Resolução da Assembleia da República n.º 225/2019
Sumário: Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016.
Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Reservas e declarações
Ao aprovar a presente Convenção, a República Portuguesa formula as seguintes declarações e reservas:
a) Quanto às convenções fiscais abrangidas (artigo 2.º da Convenção), em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa deseja que as seguintes convenções fiscais sejam abrangidas pela Convenção:
i) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em 2 de dezembro de 2003;
ii) Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27 de setembro de 2015;
iii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 29 de dezembro de 1970;
iv) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de maio de 2015;
v) Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 22 de outubro de 2010;
vi) Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 16 de julho de 1969, alterada pela Convenção adicional assinada em 6 de março de 1995;
vii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 16 de maio de 2000;
viii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 15 de junho de 1995;
ix) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 22 de março de 1999;
x) Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de junho de 1999;
xi) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 7 de julho de 2005;
xii) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 21 de abril de 1998;
xiii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 30 de agosto de 2010;
xiv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 17 de março de 2015;
xv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 4 de outubro de 2013;
xvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 30 de outubro de 2000;
xvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de novembro de 2012;
xviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Checa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 24 de maio de 1994;
xix) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de dezembro de 2000;
xx) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de maio de 2003;
xxi) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 25 de maio de 2013;
xxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Finlândia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 7 de novembro de 2016;
xxiii) Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de janeiro de 1971, alterada pelo Protocolo assinado em 25 de agosto de 2016;
xxiv) Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em 12 de dezembro de 2012;
xxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 15 de julho de 1980;
xxvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 2 de dezembro de 1999;
xxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 17 de outubro de 2008;
xxviii) Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 22 de março de 2011;
xxix) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Hungria para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 16 de maio de 1995;
xxx) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 2 de agosto de 1999;
xxxi) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de setembro de 1998, alterada pelo Protocolo assinado em 24 de junho de 2017;
xxxii) Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 9 de julho de 2003;
xxxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 1 de junho de 1993, alterada pelo Protocolo assinado em 11 de novembro de 2005;
xxxiv) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de setembro de 2006;
xxxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de maio de 1980;
xxxvi) Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de dezembro de 2011;
xxxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de janeiro de 1996;
xxxviii) Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23 de fevereiro de 2010;
xxxix) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Letónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de junho de 2001;
xl) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Lituânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de fevereiro de 2002;
xli) Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, assinada em 25 de maio de 1999, alterada pelo Protocolo assinado em 7 de setembro de 2010;
xlii) Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 28 de setembro de 1999;
xliii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de janeiro de 2001;
xliv) Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de novembro de 1999;
xlv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de fevereiro de 2009;
xlvi) Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 12 de julho de 2016;
xlvii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 29 de setembro de 1997;
xlviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 21 de março de 1991, alterada pelo Protocolo assinado em 24 de março de 2008;
xlix) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 20 de setembro de 1999;
l) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 10 de março de 2011;
li) Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 28 de abril de 2015;
lii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23 de junho de 2000;
liii) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27 de agosto de 2010;
liv) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de novembro de 2012;
lv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 9 de maio de 1995;
lvi) Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 12 de dezembro de 2011;
lvii) Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 17 de setembro de 1997;
lviii) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 29 de maio de 2000;
lix) Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 18 de novembro de 2010;
lx) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de julho de 2015;
lxi) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 8 de abril de 2015;
lxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de junho de 2014;
lxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 6 de setembro de 1999, alterada pelo Protocolo assinado em 28 de maio de 2012;
lxiv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 5 de junho de 2001;
lxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, assinada em 5 de março de 2003;
lxvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de novembro de 2006;
lxvii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de outubro de 1993;
lxviii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 29 de agosto de 2002;
lxix) Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 26 de setembro de 1974, alterada pelo Protocolo assinado em 25 de junho de 2012;
lxx) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27 de setembro de 2011;
lxxi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 24 de fevereiro de 1999;
lxxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de maio de 2005;
lxxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 9 de fevereiro de 2000;
lxxiv) Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 17 de janeiro de 2011;
lxxv) Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27 de março de 1968;
lxxvi) Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 6 de setembro de 1994;
lxxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em 30 de novembro de 2009;
lxxviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23 de abril de 1996;
lxxix) Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 3 de junho de 2015;
b) Quanto às entidades transparentes (artigo 3.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o artigo 3.º da Convenção às suas convenções fiscais abrangidas;
c) Quanto às entidades com dupla residência (artigo 4.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o artigo 4.º da Convenção às suas convenções fiscais abrangidas;
d) Quanto à aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação (artigo 5.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República Portuguesa opta, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, pela aplicação da opção C prevista nesse artigo;
ii) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República Portuguesa considera que a sua convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição contém uma disposição mencionada no n.º 7 do artigo 5.º da Convenção: Áustria;
e) Quanto à finalidade de uma convenção fiscal abrangida (artigo 6.º da Convenção), em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas convenções fiscais abrangidas, indicadas na alínea a), não se encontram abrangidas pela reserva prevista no n.º 4 do artigo 6.º da Convenção e contêm a redação preambular mencionada no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção;
f) Quanto à prevenção do uso abusivo das convenções fiscais (artigo 7.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 17 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não se encontram abrangidas pela reserva prevista na alínea b) do n.º 15 do artigo 7.º da Convenção e contêm uma disposição mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção: Andorra, Barém, Barbados, Chile, Colômbia, Costa do Marfim, Etiópia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hong Kong, Japão, México, Moldova, Montenegro, Omã, Panamá, Peru, Qatar, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Suíça, Timor-Leste, Emirados Árabes Unidos, Vietname;
g) Quanto às transações relativas à transferência de dividendos (artigo 8.º da Convenção):
i) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o artigo 8.º da Convenção às suas convenções fiscais abrangidas na medida em que as disposições mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção já estabeleçam um período mínimo de detenção. As suas convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm disposições abrangidas por esta reserva: Argélia, Andorra, Brasil, Bulgária, Canadá, República Checa, Hungria, Islândia, Índia, Japão, Coreia, Malta, Marrocos, Noruega, Paquistão, Polónia, Roménia, Rússia, República Eslovaca, África do Sul, Suíça, Turquia, Ucrânia, Estados Unidos da América;
ii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição mencionada no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, que não se encontra abrangida por uma reserva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Convenção: Barém, Barbados, Canadá, Chile, Croácia, Cuba, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Hong Kong, Israel, Koweit, Moldova, Montenegro, Omã, Panamá, Peru, Qatar, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Eslovénia, Espanha, Suíça, Timor-Leste, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai, Vietname;
h) Quanto às mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários (artigo 9.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 8 do artigo 9.º da Convenção, a República Portuguesa opta pela aplicação do n.º 4 do artigo 9.º da Convenção;
ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 9.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição mencionada no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção: Andorra, Barém, Barbados, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Chipre, Estónia, Etiópia, Finlândia, França, Geórgia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Malta, México, Moldova, Montenegro, Moçambique, Noruega, Omã, Panamá, Peru, Qatar, Roménia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suíça, Timor-Leste, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietname;
i) Quanto à norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições (artigo 10.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o artigo 10.º da Convenção às suas convenções fiscais abrangidas;
j) Quanto à aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes (artigo 11.º da Convenção), em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o artigo 11.º da Convenção às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 2 do artigo 11.º da Convenção. A sua convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição contém disposições abrangidas por esta reserva: Estados Unidos da América;
k) Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares (artigo 12.º da Convenção), em conformidade com o n.º 4 do artigo 12.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o artigo 12.º da Convenção às suas convenções fiscais abrangidas;
l) Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas (artigo 13.º da Convenção), em conformidade com o n.º 8 do artigo 13.º da Convenção, a República Portuguesa considera que todas as suas convenções fiscais abrangidas, indicadas na alínea a), contêm uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º da Convenção;
m) Quanto ao fracionamento de contratos (artigo 14.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o artigo 14.º da Convenção às suas convenções fiscais abrangidas;
n) Quanto ao procedimento amigável (artigo 16.º da Convenção):
i) Em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o primeiro período do artigo 16.º, n.º 1, da Convenção às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que, ao abrigo de cada uma das suas convenções fiscais abrangidas (que não seja uma convenção fiscal abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à autoridade competente de qualquer das Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente ou, se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida relativa à não discriminação em razão da nacionalidade, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional; e a autoridade competente dessa Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação ou de consulta com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para os casos em que a autoridade competente à qual foi submetido o caso de procedimento amigável não considere justificada a reclamação apresentada pelo sujeito passivo;
ii) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida: Áustria, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Canadá, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia, Luxemburgo, Moçambique, Rússia, Espanha, Suíça, Tunísia;
iii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção deve ser apresentado dentro de um prazo específico de pelo menos três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida: Argélia, Andorra, Barém, Barbados, Bulgária, Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Islândia, Índia, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Holanda, Noruega, Omã, Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar, Roménia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Suécia, Timor-Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietname;
iv) Em conformidade com a subalínea i) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República Portuguesa considera que a sua convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição não contém uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º da Convenção: Bélgica;
v) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º da Convenção: Argélia, Áustria, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia, Luxemburgo, México, Moçambique, Singapura, Espanha, Suíça, Tunísia, Reino Unido, Venezuela;
vi) Em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º da Convenção: Bélgica, França;
vii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º da Convenção: Argélia, Barém, Barbados, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Chile, Colômbia, Croácia, Chipre, República Checa, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Alemanha, Guiné-Bissau, Islândia, Irlanda, Israel, Itália, Koweit, Luxemburgo, México, Moldova, Montenegro, Moçambique, Noruega, Omã, Peru, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, República Eslovaca, Timor-Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai, Vietname;
o) Quanto aos ajustamentos correlativos (artigo 17.º da Convenção), em conformidade com o n.º 4 do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição mencionada no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção: Argélia, Andorra, Barém, Barbados, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Grécia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Moçambique, Holanda, Noruega, Omã, Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar, Roménia, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Timor-Leste, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietname;
p) Quanto à opção pela aplicação da parte vi da Convenção (artigo 18.º da Convenção), em conformidade com o artigo 18.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar a parte vi da Convenção;
q) Quanto à arbitragem obrigatória e vinculativa (artigo 19.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 11 do artigo 19.º da Convenção, para efeitos de aplicação do artigo 19.º às suas convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-se no direito de substituir o prazo de dois anos estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, por um prazo de três anos;
ii) Em conformidade com o n.º 12 do artigo 19.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de aplicar as seguintes disposições relativamente às suas convenções fiscais abrangidas, não obstante as outras disposições do artigo 19.º da Convenção:
Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito do procedimento arbitral previsto pela Convenção não deve ser submetida a arbitragem caso já tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de qualquer das Jurisdições Contratantes;
Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado;
r) Quanto ao método de arbitragem (artigo 23.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, para efeitos da aplicação do artigo 23.º da Convenção às suas convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o n.º 1 do artigo 23.º da Convenção às suas convenções fiscais abrangidas;
ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar a parte vi da Convenção relativamente a todas as convenções fiscais abrangidas em relação às quais a outra Jurisdição Contratante formule uma reserva em conformidade com o n.º 6 do artigo 23.º da Convenção;
iii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar o n.º 5 do artigo 23.º da Convenção;
s) Quanto ao acordo sobre uma resolução diferente (artigo 24.º da Convenção), em conformidade com o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar o n.º 2 do artigo 24.º da Convenção;
t) Quanto à compatibilidade (artigo 26.º da Convenção), em conformidade com o n.º 1 do artigo 26.º da Convenção, a República Portuguesa considera que a sua convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição não se encontra abrangida por uma reserva prevista no n.º 4 do artigo 26.º da Convenção e contém disposições que preveem a arbitragem para questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável: Japão;
u) Quanto às reservas ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem [alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Convenção], em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Convenção, a República Portuguesa formula as seguintes reservas relativamente ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem ao abrigo das disposições da parte vi da Convenção:
i) A República Portuguesa reserva-se no direito de limitar o âmbito das questões que podem ser submetidas a arbitragem ao abrigo da Convenção às seguintes questões:
Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 5.º («Estabelecimento estável») do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE;
Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 7.º («Lucros das empresas») do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE; e
Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 9.º («Empresas associadas») do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE;
ii) A República Portuguesa reserva-se no direito de excluir do âmbito de aplicação da parte vi da Convenção os casos respeitantes a elementos do rendimento ou do património que não sejam tributados por uma Jurisdição Contratante em virtude de os mesmos não serem incluídos na base tributável nessa Jurisdição Contratante ou em virtude de os mesmos estarem isentos de imposto, ou sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação interna dessa Jurisdição Contratante;
iii) A República Portuguesa reserva-se no direito de excluir do âmbito de aplicação da parte vi da Convenção os casos que envolvam a conduta de uma pessoa diretamente afetada pelo caso à qual, por decisão definitiva proferida no âmbito de processos judiciais ou administrativos, tenha sido aplicada uma sanção por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave. Para este efeito, as sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais, bem como por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho. As disposições posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições anteriormente mencionadas ficam igualmente abrangidas;
iv) A República Portuguesa reserva-se no direito de excluir do âmbito de aplicação da parte vi da Convenção os casos que envolvam a aplicação de disposições gerais antiabuso previstas na legislação interna ou de disposições antiabuso previstas numa convenção fiscal abrangida, tal como modificada pela Convenção. Para este efeito, as disposições gerais antiabuso previstas na legislação interna da República Portuguesa incluem os artigos 38.º e 39.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. As disposições posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições antiabuso anteriormente mencionadas ficam igualmente abrangidas;
v) A República Portuguesa reserva-se no direito de excluir do âmbito de aplicação da parte vi da Convenção os casos que possam ser submetidos a arbitragem ao abrigo da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correção de Lucros entre Empresas Associadas (90/436/CEE), tal como modificada, ou da Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho da União Europeia, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia ou ao abrigo de qualquer outro instrumento da União Europeia;
v) Quanto à produção de efeitos (artigo 35.º da Convenção), em conformidade com o n.º 6 do artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de não aplicar o n.º 4 do artigo 35.º da Convenção às suas convenções fiscais abrangidas;
w) Quanto à produção de efeitos da parte vi da Convenção (artigo 36.º da Convenção), em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se no direito de aplicar a parte vi da Convenção a um caso submetido à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que as autoridades competentes de ambas as Jurisdições Contratantes acordem aplicar essa parte a esse caso específico.
Aprovada em 21 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
MULTILATERAL CONVENTION TO IMPLEMENT TAX TREATY RELATED MEASURES TO PREVENT BASE EROSION AND PROFIT SHIFTING
The Parties to this Convention:
Recognising that governments lose substantial corporate tax revenue because of aggressive international tax planning that has the effect of artificially shifting profits to locations where they are subject to non-taxation or reduced taxation;
Mindful that base erosion and profit shifting (hereinafter referred to as "BEPS") is a pressing issue not only for industrialised countries but also for emerging economies and developing countries;
Recognising the importance of ensuring that profits are taxed where substantive economic activities generating the profits are carried out and where value is created;
Welcoming the package of measures developed under the OECD/G20 BEPS project (hereinafter referred to as the "OECD/G20 BEPS package");
Noting that the OECD/G20 BEPS package included tax treaty-related measures to address certain hybrid mismatch arrangements, prevent treaty abuse, address artificial avoidance of permanent establishment status, and improve dispute resolution;
Conscious of the need to ensure swift, co-ordinated and consistent implementation of the treatyrelated BEPS measures in a multilateral context;
Noting the need to ensure that existing agreements for the avoidance of double taxation on income are interpreted to eliminate double taxation with respect to the taxes covered by those agreements without creating opportunities for non-taxation or reduced taxation through tax evasion or avoidance (including through treaty-shopping arrangements aimed at obtaining reliefs provided in those agreements for the indirect benefit of residents of third jurisdictions);
Recognising the need for an effective mechanism to implement agreed changes in a synchronised and efficient manner across the network of existing agreements for the avoidance of double taxation on income without the need to bilaterally renegotiate each such agreement;
have agreed as follows:
PART I
Scope and interpretation of terms
Article 1
Scope of the Convention
This Convention modifies all Covered Tax Agreements as defined in subparagraph a) of paragraph 1 of article 2 (Interpretation of Terms).
Article 2
Interpretation of Terms
1 - For the purpose of this Convention, the following definitions apply:
a) The term "Covered Tax Agreement" means an agreement for the avoidance of double taxation with respect to taxes on income (whether or not other taxes are also covered):
i) That is in force between two or more:
A) Parties; and/or
B) Jurisdictions or territories which are parties to an agreement described above and for whose international relations a Party is responsible; and
ii) With respect to which each such Party has made a notification to the Depositary listing the agreement as well as any amending or accompanying instruments thereto (identified by title, names of the parties, date of signature, and, if applicable at the time of the notification, date of entry into force) as an agreement which it wishes to be covered by this Convention;
b) The term "Party" means:
i) A State for which this Convention is in force pursuant to article 34 (Entry into Force); or
ii) A jurisdiction which has signed this Convention pursuant to subparagraph b) or c) of paragraph 1 of article 27 (Signature and Ratification, Acceptance or Approval) and for which this Convention is in force pursuant to article 34 (Entry into Force);
c) The term "Contracting Jurisdiction" means a party to a Covered Tax Agreement;
d) The term "Signatory" means a State or jurisdiction which has signed this Convention but for which the Convention is not yet in force.
2 - As regards the application of this Convention at any time by a Party, any term not defined herein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the relevant Covered Tax Agreement.
PART II
Hybrid mismatches
Article 3
Transparent Entities
1 - For the purposes of a Covered Tax Agreement, income derived by or through an entity or arrangement that is treated as wholly or partly fiscally transparent under the tax law of either Contracting Jurisdiction shall be considered to be income of a resident of a Contracting Jurisdiction but only to the extent that the income is treated, for purposes of taxation by that Contracting Jurisdiction, as the income of a resident of that Contracting Jurisdiction.
2 - Provisions of a Covered Tax Agreement that require a Contracting Jurisdiction to exempt from income tax or provide a deduction or credit equal to the income tax paid with respect to income derived by a resident of that Contracting Jurisdiction which may be taxed in the other Contracting Jurisdiction according to the provisions of the Covered Tax Agreement shall not apply to the extent that such provisions allow taxation by that other Contracting Jurisdiction solely because the income is also income derived by a resident of that other Contracting Jurisdiction.
3 - With respect to Covered Tax Agreements for which one or more Parties has made the reservation described in subparagraph a) of paragraph 3 of article 11 (Application of Tax Agreements to Restrict a Party's Right to Tax its Own Residents), the following sentence will be added at the end of paragraph 1: "In no case shall the provisions of this paragraph be construed to affect a Contracting Jurisdiction's right to tax the residents of that Contracting Jurisdiction."
4 - Paragraph 1 (as it may be modified by paragraph 3) shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement to the extent that they address whether income derived by or through entities or arrangements that are treated as fiscally transparent under the tax law of either Contracting Jurisdiction (whether through a general rule or by identifying in detail the treatment of specific fact patterns and types of entities or arrangements) shall be treated as income of a resident of a Contracting Jurisdiction.
5 - A Party may reserve the right:
a) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) For paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 4;
c) For paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 4 which denies treaty benefits in the case of income derived by or through an entity or arrangement established in a third jurisdiction;
d) For paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 4 which identifies in detail the treatment of specific fact patterns and types of entities or arrangements;
e) For paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 4 which identifies in detail the treatment of specific fact patterns and types of entities or arrangements and denies treaty benefits in the case of income derived by or through an entity or arrangement established in a third jurisdiction;
f) For paragraph 2 not to apply to its Covered Tax Agreements;
g) For paragraph 1 to apply only to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 4 which identifies in detail the treatment of specific fact patterns and types of entities or arrangements.
6 - Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) or b) of paragraph 5 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph 4 that is not subject to a reservation under subparagraphs c) through e) of paragraph 5, and if so, the article and paragraph number of each such provision. In the case of a Party that has made the reservation described in subparagraph g) of paragraph 5, the notification pursuant to the preceding sentence shall be limited to Covered Tax Agreements that are subject to that reservation. Where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the provisions of paragraph 1 (as it may be modified by paragraph 3) to the extent provided in paragraph 4. In other cases, paragraph 1 (as it may be modified by paragraph 3) shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with paragraph 1 (as it may be modified by paragraph 3).
Article 4
Dual Resident Entities
1 - Where by reason of the provisions of a Covered Tax Agreement a person other than an individual is a resident of more than one Contracting Jurisdiction, the competent authorities of the Contracting Jurisdictions shall endeavour to determine by mutual agreement the Contracting Jurisdiction of which such person shall be deemed to be a resident for the purposes of the Covered Tax Agreement, having regard to its place of effective management, the place where it is incorporated or otherwise constituted and any other relevant factors. In the absence of such agreement, such person shall not be entitled to any relief or exemption from tax provided by the Covered Tax Agreement except to the extent and in such manner as may be agreed upon by the competent authorities of the Contracting Jurisdictions.
2 - Paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that provide rules for determining whether a person other than an individual shall be treated as a resident of one of the Contracting Jurisdictions in cases in which that person would otherwise be treated as a resident of more than one Contracting Jurisdiction. Paragraph 1 shall not apply, however, to provisions of a Covered Tax Agreement specifically addressing the residence of companies participating in dual-listed company arrangements.
3 - A Party may reserve the right:
a) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements that already address cases where a person other than an individual is a resident of more than one Contracting Jurisdiction by requiring the competent authorities of the Contracting Jurisdictions to endeavour to reach mutual agreement on a single Contracting Jurisdiction of residence;
c) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements that already address cases where a person other than an individual is a resident of more than one Contracting Jurisdiction by denying treaty benefits without requiring the competent authorities of the Contracting Jurisdictions to endeavour to reach mutual agreement on a single Contracting Jurisdiction of residence;
d) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements that already address cases where a person other than an individual is a resident of more than one Contracting Jurisdiction by requiring the competent authorities of the Contracting Jurisdictions to endeavour to reach mutual agreement on a single Contracting Jurisdiction of residence, and that set out the treatment of that person under the Covered Tax Agreement where such an agreement cannot be reached;
e) To replace the last sentence of paragraph 1 with the following text for the purposes of its Covered Tax Agreements: "In the absence of such agreement, such person shall not be entitled to any relief or exemption from tax provided by the Covered Tax Agreement.";
f) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements with Parties that have made the reservation described in subparagraph e).
4 - Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) of paragraph 3 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph 2 that is not subject to a reservation under subparagraphs b) through d) of paragraph 3, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the provisions of paragraph 1. In other cases, paragraph 1 shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with paragraph 1.
Article 5
Application of Methods for Elimination of Double Taxation
1 - A Party may choose to apply either paragraphs 2 and 3 (Option A), paragraphs 4 and 5 (Option B), or paragraphs 6 and 7 (Option C), or may choose to apply none of the Options. Where each Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement chooses a different Option (or where one Contracting Jurisdiction chooses to apply an Option and the other chooses to apply none of the Options), the Option chosen by each Contracting Jurisdiction shall apply with respect to its own residents.
Option A
2 - Provisions of a Covered Tax Agreement that would otherwise exempt income derived or capital owned by a resident of a Contracting Jurisdiction from tax in that Contracting Jurisdiction for the purpose of eliminating double taxation shall not apply where the other Contracting Jurisdiction applies the provisions of the Covered Tax Agreement to exempt such income or capital from tax or to limit the rate at which such income or capital may be taxed. In the latter case, the first-mentioned Contracting Jurisdiction shall allow as a deduction from the tax on the income or capital of that resident an amount equal to the tax paid in that other Contracting Jurisdiction. Such deduction shall not, however, exceed that part of the tax, as computed before the deduction is given, which is attributable to such items of income or capital which may be taxed in that other Contracting Jurisdiction.
3 - Paragraph 2 shall apply to a Covered Tax Agreement that would otherwise require a Contracting Jurisdiction to exempt income or capital described in that paragraph.
Option B
4 - Provisions of a Covered Tax Agreement that would otherwise exempt income derived by a resident of a Contracting Jurisdiction from tax in that Contracting Jurisdiction for the purpose of eliminating double taxation because such income is treated as a dividend by that Contracting Jurisdiction shall not apply where such income gives rise to a deduction for the purpose of determining the taxable profits of a resident of the other Contracting Jurisdiction under the laws of that other Contracting Jurisdiction. In such case, the first-mentioned Contracting Jurisdiction shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in that other Contracting Jurisdiction. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is given, which is attributable to such income which may be taxed in that other Contracting Jurisdiction.
5 - Paragraph 4 shall apply to a Covered Tax Agreement that would otherwise require a Contracting Jurisdiction to exempt income described in that paragraph.
Option C
6 - a) Where a resident of a Contracting Jurisdiction derives income or owns capital which may be taxed in the other Contracting Jurisdiction in accordance with the provisions of a Covered Tax Agreement (except to the extent that these provisions allow taxation by that other Contracting Jurisdiction solely because the income is also income derived by a resident of that other Contracting Jurisdiction), the first-mentioned Contracting Jurisdiction shall allow:
i) As a deduction from the tax on the income of that resident, an amount equal to the income tax paid in that other Contracting Jurisdiction;
ii) As a deduction from the tax on the capital of that resident, an amount equal to the capital tax paid in that other Contracting Jurisdiction.
Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax or capital tax, as computed before the deduction is given, which is attributable to the income or the capital which may be taxed in that other Contracting Jurisdiction.
b) Where in accordance with any provision of the Covered Tax Agreement income derived or capital owned by a resident of a Contracting Jurisdiction is exempt from tax in that Contracting Jurisdiction, such Contracting Jurisdiction may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income or capital of such resident, take into account the exempted income or capital.
7 - Paragraph 6 shall apply in place of provisions of a Covered Tax Agreement that, for purposes of eliminating double taxation, require a Contracting Jurisdiction to exempt from tax in that Contracting Jurisdiction income derived or capital owned by a resident of that Contracting Jurisdiction which, in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement, may be taxed in the other Contracting Jurisdiction.
8 - A Party that does not choose to apply an Option under paragraph 1 may reserve the right for the entirety of this article not to apply with respect to one or more identified Covered Tax Agreements (or with respect to all of its Covered Tax Agreements).
9 - A Party that does not choose to apply Option C may reserve the right, with respect to one or more identified Covered Tax Agreements (or with respect to all of its Covered Tax Agreements), not to permit the other Contracting Jurisdiction(s) to apply Option C.
10 - Each Party that chooses to apply an Option under paragraph 1 shall notify the Depositary of its choice of Option. Such notification shall also include:
a) In the case of a Party that chooses to apply Option A, the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 3, as well as the article and paragraph number of each such provision;
b) In the case of a Party that chooses to apply Option B, the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 5, as well as the article and paragraph number of each such provision;
c) In the case of a Party that chooses to apply Option C, the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 7, as well as the article and paragraph number of each such provision.
An Option shall apply with respect to a provision of a Covered Tax Agreement only where the Party that has chosen to apply that Option has made such a notification with respect to that provision.
PART III
Treaty abuse
Article 6
Purpose of a Covered Tax Agreement
1 - A Covered Tax Agreement shall be modified to include the following preamble text:
"Intending to eliminate double taxation with respect to the taxes covered by this agreement without creating opportunities for non-taxation or reduced taxation through tax evasion or avoidance (including through treaty-shopping arrangements aimed at obtaining reliefs provided in this agreement for the indirect benefit of residents of third jurisdictions);".
2 - The text described in paragraph 1 shall be included in a Covered Tax Agreement in place of or in the absence of preamble language of the Covered Tax Agreement referring to an intent to eliminate double taxation, whether or not that language also refers to the intent not to create opportunities for non-taxation or reduced taxation.
3 - A Party may also choose to include the following preamble text with respect to its Covered Tax Agreements that do not contain preamble language referring to a desire to develop an economic relationship or to enhance co-operation in tax matters:
"Desiring to further develop their economic relationship and to enhance their co-operation in tax matters;".
4 - A Party may reserve the right for paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain preamble language describing the intent of the Contracting Jurisdictions to eliminate double taxation without creating opportunities for non-taxation or reduced taxation, whether that language is limited to cases of tax evasion or avoidance (including through treaty-shopping arrangements aimed at obtaining reliefs provided in the Covered Tax Agreement for the indirect benefit of residents of third jurisdictions) or applies more broadly.
5 - Each Party shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements, other than those that are within the scope of a reservation under paragraph 4, contains preamble language described in paragraph 2, and if so, the text of the relevant preambular paragraph. Where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to that preamble language, such preamble language shall be replaced by the text described in paragraph 1. In other cases, the text described in paragraph 1 shall be included in addition to the existing preamble language.
6 - Each Party that chooses to apply paragraph 3 shall notify the Depositary of its choice. Such notification shall also include the list of its Covered Tax Agreements that do not already contain preamble language referring to a desire to develop an economic relationship or to enhance co-operation in tax matters. The text described in paragraph 3 shall be included in a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have chosen to apply that paragraph and have made such a notification with respect to the Covered Tax Agreement.
Article 7
Prevention of Treaty Abuse
1 - Notwithstanding any provisions of a Covered Tax Agreement, a benefit under the Covered Tax Agreement shall not be granted in respect of an item of income or capital if it is reasonable to conclude, having regard to all relevant facts and circumstances, that obtaining that benefit was one of the principal purposes of any arrangement or transaction that resulted directly or indirectly in that benefit, unless it is established that granting that benefit in these circumstances would be in accordance with the object and purpose of the relevant provisions of the Covered Tax Agreement.
2 - Paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that deny all or part of the benefits that would otherwise be provided under the Covered Tax Agreement where the principal purpose or one of the principal purposes of any arrangement or transaction, or of any person concerned with an arrangement or transaction, was to obtain those benefits.
3 - A Party that has not made the reservation described in subparagraph a) of paragraph 15 may also choose to apply paragraph 4 with respect to its Covered Tax Agreements.
4 - Where a benefit under a Covered Tax Agreement is denied to a person under provisions of the Covered Tax Agreement (as it may be modified by this Convention) that deny all or part of the benefits that would otherwise be provided under the Covered Tax Agreement where the principal purpose or one of the principal purposes of any arrangement or transaction, or of any person concerned with an arrangement or transaction, was to obtain those benefits, the competent authority of the Contracting Jurisdiction that would otherwise have granted this benefit shall nevertheless treat that person as being entitled to this benefit, or to different benefits with respect to a specific item of income or capital, if such competent authority, upon request from that person and after consideration of the relevant facts and circumstances, determines that such benefits would have been granted to that person in the absence of the transaction or arrangement. The competent authority of the Contracting Jurisdiction to which a request has been made under this paragraph by a resident of the other Contracting Jurisdiction shall consult with the competent authority of that other Contracting Jurisdiction before rejecting the request.
5 - Paragraph 4 shall apply to provisions of a Covered Tax Agreement (as it may be modified by this Convention) that deny all or part of the benefits that would otherwise be provided under the Covered Tax Agreement where the principal purpose or one of the principal purposes of any arrangement or transaction, or of any person concerned with an arrangement or transaction, was to obtain those benefits.
6 - A Party may also choose to apply the provisions contained in paragraphs 8 through 13 (hereinafter referred to as the "Simplified Limitation on Benefits Provision") to its Covered Tax Agreements by making the notification described in subparagraph c) of paragraph 17. The Simplified Limitation on Benefits Provision shall apply with respect to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have chosen to apply it.
7 - In cases where some but not all of the Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement choose to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision pursuant to paragraph 6, then, notwithstanding the provisions of that paragraph, the Simplified Limitation on Benefits Provision shall apply with respect to the granting of benefits under the Covered Tax Agreement:
a) By all Contracting Jurisdictions, if all of the Contracting Jurisdictions that do not choose pursuant to paragraph 6 to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision agree to such application by choosing to apply this subparagraph and notifying the Depositary accordingly; or
b) Only by the Contracting Jurisdictions that choose to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision, if all of the Contracting Jurisdictions that do not choose pursuant to paragraph 6 to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision agree to such application by choosing to apply this subparagraph and notifying the Depositary accordingly.
Simplified Limitation on Benefits Provision
8 - Except as otherwise provided in the Simplified Limitation on Benefits Provision, a resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement shall not be entitled to a benefit that would otherwise be accorded by the Covered Tax Agreement, other than a benefit under provisions of the Covered Tax Agreement:
a) Which determine the residence of a person other than an individual which is a resident of more than one Contracting Jurisdiction by reason of provisions of the Covered Tax Agreement that define a resident of a Contracting Jurisdiction;
b) Which provide that a Contracting Jurisdiction will grant to an enterprise of that Contracting Jurisdiction a corresponding adjustment following an initial adjustment made by the other Contacting Jurisdiction, in accordance with the Covered Tax Agreement, to the amount of tax charged in the first-mentioned Contracting Jurisdiction on the profits of an associated enterprise; or
c) Which allow residents of a Contracting Jurisdiction to request that the competent authority of that Contracting Jurisdiction consider cases of taxation not in accordance with the Covered Tax Agreement;
unless such resident is a "qualified person", as defined in paragraph 9 at the time that the benefit would be accorded.
9 - A resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement shall be a qualified person at a time when a benefit would otherwise be accorded by the Covered Tax Agreement if, at that time, the resident is:
a) An individual;
b) That Contracting Jurisdiction, or a political subdivision or local authority thereof, or an agency or instrumentality of any such Contracting Jurisdiction, political subdivision or local authority;
c) A company or other entity, if the principal class of its shares is regularly traded on one or more recognised stock exchanges;
d) A person, other than an individual, that:
i) Is a non-profit organisation of a type that is agreed to by the Contracting Jurisdictions through an exchange of diplomatic notes; or
ii) Is an entity or arrangement established in that Contracting Jurisdiction that is treated as a separate person under the taxation laws of that Contracting Jurisdiction and:
A) That is established and operated exclusively or almost exclusively to administer or provide retirement benefits and ancillary or incidental benefits to individuals and that is regulated as such by that Contracting Jurisdiction or one of its political subdivisions or local authorities; or
B) That is established and operated exclusively or almost exclusively to invest funds for the benefit of entities or arrangements referred to in subdivision A);
e) A person other than an individual, if, on at least half the days of a twelve-month period that includes the time when the benefit would otherwise be accorded, persons who are residents of that Contracting Jurisdiction and that are entitled to benefits of the Covered Tax Agreement under subparagraphs a) to d) own, directly or indirectly, at least 50 per cent of the shares of the person.
10 - a) A resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement will be entitled to benefits of the Covered Tax Agreement with respect to an item of income derived from the other Contracting Jurisdiction, regardless of whether the resident is a qualified person, if the resident is engaged in the active conduct of a business in the first-mentioned Contracting Jurisdiction, and the income derived from the other Contracting Jurisdiction emanates from, or is incidental to, that business. For purposes of the Simplified Limitation on Benefits Provision, the term "active conduct of a business" shall not include the following activities or any combination thereof:
i) Operating as a holding company;
ii) Providing overall supervision or administration of a group of companies;
iii) Providing group financing (including cash pooling); or
iv) Making or managing investments, unless these activities are carried on by a bank, insurance company or registered securities dealer in the ordinary course of its business as such.
b) If a resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement derives an item of income from a business activity conducted by that resident in the other Contracting Jurisdiction, or derives an item of income arising in the other Contracting Jurisdiction from a connected person, the conditions described in subparagraph a) shall be considered to be satisfied with respect to such item only if the business activity carried on by the resident in the first-mentioned Contracting Jurisdiction to which the item is related is substantial in relation to the same activity or a complementary business activity carried on by the resident or such connected person in the other Contracting Jurisdiction. Whether a business activity is substantial for the purposes of this subparagraph shall be determined based on all the facts and circumstances.
c) For purposes of applying this paragraph, activities conducted by connected persons with respect to a resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement shall be deemed to be conducted by such resident.
11 - A resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement that is not a qualified person shall also be entitled to a benefit that would otherwise be accorded by the Covered Tax Agreement with respect to an item of income if, on at least half of the days of any twelve-month period that includes the time when the benefit would otherwise be accorded, persons that are equivalent beneficiaries own, directly or indirectly, at least 75 per cent of the beneficial interests of the resident.
12 - If a resident of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement is neither a qualified person pursuant to the provisions of paragraph 9, nor entitled to benefits under paragraph 10 or 11, the competent authority of the other Contracting Jurisdiction may, nevertheless, grant the benefits of the Covered Tax Agreement, or benefits with respect to a specific item of income, taking into account the object and purpose of the Covered Tax Agreement, but only if such resident demonstrates to the satisfaction of such competent authority that neither its establishment, acquisition or maintenance, nor the conduct of its operations, had as one of its principal purposes the obtaining of benefits under the Covered Tax Agreement. Before either granting or denying a request made under this paragraph by a resident of a Contracting Jurisdiction, the competent authority of the other Contracting Jurisdiction to which the request has been made shall consult with the competent authority of the first-mentioned Contracting Jurisdiction.
13 - For the purposes of the Simplified Limitation on Benefits Provision:
a) The term "recognised stock exchange" means:
i) Any stock exchange established and regulated as such under the laws of either Contracting Jurisdiction; and
ii) Any other stock exchange agreed upon by the competent authorities of the Contracting Jurisdictions;
b) The term "principal class of shares" means the class or classes of shares of a company which represents the majority of the aggregate vote and value of the company or the class or classes of beneficial interests of an entity which represents in the aggregate a majority of the aggregate vote and value of the entity;
c) The term "equivalent beneficiary" means any person who would be entitled to benefits with respect to an item of income accorded by a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement under the domestic law of that Contracting Jurisdiction, the Covered Tax Agreement or any other international instrument which are equivalent to, or more favourable than, benefits to be accorded to that item of income under the Covered Tax Agreement; for the purposes of determining whether a person is an equivalent beneficiary with respect to dividends, the person shall be deemed to hold the same capital of the company paying the dividends as such capital the company claiming the benefit with respect to the dividends holds;
d) With respect to entities that are not companies, the term "shares" means interests that are comparable to shares;
e) Two persons shall be "connected persons" if one owns, directly or indirectly, at least 50 per cent of the beneficial interest in the other (or, in the case of a company, at least 50 per cent of the aggregate vote and value of the company's shares) or another person owns, directly or indirectly, at least 50 per cent of the beneficial interest (or, in the case of a company, at least 50 per cent of the aggregate vote and value of the company's shares) in each person; in any case, a person shall be connected to another if, based on all the relevant facts and circumstances, one has control of the other or both are under the control of the same person or persons.
14 - The Simplified Limitation on Benefits Provision shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that would limit the benefits of the Covered Tax Agreement (or that would limit benefits other than a benefit under the provisions of the Covered Tax Agreement relating to residence, associated enterprises or non-discrimination or a benefit that is not restricted solely to residents of a Contracting Jurisdiction) only to a resident that qualifies for such benefits by meeting one or more categorical tests.
15 - A Party may reserve the right:
a) For paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements on the basis that it intends to adopt a combination of a detailed limitation on benefits provision and either rules to address conduit financing structures or a principal purpose test, thereby meeting the minimum standard for preventing treaty abuse under the OECD/G20 BEPS package; in such cases, the Contracting Jurisdictions shall endeavour to reach a mutually satisfactory solution which meets the minimum standard;
b) For paragraph 1 (and paragraph 4, in the case of a Party that has chosen to apply that paragraph) not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain provisions that deny all of the benefits that would otherwise be provided under the Covered Tax Agreement where the principal purpose or one of the principal purposes of any arrangement or transaction, or of any person concerned with an arrangement or transaction, was to obtain those benefits;
c) For the Simplified Limitation on Benefits Provision not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain the provisions described in paragraph 14.
16 - Except where the Simplified Limitation on Benefits Provision applies with respect to the granting of benefits under a Covered Tax Agreement by one or more Parties pursuant to paragraph 7, a Party that chooses pursuant to paragraph 6 to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision may reserve the right for the entirety of this article not to apply with respect to its Covered Tax Agreements for which one or more of the other Contracting Jurisdictions has not chosen to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision. In such cases, the Contracting Jurisdictions shall endeavour to reach a mutually satisfactory solution which meets the minimum standard for preventing treaty abuse under the OECD/G20 BEPS package.
17 - a) Each Party that has not made the reservation described in subparagraph a) of paragraph 15 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements that is not subject to a reservation described in subparagraph b) of paragraph 15 contains a provision described in paragraph 2, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the provisions of paragraph 1 (and where applicable, paragraph 4). In other cases, paragraph 1 (and where applicable, paragraph 4) shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with paragraph 1 (and where applicable, paragraph 4). A Party making a notification under this subparagraph may also include a statement that while such Party accepts the application of paragraph 1 alone as an interim measure, it intends where possible to adopt a limitation on benefits provision, in addition to or in replacement of paragraph 1, through bilateral negotiation.
b) Each Party that chooses to apply paragraph 4 shall notify the Depositary of its choice. Paragraph 4 shall apply to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a notification.
c) Each Party that chooses to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision pursuant to paragraph 6 shall notify the Depositary of its choice. Unless such Party has made the reservation described in subparagraph c) of paragraph 15, such notification shall also include the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 14, as well as the article and paragraph number of each such provision.
d) Each Party that does not choose to apply the Simplified Limitation on Benefits Provision pursuant to paragraph 6, but chooses to apply either subparagraph a) or b) of paragraph 7 shall notify the Depositary of its choice of subparagraph. Unless such Party has made the reservation described in subparagraph c) of paragraph 15, such notification shall also include the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 14, as well as the article and paragraph number of each such provision.
e) Where all Contracting Jurisdictions have made a notification under subparagraph c) or d) with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the Simplified Limitation on Benefits Provision. In other cases, the Simplified Limitation on Benefits Provision shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with the Simplified Limitation on Benefits Provision.
Article 8
Dividend Transfer Transactions
1 - Provisions of a Covered Tax Agreement that exempt dividends paid by a company which is a resident of a Contracting Jurisdiction from tax or that limit the rate at which such dividends may be taxed, provided that the beneficial owner or the recipient is a company which is a resident of the other Contracting Jurisdiction and which owns, holds or controls more than a certain amount of the capital, shares, stock, voting power, voting rights or similar ownership interests of the company paying the dividends, shall apply only if the ownership conditions described in those provisions are met throughout a 365 day period that includes the day of the payment of the dividends (for the purpose of computing that period, no account shall be taken of changes of ownership that would directly result from a corporate reorganisation, such as a merger or divisive reorganisation, of the company that holds the shares or that pays the dividends).
2 - The minimum holding period provided in paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of a minimum holding period in provisions of a Covered Tax Agreement described in paragraph 1.
3 - A Party may reserve the right:
a) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements to the extent that the provisions described in paragraph 1 already include:
i) A minimum holding period;
ii) A minimum holding period shorter than a 365 day period; or
iii) A minimum holding period longer than a 365 day period.
4 - Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) of paragraph 3 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph 1 that is not subject to a reservation described in subparagraph b) of paragraph 3, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Paragraph 1 shall apply with respect to a provision of a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to that provision.
Article 9
Capital Gains from Alienation of Shares or Interests of Entities Deriving their Value Principally from Immovable Property
1 - Provisions of a Covered Tax Agreement providing that gains derived by a resident of a Contracting Jurisdiction from the alienation of shares or other rights of participation in an entity may be taxed in the other Contracting Jurisdiction provided that these shares or rights derived more than a certain part of their value from immovable property (real property) situated in that other Contracting Jurisdiction [or provided that more than a certain part of the property of the entity consists of such immovable property (real property)]:
a) Shall apply if the relevant value threshold is met at any time during the 365 days preceding the alienation; and
b) Shall apply to shares or comparable interests, such as interests in a partnership or trust (to the extent that such shares or interests are not already covered) in addition to any shares or rights already covered by the provisions.
2 - The period provided in subparagraph a) of paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of a time period for determining whether the relevant value threshold in provisions of a Covered Tax Agreement described in paragraph 1 was met.
3 - A Party may also choose to apply paragraph 4 with respect to its Covered Tax Agreements.
4 - For purposes of a Covered Tax Agreement, gains derived by a resident of a Contracting Jurisdiction from the alienation of shares or comparable interests, such as interests in a partnership or trust, may be taxed in the other Contracting Jurisdiction if, at any time during the 365 days preceding the alienation, these shares or comparable interests derived more than 50 per cent of their value directly or indirectly from immovable property (real property) situated in that other Contracting Jurisdiction.
5 - Paragraph 4 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement providing that gains derived by a resident of a Contracting Jurisdiction from the alienation of shares or other rights of participation in an entity may be taxed in the other Contracting Jurisdiction provided that these shares or rights derived more than a certain part of their value from immovable property (real property) situated in that other Contracting Jurisdiction, or provided that more than a certain part of the property of the entity consists of such immovable property (real property).
6 - A Party may reserve the right:
a) For paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) For subparagraph a) of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements;
c) For subparagraph b) of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements;
d) For subparagraph a) of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision of the type described in paragraph 1 that includes a period for determining whether the relevant value threshold was met;
e) For subparagraph b) of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision of the type described in paragraph 1 that applies to the alienation of interests other than shares;
f) For paragraph 4 not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain the provisions described in paragraph 5.
7 - Each Party that has not made the reservation described in subparagraph a) of paragraph 6 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph 1, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Paragraph 1 shall apply with respect to a provision of a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made a notification with respect to that provision.
8 - Each Party that chooses to apply paragraph 4 shall notify the Depositary of its choice. Paragraph 4 shall apply to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a notification. In such case, paragraph 1 shall not apply with respect to that Covered Tax Agreement. In the case of a Party that has not made the reservation described in subparagraph f) of paragraph 6 and has made the reservation described in subparagraph a) of paragraph 6, such notification shall also include the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision described in paragraph 5, as well as the article and paragraph number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement under this paragraph or paragraph 7, that provision shall be replaced by the provisions of paragraph 4. In other cases, paragraph 4 shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with paragraph 4.
Article 10
Anti-abuse Rule for Permanent Establishments Situated in Third Jurisdictions
1 - Where:
a) An enterprise of a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement derives income from the other Contracting Jurisdiction and the first-mentioned Contracting Jurisdiction treats such income as attributable to a permanent establishment of the enterprise situated in a third jurisdiction; and
b) The profits attributable to that permanent establishment are exempt from tax in the first- mentioned Contracting Jurisdiction;
the benefits of the Covered Tax Agreement shall not apply to any item of income on which the tax in the third jurisdiction is less than 60 per cent of the tax that would be imposed in the first-mentioned Contracting Jurisdiction on that item of income if that permanent establishment were situated in the first-mentioned Contracting Jurisdiction. In such a case, any income to which the provisions of this paragraph apply shall remain taxable according to the domestic law of the other Contracting Jurisdiction, notwithstanding any other provisions of the Covered Tax Agreement.
2 - Paragraph 1 shall not apply if the income derived from the other Contracting Jurisdiction described in paragraph 1 is derived in connection with or is incidental to the active conduct of a business carried on through the permanent establishment (other than the business of making, managing or simply holding investments for the enterprise's own account, unless these activities are banking, insurance or securities activities carried on by a bank, insurance enterprise or registered securities dealer, respectively).
3 - If benefits under a Covered Tax Agreement are denied pursuant to paragraph 1 with respect to an item of income derived by a resident of a Contracting Jurisdiction, the competent authority of the other Contracting Jurisdiction may, nevertheless, grant these benefits with respect to that item of income if, in response to a request by such resident, such competent authority determines that granting such benefits is justified in light of the reasons such resident did not satisfy the requirements of paragraphs 1 and 2. The competent authority of the Contracting Jurisdiction to which a request has been made under the preceding sentence by a resident of the other Contracting Jurisdiction shall consult with the competent authority of that other Contracting Jurisdiction before either granting or denying the request.
4 - Paragraphs 1 through 3 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that deny or limit benefits that would otherwise be granted to an enterprise of a Contracting Jurisdiction which derives income from the other Contracting Jurisdiction that is attributable to a permanent establishment of the enterprise situated in a third jurisdiction.
5 - A Party may reserve the right:
a) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain the provisions described in paragraph 4;
c) For this article to apply only to its Covered Tax Agreements that already contain the provisions described in paragraph 4.
6 - Each Party that has not made the reservation described in subparagraph a) or b) of paragraph 5 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph 4, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the provisions of paragraphs 1 through 3. In other cases, paragraphs 1 through 3 shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with those paragraphs.
Article 11
Application of Tax Agreements to Restrict a Party's Right to Tax its Own Residents
1 - A Covered Tax Agreement shall not affect the taxation by a Contracting Jurisdiction of its residents, except with respect to the benefits granted under provisions of the Covered Tax Agreement:
a) Which require that Contracting Jurisdiction to grant to an enterprise of that Contracting Jurisdiction a correlative or corresponding adjustment following an initial adjustment made by the other Contracting Jurisdiction, in accordance with the Covered Tax Agreement, to the amount of tax charged in the first-mentioned Contracting Jurisdiction on the profits of a permanent establishment of the enterprise or the profits of an associated enterprise;
b) Which may affect how that Contracting Jurisdiction taxes an individual who is a resident of that Contracting Jurisdiction if that individual derives income in respect of services rendered to the other Contracting Jurisdiction or a political subdivision or local authority or other comparable body thereof;
c) Which may affect how that Contracting Jurisdiction taxes an individual who is a resident of that Contracting Jurisdiction if that individual is also a student, business apprentice or trainee;
or a teacher, professor, lecturer, instructor, researcher or research scholar who meets the conditions of the Covered Tax Agreement;
d) Which require that Contracting Jurisdiction to provide a tax credit or tax exemption to residents of that Contracting Jurisdiction with respect to the income that the other Contracting Jurisdiction may tax in accordance with the Covered Tax Agreement (including profits that are attributable to a permanent establishment situated in that other Contracting Jurisdiction in accordance with the Covered Tax Agreement);
e) Which protect residents of that Contracting Jurisdiction against certain discriminatory taxation practices by that Contracting Jurisdiction;
f) Which allow residents of that Contracting Jurisdiction to request that the competent authority of that or either Contracting Jurisdiction consider cases of taxation not in accordance with the Covered Tax Agreement;
g) Which may affect how that Contracting Jurisdiction taxes an individual who is a resident of that Contracting Jurisdiction when that individual is a member of a diplomatic mission, government mission or consular post of the other Contracting Jurisdiction;
h) Which provide that pensions or other payments made under the social security legislation of the other Contracting Jurisdiction shall be taxable only in that other Contracting Jurisdiction;
i) Which provide that pensions and similar payments, annuities, alimony payments or other maintenance payments arising in the other Contracting Jurisdiction shall be taxable only in that other Contracting Jurisdiction; or
j) Which otherwise expressly limit a Contracting Jurisdiction's right to tax its own residents or provide expressly that the Contracting Jurisdiction in which an item of income arises has the exclusive right to tax that item of income.
2 - Paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement stating that the Covered Tax Agreement would not affect the taxation by a Contracting Jurisdiction of its residents.
3 - A Party may reserve the right:
a) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain the provisions described in paragraph 2.
4 - Each Party that has not made the reservation described in subparagraph a) or b) of paragraph 3 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph 2, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the provisions of paragraph 1. In other cases, paragraph 1 shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with paragraph 1.
PART IV
Avoidance of permanent establishment status
Article 12
Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through Commissionaire Arrangements and Similar Strategies
1 - Notwithstanding the provisions of a Covered Tax Agreement that define the term "permanent establishment", but subject to paragraph 2, where a person is acting in a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement on behalf of an enterprise and, in doing so, habitually concludes contracts, or habitually plays the principal role leading to the conclusion of contracts that are routinely concluded without material modification by the enterprise, and these contracts are:
a) In the name of the enterprise; or
b) For the transfer of the ownership of, or for the granting of the right to use, property owned by that enterprise or that the enterprise has the right to use; or
c) For the provision of services by that enterprise,
that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that Contracting Jurisdiction in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise unless these activities, if they were exercised by the enterprise through a fixed place of business of that enterprise situated in that Contracting Jurisdiction, would not cause that fixed place of business to be deemed to constitute a permanent establishment under the definition of permanent establishment included in the Covered Tax Agreement (as it may be modified by this Convention).
2 - Paragraph 1 shall not apply where the person acting in a Contracting Jurisdiction to a Covered Tax Agreement on behalf of an enterprise of the other Contracting Jurisdiction carries on business in the first- mentioned Contracting Jurisdiction as an independent agent and acts for the enterprise in the ordinary course of that business. Where, however, a person acts exclusively or almost exclusively on behalf of one or more enterprises to which it is closely related, that person shall not be considered to be an independent agent within the meaning of this paragraph with respect to any such enterprise.
3 - a) Paragraph 1 shall apply in place of provisions of a Covered Tax Agreement that describe the conditions under which an enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in a Contracting Jurisdiction (or a person shall be deemed to be a permanent establishment in a Contracting Jurisdiction) in respect of an activity which a person other than an agent of an independent status undertakes for the enterprise, but only to the extent that such provisions address the situation in which such person has, and habitually exercises, in that Contracting Jurisdiction an authority to conclude contracts in the name of the enterprise.
b) Paragraph 2 shall apply in place of provisions of a Covered Tax Agreement that provide that an enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting Jurisdiction in respect of an activity which an agent of an independent status undertakes for the enterprise.
4 - A Party may reserve the right for the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements.
5 - Each Party that has not made a reservation described in paragraph 4 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in subparagraph a) of paragraph 3, as well as the article and paragraph number of each such provision. Paragraph 1 shall apply with respect to a provision of a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made a notification with respect to that provision.
6 - Each Party that has not made a reservation described in paragraph 4 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in subparagraph b) of paragraph 3, as well as the article and paragraph number of each such provision. Paragraph 2 shall apply with respect to a provision of a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to that provision.
Article 13
Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through the Specific Activity Exemptions
1 - A Party may choose to apply paragraph 2 (Option A) or paragraph 3 (Option B) or to apply neither Option.
Option A
2 - Notwithstanding the provisions of a Covered Tax Agreement that define the term "permanent establishment", the term "permanent establishment" shall be deemed not to include:
a) The activities specifically listed in the Covered Tax Agreement (prior to modification by this Convention) as activities deemed not to constitute a permanent establishment, whether or not that exception from permanent establishment status is contingent on the activity being of a preparatory or auxiliary character;
b) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any activity not described in subparagraph a);
c) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) and b);
provided that such activity or, in the case of subparagraph c), the overall activity of the fixed place of business, is of a preparatory or auxiliary character.
Option B
3 - Notwithstanding the provisions of a Covered Tax Agreement that define the term "permanent establishment", the term "permanent establishment" shall be deemed not to include:
a) The activities specifically listed in the Covered Tax Agreement (prior to modification by this Convention) as activities deemed not to constitute a permanent establishment, whether or not that exception from permanent establishment status is contingent on the activity being of a preparatory or auxiliary character, except to the extent that the relevant provision of the Covered Tax Agreement provides explicitly that a specific activity shall be deemed not to constitute a permanent establishment provided that the activity is of a preparatory or auxiliary character;
b) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any activity not described in subparagraph a), provided that this activity is of a preparatory or auxiliary character;
c) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) and b), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.
4 - A provision of a Covered Tax Agreement (as it may be modified by paragraph 2 or 3) that lists specific activities deemed not to constitute a permanent establishment shall not apply to a fixed place of business that is used or maintained by an enterprise if the same enterprise or a closely related enterprise carries on business activities at the same place or at another place in the same Contracting Jurisdiction and:
a) That place or other place constitutes a permanent establishment for the enterprise or the closely related enterprise under the provisions of a Covered Tax Agreement defining a permanent establishment; or
b) The overall activity resulting from the combination of the activities carried on by the two enterprises at the same place, or by the same enterprise or closely related enterprises at the two places, is not of a preparatory or auxiliary character;
provided that the business activities carried on by the two enterprises at the same place, or by the same enterprise or closely related enterprises at the two places, constitute complementary functions that are part of a cohesive business operation.
5 - a) Paragraph 2 or 3 shall apply in place of the relevant parts of provisions of a Covered Tax Agreement that list specific activities that are deemed not to constitute a permanent establishment even if the activity is carried on through a fixed place of business (or provisions of a Covered Tax Agreement that operate in a comparable manner).
b) Paragraph 4 shall apply to provisions of a Covered Tax Agreement (as they may be modified by paragraph 2 or 3) that list specific activities that are deemed not to constitute a permanent establishment even if the activity is carried on through a fixed place of business (or provisions of a Covered Tax Agreement that operate in a comparable manner).
6 - A Party may reserve the right:
a) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) For paragraph 2 not to apply to its Covered Tax Agreements that explicitly state that a list of specific activities shall be deemed not to constitute a permanent establishment only if each of the activities is of a preparatory or auxiliary character;
c) For paragraph 4 not to apply to its Covered Tax Agreements.
7 - Each Party that chooses to apply an Option under paragraph 1 shall notify the Depositary of its choice of Option. Such notification shall also include the list of its Covered Tax Agreements which contain a provision described in subparagraph a) of paragraph 5, as well as the article and paragraph number of each such provision. An Option shall apply with respect to a provision of a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have chosen to apply the same Option and have made such a notification with respect to that provision.
8 - Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) or c) of paragraph 6 and does not choose to apply an Option under paragraph 1 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in subparagraph b) of paragraph 5, as well as the article and paragraph number of each such provision. Paragraph 4 shall apply with respect to a provision of a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made a notification with respect to that provision under this paragraph or paragraph 7.
Article 14
Splitting-up of Contracts
1 - For the sole purpose of determining whether the period (or periods) referred to in a provision of a Covered Tax Agreement that stipulates a period (or periods) of time after which specific projects or activities shall constitute a permanent establishment has been exceeded:
a) Where an enterprise of a Contracting Jurisdiction carries on activities in the other Contracting Jurisdiction at a place that constitutes a building site, construction project, installation project or other specific project identified in the relevant provision of the Covered Tax Agreement, or carries on supervisory or consultancy activities in connection with such a place, in the case of a provision of a Covered Tax Agreement that refers to such activities, and these activities are carried on during one or more periods of time that, in the aggregate, exceed 30 days without exceeding the period or periods referred to in the relevant provision of the Covered Tax Agreement; and
b) Where connected activities are carried on in that other Contracting Jurisdiction at (or, where the relevant provision of the Covered Tax Agreement applies to supervisory or consultancy activities, in connection with) the same building site, construction or installation project, or other place identified in the relevant provision of the Covered Tax Agreement during different periods of time, each exceeding 30 days, by one or more enterprises closely related to the first-mentioned enterprise;
these different periods of time shall be added to the aggregate period of time during which the firstmentioned enterprise has carried on activities at that building site, construction or installation project, or other place identified in the relevant provision of the Covered Tax Agreement.
2 - Paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement to the extent that such provisions address the division of contracts into multiple parts to avoid the application of a time period or periods in relation to the existence of a permanent establishment for specific projects or activities described in paragraph 1.
3 - A Party may reserve the right:
a) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements;
b) For the entirety of this article not to apply with respect to provisions of its Covered Tax Agreements relating to the exploration for or exploitation of natural resources.
4 - Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) of paragraph 3 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph 2 that is not subject to a reservation under subparagraph b) of paragraph 3, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the provisions of paragraph 1 to the extent provided in paragraph 2. In other cases, paragraph 1 shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with paragraph 1.
Article 15
Definition of a Person Closely Related to an Enterprise
1 - For the purposes of the provisions of a Covered Tax Agreement that are modified by paragraph 2 of article 12 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through Commissionaire Arrangements and Similar Strategies), paragraph 4 of article 13 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through the Specific Activity Exemptions), or paragraph 1 of article 14 (Splitting-up of Contracts), a person is closely related to an enterprise if, based on all the relevant facts and circumstances, one has control of the other or both are under the control of the same persons or enterprises. In any case, a person shall be considered to be closely related to an enterprise if one possesses directly or indirectly more than 50 per cent of the beneficial interest in the other (or, in the case of a company, more than 50 per cent of the aggregate vote and value of the company's shares or of the beneficial equity interest in the company) or if another person possesses directly or indirectly more than 50 per cent of the beneficial interest (or, in the case of a company, more than 50 per cent of the aggregate vote and value of the company's shares or of the beneficial equity interest in the company) in the person and the enterprise.
2 - A Party that has made the reservations described in paragraph 4 of article 12 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through Commissionaire Arrangements and Similar Strategies), subparagraph a) or c) of paragraph 6 of article 13 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through the Specific Activity Exemptions), and subparagraph a) of paragraph 3 of article 14 (Splitting-up of Contracts) may reserve the right for the entirety of this article not to apply to the Covered Tax Agreements to which those reservations apply.
PART V
Improving dispute resolution
Article 16
Mutual Agreement Procedure
1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting Jurisdictions result or will result for that person in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement, that person may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those Contracting Jurisdictions, present the case to the competent authority of either Contracting Jurisdiction. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement.
2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting Jurisdiction, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Covered Tax Agreement. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting Jurisdictions.
3 - The competent authorities of the Contracting Jurisdictions shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Covered Tax Agreement. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Covered Tax Agreement.
4 - a) i) The first sentence of paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement (or parts thereof) that provide that where a person considers that the actions of one or both of the Contracting Jurisdiction result or will result for that person in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement, that person may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those Contracting Jurisdictions, present the case to the competent authority of the Contracting Jurisdiction of which that person is a resident including provisions under which, if the case presented by that person comes under the provisions of a Covered Tax Agreement relating to non-discrimination based on nationality, the case may be presented to the competent authority of the Contracting Jurisdiction of which that person is a national.
ii) The second sentence of paragraph 1 shall apply in place of provisions of a Covered Tax Agreement that provide that a case referred to in the first sentence of paragraph 1 must be presented within a specific time period that is shorter than three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement, or in the absence of a provision of a Covered Tax Agreement describing the time period within which such a case must be presented.
b) i) The first sentence of paragraph 2 shall apply in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that provide that the competent authority that is presented with the case by the person referred to in paragraph 1 shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting Jurisdiction, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Covered Tax Agreement.
ii) The second sentence of paragraph 2 shall apply in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement providing that any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting Jurisdictions.
c) i) The first sentence of paragraph 3 shall apply in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that provide that the competent authorities of the Contracting Jurisdictions shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Covered Tax Agreement.
ii) The second sentence of paragraph 3 shall apply in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that provide that the competent authorities of the Contracting Jurisdictions may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Covered Tax Agreement.
5 - A Party may reserve the right:
a) For the first sentence of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements on the basis that it intends to meet the minimum standard for improving dispute resolution under the OECD/G20 BEPS Package by ensuring that under each of its Covered Tax Agreements (other than a Covered Tax Agreement that permits a person to present a case to the competent authority of either Contracting Jurisdiction), where a person considers that the actions of one or both of the Contracting Jurisdictions result or will result for that person in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those Contracting Jurisdictions, that person may present the case to the competent authority of the Contracting Jurisdiction of which the person is a resident or, if the case presented by that person comes under a provision of a Covered Tax Agreement relating to non-discrimination based on nationality, to that of the Contracting Jurisdiction of which that person is a national; and the competent authority of that Contracting Jurisdiction will implement a bilateral notification or consultation process with the competent authority of the other Contracting Jurisdiction for cases in which the competent authority to which the mutual agreement procedure case was presented does not consider the taxpayer's objection to be justified;
b) For the second sentence of paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements that do not provide that the case referred to in the first sentence of paragraph 1 must be presented within a specific time period on the basis that it intends to meet the minimum standard for improving dispute resolution under the OECD/G20 BEPS package by ensuring that for the purposes of all such Covered Tax Agreements the taxpayer referred to in paragraph 1 is allowed to present the case within a period of at least three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement;
c) For the second sentence of paragraph 2 not to apply to its Covered Tax Agreements on the basis that for the purposes of all of its Covered Tax Agreements:
i) Any agreement reached via the mutual agreement procedure shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic laws of the Contracting Jurisdictions; or
ii) It intends to meet the minimum standard for improving dispute resolution under the OECD/G20 BEPS package by accepting, in its bilateral treaty negotiations, a treaty provision providing that:
A) The Contracting Jurisdictions shall make no adjustment to the profits that are attributable to a permanent establishment of an enterprise of one of the Contracting Jurisdictions after a period that is mutually agreed between both Contracting Jurisdictions from the end of the taxable year in which the profits would have been attributable to the permanent establishment (this provision shall not apply in the case of fraud, gross negligence or wilful default); and
B) The Contracting Jurisdictions shall not include in the profits of an enterprise, and tax accordingly, profits that would have accrued to the enterprise but that by reason of the conditions referred to in a provision in the Covered Tax Agreement relating to associated enterprises have not so accrued, after a period that is mutually agreed between both Contracting Jurisdictions from the end of the taxable year in which the profits would have accrued to the enterprise (this provision shall not apply in the case of fraud, gross negligence or wilful default).
6 - a) Each Party that has not made a reservation described in subparagraph a) of paragraph 5 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in clause i) of subparagraph a) of paragraph 4, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the first sentence of paragraph 1. In other cases, the first sentence of paragraph 1 shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with that sentence.
b) Each Party that has not made the reservation described in subparagraph b) of paragraph 5 shall notify the Depositary of:
i) The list of its Covered Tax Agreements which contain a provision that provides that a case referred to in the first sentence of paragraph 1 must be presented within a specific time period that is shorter than three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement, as well as the article and paragraph number of each such provision; a provision of a Covered Tax Agreement shall be replaced by the second sentence of paragraph 1 where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to that provision; in other cases, subject to clause ii), the second sentence of paragraph 1 shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with the second sentence of paragraph 1;
ii) The list of its Covered Tax Agreements which contain a provision that provides that a case referred to in the first sentence of paragraph 1 must be presented within a specific time period that is at least three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement, as well as the article and paragraph number of each such provision; the second sentence of paragraph 1 shall not apply to a Covered Tax Agreement where any Contracting Jurisdiction has made such a notification with respect to that Covered Tax Agreement.
c) Each Party shall notify the Depositary of:
i) The list of its Covered Tax Agreements which do not contain a provision described in clause i) of subparagraph b) of paragraph 4; the first sentence of paragraph 2 shall apply to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to that Covered Tax Agreement;
ii) In the case of a Party that has not made the reservation described in subparagraph c) of paragraph 5, the list of its Covered Tax Agreements which do not contain a provision described in clause ii) of subparagraph b) of paragraph 4; the second sentence of paragraph 2 shall apply to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to that Covered Tax Agreement.
d) Each Party shall notify the Depositary of:
i) The list of its Covered Tax Agreements which do not contain a provision described in clause i) of subparagraph c) of paragraph 4; the first sentence of paragraph 3 shall apply to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to that Covered Tax Agreement;
ii) The list of its Covered Tax Agreements which do not contain a provision described in clause ii) of subparagraph c) of paragraph 4; the second sentence of paragraph 3 shall apply to a Covered Tax Agreement only where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to that Covered Tax Agreement.
Article 17
Corresponding Adjustments
1 - Where a Contracting Jurisdiction includes in the profits of an enterprise of that Contracting Jurisdiction - and taxes accordingly - profits on which an enterprise of the other Contracting Jurisdiction has been charged to tax in that other Contracting Jurisdiction and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned Contracting Jurisdiction if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other Contracting Jurisdiction shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of the Covered Tax Agreement and the competent authorities of the Contracting Jurisdictions shall if necessary consult each other.
2 - Paragraph 1 shall apply in place of or in the absence of a provision that requires a Contracting Jurisdiction to make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on the profits of an enterprise of that Contracting Jurisdiction where the other Contracting Jurisdiction includes those profits in the profits of an enterprise of that other Contracting Jurisdiction and taxes those profits accordingly, and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of that other Contracting Jurisdiction if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises.
3 - A Party may reserve the right:
a) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements that already contain a provision described in paragraph 2;
b) For the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements on the basis that in the absence of a provision referred to in paragraph 2 in its Covered Tax Agreement:
i) It shall make the appropriate adjustment referred to in paragraph 1; or
ii) Its competent authority shall endeavour to resolve the case under the provisions of a Covered Tax Agreement relating to mutual agreement procedure;
c) In the case of a Party that has made a reservation under clause ii) of subparagraph c) of paragraph 5 of article 16 (Mutual Agreement Procedure), for the entirety of this article not to apply to its Covered Tax Agreements on the basis that in its bilateral treaty negotiations it shall accept a treaty provision of the type contained in paragraph 1, provided that the Contracting Jurisdictions were able to reach agreement on that provision and on the provisions described in clause ii) of subparagraph c) of paragraph 5 of article 16 (Mutual Agreement Procedure).
4 - Each Party that has not made a reservation described in paragraph 3 shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements contains a provision described in paragraph 2, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Where all Contracting Jurisdictions have made such a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the provisions of paragraph 1. In other cases, paragraph 1 shall supersede the provisions of the Covered Tax Agreement only to the extent that those provisions are incompatible with paragraph 1.
PART VI
Arbitration
Article 18
Choice to Apply Part VI
A Party may choose to apply this Part with respect to its Covered Tax Agreements and shall notify the Depositary accordingly. This Part shall apply in relation to two Contracting Jurisdictions with respect to a Covered Tax Agreement only where both Contracting Jurisdictions have made such a notification.
Article 19
Mandatory Binding Arbitration
1 - Where:
a) Under a provision of a Covered Tax Agreement [as it may be modified by paragraph 1 of article 16 (Mutual Agreement Procedure)] that provides that a person may present a case to a competent authority of a Contracting Jurisdiction where that person considers that the actions of one or both of the Contracting Jurisdictions result or will result for that person in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement (as it may be modified by the Convention), a person has presented a case to the competent authority of a Contracting Jurisdiction on the basis that the actions of one or both of the Contracting Jurisdictions have resulted for that person in taxation not in accordance with the provisions of the Covered Tax Agreement (as it may be modified by the Convention); and
b) The competent authorities are unable to reach an agreement to resolve that case pursuant to a provision of a Covered Tax Agreement [as it may be modified by paragraph 2 of article 16 (Mutual Agreement Procedure)] that provides that the competent authority shall endeavour to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting Jurisdiction, within a period of two years beginning on the start date referred to in paragraph 8 or 9, as the case may be (unless, prior to the expiration of that period the competent authorities of the Contracting Jurisdictions have agreed to a different time period with respect to that case and have notified the person who presented the case of such agreement);
any unresolved issues arising from the case shall, if the person so requests in writing, be submitted to arbitration in the manner described in this Part, according to any rules or procedures agreed upon by the competent authorities of the Contracting Jurisdictions pursuant to the provisions of paragraph 10.
2 - Where a competent authority has suspended the mutual agreement procedure referred to in paragraph 1 because a case with respect to one or more of the same issues is pending before court or administrative tribunal, the period provided in subparagraph b) of paragraph 1 will stop running until either a final decision has been rendered by the court or administrative tribunal or the case has been suspended or withdrawn. In addition, where a person who presented a case and a competent authority have agreed to suspend the mutual agreement procedure, the period provided in subparagraph b) of paragraph 1 will stop running until the suspension has been lifted.
3 - Where both competent authorities agree that a person directly affected by the case has failed to provide in a timely manner any additional material information requested by either competent authority after the start of the period provided in subparagraph b) of paragraph 1, the period provided in subparagraph b) of paragraph 1 shall be extended for an amount of time equal to the period beginning on the date by which the information was requested and ending on the date on which that information was provided.
4 - a) The arbitration decision with respect to the issues submitted to arbitration shall be implemented through the mutual agreement concerning the case referred to in paragraph 1. The arbitration decision shall be final.
b) The arbitration decision shall be binding on both Contracting Jurisdictions except in the following cases:
i) If a person directly affected by the case does not accept the mutual agreement that implements the arbitration decision. In such a case, the case shall not be eligible for any further consideration by the competent authorities. The mutual agreement that implements the arbitration decision on the case shall be considered not to be accepted by a person directly affected by the case if any person directly affected by the case does not, within 60 days after the date on which notification of the mutual agreement is sent to the person, withdraw all issues resolved in the mutual agreement implementing the arbitration decision from consideration by any court or administrative tribunal or otherwise terminate any pending court or administrative proceedings with respect to such issues in a manner consistent with that mutual agreement;
ii) If a final decision of the courts of one of the Contracting Jurisdictions holds that the arbitration decision is invalid. In such a case, the request for arbitration under paragraph 1 shall be considered not to have been made, and the arbitration process shall be considered not to have taken place [except for the purposes of articles 21 (Confidentiality of Arbitration Proceedings) and 25 (Costs of Arbitration Proceedings)]. In such a case, a new request for arbitration may be made unless the competent authorities agree that such a new request should not be permitted;
iii) If a person directly affected by the case pursues litigation on the issues which were resolved in the mutual agreement implementing the arbitration decision in any court or administrative tribunal.
5 - The competent authority that received the initial request for a mutual agreement procedure as described in subparagraph a) of paragraph 1 shall, within two calendar months of receiving the request:
a) Send a notification to the person who presented the case that it has received the request; and
b) Send a notification of that request, along with a copy of the request, to the competent authority of the other Contracting Jurisdiction.
6 - Within three calendar months after a competent authority receives the request for a mutual agreement procedure (or a copy thereof from the competent authority of the other Contracting Jurisdiction) it shall either:
a) Notify the person who has presented the case and the other competent authority that it has received the information necessary to undertake substantive consideration of the case; or
b) Request additional information from that person for that purpose.
7 - Where pursuant to subparagraph b) of paragraph 6, one or both of the competent authorities have requested from the person who presented the case additional information necessary to undertake substantive consideration of the case, the competent authority that requested the additional information shall, within three calendar months of receiving the additional information from that person, notify that person and the other competent authority either:
a) That it has received the requested information; or
b) That some of the requested information is still missing.
8 - Where neither competent authority has requested additional information pursuant to subparagraph b) of paragraph 6, the start date referred to in paragraph 1 shall be the earlier of:
a) The date on which both competent authorities have notified the person who presented the case pursuant to subparagraph a) of paragraph 6; and
b) The date that is three calendar months after the notification to the competent authority of the other Contracting Jurisdiction pursuant to subparagraph b) of paragraph 5.
9 - Where additional information has been requested pursuant to subparagraph b) of paragraph 6, the start date referred to in paragraph 1 shall be the earlier of:
a) The latest date on which the competent authorities that requested additional information have notified the person who presented the case and the other competent authority pursuant to subparagraph a) of paragraph 7; and
b) The date that is three calendar months after both competent authorities have received all information requested by either competent authority from the person who presented the case.
If, however, one or both of the competent authorities send the notification referred to in subparagraph b) of paragraph 7, such notification shall be treated as a request for additional information under subparagraph b) of paragraph 6.
10 - The competent authorities of the Contracting Jurisdictions shall by mutual agreement (pursuant to the article of the relevant Covered Tax Agreement regarding procedures for mutual agreement) settle the mode of application of the provisions contained in this Part, including the minimum information necessary for each competent authority to undertake substantive consideration of the case. Such an agreement shall be concluded before the date on which unresolved issues in a case are first eligible to be submitted to arbitration and may be modified from time to time thereafter.
11 - For purposes of applying this article to its Covered Tax Agreements, a Party may reserve the right to replace the two-year period set forth in subparagraph b) of paragraph 1 with a three-year period.
12 - A Party may reserve the right for the following rules to apply with respect to its Covered Tax Agreements notwithstanding the other provisions of this article:
a) Any unresolved issue arising from a mutual agreement procedure case otherwise within the scope of the arbitration process provided for by this Convention shall not be submitted to arbitration, if a decision on this issue has already been rendered by a court or administrative tribunal of either Contracting Jurisdiction;
b) If, at any time after a request for arbitration has been made and before the arbitration panel has delivered its decision to the competent authorities of the Contracting Jurisdictions, a decision concerning the issue is rendered by a court or administrative tribunal of one of the Contracting Jurisdictions, the arbitration process shall terminate.
Article 20
Appointment of Arbitrators
1 - Except to the extent that the competent authorities of the Contracting Jurisdictions mutually agree on different rules, paragraphs 2 through 4 shall apply for the purposes of this Part.
2 - The following rules shall govern the appointment of the members of an arbitration panel:
a) The arbitration panel shall consist of three individual members with expertise or experience in international tax matters;
b) Each competent authority shall appoint one panel member within 60 days of the date of the request for arbitration under paragraph 1 of article 19 (Mandatory Binding Arbitration). The two panel members so appointed shall, within 60 days of the latter of their appointments, appoint a third member who shall serve as Chair of the arbitration panel. The Chair shall not be a national or resident of either Contracting Jurisdiction;
c) Each member appointed to the arbitration panel must be impartial and independent of the competent authorities, tax administrations, and ministries of finance of the Contracting Jurisdictions and of all persons directly affected by the case (as well as their advisors) at the time of accepting an appointment, maintain his or her impartiality and independence throughout the proceedings, and avoid any conduct for a reasonable period of time thereafter which may damage the appearance of impartiality and independence of the arbitrators with respect to the proceedings.
3 - In the event that the competent authority of a Contracting Jurisdiction fails to appoint a member of the arbitration panel in the manner and within the time periods specified in paragraph 2 or agreed to by the competent authorities of the Contracting Jurisdictions, a member shall be appointed on behalf of that competent authority by the highest ranking official of the Centre for Tax Policy and Administration of the Organisation for Economic Co-operation and Development that is not a national of either Contracting Jurisdiction.
4 - If the two initial members of the arbitration panel fail to appoint the Chair in the manner and within the time periods specified in paragraph 2 or agreed to by the competent authorities of the Contracting Jurisdictions, the Chair shall be appointed by the highest ranking official of the Centre for Tax Policy and Administration of the Organisation for Economic Co-operation and Development that is not a national of either Contracting Jurisdiction.
Article 21
Confidentiality of Arbitration Proceedings
1 - Solely for the purposes of the application of the provisions of this Part and of the provisions of the relevant Covered Tax Agreement and of the domestic laws of the Contracting Jurisdictions related to the exchange of information, confidentiality, and administrative assistance, members of the arbitration panel and a maximum of three staff per member (and prospective arbitrators solely to the extent necessary to verify their ability to fulfil the requirements of arbitrators) shall be considered to be persons or authorities to whom information may be disclosed. Information received by the arbitration panel or prospective arbitrators and information that the competent authorities receive from the arbitration panel shall be considered information that is exchanged under the provisions of the Covered Tax Agreement related to the exchange of information and administrative assistance.
2 - The competent authorities of the Contracting Jurisdictions shall ensure that members of the arbitration panel and their staff agree in writing, prior to their acting in an arbitration proceeding, to treat any information relating to the arbitration proceeding consistently with the confidentiality and nondisclosure obligations described in the provisions of the Covered Tax Agreement related to exchange of information and administrative assistance and under the applicable laws of the Contracting Jurisdictions.
Article 22
Resolution of a Case Prior to the Conclusion of the Arbitration
For the purposes of this Part and the provisions of the relevant Covered Tax Agreement that provide for resolution of cases through mutual agreement, the mutual agreement procedure, as well as the arbitration proceeding, with respect to a case shall terminate if, at any time after a request for arbitration has been made and before the arbitration panel has delivered its decision to the competent authorities of the Contracting Jurisdictions:
a) The competent authorities of the Contracting Jurisdictions reach a mutual agreement to resolve the case; or
b) The person who presented the case withdraws the request for arbitration or the request for a mutual agreement procedure.
Article 23
Type of Arbitration Process
1 - Except to the extent that the competent authorities of the Contracting Jurisdictions mutually agree on different rules, the following rules shall apply with respect to an arbitration proceeding pursuant to this Part:
a) After a case is submitted to arbitration, the competent authority of each Contracting Jurisdiction shall submit to the arbitration panel, by a date set by agreement, a proposed resolution which addresses all unresolved issue(s) in the case (taking into account all agreements previously reached in that case between the competent authorities of the Contracting Jurisdictions). The proposed resolution shall be limited to a disposition of specific monetary amounts (for example, of income or expense) or, where specified, the maximum rate of tax charged pursuant to the Covered Tax Agreement, for each adjustment or similar issue in the case. In a case in which the competent authorities of the Contracting Jurisdictions have been unable to reach agreement on an issue regarding the conditions for application of a provision of the relevant Covered Tax Agreement (hereinafter referred to as a "threshold question"), such as whether an individual is a resident or whether a permanent establishment exists, the competent authorities may submit alternative proposed resolutions with respect to issues the determination of which is contingent on resolution of such threshold questions;
b) The competent authority of each Contracting Jurisdiction may also submit a supporting position paper for consideration by the arbitration panel. Each competent authority that submits a proposed resolution or supporting position paper shall provide a copy to the other competent authority by the date on which the proposed resolution and supporting position paper were due. Each competent authority may also submit to the arbitration panel, by a date set by agreement, a reply submission with respect to the proposed resolution and supporting position paper submitted by the other competent authority. A copy of any reply submission shall be provided to the other competent authority by the date on which the reply submission was due;
c) The arbitration panel shall select as its decision one of the proposed resolutions for the case submitted by the competent authorities with respect to each issue and any threshold questions, and shall not include a rationale or any other explanation of the decision. The arbitration decision will be adopted by a simple majority of the panel members. The arbitration panel shall deliver its decision in writing to the competent authorities of the Contracting Jurisdictions. The arbitration decision shall have no precedential value.
2 - For the purpose of applying this article with respect to its Covered Tax Agreements, a Party may reserve the right for paragraph 1 not to apply to its Covered Tax Agreements. In such a case, except to the extent that the competent authorities of the Contracting Jurisdictions mutually agree on different rules, the following rules shall apply with respect to an arbitration proceeding:
a) After a case is submitted to arbitration, the competent authority of each Contracting Jurisdiction shall provide any information that may be necessary for the arbitration decision to all panel members without undue delay. Unless the competent authorities of the Contracting Jurisdictions agree otherwise, any information that was not available to both competent authorities before the request for arbitration was received by both of them shall not be taken into account for purposes of the decision;
b) The arbitration panel shall decide the issues submitted to arbitration in accordance with the applicable provisions of the Covered Tax Agreement and, subject to these provisions, of those of the domestic laws of the Contracting Jurisdictions. The panel members shall also consider any other sources which the competent authorities of the Contracting Jurisdictions may by mutual agreement expressly identify;
c) The arbitration decision shall be delivered to the competent authorities of the Contracting Jurisdictions in writing and shall indicate the sources of law relied upon and the reasoning which led to its result. The arbitration decision shall be adopted by a simple majority of the panel members. The arbitration decision shall have no precedential value.
3 - A Party that has not made the reservation described in paragraph 2 may reserve the right for the preceding paragraphs of this article not to apply with respect to its Covered Tax Agreements with Parties that have made such a reservation. In such a case, the competent authorities of the Contracting Jurisdictions of each such Covered Tax Agreement shall endeavour to reach agreement on the type of arbitration process that shall apply with respect to that Covered Tax Agreement. Until such an agreement is reached, article 19 (Mandatory Binding Arbitration) shall not apply with respect to such a Covered Tax Agreement.
4 - A Party may also choose to apply paragraph 5 with respect to its Covered Tax Agreements and shall notify the Depositary accordingly. Paragraph 5 shall apply in relation to two Contracting Jurisdictions with respect to a Covered Tax Agreement where either of the Contracting Jurisdictions has made such a notification.
5 - Prior to the beginning of arbitration proceedings, the competent authorities of the Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement shall ensure that each person that presented the case and their advisors agree in writing not to disclose to any other person any information received during the course of the arbitration proceedings from either competent authority or the arbitration panel. The mutual agreement procedure under the Covered Tax Agreement, as well as the arbitration proceeding under this Part, with respect to the case shall terminate if, at any time after a request for arbitration has been made and before the arbitration panel has delivered its decision to the competent authorities of the Contracting Jurisdictions, a person that presented the case or one of that person's advisors materially breaches that agreement.
6 - Notwithstanding paragraph 4, a Party that does not choose to apply paragraph 5 may reserve the right for paragraph 5 not to apply with respect to one or more identified Covered Tax Agreements or with respect to all of its Covered Tax Agreements.
7 - A Party that chooses to apply paragraph 5 may reserve the right for this Part not to apply with respect to all Covered Tax Agreements for which the other Contracting Jurisdiction makes a reservation pursuant to paragraph 6.
Article 24
Agreement on a Different Resolution
1 - For purposes of applying this Part with respect to its Covered Tax Agreements, a Party may choose to apply paragraph 2 and shall notify the Depositary accordingly. Paragraph 2 shall apply in relation to two Contracting Jurisdictions with respect to a Covered Tax Agreement only where both Contracting Jurisdictions have made such a notification.
2 - Notwithstanding paragraph 4 of article 19 (Mandatory Binding Arbitration), an arbitration decision pursuant to this Part shall not be binding on the Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement and shall not be implemented if the competent authorities of the Contracting Jurisdictions agree on a different resolution of all unresolved issues within three calendar months after the arbitration decision has been delivered to them.
3 - A Party that chooses to apply paragraph 2 may reserve the right for paragraph 2 to apply only with respect to its Covered Tax Agreements for which paragraph 2 of article 23 (Type of Arbitration Process) applies.
Article 25
Costs of Arbitration Proceedings
In an arbitration proceeding under this Part, the fees and expenses of the members of the arbitration panel, as well as any costs incurred in connection with the arbitration proceedings by the Contracting Jurisdictions, shall be borne by the Contracting Jurisdictions in a manner to be settled by mutual agreement between the competent authorities of the Contracting Jurisdictions. In the absence of such agreement, each Contracting Jurisdiction shall bear its own expenses and those of its appointed panel member. The cost of the chair of the arbitration panel and other expenses associated with the conduct of the arbitration proceedings shall be borne by the Contracting Jurisdictions in equal shares.
Article 26
Compatibility
1 - Subject to article 18 (Choice to Apply Part VI), the provisions of this Part shall apply in place of or in the absence of provisions of a Covered Tax Agreement that provide for arbitration of unresolved issues arising from a mutual agreement procedure case. Each Party that chooses to apply this Part shall notify the Depositary of whether each of its Covered Tax Agreements, other than those that are within the scope of a reservation under paragraph 4, contains such a provision, and if so, the article and paragraph number of each such provision. Where two Contracting Jurisdictions have made a notification with respect to a provision of a Covered Tax Agreement, that provision shall be replaced by the provisions of this Part as between those Contracting Jurisdictions.
2 - Any unresolved issue arising from a mutual agreement procedure case otherwise within the scope of the arbitration process provided for in this Part shall not be submitted to arbitration if the issue falls within the scope of a case with respect to which an arbitration panel or similar body has previously been set up in accordance with a bilateral or multilateral convention that provides for mandatory binding arbitration of unresolved issues arising from a mutual agreement procedure case.
3 - Subject to paragraph 1, nothing in this Part shall affect the fulfilment of wider obligations with respect to the arbitration of unresolved issues arising in the context of a mutual agreement procedure resulting from other conventions to which the Contracting Jurisdictions are or will become parties.
4 - A Party may reserve the right for this Part not to apply with respect to one or more identified Covered Tax Agreements (or to all of its Covered Tax Agreements) that already provide for mandatory binding arbitration of unresolved issues arising from a mutual agreement procedure case.
PART VII
Final provisions
Article 27
Signature and Ratification, Acceptance or Approval
1 - As of 31 December 2016, this Convention shall be open for signature by:
a) All States;
b) Guernsey (the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland); Isle of Man (the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland); Jersey (the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland); and
c) Any other jurisdiction authorised to become a Party by means of a decision by consensus of the Parties and Signatories.
2 - This Convention is subject to ratification, acceptance or approval.
Article 28
Reservations
1 - Subject to paragraph 2, no reservations may be made to this Convention except those expressly permitted by:
a) Paragraph 5 of article 3 (Transparent Entities);
b) Paragraph 3 of article 4 (Dual Resident Entities);
c) Paragraphs 8 and 9 of article 5 (Application of Methods for Elimination of Double Taxation);
d) Paragraph 4 of article 6 (Purpose of a Covered Tax Agreement);
e) Paragraphs 15 and 16 of article 7 (Prevention of Treaty Abuse);
f) Paragraph 3 of article 8 (Dividend Transfer Transactions);
g) Paragraph 6 of article 9 (Capital Gains from Alienation of Shares or Interests of Entities Deriving their Value Principally from Immovable Property);
h) Paragraph 5 of article 10 (Anti-abuse Rule for Permanent Establishments Situated in Third Jurisdictions);
i) Paragraph 3 of article 11 (Application of Tax Agreements to Restrict a Party's Right to Tax its Own Residents);
j) Paragraph 4 of article 12 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through Commissionaire Arrangements and Similar Strategies);
k) Paragraph 6 of article 13 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through the Specific Activity Exemptions);
l) Paragraph 3 of article 14 (Splitting-up of Contracts);
m) Paragraph 2 of article 15 (Definition of a Person Closely Related to an Enterprise);
n) Paragraph 5 of article 16 (Mutual Agreement Procedure);
o) Paragraph 3 of article 17 (Corresponding Adjustments);
p) Paragraphs 11 and 12 of article 19 (Mandatory Binding Arbitration);
q) Paragraphs 2, 3, 6, and 7 of article 23 (Type of Arbitration Process);
r) Paragraph 3 of article 24 (Agreement on a Different Resolution);
s) Paragraph 4 of article 26 (Compatibility);
t) Paragraphs 6 and 7 of article 35 (Entry into Effect); and
u) Paragraph 2 of article 36 (Entry into Effect of Part VI).
2 - a) Notwithstanding paragraph 1, a Party that chooses under article 18 (Choice to Apply Part VI) to apply Part VI (Arbitration) may formulate one or more reservations with respect to the scope of cases that shall be eligible for arbitration under the provisions of Part VI (Arbitration). For a Party which chooses under article 18 (Choice to Apply Part VI) to apply Part VI (Arbitration) after it has become a Party to this Convention, reservations pursuant to this subparagraph shall be made at the same time as that Party's notification to the Depositary pursuant to article 18 (Choice to Apply Part VI).
b) Reservations made under subparagraph a) are subject to acceptance. A reservation made under subparagraph a) shall be considered to have been accepted by a Party if it has not notified the Depositary that it objects to the reservation by the end of a period of twelve calendar months beginning on the date of notification of the reservation by the Depositary or by the date on which it deposits its instrument of ratification, acceptance, or approval, whichever is later. For a Party which chooses under article 18 (Choice to Apply Part VI) to apply Part VI (Arbitration) after it has become a Party to this Convention, objections to prior reservations made by other Parties pursuant to subparagraph a) can be made at the time of the first- mentioned Party's notification to the Depositary pursuant to article 18 (Choice to Apply Part VI). Where a Party raises an objection to a reservation made under subparagraph a), the entirety of Part VI (Arbitration) shall not apply as between the objecting Party and the reserving Party.
3 - Unless explicitly provided otherwise in the relevant provisions of this Convention, a reservation made in accordance with paragraph 1 or 2 shall:
a) Modify for the reserving Party in its relations with another Party the provisions of this Convention to which the reservation relates to the extent of the reservation; and
b) Modify those provisions to the same extent for the other Party in its relations with the reserving Party.
4 - Reservations applicable to Covered Tax Agreements entered into by or on behalf of a jurisdiction or territory for whose international relations a Party is responsible, where that jurisdiction or territory is not a Party to the Convention pursuant to subparagraph b) or c) of paragraph 1 of article 27 (Signature and Ratification, Acceptance or Approval), shall be made by the responsible Party and can be different from the reservations made by that Party for its own Covered Tax Agreements.
5 - Reservations shall be made at the time of signature or when depositing the instrument of ratification, acceptance or approval, subject to the provisions of paragraphs 2, 6 and 9 of this article, and paragraph 5 of article 29 (Notifications). However, for a Party which chooses under article 18 (Choice to Apply Part VI) to apply Part VI (Arbitration) after it has become a Party to this Convention, reservations described in subparagraphs p), q), r) and s) of paragraph 1 of this article shall be made at the same time as that Party's notification to the Depositary pursuant to article 18 (Choice to Apply Part VI).
6 - If reservations are made at the time of signature, they shall be confirmed upon deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval, unless the document containing the reservations explicitly specifies that it is to be considered definitive, subject to the provisions of paragraphs 2, 5 and 9 of this article, and paragraph 5 of article 29 (Notifications).
7 - If reservations are not made at the time of signature, a provisional list of expected reservations shall be provided to the Depositary at that time.
8 - For reservations made pursuant to each of the following provisions, a list of agreements notified pursuant to clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of article 2 (Interpretation of Terms) that are within the scope of the reservation as defined in the relevant provision (and, in the case of a reservation under any of the following provisions other than those listed in subparagraphs c), d) and n), the article and paragraph number of each relevant provision) must be provided when such reservations are made:
a) Subparagraphs b), c), d), e) and g) of paragraph 5 of article 3 (Transparent Entities);
b) Subparagraphs b), c) and d) of paragraph 3 of article 4 (Dual Resident Entities);
c) Paragraphs 8 and 9 of article 5 (Application of Methods for Elimination of Double Taxation);
d) Paragraph 4 of article 6 (Purpose of a Covered Tax Agreement);
e) Subparagraphs b) and c) of paragraph 15 of article 7 (Prevention of Treaty Abuse);
f) Clauses i), ii), and iii) of subparagraph b) of paragraph 3 of article 8 (Dividend Transfer Transactions);
g) Subparagraphs d), e) and f) of paragraph 6 of article 9 (Capital Gains from Alienation of Shares or Interests of Entities Deriving their Value Principally from Immovable Property);
h) Subparagraphs b) and c) of paragraph 5 of article 10 (Anti-abuse Rule for Permanent Establishments Situated in Third Jurisdictions);
i) Subparagraph b) of paragraph 3 of article 11 (Application of Tax Agreements to Restrict a Party's Right to Tax its Own Residents);
j) Subparagraph b) of paragraph 6 of article 13 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through the Specific Activity Exemptions);
k) Subparagraph b) of paragraph 3 of article 14 (Splitting-up of Contracts);
l) Subparagraph b) of paragraph 5 of article 16 (Mutual Agreement Procedure);
m) Subparagraph a) of paragraph 3 of article 17 (Corresponding Adjustments);
n) Paragraph 6 of article 23 (Type of Arbitration Process); and
o) Paragraph 4 of article 26 (Compatibility).
The reservations described in subparagraphs a) through o) above shall not apply to any Covered Tax Agreement that is not included on the list described in this paragraph.
9 - Any Party which has made a reservation in accordance with paragraph 1 or 2 may at any time withdraw it or replace it with a more limited reservation by means of a notification addressed to the Depositary. Such Party shall make any additional notifications pursuant to paragraph 6 of article 29 (Notifications) which may be required as a result of the withdrawal or replacement of the reservation. Subject to paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect), the withdrawal or replacement shall take effect:
a) With respect to a Covered Tax Agreement solely with States or jurisdictions that are Parties to the Convention when the notification of withdrawal or replacement of the reservation is received by the Depositary:
i) For reservations in respect of provisions relating to taxes withheld at source, where the event giving rise to such taxes occurs on or after 1 January of the year next following the expiration of a period of six calendar months beginning on the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal or replacement of the reservation; and
ii) For reservations in respect of all other provisions, for taxes levied with respect to taxable periods beginning on or after 1 January of the year next following the expiration of a period of six calendar months beginning on the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal or replacement of the reservation; and
b) With respect to a Covered Tax Agreement for which one or more Contracting Jurisdictions becomes a Party to this Convention after the date of receipt by the Depositary of the notification of withdrawal or replacement: on the latest of the dates on which the Convention enters into force for those Contracting Jurisdictions.
Article 29
Notifications
1 - Subject to paragraphs 5 and 6 of this article, and paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect), notifications pursuant to the following provisions shall be made at the time of signature or when depositing the instrument of ratification, acceptance or approval:
a) Clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of article 2 (Interpretation of Terms);
b) Paragraph 6 of article 3 (Transparent Entities);
c) Paragraph 4 of article 4 (Dual Resident Entities);
d) Paragraph 10 of article 5 (Application of Methods for Elimination of Double Taxation);
e) Paragraphs 5 and 6 of article 6 (Purpose of a Covered Tax Agreement);
f) Paragraph 17 of article 7 (Prevention of Treaty Abuse);
g) Paragraph 4 of article 8 (Dividend Transfer Transactions);
h) Paragraphs 7 and 8 of article 9 (Capital Gains from Alienation of Shares or Interests of Entities Deriving their Value Principally from Immovable Property);
i) Paragraph 6 of article 10 (Anti-abuse Rule for Permanent Establishments Situated in Third Jurisdictions);
j) Paragraph 4 of article 11 (Application of Tax Agreements to Restrict a Party's Right to Tax its Own Residents);
k) Paragraphs 5 and 6 of article 12 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through Commissionnaire Arrangements and Similar Strategies);
l) Paragraphs 7 and 8 of article 13 (Artificial Avoidance of Permanent Establishment Status through the Specific Activity Exemptions);
m) Paragraph 4 of article 14 (Splitting-up of Contracts);
n) Paragraph 6 of article 16 (Mutual Agreement Procedure);
o) Paragraph 4 of article 17 (Corresponding Adjustments);
p) Article 18 (Choice to Apply Part VI);
q) Paragraph 4 of article 23 (Type of Arbitration Process);
r) Paragraph 1 of article 24 (Agreement on a Different Resolution);
s) Paragraph 1 of article 26 (Compatibility); and
t) Paragraphs 1, 2, 3, 5 and 7 of article 35 (Entry into Effect).
2 - Notifications in respect of Covered Tax Agreements entered into by or on behalf of a jurisdiction or territory for whose international relations a Party is responsible, where that jurisdiction or territory is not a Party to the Convention pursuant to subparagraph b) or c) of paragraph 1 of article 27 (Signature and Ratification, Acceptance or Approval), shall be made by the responsible Party and can be different from the notifications made by that Party for its own Covered Tax Agreements.
3 - If notifications are made at the time of signature, they shall be confirmed upon deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval, unless the document containing the notifications explicitly specifies that it is to be considered definitive, subject to the provisions of paragraphs 5 and 6 of this article, and paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect).
4 - If notifications are not made at the time of signature, a provisional list of expected notifications shall be provided at that time.
5 - A Party may extend at any time the list of agreements notified under clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of article 2 (Interpretation of Terms) by means of a notification addressed to the Depositary. The Party shall specify in this notification whether the agreement falls within the scope of any of the reservations made by the Party which are listed in paragraph 8 of article 28 (Reservations). The Party may also make a new reservation described in paragraph 8 of article 28 (Reservations) if the additional agreement would be the first to fall within the scope of such a reservation. The Party shall also specify any additional notifications that may be required under subparagraphs b) through s) of paragraph 1 to reflect the inclusion of the additional agreements. In addition, if the extension results for the first time in the inclusion of a tax agreement entered into by or on behalf of a jurisdiction or territory for whose international relations a Party is responsible, the Party shall specify any reservations [pursuant to paragraph 4 of article 28 (Reservations)] or notifications (pursuant to paragraph 2 of this article) applicable to Covered Tax Agreements entered into by or on behalf of that jurisdiction or territory. On the date on which the added agreement(s) notified under clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of article 2 (Interpretation of Terms) become Covered Tax Agreements, the provisions of article 35 (Entry into Effect) shall govern the date on which the modifications to the Covered Tax Agreement shall have effect.
6 - A Party may make additional notifications pursuant to subparagraphs b) through s) of paragraph 1 by means of a notification addressed to the Depositary. These notifications shall take effect:
a) With respect to Covered Tax Agreements solely with States or jurisdictions that are Parties to the Convention when the additional notification is received by the Depositary:
i) For notifications in respect of provisions relating to taxes withheld at source, where the event giving rise to such taxes occurs on or after 1 January of the year next following the expiration of a period of six calendar months beginning on the date of the communication by the Depositary of the additional notification; and
ii) For notifications in respect of all other provisions, for taxes levied with respect to taxable periods beginning on or after 1 January of the year next following the expiration of a period of six calendar months beginning on the date of the communication by the Depositary of the additional notification; and
b) With respect to a Covered Tax Agreement for which one or more Contracting Jurisdictions becomes a Party to this Convention after the date of receipt by the Depositary of the additional notification: on the latest of the dates on which the Convention enters into force for those Contracting Jurisdictions.
Article 30
Subsequent Modifications of Covered Tax Agreements
The provisions in this Convention are without prejudice to subsequent modifications to a Covered Tax Agreement which may be agreed between the Contracting Jurisdictions of the Covered Tax Agreement.
Article 31
Conference of the Parties
1 - The Parties may convene a Conference of the Parties for the purposes of taking any decisions or exercising any functions as may be required or appropriate under the provisions of this Convention.
2 - The Conference of the Parties shall be served by the Depositary.
3 - Any Party may request a Conference of the Parties by communicating a request to the Depositary. The Depositary shall inform all Parties of any request. Thereafter, the Depositary shall convene a Conference of the Parties, provided that the request is supported by one-third of the Parties within six calendar months of the communication by the Depositary of the request.
Article 32
Interpretation and Implementation
1 - Any question arising as to the interpretation or implementation of provisions of a Covered Tax Agreement as they are modified by this Convention shall be determined in accordance with the provision(s) of the Covered Tax Agreement relating to the resolution by mutual agreement of questions of interpretation or application of the Covered Tax Agreement (as those provisions may be modified by this Convention).
2 - Any question arising as to the interpretation or implementation of this Convention may be addressed by a Conference of the Parties convened in accordance with paragraph 3 of article 31 (Conference of the Parties).
Article 33
Amendment
1 - Any Party may propose an amendment to this Convention by submitting the proposed amendment to the Depositary.
2 - A Conference of the Parties may be convened to consider the proposed amendment in accordance with paragraph 3 of article 31 (Conference of the Parties).
Article 34
Entry into Force
1 - This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three calendar months beginning on the date of deposit of the fifth instrument of ratification, acceptance or approval.
2 - For each Signatory ratifying, accepting, or approving this Convention after the deposit of the fifth instrument of ratification, acceptance or approval, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three calendar months beginning on the date of the deposit by such Signatory of its instrument of ratification, acceptance or approval.
Article 35
Entry into Effect
1 - The provisions of this Convention shall have effect in each Contracting Jurisdiction with respect to a Covered Tax Agreement:
a) With respect to taxes withheld at source on amounts paid or credited to non-residents, where the event giving rise to such taxes occurs on or after the first day of the next calendar year that begins on or after the latest of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement; and
b) With respect to all other taxes levied by that Contracting Jurisdiction, for taxes levied with respect to taxable periods beginning on or after the expiration of a period of six calendar months (or a shorter period, if all Contracting Jurisdictions notify the Depositary that they intend to apply such shorter period) from the latest of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement.
2 - Solely for the purpose of its own application of subparagraph a) of paragraph 1 and subparagraph a) of paragraph 5, a Party may choose to substitute "taxable period" for "calendar year", and shall notify the Depositary accordingly.
3 - Solely for the purpose of its own application of subparagraph b) of paragraph 1 and subparagraph b) of paragraph 5, a Party may choose to replace the reference to "taxable periods beginning on or after the expiration of a period" with a reference to "taxable periods beginning on or after 1 January of the next year beginning on or after the expiration of a period", and shall notify the Depositary accordingly.
4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, article 16 (Mutual Agreement Procedure) shall have effect with respect to a Covered Tax Agreement for a case presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction on or after the latest of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement, except for cases that were not eligible to be presented as of that date under the Covered Tax Agreement prior to its modification by the Convention, without regard to the taxable period to which the case relates.
5 - For a new Covered Tax Agreement resulting from an extension pursuant to paragraph 5 of article 29 (Notifications) of the list of agreements notified under clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of article 2 (Interpretation of Terms), the provisions of this Convention shall have effect in each Contracting Jurisdiction:
a) With respect to taxes withheld at source on amounts paid or credited to non-residents, where the event giving rise to such taxes occurs on or after the first day of the next calendar year that begins on or after 30 days after the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements; and
b) With respect to all other taxes levied by that Contracting Jurisdiction, for taxes levied with respect to taxable periods beginning on or after the expiration of a period of nine calendar months (or a shorter period, if all Contracting Jurisdictions notify the Depositary that they intend to apply such shorter period) from the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements.
6 - A Party may reserve the right for paragraph 4 not to apply with respect to its Covered Tax Agreements.
7 - a) A Party may reserve the right to replace:
i) The references in paragraphs 1 and 4 to "the latest of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement"; and
ii) The references in paragraph 5 to "the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements";
with references to "30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the provisions of this Convention with respect to that specific Covered Tax Agreement";
iii) The references in subparagraph a) of paragraph 9 of article 28 (Reservations) to "on the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal or replacement of the reservation"; and
iv) The reference in subparagraph b) of paragraph 9 of article 28 (Reservations) to "on the latest of the dates on which the Convention enters into force for those Contracting Jurisdictions";
with references to "30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the withdrawal or replacement of the reservation with respect to that specific Covered Tax Agreement";
v) The references in subparagraph a) of paragraph 6 of article 29 (Notifications) to "on the date of the communication by the Depositary of the additional notification"; and
vi) The reference in subparagraph b) of paragraph 6 of article 29 (Notifications) to "on the latest of the dates on which the Convention enters into force for those Contracting Jurisdictions";
with references to "30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the additional notification with respect to that specific Covered Tax Agreement";
vii) The references in paragraphs 1 and 2 of article 36 (Entry into Effect of Part VI) to "the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement";
with references to "30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the provisions of this Convention with respect to that specific Covered Tax Agreement"; and
viii) The reference in paragraph 3 of article 36 (Entry into Effect of Part VI) to "the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements";
ix) The references in paragraph 4 of article 36 (Entry into Effect of Part VI) to "the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the reservation", "the date of the communication by the Depositary of the notification of replacement of the reservation" and "the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the objection to the reservation"; and
x) The reference in paragraph 5 of article 36 (Entry into Effect of Part VI) to "the date of the communication by the Depositary of the additional notification";
with references to "30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the provisions of Part VI (Arbitration) with respect to that specific Covered Tax Agreement".
b) A Party making a reservation in accordance with subparagraph a) shall notify the confirmation of the completion of its internal procedures simultaneously to the Depositary and the other Contracting Jurisdiction(s).
c) If one or more Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement makes a reservation under this paragraph, the date of entry into effect of the provisions of the Convention, of the withdrawal or replacement of a reservation, of an additional notification with respect to that Covered Tax Agreement, or of Part VI (Arbitration) shall be governed by this paragraph for all Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement.
Article 36
Entry into Effect of Part VI
1 - Notwithstanding paragraph 9 of article 28 (Reservations), paragraph 6 of article 29 (Notifications), and paragraphs 1 through 6 of article 35 (Entry into Effect), with respect to two Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement, the provisions of Part VI (Arbitration) shall have effect:
a) With respect to cases presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction [as described in subparagraph a) of paragraph 1 of article 19 (Mandatory Binding Arbitration)], on or after the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement; and
b) With respect to cases presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction prior to the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement, on the date when both Contracting Jurisdictions have notified the Depositary that they have reached mutual agreement pursuant to paragraph 10 of article 19 (Mandatory Binding Arbitration), along with information regarding the date or dates on which such cases shall be considered to have been presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction [as described in subparagraph a) of paragraph 1 of article 19 (Mandatory Binding Arbitration)] according to the terms of that mutual agreement.
2 - A Party may reserve the right for Part VI (Arbitration) to apply to a case presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction prior to the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement only to the extent that the competent authorities of both Contracting Jurisdictions agree that it will apply to that specific case.
3 - In the case of a new Covered Tax Agreement resulting from an extension pursuant to paragraph 5 of article 29 (Notifications) of the list of agreements notified under clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of article 2 (Interpretation of Terms), the references in paragraphs 1 and 2 of this article to "the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement" shall be replaced with references to "the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements".
4 - A withdrawal or replacement of a reservation made under paragraph 4 of article 26 (Compatibility) pursuant to paragraph 9 of article 28 (Reservations), or the withdrawal of an objection to a reservation made under paragraph 2 of article 28 (Reservations) which results in the application of Part VI (Arbitration) between two Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement, shall have effect according to subparagraphs a) and b) of paragraph 1 of this article, except that the references to "the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement" shall be replaced with references to "the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the reservation", "the date of the communication by the Depositary of the notification of replacement of the reservation" or "the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the objection to the reservation", respectively.
5 - An additional notification made pursuant to subparagraph p) of paragraph 1 of article 29 (Notifications) shall have effect according to subparagraphs a) and b) of paragraph 1, except that the references in paragraphs 1 and 2 of this article to "the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement" shall be replaced with references to "the date of the communication by the Depositary of the additional notification".
Article 37
Withdrawal
1 - Any Party may, at any time, withdraw from this Convention by means of a notification addressed to the Depositary.
2 - Withdrawal pursuant to paragraph 1 shall become effective on the date of receipt of the notification by the Depositary. In cases where this Convention has entered into force with respect to all Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement before the date on which a Party's withdrawal becomes effective, that Covered Tax Agreement shall remain as modified by this Convention.
Article 38
Relation with Protocols
1 - This Convention may be supplemented by one or more protocols.
2 - In order to become a party to a protocol, a State or jurisdiction must also be a Party to this Convention.
3 - A Party to this Convention is not bound by a protocol unless it becomes a party to the protocol in accordance with its provisions.
Article 39
Depositary
1 - The Secretary-General of the Organisation for Economic Co-operation and Development shall be the Depositary of this Convention and any protocols pursuant to article 38 (Relation with Protocols).
2 - The Depositary shall notify the Parties and Signatories within one calendar month of:
a) Any signature pursuant to article 27 (Signature and Ratification, Acceptance or Approval);
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval pursuant to article 27 (Signature and Ratification, Acceptance or Approval);
c) Any reservation or withdrawal or replacement of a reservation pursuant to article 28 (Reservations);
d) Any notification or additional notification pursuant to article 29 (Notifications);
e) Any proposed amendment to this Convention pursuant to article 33 (Amendment);
f) Any withdrawal from this Convention pursuant to article 37 (Withdrawal); and
g) Any other communication related to this Convention.
3 - The Depositary shall maintain publicly available lists of:
a) Covered Tax Agreements;
b) Reservations made by the Parties; and
c) Notifications made by the Parties.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.
Done at Paris, the 24th day of November 2016, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Organisation for Economic Co-operation and Development.
CONVENÇÃO MULTILATERAL PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS CONVENÇÕES FISCAIS DESTINADAS A PREVENIR A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA E A TRANSFERÊNCIA DE LUCROS
As Partes da presente Convenção:
Reconhecendo que os Estados suportam perdas significativas de receita em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas devido a práticas de planeamento fiscal internacional agressivo, que têm como efeito uma transferência artificial dos lucros para localizações onde estão sujeitos a uma tributação reduzida ou nula;
Conscientes de que a erosão da base tributária e a transferência de lucros (Base Erosion and Profit Shifting, a seguir designadas por «BEPS») são questões prementes não só para os países industrializados mas igualmente para as economias emergentes e para os países em desenvolvimento;
Reconhecendo a importância de assegurar que os lucros sejam tributados onde são desenvolvidas as atividades económicas substantivas que geram esses lucros e onde o valor é criado;
Congratulando-se com o conjunto de medidas adotadas no âmbito do Projeto BEPS da OCDE e do G20 (a seguir designado por «Projeto BEPS da OCDE/G20»);
Constatando que o Projeto BEPS da OCDE/G20 integra medidas relativas às convenções fiscais que visam combater certos híbridos assimétricos, prevenir o uso abusivo das convenções fiscais, combater a elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável e melhorar a resolução de diferendos;
Conscientes da necessidade de assegurar uma aplicação célere, coordenada e coerente das medidas BEPS relativas às convenções fiscais num contexto multilateral;
Constatando a necessidade de assegurar que as convenções para evitar a dupla tributação do rendimento existentes sejam interpretadas de forma a eliminar a dupla tributação no que respeita aos impostos abrangidos por essas convenções, sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos nessas convenções para benefício indireto de residentes de terceiras jurisdições);
Reconhecendo a necessidade de um mecanismo eficaz para aplicar as modificações adotadas de forma sincronizada e eficiente em toda a rede de convenções para evitar a dupla tributação do rendimento existentes sem ter de renegociar bilateralmente cada uma dessas convenções;
acordam no seguinte:
PARTE I
Âmbito e interpretação de termos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação da Convenção
A presente Convenção modifica todas as convenções fiscais abrangidas, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»).
Artigo 2.º
Interpretação de termos
1 - Para efeitos da presente Convenção, aplicam-se as seguintes definições:
a) A expressão «convenção fiscal abrangida» designa uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento (independentemente de esta abranger ou não outros impostos):
i) Que esteja em vigor entre duas ou mais:
A) Partes; e/ou
B) Jurisdições ou territórios que sejam Partes de uma convenção acima mencionada e por cujas relações internacionais seja responsável uma Parte; e
ii) Relativamente à qual cada uma dessas Partes tenha efetuado uma notificação ao Depositário mencionando essa convenção, assim como quaisquer outros instrumentos que a alterem ou acompanhem (identificados pelo título, designação das Partes, data de assinatura e, caso seja aplicável no momento da notificação, data de entrada em vigor), como uma convenção que deseja que seja abrangida pela presente Convenção;
b) O termo «Parte» designa:
i) Um Estado para o qual a presente Convenção esteja em vigor em conformidade com o artigo 34.º («Entrada em vigor»); ou
ii) Uma jurisdição que tenha assinado a presente Convenção em conformidade com a alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação») e para a qual a presente Convenção esteja em vigor em conformidade com o artigo 34.º («Entrada em vigor»);
c) A expressão «Jurisdição Contratante» designa uma Parte de uma convenção fiscal abrangida;
d) O termo «Signatário» designa um Estado ou jurisdição que tenha assinado a presente Convenção, mas para o qual a presente Convenção ainda não esteja em vigor.
2 - Para a aplicação da presente Convenção, num dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou expressão nela não definido terá, a não ser que o contexto exija uma interpretação diferente, o significado que lhe seja atribuído nesse momento pela convenção fiscal abrangida relevante.
PARTE II
Híbridos assimétricos
Artigo 3.º
Entidades transparentes
1 - Para efeitos de uma convenção fiscal abrangida, os rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura considerada no todo ou em parte como fiscalmente transparente, nos termos da legislação fiscal de qualquer das Jurisdições Contratantes, serão considerados rendimentos de um residente de uma Jurisdição Contratante, mas apenas na medida em que esses rendimentos sejam considerados, para efeitos de tributação por essa Jurisdição Contratante, como rendimentos de um residente dessa Jurisdição Contratante.
2 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que imponham a uma Jurisdição Contratante a concessão de uma isenção de imposto sobre o rendimento ou de uma dedução ou crédito de imposto igual ao imposto sobre o rendimento pago em relação a rendimentos obtidos por um residente dessa Jurisdição Contratante que possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante de acordo com as disposições da convenção fiscal abrangida não se aplicam na medida em que tais disposições permitam a tributação por essa outra Jurisdição Contratante unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente rendimentos obtidos por um residente dessa outra Jurisdição Contratante.
3 - No que respeita a convenções fiscais abrangidas relativamente às quais uma ou mais Partes tenham formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»), é aditado o seguinte período no final do n.º 1: «O disposto no presente número não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de prejudicar o direito de uma Jurisdição Contratante a tributar os residentes dessa Jurisdição Contratante.»
4 - O n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3) aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida, na medida em que tais disposições determinem que os rendimentos obtidos por ou através de entidades ou estruturas consideradas como fiscalmente transparentes, nos termos da legislação fiscal de qualquer das Jurisdições Contratantes (por aplicação de uma norma geral ou de normas pormenorizadas sobre o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas), devam ser considerados como rendimentos de um residente de uma Jurisdição Contratante.
5 - Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4;
c) Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que recuse a concessão dos benefícios da convenção no caso de rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura estabelecida numa terceira jurisdição;
d) Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas;
e) Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas e que recuse a concessão dos benefícios da convenção no caso de rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura estabelecida numa terceira jurisdição;
f) Não aplicar o n.º 2 às suas convenções fiscais abrangidas;
g) Aplicar o n.º 1 unicamente às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas.
6 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 5 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição prevista no n.º 4 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista nas alíneas c) a e) do n.º 5 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. No caso de uma Parte que tenha formulado a reserva prevista na alínea g) do n.º 5, a notificação nos termos do período anterior deve ser limitada às convenções fiscais abrangidas que se incluam no âmbito dessa reserva. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3) na medida do disposto no n.º 4. Nos outros casos, o n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3) prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3).
Artigo 4.º
Entidades com dupla residência
1 - Quando, em virtude do disposto numa convenção fiscal abrangida, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes procurarão determinar, através de acordo amigável, a Jurisdição Contratante de que essa pessoa deve ser considerada residente para efeitos da convenção fiscal abrangida, tendo em consideração o local da direção efetiva dessa pessoa, o local onde foi constituída ou estabelecida, bem como quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito aos desagravamentos ou isenções de imposto previstos na convenção fiscal abrangida, salvo na medida e nos termos que sejam eventualmente acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes.
2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que estabeleçam regras para determinar se uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, deve ser considerada como residente de uma das Jurisdições Contratantes nos casos em que essa pessoa, de outro modo, seria considerada como residente de mais do que uma Jurisdição Contratante. O n.º 1 não se aplica, porém, às disposições de uma convenção fiscal abrangida que regulem especificamente a residência de sociedades que participem em estruturas de sociedades com dupla cotação.
3 - Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, impondo às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de residência;
c) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, recusando a concessão dos benefícios da convenção sem impor às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de residência;
d) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, impondo às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de residência, e definindo o tratamento dessa pessoa ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando tal acordo não seja possível;
e) Substituir o último período do n.º 1 pela seguinte redação, para efeitos das suas convenções fiscais abrangidas: «Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito a nenhum desagravamento ou isenção de imposto previsto na convenção fiscal abrangida.»;
f) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas celebradas com Partes que tenham formulado a reserva prevista na alínea e).
4 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição prevista no n.º 2 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista nas alíneas b) a d) do n.º 3 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.
Artigo 5.º
Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação
1 - Uma Parte pode optar por aplicar os n.os 2 e 3 (opção A), os n.os 4 e 5 (opção B) ou os n.os 6 e 7 (opção C), ou pode optar por não aplicar nenhuma das opções. Quando cada uma das Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida opte por aplicar uma opção diferente (ou quando uma Jurisdição Contratante opte por aplicar uma opção e a outra opte por não aplicar nenhuma das opções), a opção escolhida por cada uma das Jurisdições Contratantes aplica-se relativamente aos seus próprios residentes.
Opção A
2 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, isentassem os rendimentos obtidos ou o património detido por um residente de uma Jurisdição Contratante do imposto devido nessa Jurisdição Contratante, com o objetivo de eliminação da dupla tributação, não se aplicam quando a outra Jurisdição Contratante aplique as disposições da convenção fiscal abrangida para isentar de imposto esses rendimentos ou esse património ou para limitar a taxa de imposto aplicável a esses rendimentos ou a esse património. Neste último caso, a primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá do imposto sobre o rendimento ou sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto pago na outra Jurisdição Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento ou do património que possam ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.
3 - O n.º 2 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, obrigasse uma Jurisdição Contratante a isentar os rendimentos ou o património mencionados nesse número.
Opção B
4 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, isentassem os rendimentos obtidos por um residente de uma Jurisdição Contratante do imposto devido nessa Jurisdição Contratante, para efeitos da eliminação da dupla tributação, em virtude de esses rendimentos serem considerados dividendos por essa Jurisdição Contratante não se aplicam quando esses rendimentos derem direito a uma dedução para efeitos da determinação dos lucros tributáveis de um residente da outra Jurisdição Contratante nos termos da legislação dessa outra Jurisdição Contratante. Nesse caso, a primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nessa outra Jurisdição Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.
5 - O n.º 4 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, obrigasse uma Jurisdição Contratante a isentar os rendimentos mencionados nesse número.
Opção C
6 - a) Quando um residente de uma Jurisdição Contratante obtenha rendimentos ou detenha património que possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante de acordo com as disposições de uma convenção fiscal abrangida (salvo na medida em que estas disposições permitam a tributação por essa outra Jurisdição Contratante unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente obtidos por um residente dessa outra Jurisdição Contratante), a primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá:
i) Do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nessa outra Jurisdição Contratante;
ii) Do imposto sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto sobre o património pago nessa outra Jurisdição Contratante.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento ou sobre o património, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao património que podem ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.
b) Quando, de acordo com o disposto na convenção fiscal abrangida, os rendimentos obtidos ou o património detido por um residente de uma Jurisdição Contratante estejam isentos de imposto nessa Jurisdição Contratante, essa Jurisdição Contratante poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos ou o restante património desse residente, ter em conta os rendimentos ou o património isentos.
7 - O n.º 6 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que, para efeitos de eliminação da dupla tributação, prevejam que uma Jurisdição Contratante isente do imposto devido nessa Jurisdição Contratante os rendimentos obtidos ou o património detido por um residente dessa Jurisdição Contratante que, de acordo com as disposições da convenção fiscal abrangida, possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante.
8 - A Parte que não opte por aplicar uma opção nos termos do n.º 1 pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas (ou relativamente a todas as suas convenções fiscais abrangidas).
9 - A Parte que não opte por aplicar a opção C pode reservar-se no direito de, relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas (ou relativamente a todas as suas convenções fiscais abrangidas), não permitir a aplicação da opção C por parte da outra ou das outras Jurisdições Contratantes.
10 - A Parte que opte por aplicar uma das opções nos termos do n.º 1 notifica o Depositário da opção por si escolhida. Tal notificação deve também incluir:
a) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção A, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 3, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições;
b) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção B, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 5, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições;
c) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção C, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 7, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.
Uma opção aplica-se relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando a Parte que tenha optado por aplicar essa opção tenha efetuado essa notificação relativamente a essa disposição.
PARTE III
Uso abusivo das convenções
Artigo 6.º
Finalidade de uma convenção fiscal abrangida
1 - Uma convenção fiscal abrangida é modificada de modo a incluir a seguinte redação preambular:
«Pretendendo eliminar a dupla tributação no que respeita aos impostos abrangidos pela presente Convenção sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiras jurisdições);».
2 - A redação mencionada no n.º 1 é inserida numa convenção fiscal abrangida em vez de ou na ausência de uma redação preambular da convenção fiscal abrangida que mencione uma intenção de eliminar a dupla tributação, independentemente de tal redação mencionar também a intenção de não criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida.
3 - Uma Parte pode igualmente optar por incluir a redação preambular que se segue relativamente às suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma redação preambular que mencione o desejo de desenvolver as relações económicas ou de reforçar a cooperação em matéria fiscal:
«Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal;».
4 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma redação preambular que mencione a intenção das Jurisdições Contratantes de eliminar a dupla tributação sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida, quer essa redação vise unicamente a fraude ou a evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos na convenção fiscal abrangida para benefício indireto de residentes de terceiras jurisdições), quer se aplique de modo mais abrangente.
5 - A Parte notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas, salvo as que se encontrem abrangidas pela reserva prevista no n.º 4, contém a redação preambular mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica a redação do parágrafo preambular relevante. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa redação preambular, essa redação preambular é substituída pela redação mencionada no n.º 1. Nos outros casos, a redação mencionada no n.º 1 é aditada à redação preambular existente.
6 - A Parte que opte por aplicar o n.º 3 notifica o Depositário da sua opção. Essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que ainda não contêm uma redação preambular que mencione o desejo de desenvolver as relações económicas ou de reforçar a cooperação em matéria fiscal. A redação mencionada no n.º 3 é incluída numa convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar esse número e tenham efetuado tal notificação relativamente à convenção fiscal abrangida.
Artigo 7.º
Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais
1 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida, não serão concedidos benefícios ao abrigo da convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento do rendimento ou do património, caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da convenção fiscal abrangida.
2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção desses benefícios.
3 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 15 pode igualmente optar por aplicar o n.º 4 relativamente às suas convenções fiscais abrangidas.
4 - Quando um benefício previsto numa convenção fiscal abrangida for recusado a uma pessoa em virtude de disposições da convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente Convenção) que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção desses benefícios, a autoridade competente da Jurisdição Contratante que, de outro modo, teria concedido este benefício deve, no entanto, considerar essa pessoa como tendo direito a este benefício ou a outros benefícios relativamente a um elemento específico do rendimento ou do património, se essa autoridade competente, a pedido dessa pessoa e após apreciação dos factos e circunstâncias relevantes, determinar que tais benefícios teriam sido concedidos a essa pessoa na ausência da construção ou transação. A autoridade competente da Jurisdição Contratante à qual tenha sido apresentado um pedido nos termos do presente número por um residente da outra Jurisdição Contratante deve consultar a autoridade competente dessa outra Jurisdição Contratante antes de recusar o pedido.
5 - O n.º 4 aplica-se às disposições de uma convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificadas pela presente Convenção) que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção desses benefícios.
6 - Uma Parte pode igualmente optar por aplicar as disposições previstas nos n.os 8 a 13
(a seguir designadas por «disposição simplificada de limitação de benefícios») às suas convenções fiscais abrangidas efetuando a notificação prevista na alínea c) do n.º 17. A disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se relativamente a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar essa disposição.
7 - Nos casos em que algumas, mas não a totalidade, das Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios nos termos do n.º 6, então, não obstante as disposições desse número, a disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se relativamente à concessão de benefícios ao abrigo da convenção fiscal abrangida:
a) Por todas as Jurisdições Contratantes, quando todas as Jurisdições Contratantes que não optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios, em conformidade com o n.º 6, aceitem essa aplicação, optando pela aplicação da presente alínea e notifiquem o Depositário em conformidade; ou
b) Unicamente pelas Jurisdições Contratantes que optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios, quando todas as Jurisdições Contratantes que não optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios, em conformidade com o n.º 6, aceitem essa aplicação, optando pela aplicação da presente alínea e notifiquem o Depositário em conformidade.
Disposição simplificada de limitação de benefícios
8 - Salvo se o contrário se encontrar previsto na disposição simplificada de limitação de benefícios, um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida não tem direito a um benefício que, de outro modo, seria concedido pela convenção fiscal abrangida, que não seja um benefício previsto pelas disposições da convenção fiscal abrangida:
a) Que determinem a residência de uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, que seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante em virtude das disposições da convenção fiscal abrangida que definem um residente de uma Jurisdição Contratante;
b) Que prevejam que uma Jurisdição Contratante conceda a uma empresa dessa Jurisdição Contratante um ajustamento correlativo na sequência de um ajustamento inicial efetuado pela outra Jurisdição Contratante, em conformidade com a convenção fiscal abrangida, ao montante de imposto exigido, na primeira Jurisdição Contratante mencionada, sobre os lucros de uma empresa associada; ou
c) Que permitam aos residentes de uma Jurisdição Contratante solicitar que a autoridade competente dessa Jurisdição Contratante aprecie casos de tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida;
salvo se esse residente for uma «pessoa qualificada», tal como definida no n.º 9, no momento em que o benefício seria concedido.
9 - Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida é uma pessoa qualificada no momento em que um benefício, de outro modo, seria concedido pela convenção fiscal abrangida se, nesse momento, o residente for:
a) Uma pessoa singular;
b) Essa Jurisdição Contratante, as suas subdivisões políticas ou autarquias locais, ou uma agência ou pessoa jurídica de direito público dessa Jurisdição Contratante ou das suas subdivisões políticas ou autarquias locais;
c) Uma sociedade ou outra entidade, quando a principal categoria das suas ações for objeto de transações regulares num ou mais mercados de valores reconhecidos;
d) Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, que:
i) Seja uma organização sem fins lucrativos que assuma uma forma acordada pelas Jurisdições Contratantes através de uma troca de notas diplomáticas; ou
ii) Seja uma entidade ou estrutura estabelecida nessa Jurisdição Contratante que seja considerada como uma pessoa distinta nos termos da legislação fiscal dessa Jurisdição Contratante e:
A) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de administrar ou atribuir prestações de reforma e prestações acessórias ou complementares a pessoas singulares e que esteja regulada como tal por essa Jurisdição Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais; ou
B) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de investir fundos por conta de entidades ou estruturas mencionadas na subdivisão A);
e) Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, se durante pelo menos metade dos dias de um período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria concedido, as pessoas que sejam residentes dessa Jurisdição Contratante e que tenham direito aos benefícios da convenção fiscal abrangida nos termos da alíneas a) a d) detenham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % das ações dessa pessoa.
10 - a) Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida tem direito aos benefícios previstos nessa convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de rendimento obtido na outra Jurisdição Contratante, independentemente de esse residente ser ou não uma pessoa qualificada, se esse residente exercer efetivamente uma atividade empresarial na primeira Jurisdição Contratante mencionada, e o rendimento obtido na outra Jurisdição Contratante decorrer dessa atividade empresarial ou for acessório à mesma. Para efeitos da disposição simplificada de limitação de benefícios, a expressão «exercer efetivamente uma atividade empresarial» não inclui as seguintes atividades nem qualquer combinação das mesmas:
i) Exercício de atividade na qualidade de sociedade holding;
ii) Prestação de serviços gerais de supervisão ou administração de um grupo de sociedades;
iii) Financiamento de grupo (incluindo a gestão centralizada de tesouraria); ou
iv) Realização ou gestão de investimentos, salvo se essas atividades forem exercidas por um banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários registado, no âmbito normal das suas atividades.
b) Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida obtiver um elemento de rendimento de uma atividade empresarial exercida por esse residente na outra Jurisdição Contratante ou obtiver um elemento de rendimento proveniente da outra Jurisdição Contratante e de uma pessoa associada, as condições previstas na alínea a) só se consideram preenchidas relativamente a esse elemento de rendimento se a atividade empresarial exercida pelo residente na primeira Jurisdição Contratante mencionada, com a qual o elemento do rendimento está relacionado, tiver um caráter substancial em relação à mesma atividade ou a uma atividade complementar exercida na outra Jurisdição Contratante pelo residente ou pela pessoa associada. Para efeitos da aplicação da presente alínea, o caráter substancial da atividade empresarial é determinado tendo em conta todos os factos e circunstâncias.
c) Para efeitos da aplicação do presente número, as atividades exercidas por pessoas associadas a um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida consideram-se exercidas por esse residente.
11 - Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida, que não seja uma pessoa qualificada, tem igualmente direito a um benefício que, de outro modo, seria concedido pela convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de rendimento se, durante pelo menos metade dos dias de qualquer período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria concedido, as pessoas que sejam beneficiários equivalentes detiverem, direta ou indiretamente, pelo menos 75 % dos direitos ou participações efetivas nesse residente.
12 - Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida não for uma pessoa qualificada, em conformidade com o disposto no n.º 9, nem tiver direito aos benefícios nos termos do n.º 10 ou 11, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder os benefícios previstos nessa convenção fiscal abrangida ou benefícios respeitantes a um elemento específico de rendimento, tendo em conta o objeto e a finalidade da convenção fiscal abrangida, mas apenas se esse residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem o exercício das suas atividades tinham como um dos seus principais objetivos a obtenção dos benefícios ao abrigo da convenção fiscal abrangida. Antes de aceitar ou de rejeitar um pedido apresentado por um residente de uma Jurisdição Contratante ao abrigo do presente número, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, à qual tenha sido dirigido o pedido, consulta a autoridade competente da primeira Jurisdição Contratante mencionada.
13 - Para efeitos da disposição simplificada de limitação de benefícios:
a) A expressão «mercado de valores reconhecido» designa:
i) Qualquer mercado de valores estabelecido e regulado como tal nos termos da legislação de qualquer das Jurisdições Contratantes; e
ii) Qualquer outro mercado de valores acordado pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes;
b) A expressão «principal categoria de ações» designa a categoria ou as categorias de ações de uma sociedade que representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou a categoria ou as categorias de direitos ou participações efetivas numa entidade que, no seu conjunto, representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da entidade;
c) A expressão «beneficiário equivalente» designa uma pessoa que teria direito a benefícios relativos a um elemento de rendimento concedidos por uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida, ao abrigo da legislação interna dessa Jurisdição Contratante, da convenção fiscal abrangida ou de qualquer outro instrumento internacional, que sejam equivalentes ou mais favoráveis do que os benefícios a conceder a esse elemento de rendimento ao abrigo da convenção fiscal abrangida. Para efeitos de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente, relativamente a dividendos, considera-se que essa pessoa detém o mesmo capital na sociedade que paga os dividendos que o capital detido pela sociedade que solicita os benefícios relativos aos dividendos;
d) Relativamente às entidades que não sejam sociedades, o termo «ações» designa os direitos ou participações similares a ações;
e) Duas pessoas são consideradas «pessoas associadas» quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 % do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 % do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa é considerada associada a outra pessoa quando, tendo em consideração todos os factos e circunstâncias relevantes, uma esteja sob o controlo da outra ou ambas estejam sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas.
14 - A disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que limitariam os benefícios da convenção fiscal abrangida (ou que limitariam benefícios que não sejam benefícios ao abrigo das disposições da convenção fiscal abrangida relativos à residência, a empresas associadas ou à não discriminação ou benefícios que não sejam limitados exclusivamente a residentes de uma Jurisdição Contratante) unicamente aos residentes que verifiquem os requisitos para terem direito a tais benefícios.
15 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
a) Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona adotar uma disposição pormenorizada de limitação de benefícios conjugada com disposições que regulem as estruturas de financiamento do tipo «trampolim» ou com uma disposição do tipo «critério do principal objetivo», respeitando assim a norma mínima que visa prevenir o uso abusivo das convenções adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20. Neste caso, as Jurisdições Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente satisfatória que respeite a norma mínima;
b) Não aplicar o n.º 1 (nem o n.º 4, no caso de uma Parte que tenha optado por aplicar este número) às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições que recusem, na totalidade, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação, ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação, era a obtenção desses benefícios;
c) Não aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições previstas no n.º 14.
16 - Salvo quando a disposição simplificada de limitação de benefícios se aplique, relativamente à concessão de benefícios ao abrigo de uma convenção fiscal abrangida por uma ou mais Partes, em conformidade com o n.º 7, a Parte que opte, em conformidade com o n.º 6, por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas, em relação às quais uma ou mais das outras Jurisdições Contratantes não tenham optado por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios. Nestes casos, as Jurisdições Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente satisfatória que respeite a norma mínima que visa prevenir o uso abusivo das convenções adotadas no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20.
17 - a) A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 15 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas, que não se encontre abrangida pela reserva prevista na alínea b) do n.º 15, contém uma disposição mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1 (e, quando aplicável, do n.º 4). Nos outros casos, o n.º 1 (e, quando aplicável, o n.º 4) prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1 (e, quando aplicável, o n.º 4). A Parte que efetua uma notificação ao abrigo da presente alínea pode incluir igualmente uma declaração de que, embora essa Parte aceite a aplicação do n.º 1 por si só, como medida provisória, é sua intenção, quando tal seja possível, consagrar uma disposição sobre limitação de benefícios, em complemento ou em substituição do n.º 1, através de negociação bilateral.
b) A Parte que opte por aplicar o n.º 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O n.º 4 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação.
c) A Parte que opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em conformidade com o n.º 6 notifica o Depositário dessa sua opção. Salvo quando essa Parte tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 15, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.
d) A Parte que não opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em conformidade com o n.º 6 mas opte por aplicar a alínea a) ou a alínea b) do n.º 7 notifica o Depositário da sua opção em relação a uma dessas alíneas. Salvo quando essa Parte tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 15, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.
e) Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação nos termos da alínea c) ou d) relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pela disposição simplificada de limitação de benefícios. Nos outros casos, a disposição simplificada de limitação de benefícios prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com a disposição simplificada de limitação de benefícios.
Artigo 8.º
Transações relativas à transferência de dividendos
1 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que isentem de imposto os dividendos pagos por uma sociedade residente de uma Jurisdição Contratante ou que limitem a taxa de imposto aplicável a esses dividendos, quando o beneficiário efetivo ou a pessoa que recebe os dividendos seja uma sociedade residente da outra Jurisdição Contratante que possua, detenha ou controle, na sociedade que paga os dividendos, mais do que um certo montante do capital, das ações, dos títulos, dos direitos de voto ou dos direitos ou participações similares aplicam-se apenas quando as condições de titularidade enunciadas nessas disposições se verifiquem durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos de cálculo deste período, não serão tidas em consideração as alterações de titularidade que resultem diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de capital ou que paga os dividendos).
2 - O período mínimo de detenção previsto no n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um período mínimo de detenção nas disposições de uma convenção fiscal abrangida mencionadas no n.º 1.
3 - Uma Parte pode reservar-se o direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas na medida em que as disposições mencionadas no n.º 1 já estabeleçam:
i) Um período mínimo de detenção;
ii) Um período mínimo de detenção inferior a 365 dias; ou
iii) Um período mínimo de detenção superior a 365 dias.
4 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 1 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista na alínea b) do n.º 3 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 1 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.
Artigo 9.º
Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários
1 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou outros direitos de participação numa entidade podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante (ou quando mais do que certa parte dos bens da entidade seja constituída por tais bens imobiliários):
a) Aplicam-se quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o limiar de valor relevante seja alcançado; e
b) Aplicam-se às partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas ou numa estrutura fiduciária, na medida em que essas partes de capital ou direitos similares não estejam já abrangidos, além de se aplicarem às partes de capital ou direitos já abrangidos pelas disposições.
2 - O prazo previsto na alínea a) do n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um prazo para determinar se foi alcançado o limiar de valor relevante estabelecido nas disposições de uma convenção fiscal abrangida mencionadas no n.º 1.
3 - Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o n.º 4 relativamente às suas convenções fiscais abrangidas.
4 - Para efeitos de uma convenção fiscal abrangida, os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas ou numa estrutura fiduciária, podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante.
5 - O n.º 4 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou outros direitos de participação numa entidade podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante ou quando mais do que certa parte dos bens da entidade seja constituída por tais bens imobiliários.
6 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
a) Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar a alínea a) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;
c) Não aplicar a alínea b) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;
d) Não aplicar a alínea a) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições como as mencionadas no n.º 1 que estabeleçam um período para determinar se foi alcançado o limiar de valor relevante;
e) Não aplicar a alínea b) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições como as mencionadas no n.º 1 que se apliquem à alienação de direitos ou participações que não sejam ações;
f) Não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 5.
7 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 6 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 1 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 1 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição.
8 - A Parte que opte por aplicar o n.º 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O n.º 4 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação. Nesse caso, o n.º 1 não se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida. No caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea f) do n.º 6 e tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 6, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 5, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida nos termos do presente número ou do n.º 7, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 4. Nos outros casos, o n.º 4 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com o n.º 4.
Artigo 10.º
Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições
1 - Quando:
a) Uma empresa de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida obtenha rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante e a primeira Jurisdição Contratante mencionada considere esses rendimentos como sendo imputáveis a um estabelecimento estável da empresa situado numa terceira jurisdição; e
b) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam isentos de imposto na primeira Jurisdição Contratante mencionada;
os benefícios da convenção fiscal abrangida não se aplicam a nenhum elemento de rendimento sobre o qual incida imposto na terceira jurisdição inferior a 60 % do imposto que seria aplicado a esse elemento de rendimento na primeira Jurisdição Contratante mencionada caso esse estabelecimento estável estivesse situado na primeira Jurisdição Contratante mencionada. Nesse caso, os rendimentos a que se apliquem as disposições do presente número continuam a ser tributáveis em conformidade com a legislação interna da outra Jurisdição Contratante, não obstante as outras disposições da convenção fiscal abrangida.
2 - O n.º 1 não se aplica quando os rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante mencionados no n.º 1 sejam obtidos em conexão com o exercício efetivo ou sejam acessórios ao exercício efetivo de uma atividade empresarial através do estabelecimento estável (que não seja uma atividade de realização, gestão ou simples detenção de investimentos por conta da empresa, salvo se essas atividades forem atividades bancárias, seguradoras ou que tenham por objeto valores mobiliários exercidas, respetivamente, por um banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários registado).
3 - Quando sejam recusados benefícios previstos numa convenção fiscal abrangida em conformidade com o n.º 1 relativamente a um elemento de rendimento obtido por um residente de uma Jurisdição Contratante, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder esses benefícios relativamente a esse elemento de rendimento quando, em resposta a um pedido apresentado por esse residente, essa autoridade competente considere que a concessão desses benefícios se justifica tendo em conta os motivos pelos quais esse residente não cumpriu os requisitos previstos nos n.os 1 e 2. A autoridade competente da Jurisdição Contratante à qual tenha sido apresentado um pedido, em conformidade com o período precedente, por um residente da outra Jurisdição Contratante deve consultar a autoridade competente dessa outra Jurisdição Contratante antes de aceitar ou rejeitar o pedido.
4 - Os n.os 1 a 3 aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que recusem ou limitem benefícios que, de outro modo, seriam concedidos a uma empresa de uma Jurisdição Contratante que obtenha rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante que sejam imputáveis a um estabelecimento estável dessa empresa situado numa terceira jurisdição.
5 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 4;
c) Aplicar o presente artigo unicamente às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 4.
6 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) ou b) do n.º 5 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições dos n.os 1 a 3. Nos outros casos, os n.os 1 a 3 prevalecem sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com os referidos números.
Artigo 11.º
Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes
1 - Uma convenção fiscal abrangida não prejudica a tributação por uma Jurisdição Contratante dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo de disposições dessa convenção fiscal abrangida:
a) Que prevejam que essa Jurisdição Contratante conceda a uma empresa dessa Jurisdição Contratante um ajustamento correlativo ou correspondente na sequência de um ajustamento inicial efetuado pela outra Jurisdição Contratante, em conformidade com a convenção fiscal abrangida, ao montante de imposto exigido na primeira Jurisdição Contratante mencionada sobre os lucros de um estabelecimento estável dessa empresa ou sobre os lucros de uma empresa associada;
b) Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que seja residente dessa Jurisdição Contratante caso essa pessoa singular obtenha rendimentos em consequência de serviços prestados à outra Jurisdição Contratante ou a uma sua subdivisão política ou autarquia local ou outra instituição similar;
c) Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que seja residente dessa Jurisdição Contratante caso essa pessoa singular seja igualmente um estudante, aprendiz ou estagiário ou um professor, professor catedrático, conferencista ou investigador que preencha as condições da convenção fiscal abrangida;
d) Que prevejam que essa Jurisdição Contratante conceda um crédito de imposto ou uma isenção de imposto aos residentes dessa Jurisdição Contratante relativamente aos rendimentos que a outra Jurisdição Contratante possa tributar em conformidade com a convenção fiscal abrangida (incluindo lucros imputáveis a um estabelecimento estável situado nessa outra Jurisdição Contratante em conformidade com a convenção fiscal abrangida);
e) Que protejam os residentes dessa Jurisdição Contratante contra certas práticas fiscais discriminatórias por parte dessa Jurisdição Contratante;
f) Que permitam aos residentes dessa Jurisdição Contratante solicitar que a autoridade competente dessa Jurisdição Contratante ou de qualquer das Jurisdições Contratantes aprecie casos de tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida;
g) Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que seja residente dessa Jurisdição Contratante quando essa pessoa singular seja membro de uma missão diplomática, de uma missão governamental ou de um posto consular da outra Jurisdição Contratante;
h) Que prevejam que as pensões ou outras prestações pagas ao abrigo da legislação de segurança social da outra Jurisdição Contratante só podem ser tributadas nessa outra Jurisdição Contratante;
i) Que prevejam que as pensões ou prestações similares, rendas, pensões de alimentos ou outras prestações de subsistência provenientes da outra Jurisdição Contratante só podem ser tributadas nessa outra Jurisdição Contratante; ou
j) Que, de outro modo, limitem expressamente o direito de uma Jurisdição Contratante de tributar os seus próprios residentes ou prevejam expressamente que a Jurisdição Contratante da qual provém um elemento de rendimento tem o direito exclusivo de tributar esse elemento de rendimento.
2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que a convenção fiscal abrangida não prejudica a tributação por uma Jurisdição Contratante dos seus residentes.
3 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 2.
4 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.
PARTE IV
Elisão da qualificação como estabelecimento estável
Artigo 12.º
Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares
1 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida que definem a expressão «estabelecimento estável», mas com ressalva do n.º 2, quando uma pessoa atue numa Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida por conta de uma empresa e, ao fazê-lo, celebre habitualmente contratos ou desempenhe habitualmente o papel principal conducente à celebração de contratos que, de forma rotineira, são celebrados sem alterações substanciais pela empresa, e estes contratos sejam celebrados:
a) Em nome da empresa; ou
b) Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa empresa ou relativamente aos quais essa empresa tenha o direito de uso; ou
c) Para a prestação de serviços por essa empresa;
considera-se que essa empresa tem um estabelecimento estável nessa Jurisdição Contratante relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo se essas atividades, caso fossem exercidas pela empresa através de uma sua instalação fixa situada nessa Jurisdição Contratante, não permitissem considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, com base na definição de estabelecimento estável incluída na convenção fiscal abrangida (eventualmente modificada pela presente Convenção).
2 - O n.º 1 não se aplica quando a pessoa que atua numa Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida por conta de uma empresa da outra Jurisdição Contratante exerça uma atividade empresarial na primeira Jurisdição Contratante mencionada na qualidade de agente independente e atue para a empresa no âmbito normal dessa atividade. Quando, contudo, uma pessoa atue, exclusiva ou quase exclusivamente, por conta de uma ou mais empresas com as quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não é considerada um agente independente, nos termos do presente número, em relação a qualquer dessas empresas.
3 - a) O n.º 1 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que estabeleçam as condições em que se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável numa Jurisdição Contratante (ou em que se considera que uma pessoa constitui um estabelecimento estável numa Jurisdição Contratante) relativamente a uma atividade que uma pessoa, que não seja um agente independente, exerça para a empresa, mas unicamente na medida em que essas disposições regulem a situação em que essa pessoa tenha e habitualmente exerça, nessa Jurisdição Contratante, poderes para celebrar contratos em nome da empresa.
b) O n.º 2 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que estabeleçam que não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável numa Jurisdição Contratante relativamente a uma atividade que um agente independente exerça para a empresa.
4 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas.
5 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no n.º 4 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea a) do n.º 3, indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 1 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição.
6 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no n.º 4 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 3, indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 2 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.
Artigo 13.º
Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas
1 - Uma Parte pode optar por aplicar o n.º 2 (opção A) ou o n.º 3 (opção B) ou por não aplicar qualquer das opções.
Opção A
2 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida que definam a expressão «estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:
a) As atividades especificamente mencionadas na convenção fiscal abrangida (antes da sua modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja ou não subordinada à condição de a atividade ser de caráter preparatório ou auxiliar;
b) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não referida na alínea a);
c) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) e b);
desde que essa atividade ou, no caso da alínea c), a atividade de conjunto da instalação fixa seja de caráter preparatório ou auxiliar.
Opção B
3 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida que definam a expressão «estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:
a) As atividades especificamente mencionadas na convenção fiscal abrangida (antes da sua modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja ou não subordinada à condição de a atividade ser de caráter preparatório ou auxiliar, exceto na medida em que a disposição relevante da convenção fiscal abrangida preveja expressamente que uma atividade específica se considera não constituir um estabelecimento estável desde que essa atividade seja de caráter preparatório ou auxiliar;
b) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não referida na alínea a), desde que esta atividade seja de caráter preparatório ou auxiliar;
c) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) e b), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
4 - Uma disposição de uma convenção fiscal abrangida (eventualmente modificada pelo n.º 2 ou pelo n.º 3) que enumere atividades específicas que sejam consideradas como não constituindo um estabelecimento estável não se aplica a uma instalação fixa utilizada ou mantida por uma empresa caso a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exerça atividades de natureza empresarial na mesma instalação ou noutra instalação situada na mesma Jurisdição Contratante e:
a) Uma dessas instalações constitua um estabelecimento estável para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada em conformidade com as disposições da convenção fiscal abrangida que definem um estabelecimento estável; ou
b) A atividade de conjunto resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, não seja de caráter preparatório ou auxiliar;
desde que as atividades de natureza empresarial exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, constituam funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.
5 - a) O n.º 2 ou o n.º 3 aplica-se em vez das partes relevantes das disposições de uma convenção fiscal abrangida que enumerem atividades específicas que se considera não constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas atividades sejam exercidas através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma convenção fiscal abrangida que produzam efeitos similares).
b) O n.º 4 aplica-se às disposições de uma convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificadas pelo n.º 2 ou pelo n.º 3) que enumerem atividades específicas que se considera não constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas atividades sejam exercidas através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma convenção fiscal abrangida que produzam efeitos similares).
6 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o n.º 2 às suas convenções fiscais abrangidas que estabeleçam expressamente que se considera que uma lista de atividades específicas não constitui um estabelecimento estável unicamente quando cada uma dessas atividades seja de caráter preparatório ou auxiliar;
c) Não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas.
7 - A Parte que opte por aplicar uma opção, nos termos do n.º 1, notifica o Depositário da opção por si escolhida. Essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada na alínea a) do n.º 5, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Uma opção aplica-se relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar a mesma opção e tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.
8 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) ou c) do n.º 6 e não opte por aplicar uma opção nos termos do n.º 1 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 5, indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 4 aplica-se relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição ao abrigo do presente número ou do n.º 7.
Artigo 14.º
Fracionamento de contratos
1 - Unicamente para efeitos de determinar se foi excedido o prazo ou prazos previstos numa disposição de uma convenção fiscal abrangida que estabeleça um prazo ou prazos após os quais certos projetos ou atividades específicas constituem um estabelecimento estável:
a) Quando uma empresa de uma Jurisdição Contratante exerça atividades na outra Jurisdição Contratante num local que constitua um estaleiro de construção, um projeto de construção, um projeto de instalação ou outro projeto específico mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida, ou exerça atividades de supervisão ou consultoria em conexão com esse local, no caso de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida que se refira a essas atividades, e essas atividades forem exercidas durante um ou mais períodos que, no total, excedam 30 dias mas não excedam o prazo ou prazos previstos na disposição relevante da convenção fiscal abrangida; e
b) Quando as atividades conexas forem exercidas nessa outra Jurisdição Contratante no mesmo ou, quando a disposição relevante da convenção fiscal abrangida se aplique a atividades de supervisão ou consultoria, em conexão com o mesmo estaleiro de construção, projeto de construção ou instalação, ou outro local mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida, durante períodos distintos, cada um deles superior a 30 dias, por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas com a primeira empresa mencionada;
esses períodos distintos devem ser adicionados ao período total durante o qual a primeira empresa mencionada exerceu atividades nesse estaleiro de construção, projeto de construção ou instalação, ou outro local mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida.
2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida na medida em que essas disposições regulem o fracionamento de contratos em várias partes para evitar a aplicação dos prazos que determinam a existência de um estabelecimento estável para atividades ou projetos específicos previstos no n.º 1.
3 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
b) Não aplicar o presente artigo relativamente às disposições das suas convenções fiscais abrangidas respeitantes à prospeção ou exploração de recursos naturais.
4 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 2 que não se encontre abrangida pela reserva prevista na alínea b) do n.º 3 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1 na medida do disposto no n.º 2. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.
Artigo 15.º
Definição de pessoa estreitamente relacionada com uma empresa
1 - Para efeitos das disposições de uma convenção fiscal abrangida que sejam modificadas pelo n.º 2 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»), pelo n.º 4 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas») ou pelo n.º 1 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»), uma pessoa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) na pessoa e na empresa.
2 - Uma Parte que tenha formulado as reservas previstas no n.º 4 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»), na alínea a) ou c) do n.º 6 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas») e na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos») pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo às convenções fiscais abrangidas às quais aquelas reservas se aplicam.
PARTE V
Melhoria da resolução de diferendos
Artigo 16.º
Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade competente de qualquer das Jurisdições Contratantes. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida.
2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes.
3 - As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da convenção fiscal abrangida. Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela convenção fiscal abrangida.
4 - a) i) O primeiro período do n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida (ou partes das mesmas) que prevejam que, quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente, incluindo as disposições nos termos das quais, se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito das disposições de uma convenção fiscal abrangida relativas à não discriminação em razão da nacionalidade, o caso pode ser submetido à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional.
ii) O segundo período do n.º 1 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, ou na ausência de disposições da convenção fiscal abrangida que definam o prazo dentro do qual esses casos devem ser apresentados.
b) i) O primeiro período do n.º 2 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que a autoridade competente à qual é apresentado o caso pela pessoa mencionada no n.º 1, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, se esforçará por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida.
ii) O segundo período do n.º 2 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que o acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes.
c) i) O primeiro período do n.º 3 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes se esforçarão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da convenção fiscal abrangida.
ii) O segundo período do n.º 3 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela convenção fiscal abrangida.
5 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
a) Não aplicar o primeiro período do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que, ao abrigo de cada uma das suas convenções fiscais abrangidas (que não seja uma convenção fiscal abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à autoridade competente de qualquer das Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente ou, se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida relativa à não discriminação em razão da nacionalidade, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional; e a autoridade competente dessa Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação ou de consulta com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para os casos em que a autoridade competente à qual foi submetido o caso de procedimento amigável não considere justificada a reclamação apresentada pelo sujeito passivo;
b) Não aplicar o segundo período do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que não prevejam que o caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que, para efeitos de todas essas convenções fiscais abrangidas, o sujeito passivo mencionado no n.º 1 pode apresentar o seu caso dentro de um prazo de pelo menos três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida;
c) Não aplicar o segundo período do n.º 2 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, para efeitos de todas as sua convenções fiscais abrangidas:
i) Um acordo alcançado através do procedimento amigável será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes; ou
ii) Tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, aceitando, nas negociações bilaterais das suas convenções fiscais abrangidas, uma disposição que preveja que:
A) As Jurisdições Contratantes não efetuem qualquer ajustamento aos lucros imputáveis a um estabelecimento estável de uma empresa de uma das Jurisdições Contratantes após o decurso de um prazo mutuamente acordado por ambas as Jurisdições Contratantes, a contar do final do período tributável em que os lucros teriam sido imputáveis ao estabelecimento estável (a presente disposição não se aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento doloso); e
B) As Jurisdições Contratantes não incluam nos lucros de uma empresa, nem tributem nessa conformidade, os lucros que teriam sido obtidos pela empresa, mas que não o foram por causa das condições mencionadas numa disposição da convenção fiscal abrangida relativa às empresas associadas, após o decurso de um prazo mutuamente acordado por ambas as Jurisdições Contratantes, a contar do final do período tributável em que os lucros teriam sido obtidos pela empresa (a presente disposição não se aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento doloso).
6 - a) A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 5 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea a) no n.º 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelo primeiro período do n.º 1. Nos outros casos, o primeiro período do n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com esse período.
b) A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea b) do n.º 5 notifica ao Depositário:
i) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que preveja que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições; uma disposição de uma convenção fiscal abrangida é substituída pelo segundo período do n.º 1 quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma tal notificação relativamente a essa disposição; nos outros casos, com ressalva da subalínea ii), o segundo período do n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com o segundo período do n.º 1;
ii) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que preveja que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico de pelo menos três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições; o segundo período do n.º 1 não se aplica a uma convenção fiscal abrangida quando uma Jurisdição Contratante tenha efetuado uma tal notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.
c) As Partes notificam ao Depositário:
i) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 4; o primeiro período do n.º 2 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida;
ii) No caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 5, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4; o segundo período do n.º 2 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.
d) As Partes notificam ao Depositário:
i) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea c) do n.º 4; o primeiro período do n.º 3 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida;
ii) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4; o segundo período do n.º 3 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.
Artigo 17.º
Ajustamentos correlativos
1 - Quando uma Jurisdição Contratante inclua nos lucros de uma empresa dessa Jurisdição Contratante - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa da outra Jurisdição Contratante tenha sido tributada nessa outra Jurisdição Contratante, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa da primeira Jurisdição Contratante mencionada, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, essa outra Jurisdição Contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí exigido sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da convenção fiscal abrangida e as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de uma disposição que preveja que uma Jurisdição Contratante proceda a um ajustamento adequado do montante do imposto aí exigido sobre os lucros de uma empresa dessa Jurisdição Contratante quando a outra Jurisdição Contratante inclua esses lucros nos lucros de uma empresa dessa outra Jurisdição Contratante e tribute nessa conformidade esses lucros, e os lucros incluídos desse modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa dessa outra Jurisdição Contratante se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes.
3 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
a) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 2;
b) Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, na ausência, nas suas convenções fiscais abrangidas, de uma disposição mencionada no n.º 2:
i) Procederá ao ajustamento adequado mencionado no n.º 1; ou
ii) A sua autoridade competente esforçar-se-á por resolver o caso ao abrigo das disposições de uma convenção fiscal abrangida relativas ao procedimento amigável;
c) No caso de uma Parte que tenha formulado uma reserva ao abrigo da subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»), não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, nas negociações bilaterais das suas convenções fiscais abrangidas, aceitará uma disposição similar à mencionada no n.º 1, desde que as Jurisdições Contratantes possam chegar a acordo relativamente a essa disposição e às disposições mencionadas na subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»).
4 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.
PARTE VI
Arbitragem
Artigo 18.º
Opção pela aplicação da parte vi
Uma Parte pode optar por aplicar a presente parte relativamente às suas convenções fiscais abrangidas e deve notificar essa opção ao Depositário. A presente parte aplica-se em relação a duas Jurisdições Contratantes relativamente a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando ambas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma tal notificação.
Artigo 19.º
Arbitragem obrigatória e vinculativa
1 - Quando:
a) Nos termos de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida [tal como eventualmente modificada pelo n.º 1 do artigo 16.º («Procedimento amigável»)] que estabeleça que uma pessoa pode submeter um caso a uma autoridade competente de uma Jurisdição Contratante quando essa pessoa considere que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente Convenção), uma pessoa tenha submetido um caso à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante com o fundamento de que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduziram, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente Convenção); e
b) As autoridades competentes não estejam em condições de alcançar um acordo para resolver esse caso em conformidade com uma disposição de uma convenção fiscal abrangida [tal como eventualmente modificada pelo n.º 2 do artigo 16.º («Procedimento amigável»)] que estabeleça que a autoridade competente procurará resolver o caso através de procedimento amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, no prazo de dois anos a contar da data de início mencionada no n.º 8 ou 9, consoante o caso (salvo quando, antes de ter decorrido esse prazo, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes tenham acordado um prazo diferente, relativamente a esse caso, e o tenham notificado à pessoa que o submeteu);
as questões não resolvidas decorrentes desse caso devem, quando a pessoa assim o solicite por escrito, ser submetidas a arbitragem nos termos do disposto na presente parte, de acordo com as regras ou procedimentos acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes em conformidade com o disposto no n.º 10.
2 - Quando uma autoridade competente tenha suspendido o procedimento amigável mencionado no n.º 1, por se encontrar pendente, perante um tribunal judicial ou administrativo, um processo relativo a uma ou mais dessas questões, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 suspende-se até ser proferida uma decisão definitiva pelo tribunal judicial ou administrativo ou até haver suspensão ou desistência do processo. Adicionalmente, quando uma pessoa que tenha submetido um caso e uma autoridade competente tenham acordado suspender o procedimento amigável, cessa a contagem do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 até ao levantamento da suspensão.
3 - Quando ambas as autoridades competentes concordem que uma pessoa diretamente afetada pelo caso não apresentou, em tempo oportuno, informações adicionais relevantes solicitadas por uma das autoridades competentes após o início do prazo previsto na alínea b) do n.º 1, este prazo será prorrogado por um período de tempo igual ao que decorra entre a data em que as informações forem solicitadas e a data em que as informações forem apresentadas.
4 - a) A decisão arbitral relativa às questões submetidas a arbitragem deve ser aplicada através do acordo amigável respeitante ao caso mencionado no n.º 1. A decisão arbitral é definitiva.
b) A decisão arbitral é vinculativa para ambas as Jurisdições Contratantes, salvo nos seguintes casos:
i) Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não aceite o acordo amigável que aplica a decisão arbitral. Quando tal suceda, o caso não pode ser objeto de qualquer análise adicional por parte das autoridades competentes. O acordo amigável que aplica a decisão arbitral relativa ao caso considera-se como não aceite por uma pessoa diretamente afetada pelo caso quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não retire, no prazo de 60 dias a contar da data em que a notificação do acordo amigável tenha sido enviada a essa pessoa, todas as questões resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão arbitral do âmbito de ações em curso em qualquer tribunal judicial ou administrativo, ou não encerre, por qualquer outra forma, quaisquer processos judiciais ou administrativos em curso respeitantes a essas questões de uma forma coerente com aquele acordo amigável;
ii) Quando uma decisão definitiva dos tribunais de uma das Jurisdições Contratantes declare que a decisão arbitral é inválida. Nesse caso, o pedido de arbitragem nos termos do n.º 1 é considerado como não tendo sido apresentado e o procedimento arbitral é considerado como não tendo ocorrido [salvo para efeitos dos artigos 21.º («Confidencialidade do procedimento arbitral») e 25.º («Custos do procedimento arbitral»)]. Nesse caso, pode ser apresentado um novo pedido de arbitragem, salvo se as autoridades competentes concordem que esse novo pedido não deve ser autorizado;
iii) Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso intente uma ação num tribunal judicial ou administrativo relativamente às questões que tenham sido resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão arbitral.
5 - A autoridade competente que recebe o pedido inicial de procedimento amigável nos termos da alínea a) do n.º 1 deve, no prazo de dois meses a contar da receção desse pedido:
a) Notificar a receção do pedido à pessoa que apresentou o caso; e
b) Notificar o pedido, juntando uma cópia do mesmo, à autoridade competente da outra Jurisdição Contratante.
6 - No prazo de três meses após a receção por uma autoridade competente do pedido de procedimento amigável (ou de uma cópia do mesmo enviada pela autoridade competente da outra Jurisdição Contratante), a autoridade competente deve:
a) Notificar a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente de que recebeu as informações necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso; ou
b) Solicitar a essa pessoa informações adicionais para esse efeito.
7 - Quando, em conformidade com a alínea b) do n.º 6, uma ou ambas as autoridades competentes tenham solicitado à pessoa que apresentou o caso informações adicionais necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso, a autoridade competente que solicitou essas informações adicionais deve, no prazo de três meses após a receção das informações adicionais enviadas por essa pessoa, notificar essa pessoa e a outra autoridade competente:
a) De que recebeu as informações solicitadas; ou
b) De que continuam em falta algumas das informações solicitadas.
8 - Quando nenhuma das autoridades competentes tenha solicitado informações adicionais, em conformidade com a alínea b) do n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das seguintes datas:
a) A data em que ambas as autoridades competentes tenham notificado a pessoa que apresentou o caso em conformidade com a alínea a) do n.º 6; e
b) A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a notificação à autoridade competente da outra Jurisdição Contratante em conformidade com a alínea b) do n.º 5.
9 - Quando tenham sido solicitadas informações adicionais em conformidade com a alínea b) do n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das seguintes datas:
a) A última das datas em que as autoridades competentes que solicitaram informações adicionais tenham notificado a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente em conformidade com a alínea a) do n.º 7; e
b) A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a data em que ambas as autoridades competentes tenham recebido da pessoa que apresentou o caso todas as informações solicitadas por qualquer das autoridades competentes.
No entanto, se uma ou ambas as autoridades competentes enviarem a notificação mencionada na alínea b) do n.º 7, essa notificação será considerada como um pedido de informações adicionais nos termos da alínea b) do n.º 6.
10 - As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes devem estabelecer, através de acordo amigável (em conformidade com o artigo da convenção fiscal abrangida relevante relativo ao procedimento amigável), a forma de aplicar as disposições da presente parte, incluindo as informações mínimas necessárias para que cada autoridade competente possa proceder a uma análise substantiva do caso. Esse acordo deve ser celebrado antes da data em que as questões não resolvidas de um caso possam, pela primeira vez, ser submetidas a arbitragem, e pode ser modificado subsequentemente.
11 - Para efeitos de aplicação do presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode reservar-se no direito de substituir o prazo de dois anos estabelecido na alínea b) do n.º 1 por um prazo de três anos.
12 - Não obstante as outras disposições do presente artigo, uma Parte pode reservar-se no direito de aplicar as seguintes disposições relativamente às suas convenções fiscais abrangidas:
a) Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito do procedimento arbitral previsto pela presente Convenção não deve ser submetida a arbitragem caso já tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de qualquer das Jurisdições Contratantes;
b) Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado.
Artigo 20.º
Designação dos árbitros
1 - Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, para efeitos da presente parte aplicam-se os n.os 2 a 4.
2 - As seguintes disposições regulam a designação dos membros de uma comissão arbitral:
a) A comissão arbitral é composta por três pessoas singulares com conhecimentos especializados ou experiência em matéria de fiscalidade internacional;
b) Cada autoridade competente designa um membro da comissão arbitral no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de arbitragem efetuado nos termos do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»). Os dois membros da comissão arbitral assim designados devem, no prazo de 60 dias a contar da última das suas designações, nomear um terceiro membro que assume a função de presidente da comissão arbitral. O presidente não deve ser nacional nem residente de nenhuma das Jurisdições Contratantes;
c) Cada um dos membros designados para a comissão arbitral deve ser imparcial e independente das autoridades competentes, administrações tributárias e ministérios das finanças das Jurisdições Contratantes assim como de todas as pessoas diretamente afetadas pelo caso (e seus consultores) no momento em que aceite a designação, deve manter a sua imparcialidade e independência ao longo do procedimento arbitral e deve evitar, durante um período de tempo razoável após o mesmo, qualquer conduta que possa prejudicar a imagem de imparcialidade e independência dos árbitros relativamente ao procedimento arbitral.
3 - Caso a autoridade competente de uma Jurisdição Contratante não designe um membro da comissão arbitral nos termos e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, esse membro é designado, em nome dessa autoridade competente, pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das Jurisdições Contratantes.
4 - Caso os dois membros iniciais da comissão arbitral não nomeiem o presidente nos termos e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, o presidente é nomeado pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das Jurisdições Contratantes.
Artigo 21.º
Confidencialidade do procedimento arbitral
1 - Unicamente para efeitos da aplicação das disposições da presente parte e das disposições da convenção fiscal abrangida relevante e da legislação interna das Jurisdições Contratantes relativas à troca de informações, à confidencialidade e à assistência administrativa, os membros da comissão arbitral e um máximo de três colaboradores por cada membro (e os candidatos a árbitros unicamente na medida necessária a verificar a sua capacidade para satisfazer os requisitos necessários para exercer a função de árbitro) devem ser considerados como pessoas ou autoridades às quais podem ser comunicadas informações. As informações recebidas pela comissão arbitral ou pelos candidatos a árbitros e as informações que as autoridades competentes recebam da comissão arbitral são consideradas como informações trocadas ao abrigo das disposições da convenção fiscal abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa.
2 - As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes devem assegurar que os membros da comissão arbitral e os seus colaboradores, anteriormente à sua participação num procedimento arbitral, aceitam, por escrito, tratar todas as informações relacionadas com o procedimento arbitral em conformidade com as obrigações de confidencialidade e de não divulgação previstas nas disposições da convenção fiscal abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa e de acordo com a legislação aplicável das Jurisdições Contratantes.
Artigo 22.º
Resolução de um caso antes da conclusão da arbitragem
Para efeitos da presente parte e das disposições da convenção fiscal abrangida relevante que prevejam a resolução de casos no quadro do procedimento amigável, o procedimento amigável assim como o procedimento arbitral respeitante a um caso é encerrado se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes:
a) As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes cheguem a um acordo amigável para a resolução do caso; ou
b) A pessoa que apresentou o caso retire o pedido de arbitragem ou o pedido de procedimento amigável.
Artigo 23.º
Método de arbitragem
1 - Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral nos termos da presente parte:
a) Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição Contratante deve apresentar à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma proposta de resolução de todas as questões não resolvidas desse caso (tendo em conta todos os acordos anteriormente concluídos entre as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes respeitantes a esse caso). A proposta de resolução deve limitar-se à indicação de montantes monetários específicos (por exemplo, de rendimento ou de encargos), ou, quando especificado, da taxa máxima de imposto aplicável nos termos da convenção fiscal abrangida, relativamente a cada ajustamento ou questão similar desse caso. Nos casos em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes não tenham conseguido chegar a acordo sobre uma questão relativa às condições de aplicação de uma disposição da convenção fiscal abrangida relevante (a seguir designada por «questão de limiar»), como, por exemplo, a questão de saber se uma pessoa singular é um residente ou se existe um estabelecimento estável, as autoridades competentes podem apresentar propostas de resolução alternativas relativamente às questões cuja resolução dependa da resolução de tais questões de limiar;
b) A autoridade competente de cada Jurisdição Contratante pode igualmente submeter à apreciação da comissão arbitral um documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente que apresente uma proposta de resolução ou um documento de suporte da sua posição deve fornecer uma cópia à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da proposta de resolução ou do documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente pode igualmente submeter à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma resposta fundamentada à proposta de resolução e ao documento de suporte da posição apresentados pela outra autoridade competente. Uma cópia da resposta fundamentada deve ser fornecida à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da resposta fundamentada;
c) A comissão arbitral escolhe, como sua decisão, uma das propostas de resolução do caso apresentadas pelas autoridades competentes relativamente a cada questão e a quaisquer questões de limiar, sem juntar qualquer justificação ou explicação da sua decisão. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros da comissão. A comissão arbitral deve transmitir a sua decisão por escrito às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. A decisão arbitral não tem valor de precedente.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo relativamente às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas. Nesse caso, salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral:
a) Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição Contratante deve enviar sem demora a todos os membros da comissão todas as informações que possam ser necessárias para a decisão arbitral. Salvo quando as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem em sentido distinto, qualquer informação que não fosse do conhecimento de ambas as autoridades competentes antes de ambas receberem o pedido de arbitragem não é tomada em consideração para efeitos da decisão arbitral;
b) A comissão arbitral decide sobre as questões submetidas a arbitragem em conformidade com as disposições aplicáveis da convenção fiscal abrangida e, com ressalva dessas disposições, com as da legislação interna das Jurisdições Contratantes. Os membros da comissão devem igualmente tomar em consideração quaisquer outras fontes de direito que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes possam ter expressamente identificado, através de acordo amigável;
c) A decisão arbitral deve ser comunicada às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, por escrito, e deve indicar as fontes de direito em que assenta, assim como a fundamentação que a sustenta. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros da comissão. A decisão arbitral não tem valor de precedente.
3 - Uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista no n.º 2 pode reservar-se no direito de não aplicar os números anteriores do presente artigo relativamente às suas convenções fiscais abrangidas celebradas com Partes que tenham formulado essa reserva. Nesse caso, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes de uma tal convenção fiscal abrangida devem procurar alcançar um acordo sobre o método de arbitragem que se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida. Enquanto esse acordo não for alcançado, o artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa») não se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida.
4 - Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o n.º 5 relativamente às suas convenções fiscais abrangidas e deve notificar o Depositário em conformidade. O n.º 5 aplica-se relativamente a duas Jurisdições Contratantes em relação a uma convenção fiscal abrangida quando uma das Jurisdições Contratantes tenha efetuado essa notificação.
5 - Anteriormente ao início do procedimento arbitral, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que tenham celebrado uma convenção fiscal abrangida devem assegurar que cada uma das pessoas que apresentou o caso, assim como os seus consultores, aceita, por escrito, não divulgar, a qualquer outra pessoa, qualquer informação que receba de qualquer das autoridades competentes ou da comissão arbitral, no decurso do procedimento arbitral. O procedimento amigável ao abrigo da convenção fiscal abrangida, bem como o procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, relativos ao caso, são encerrados quando, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, uma pessoa que apresentou o caso ou um dos consultores dessa pessoa viole esse compromisso.
6 - Não obstante o disposto no n.º 4, uma Parte que não opte por aplicar o n.º 5 pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 5 relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas ou relativamente a todas as suas convenções fiscais abrangidas.
7 - Uma Parte que opte por aplicar o n.º 5 pode reservar-se no direito de não aplicar a presente parte relativamente a todas as convenções fiscais abrangidas em relação às quais a outra Jurisdição Contratante formule uma reserva em conformidade com o n.º 6.
Artigo 24.º
Acordo sobre uma resolução diferente
1 - Para efeitos da aplicação da presente parte relativamente às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode optar por aplicar o n.º 2 e deve notificar o Depositário dessa sua opção. O n.º 2 aplica-se relativamente a duas Jurisdições Contratantes em relação a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando ambas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação.
2 - Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»), uma decisão arbitral em conformidade com a presente parte não é vinculativa para as Jurisdições Contratantes que tenham celebrado uma convenção fiscal abrangida e não é aplicada se as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordarem entre si uma resolução diferente que abarque todas as questões não resolvidas no prazo de três meses após lhes ter sido comunicada a decisão arbitral.
3 - Uma Parte que opte por aplicar o n.º 2 pode reservar-se no direito de aplicar o n.º 2 apenas relativamente às suas convenções fiscais abrangidas em relação às quais se aplique o n.º 2 do artigo 23.º («Método de arbitragem»).
Artigo 25.º
Custos do procedimento arbitral
Num procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, as remunerações e as despesas dos membros da comissão arbitral, bem como os custos relacionados com os procedimentos arbitrais suportados pelas Jurisdições Contratantes, são imputados às Jurisdições Contratantes de um modo a estabelecer através de acordo amigável entre as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. Na ausência desse acordo, cada Jurisdição Contratante suporta as suas próprias despesas e as despesas do membro da comissão por si designado. Os custos com o presidente da comissão arbitral e outras despesas associadas à condução do procedimento arbitral são imputados às Jurisdições Contratantes em partes iguais.
Artigo 26.º
Compatibilidade
1 - Com ressalva do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), as disposições da presente parte aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam a arbitragem para questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável. A Parte que opte por aplicar a presente parte notifica ao Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas, que não se encontre abrangida por uma reserva prevista no n.º 4, contém uma tal disposição e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando duas Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições da presente parte nas relações entre essas Jurisdições Contratantes.
2 - Uma questão não resolvida decorrente de um procedimento amigável abrangido pelo âmbito do procedimento arbitral previsto na presente parte não deve ser submetida a arbitragem quando essa questão se insira no âmbito de um caso em relação ao qual tenha previamente sido constituída uma comissão arbitral ou órgão similar em conformidade com uma convenção bilateral ou multilateral que preveja a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável.
3 - Com ressalva do n.º 1, o disposto na presente parte não afeta o cumprimento de obrigações mais amplas relativas à arbitragem de questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável resultante de outras convenções de que as Jurisdições Contratantes sejam ou venham a tornar-se Partes.
4 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar a presente parte relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas (ou a todas as suas convenções fiscais abrangidas) que já prevejam a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável.
PARTE VII
Disposições finais
Artigo 27.º
Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
1 - A 31 de dezembro de 2016, a presente Convenção é aberta à assinatura por:
a) Todos os Estados;
b) Guernsey (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); Ilha de Man (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); Jersey (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); e
c) Qualquer outra jurisdição autorizada a tornar-se Parte através de uma decisão tomada por consenso pelas Partes e Signatários.
2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 28.º
Reservas
1 - Com ressalva do n.º 2, não podem ser formuladas quaisquer reservas à presente Convenção, salvo as expressamente previstas nas seguintes disposições:
a) N.º 5 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);
b) N.º 3 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);
c) N.os 8 e 9 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);
d) N.º 4 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);
e) N.os 15 e 16 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);
f) N.º 3 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);
g) N.º 6 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);
h) N.º 5 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);
i) N.º 3 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);
j) N.º 4 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»);
k) N.º 6 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);
l) N.º 3 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);
m) N.º 2 do artigo 15.º («Definição de pessoa estreitamente relacionada com uma empresa»);
n) N.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);
o) N.º 3 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);
p) N.os 11 e 12 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»);
q) N.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 23.º («Método de arbitragem»);
r) N.º 3 do artigo 24.º («Acordo sobre uma resolução diferente»);
s) N.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade»);
t) N.os 6 e 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»); e
u) N.º 2 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»).
2 - a) Não obstante o n.º 1, uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») pode formular uma ou mais reservas relativamente ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem ao abrigo das disposições da parte vi («Arbitragem»). No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as reservas ao abrigo da presente alínea devem ser formuladas no momento em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»).
b) As reservas formuladas ao abrigo da alínea a) estão sujeitas a aceitação. Considera-se que uma reserva formulada ao abrigo da alínea a) foi aceite por uma Parte quando essa Parte não tenha notificado o Depositário da sua objeção a essa reserva até à última das seguintes datas: a data em que tenham decorrido 12 meses a contar da data da notificação dessa reserva pelo Depositário ou a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as objeções às reservas anteriormente formuladas por outras Partes em conformidade com a alínea a) podem ser apresentadas no momento da notificação da opção da primeira Parte mencionada ao Depositário em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»). Quando uma Parte apresente uma objeção a uma reserva formulada ao abrigo da alínea a), a parte vi («Arbitragem») não se aplica entre a Parte que apresentou a objeção e a Parte que formulou a reserva.
3 - Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto nas disposições relevantes da presente Convenção, uma reserva formulada em conformidade com o n.º 1 ou com o n.º 2:
a) Modifica, para a Parte que formula a reserva, nas suas relações com outra Parte, as disposições da presente Convenção às quais se refere essa reserva, na medida dessa reserva; e
b) Modifica essas disposições na mesma medida, para a outra Parte, nas suas relações com a Parte que formula a reserva.
4 - As reservas aplicáveis às convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»), são formuladas pela Parte responsável e podem diferir das reservas formuladas por essa Parte relativamente às suas próprias convenções fiscais abrangidas.
5 - As reservas são formuladas no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, com ressalva do disposto nos n.os 2, 6 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 29.º («Notificações»). No entanto, no caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção de aplicar a parte vi»), por aplicar a parte vi posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as reservas previstas nas alíneas p), q), r) e s) do n.º 1 do presente artigo devem ser formuladas no momento em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»).
6 - Se as reservas forem formuladas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as reservas indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos n.os 2, 5 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 29.º («Notificações»).
7 - Se as reservas não forem formuladas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário, nesse momento, uma lista provisória das reservas previstas.
8 - Quanto às reservas formuladas em conformidade com uma das disposições seguintes, deve ser entregue, no momento em que essas reservas forem formuladas, uma lista das convenções notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») que estejam abrangidas no âmbito da reserva, tal como definido na disposição relevante [e, no caso de uma reserva formulada em conformidade com uma das disposições seguintes, salvo as mencionadas nas alíneas c), d) e n), deve ser indicado o artigo e o número de cada uma das disposições relevantes]:
a) Alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 5 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);
b) Alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);
c) N.os 8 e 9 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);
d) N.º 4 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);
e) Alíneas b) e c) do n.º 15 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);
f) Subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);
g) Alíneas d), e) e f) do n.º 6 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);
h) Alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);
i) Alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);
j) Alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);
k) Alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);
l) Alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);
m) Alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);
n) N.º 6 do artigo 23.º («Método de arbitragem»); e
o) N.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade»).
As reservas mencionadas nas alíneas a) a o) supra não se aplicam a uma convenção fiscal abrangida que não conste da lista mencionada no presente número.
9 - A Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 1 ou o n.º 2 pode, em qualquer momento, retirá-la ou substituí-la por uma reserva mais limitada, mediante notificação dirigida ao Depositário. Essa Parte deve efetuar as notificações adicionais em conformidade com o n.º 6 do artigo 29.º («Notificações») que sejam necessárias em razão de a reserva ter sido retirada ou substituída. Com ressalva do n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), a retirada ou substituição produz efeitos:
a) Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada unicamente entre Estados ou jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação relativa à retirada ou substituição da reserva:
i) Quanto às reservas respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva; e
ii) Quanto às reservas respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva; e
b) Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o Depositário receba a notificação relativa à retirada ou substituição: na última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.
Artigo 29.º
Notificações
1 - Com ressalva dos n.os 5 e 6 do presente artigo e do n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), as notificações efetuadas em conformidade com as disposições seguintes devem ser efetuadas no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação:
a) Subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»);
b) N.º 6 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);
c) N.º 4 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);
d) N.º 10 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);
e) N.os 5 e 6 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);
f) N.º 17 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);
g) N.º 4 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);
h) N.os 7 e 8 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);
i) N.º 6 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);
j) N.º 4 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);
k) N.os 5 e 6 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»);
l) N.os 7 e 8 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);
m) N.º 4 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);
n) N.º 6 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);
o) N.º 4 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);
p) Artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»);
q) N.º 4 do artigo 23.º («Método de arbitragem»);
r) N.º 1 do artigo 24.º («Acordo sobre uma resolução diferente»);
s) N.º 1 do artigo 26.º («Compatibilidade»); e
t) N.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»).
2 - As notificações relativas a convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»), são efetuadas pela Parte responsável e podem diferir das notificações efetuadas por essa Parte relativamente às suas próprias convenções fiscais abrangidas.
3 - Se as notificações forem efetuadas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as notificações indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»).
4 - Se as notificações não forem efetuadas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário, nesse momento, uma lista provisória das notificações previstas.
5 - Uma Parte pode alargar, em qualquer momento, a lista das convenções notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») mediante notificação dirigida ao Depositário. A Parte deve indicar nessa notificação se a Convenção aditada cai no âmbito de qualquer das reservas previstas no n.º 8 do artigo 28.º («Reservas») formuladas por essa Parte. A Parte pode igualmente formular uma nova reserva prevista no n.º 8 do artigo 28.º («Reservas») caso a convenção aditada seja a primeira a cair no âmbito dessa reserva. A Parte deve igualmente indicar as notificações adicionais que sejam necessárias nos termos das alíneas b) a s) do n.º 1 a fim de ter em conta o aditamento das convenções adicionais. Além disso, caso o aditamento implique, pela primeira vez, a inclusão de uma convenção fiscal celebrada por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, a Parte deve indicar as reservas [em conformidade com o n.º 4 do artigo 28.º («Reservas»)] e notificações (em conformidade com o n.º 2 do presente artigo) aplicáveis às convenções fiscais abrangidas celebradas por essa jurisdição ou território, ou em nome dessa jurisdição ou território. Na data em que a convenção ou convenções aditadas, notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») se tornem convenções fiscais abrangidas, as disposições do artigo 35.º («Produção de efeitos») estabelecem a data em que as modificações à convenção fiscal abrangida produzem efeitos.
6 - Uma Parte pode efetuar notificações adicionais em conformidade com as alíneas b) a s) do n.º 1 mediante notificação dirigida ao Depositário. Estas notificações produzem efeitos:
a) Relativamente a convenções fiscais abrangidas celebradas unicamente entre Estados ou jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação adicional:
i) Quanto às notificações respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e
ii) Quanto às notificações respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e
b) Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o Depositário receba a notificação adicional: na última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.
Artigo 30.º
Modificações posteriores das convenções fiscais abrangidas
As disposições da presente Convenção não prejudicam as modificações posteriores a uma convenção fiscal abrangida que venham a ser acordadas entre as Jurisdições Contratantes dessa convenção fiscal abrangida.
Artigo 31.º
Conferência das Partes
1 - As Partes podem convocar uma conferência das Partes a fim de tomar decisões ou exercer funções que sejam necessárias ou convenientes em virtude das disposições da presente Convenção.
2 - A Conferência das Partes será coadjuvada pelo Depositário.
3 - Qualquer Parte pode solicitar a realização de uma conferência das Partes dirigindo um pedido ao Depositário. O Depositário informa as Partes de quaisquer pedidos. Em seguida, o Depositário convoca uma conferência das Partes, desde que o pedido seja apoiado por um terço das Partes, no prazo de seis meses a contar da comunicação do pedido pelo Depositário.
Artigo 32.º
Interpretação e aplicação
1 - Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação das disposições de uma convenção fiscal abrangida, tal como modificadas pela presente Convenção, deve ser decidida em conformidade com as disposições da convenção fiscal abrangida relativas à resolução por acordo amigável das questões de interpretação ou de aplicação da convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificadas pela presente Convenção).
2 - Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da presente Convenção pode ser resolvida por uma conferência das Partes convocada em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º («Conferência das Partes»).
Artigo 33.º
Revisão
1 - Qualquer Parte pode propor uma revisão da presente Convenção enviando uma proposta de revisão ao Depositário.
2 - Pode ser convocada uma conferência das Partes a fim de apreciar a proposta de revisão em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º («Conferência das Partes»).
Artigo 34.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três meses a contar da data do depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Para cada Signatário que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção após o depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três meses a contar da data do depósito por esse Signatário do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 35.º
Produção de efeitos
1 - As disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada Jurisdição Contratante relativamente a uma convenção fiscal abrangida:
a) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil com início a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida; e
b) Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo de seis meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida.
2 - Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 5, uma Parte pode optar por substituir a expressão «ano civil» pela expressão «período de tributação», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.
3 - Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 5, uma Parte pode optar por substituir a referência a «períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo» pela referência a «períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano civil com início a partir do decurso de um prazo», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.
4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, o artigo 16.º («Procedimento amigável») produz efeitos, relativamente a uma convenção fiscal abrangida, no que concerne aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida, com exceção dos casos que não possam ser submetidos, a partir dessa data, ao abrigo da convenção fiscal abrangida antes de ser modificada pela presente Convenção, independentemente do período de tributação a que o caso respeite.
5 - No caso de uma convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o n.º 5 do artigo 29.º («Notificações») à lista das convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»), as disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada Jurisdição Contratante:
a) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil com início a partir de 30 dias a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções; e
b) Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo de nove meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções.
6 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas.
7 - a) Uma Parte pode reservar-se no direito de substituir:
i) As referências, constantes dos n.os 1 e 4, à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida»; e
ii) As referências, constantes do n.º 5, à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das Convenções»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;
iii) As referências, constantes da alínea a) do n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva»; e
iv) A referência, constante da alínea b) do n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos da retirada ou substituição da reserva relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;
v) As referências, constantes da alínea a) do n.º 6 do artigo 29.º («Notificações»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»; e
vi) A referência, constante da alínea b) do n.º 6 do artigo 29.º («Notificações»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos da notificação adicional relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;
vii) As referências, constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»; e
viii) A referência, constante do n.º 3 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções»;
ix) As referências, constantes do n.º 4 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à substituição da reserva» e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da objeção à reserva»; e
x) A referência, constante do n.º 5 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da parte vi («Arbitragem») relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica».
b) A Parte que formule uma reserva em conformidade com a alínea a) deve notificar a confirmação da conclusão dos seus procedimentos internos simultaneamente ao Depositário e à outra ou às outras Jurisdições Contratantes.
c) Caso uma ou mais Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida formulem uma reserva em conformidade com o presente número, a data de produção de efeitos das disposições da presente Convenção, da retirada ou substituição de uma reserva, de uma notificação adicional relativa a essa convenção fiscal abrangida, ou da parte vi («Arbitragem»), é regulada pelo presente número para todas as Jurisdições Contratantes dessa convenção fiscal abrangida.
Artigo 36.º
Produção de efeitos da parte vi
1 - Não obstante o n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), o n.º 6 do artigo 29.º («Notificações») e os n.os 1 a 6 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), as disposições da parte vi («Arbitragem») produzem efeitos, relativamente a duas Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida:
a) Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»)], a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida; e
b) Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida, na data em que ambas as Jurisdições Contratantes tenham notificado o Depositário de que alcançaram um acordo amigável em conformidade com o n.º 10 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»), juntando informações relativas à data ou datas em que esses casos devem ser considerados como tendo sido submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»)], nos termos desse acordo amigável.
2 - Uma Parte pode reservar-se no direito de aplicar a parte vi («Arbitragem») a um caso submetido à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que as autoridades competentes de ambas as Jurisdições Contratantes acordem aplicar essa parte a esse caso específico.
3 - No caso de uma convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o n.º 5 do artigo 29.º («Notificações») à lista das convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»), as referências constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» é substituída por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções».
4 - A retirada ou substituição de uma reserva formulada ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade») em conformidade com o n.º 9 do artigo 28.º («Reservas») ou a retirada de uma objeção a uma reserva formulada ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º («Reservas») que tenha como resultado a aplicação da parte vi («Arbitragem») entre duas Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, com ressalva de que as referências à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» são substituídas por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à substituição da reserva» e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da objeção à reserva», respetivamente.
5 - Uma notificação adicional efetuada ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º («Notificações») produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1, com ressalva de que as referências constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» são substituídas por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional».
Artigo 37.º
Recesso
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar-se da presente Convenção mediante notificação dirigida ao Depositário.
2 - O recesso em conformidade com o n.º 1 produz efeitos na data de receção da notificação pelo Depositário. Nos casos em que a presente Convenção tenha entrado em vigor relativamente a todas as Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida anteriormente à data em que o recesso de uma Parte produza efeitos, essa convenção fiscal abrangida manter-se-á tal como foi modificada pela presente Convenção.
Artigo 38.º
Relação com protocolos
1 - A presente Convenção pode ser complementada por um ou mais protocolos.
2 - Para se tornar Parte de um protocolo, um Estado ou jurisdição deve igualmente ser Parte da presente Convenção.
3 - Uma Parte da presente Convenção não fica vinculada por um protocolo, salvo se se tornar Parte do protocolo em conformidade com as suas disposições.
Artigo 39.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico é o Depositário da presente Convenção e de quaisquer protocolos conformes com o artigo 38.º («Relação com protocolos»).
2 - O Depositário notifica às Partes e Signatários, no prazo de um mês:
a) Qualquer assinatura em conformidade com o artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»);
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com o artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»);
c) Qualquer reserva ou retirada ou substituição de uma reserva em conformidade com o artigo 28.º («Reservas»);
d) Qualquer notificação ou notificação adicional em conformidade com o artigo 29.º («Notificações»);
e) Qualquer proposta de alteração à presente Convenção em conformidade com o artigo 33.º («Alterações»);
f) Qualquer recesso à presente Convenção em conformidade com o artigo 37.º («Recesso»); e
g) Qualquer outra comunicação relativa à presente Convenção.
3 - O Depositário mantém atualizadas listas acessíveis ao público:
a) Das convenções fiscais abrangidas;
b) Das reservas formuladas pelas Partes; e
c) Das notificações efetuadas pelas Partes.
Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Paris, aos 24 dias do mês de novembro de 2016, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente válidos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
292019