL nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

3 - A AT deve comunicar as informações a que se referem os n.os 1 e 2 de acordo as normas técnicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, utilizando o formulário a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo regulamento.

4 - As informações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 e o n.º 2 devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data em que as informações tiverem sido obtidas.

5 - As informações e os resultados a que se refere a alínea d) do n.º 1 devem ser comunicados semestralmente.

Artigo 11.º

Troca de informações com países terceiros

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a AT ou a Comissão podem comunicar a um país terceiro, ao abrigo dos mecanismos de assistência administrativa mútua de natureza legal e convencional, sob reserva de autorização escrita da autoridade competente que inicialmente obteve as informações, desde que tal comunicação esteja em conformidade com as disposições do direito nacional e da União Europeia aplicáveis em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros - designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei 59/2019, de 8 de agosto -, as seguintes informações:

a) Declarações oficiosas elaboradas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;

b) Informações obtidas nos termos do artigo 6.º;

c) Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

2 - A AT deve notificar a Comissão das informações comunicadas nos termos do n.º 1.

Artigo 12.º

Proteção de dados pessoais

Para além do disposto no presente decreto-lei, aplica-se a legislação nacional e da União Europeia, em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 13.º

Dever de sigilo

Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem como do sigilo fiscal, profissional e de segurança dos dados impendem, nos termos da legislação aplicável, sobre todos os dirigentes, funcionários e agentes das entidades que tenham acesso à informação recolhida no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Sanções

As sanções aplicáveis aos casos de incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei encontram-se definidas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Disposição final

O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento de outras formalidades exigidas pela legislação aduaneira, designadamente, as previstas no Decreto-Lei 176/85, de 22 de maio, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 61/2007, de 14 de março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Nuno Ricardo Ribeiro de Carvalho de Azevedo Sampaio - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 11 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118276958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5950858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 61/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo dos montantes de dinheiro líquido, transportado por pessoas singulares, que entram ou saem da Comunidade Europeia através do território nacional, bem como ao controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados membros da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda