de 20 de Março
O Decreto-Lei 91/2006, de 25 de Maio, que veio estabelecer as condições de circulação de veículos novos em território nacional até obtenção da primeira matrícula, não acautelou as especificidades dos veículos que são submetidos pelos fabricantes nacionais a ensaios técnicos.Torna-se, por isso, necessário estabelecer regras que definam as condições de circulação para estes veículos, as quais devem ser adaptadas às exigências dos ensaios técnicos de veículos em fase de concepção de estrutura e modelo, designadamente pelo seu carácter sigiloso.
O presente decreto-lei visa, por um lado, adaptar as regras vigentes sobre atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos, que não estejam ainda matriculados, nas deslocações entre o local de fabrico ou alfândega até ao local de colocação no consumo e, por outro lado, adoptar novas regras para a atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos de ensaios ou de experiência, possibilitando ainda a ocupação destes veículos por mais de uma pessoa, bem como a circulação sem restrições temporais ou quilométricas.
Ao mesmo tempo, aproveita-se para introduzir ajustamentos no regime contra-ordenacional, bem como alguns acertos em matéria da competência para atribuição das chapas de trânsito resultantes das alterações operadas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e pela assunção de competências nesta matéria pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
O presente decreto-lei regulamenta o n.º 5 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece as condições de circulação em território nacional até à obtenção de matrícula portuguesa dos automóveis e seus reboques, bem como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos:a) Novos, sem anterior matrícula, provenientes de Estado membro da União Europeia;
b) Importados após desalfandegamento;
c) Montados ou fabricados em Portugal, em instalações industriais devidamente licenciadas.
Artigo 2.º
Circulação com dispensa de matrícula
1 - Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo presente decreto-lei podem circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, desde o local onde foram descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de instalações sujeitas a controlo aduaneiro para outro local situado em território nacional, mediante a colocação de uma chapa de trânsito, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 - Os veículos de ensaio ou de experiência, fabricados em Portugal, podem circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, mediante a colocação de uma chapa de trânsito específica para ensaio, doravante designada de chapa de ensaio.
Artigo 3.º
Chapas de trânsito e de ensaio
1 - As chapas de trânsito e as chapas de ensaio referidas no artigo anterior obedecem aos modelos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - Sempre que possível, nos veículos a motor, a chapa deve ser colocada na frente e na retaguarda do veículo, em posição central, de modo a que fique claramente visível e sem interferir com os sistemas de iluminação ou sinalização.
3 - Nos reboques e nos tractores agrícolas a chapa de trânsito é colocada apenas na retaguarda.
4 - No caso das chapas de ensaio a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a empresa deve ter um registo com identificação dos veículos que as utilizem, designadamente pelo número de quadro ou outro elemento de identificação.
5 - O registo de chapas de ensaio a que se refere o número anterior deve estar permanentemente disponível e acessível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, devendo ser mantido pelo fabricante durante o período de cinco anos.
Artigo 4.º
Atribuição de chapas de trânsito e de ensaio
1 - A atribuição das chapas de trânsito referidas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
2 - Por despacho do presidente do IMTT, I. P., revogável a todo o tempo, pode ser conferida a associações representativas do sector dos fabricantes de automóveis ou distribuidores a atribuição das chapas de trânsito a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 3 - As associações referidas no número anterior devem manter um registo actualizado de todas as chapas emitidas e respectivas entidades utilizadoras durante o período de cinco anos, permanentemente disponível e acessível ao IMTT, I. P.
4 - As chapas de ensaio só podem ser atribuídas pelo IMTT, I. P., a empresas fabricantes de veículos que disponham de departamento de investigação tecnológica em Portugal, seja próprio ou partilhado por empresas do mesmo grupo.
Artigo 5.º
Documentos de circulação
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos prazos de apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV) fixados no n.º 1 dos artigos 18.º e 19.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, os veículos referidos no artigo 1.º apenas podem circular com chapas de trânsito se:a) Tiverem sido objecto de apresentação da DAV na alfândega; e b) Os seus proprietários ou detentores estiverem em condições de provar, no prazo máximo de 48 horas após qualquer acto de fiscalização, que o veículo naquele momento se encontrava devidamente apresentado.
2 - Os veículos importados após desalfandegamento devem circular com a documentação exigida pela respectiva legislação aduaneira.
3 - Os condutores dos veículos referidos no artigo 1.º devem ainda ser portadores dos documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, bem como de guia de deslocação, emitida pelo operador registado ou respectivo agente concessionário, da qual constem:
a) Os elementos exigidos para a identificação do veículo;
b) O itinerário;
c) O objectivo da deslocação.
4 - A guia de deslocação referida no número anterior é válida por dois dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a veículos de ensaio ou experiência que circulem com a chapa de ensaio.
6 - Os condutores de veículos de ensaio ou de experiência, que circulem com a chapa de ensaio, para além da habilitação legal para conduzir, devem estar credenciados por meio de cartão emitido pela empresa fabricante ou por declaração de autorização de condução emitida por esta.
Artigo 6.º
1 - Os veículos que circulem na via pública nas condições definidas no presente decreto-lei não podem perfazer percursos superiores a 500 km registados no respectivo conta-quilómetros, nem ter sido objecto de DAV há mais de dois anos, e só podem transportar o condutor e, quando necessário, o agente fiscal.2 - Apenas podem conduzir os veículos referidos no número anterior:
a) O representante legal ou empregado do importador ou do agente concessionário;
b) O representante legal ou empregado do fabricante ou do montador indicado na chapa de trânsito.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos veículos de ensaio ou de experiência que circulem com a respectiva chapa de ensaio.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efectuada pelo IMTT, I. P., pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pelas entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, no âmbito da sua competência.
Artigo 8.º
Regime sancionatório
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:a) A circulação de um veículo com chapa de trânsito ou de ensaio de modelo ou colocação não conformes com o estabelecido no artigo 3.º;
b) A circulação do veículo por itinerários não indicados na guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º;
c) A circulação do veículo sem a guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º ou com a guia caducada;
d) A circulação do veículo fora das condições previstas no artigo 6.º;
e) O incumprimento das obrigações de registo de chapas de trânsito e de ensaio a que se referem os artigos 3.º e 4.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas:
a) De (euro) 120 a (euro) 600, no caso das alíneas a) a d);
b) De (euro) 500 a (euro) 2500, no caso da alínea e).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.
4 - A circulação de veículo importado, com chapa de trânsito, sem que o mesmo tenha sido declarado aos serviços aduaneiros através da apresentação da DAV, constitui contra-ordenação aduaneira de introdução irregular no consumo, punida nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.
5 - É apreendido o veículo encontrado a circular nas situações previstas no presente decreto-lei sem que exiba chapa de trânsito ou de ensaio, sendo aplicável a esta apreensão o disposto nos n.os 2 a 4 e 8 do artigo 162.º do Código da Estrada.
Artigo 9.º
Processamento das contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 8.º deste decreto lei compete ao IMTT, I. P.2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P.
3 - O IMTT, I. P., organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:a) 20 % para o IMTT, I. P., constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 91/2006, de 25 de Maio.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Modelo n.º 1
Automóveis e seus reboques
(ver documento original) (dimensões mínimas em milímetros) Parte superior: número de identificação atribuído sequencialmente.Parte inferior: nome ou firma do operador registado, ou do fabricante, ou do respectivo agente concessionário.
Fundo: de cor vermelha e as letras e os algarismos devem ser de cor branca.
Modelo n.º 2
Veículos de duas e três rodas e quadriciclos
(ver documento original) (dimensões mínimas em milímetros) Parte superior: número de identificação atribuído sequencialmente.
Parte inferior: nome ou firma do operador registado, ou do fabricante, ou do respectivo agente concessionário.
Fundo: de cor vermelha e as letras e os algarismos devem ser de cor branca.
Modelo n.º 3
Veículos de ensaio ou de experiência
(ver documento original) Lado esquerdo: eurobanda azul com a letra de identificação nacional «P».Centro: número de identificação.
Lado direito: barra amarela com a indicação do ano.
Dimensões: 520 mm x 110/120 mm.
Modelo n.º 4
Veículos de ensaio ou de experiência
(ver documento original) Lado esquerdo: eurobanda azul com a letra de identificação nacional «P».Centro: número de identificação.
Lado direito: barra amarela com a indicação do ano.
Dimensões: 340 mm x 230 mm.