de 25 de Maio
A circulação de automóveis em território nacional até obtenção da matrícula tem vindo a obedecer aos regimes definidos, respectivamente, no Decreto-Lei 40995, de 6 de Fevereiro de 1957, para os veículos importados, e na Portaria 20393, de 16 de Fevereiro de 1964, para veículos montados ou construídos no País.O lapso de tempo decorrido desde a publicação daqueles diplomas, com as consequentes alterações, quer no regime fiscal quer no regime legal das associações do sector, determina a necessidade de proceder à revisão da disciplina jurídica neles contida, nomeadamente no que se refere a conceder à Direcção-Geral de Viação competência para atribuição das chapas de trânsito, anteriormente atribuída ao Grémio dos Importadores, já extinto, e à uniformização do regime de circulação dos veículos novos sem matrícula, quer sejam importados quer sejam construídos ou montados em Portugal.
O decreto-lei ora aprovado regulamenta o n.º 5 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal, a ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e a ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece as condições de circulação, em território nacional e até obtenção de matrícula portuguesa, dos automóveis e seus reboques, bem como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos:a) Novos, sem anterior matrícula, provenientes de Estado membro da União Europeia;
b) Importados após desalfandegamento;
c) Montados ou fabricados em Portugal, em instalações industriais devidamente licenciadas.
Artigo 2.º
Circulação com dispensa de matrícula
Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo presente decreto-lei podem circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, desde o local onde foram descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de instalações sujeitas a controlo aduaneiro para outro local situado em território nacional, mediante a colocação de uma chapa de trânsito, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Chapa de trânsito
1 - A chapa de trânsito referida no artigo anterior deve obedecer aos modelos constantes do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e conter:a) Na parte superior, o número de identificação, atribuído sequencialmente;
b) Na parte inferior, o nome ou firma do operador registado, ou do fabricante, ou do respectivo agente concessionário.
2 - O fundo da chapa deve ser de cor vermelha e as letras e os algarismos devem ser de cor branca.
3 - Sempre que possível, nos veículos a motor, a chapa deve ser colocada na frente e na retaguarda do veículo, em posição central, de modo que fique claramente visível e sem interferir com os sistemas de iluminação ou sinalização.
4 - Nos reboques, a chapa de trânsito é colocada apenas na retaguarda.
Artigo 4.º
Competência
1 - Compete à Direcção-Geral de Viação a atribuição das chapas de trânsito referidas no presente decreto-lei, podendo, por despacho do director-geral de Viação, revogável a todo o tempo, conferir-se idêntica competência a associações representativas do sector.2 - As associações referidas no número anterior devem manter um registo actualizado de todas as chapas emitidas e respectivas entidades utilizadoras, de modo a poderem fornecer à Direcção-Geral de Viação, sempre que esta o solicitar, qualquer informação sobre as mesmas.
Artigo 5.º
Documentos de circulação
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos prazos de apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV) fixados no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, os veículos referidos no artigo 1.º apenas podem circular com chapas de trânsito, se:a) Tiverem sido objecto de apresentação da DAV na alfândega; e b) Os seus proprietários ou detentores estiverem em condições de provar, no prazo máximo de quarenta e oito horas após qualquer acto de fiscalização, que o veículo naquele momento se encontrava devidamente apresentado.
2 - Os veículos importados após desalfandegamento devem circular com a documentação exigida pela respectiva legislação aduaneira.
3 - Os condutores dos veículos referidos no artigo 1.º devem ainda ser portadores dos documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, bem como de guia de deslocação, emitida pelo operador registado ou respectivo agente concessionário, da qual constem:
a) Os elementos exigidos para a identificação do veículo;
b) O itinerário;
c) O objectivo da deslocação.
4 - O documento referido no número anterior só é válido para o dia em que for emitido.
Artigo 6.º
Limitações
1 - Os veículos que circulem na via pública nas condições definidas no presente decreto-lei não podem perfazer percursos superiores a 500 km registados no respectivo conta-quilómetros, nem ter sido objecto de DAV há mais de três anos, e só podem transportar o condutor e, quando necessário, o agente fiscal.2 - Apenas podem conduzir os veículos referidos no número anterior:
a) O representante legal ou empregado do importador ou do agente concessionário;
b) O representante legal ou empregado do fabricante ou do montador indicado na chapa de trânsito.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efectuada nos termos e pelas entidades referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo, no âmbito da sua competência.
Artigo 8.º
Regime sancionatório
1 - Constituem contra-ordenações rodoviárias sancionadas com coima de (euro) 120 a (euro) 600:a) A circulação de um veículo com chapa de trânsito de modelo ou colocação não conformes com o estabelecido no artigo 3.º;
b) A circulação do veículo por itinerários não indicados na guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º;
c) A circulação do veículo sem a guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º ou com a guia caducada;
d) A circulação do veículo fora das condições previstas no artigo 6.º 2 - A circulação de veículo importado, com chapa de trânsito, sem que o mesmo tenha sido declarado aos serviços aduaneiros através da apresentação da DAV, constitui contra-ordenação aduaneira na forma de descaminho, punida nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 108.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.
3 - É apreendido o veículo encontrado a circular nas situações previstas no presente decreto-lei sem que exiba chapa de trânsito, sendo aplicável a esta apreensão o disposto nos n.os 2 a 4 e 8 do artigo 162.º do Código da Estrada.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, e a Portaria 20393, de 26 de Fevereiro de 1964.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 10 de Maio de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)