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Decreto-lei 91/2006, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece as condições de circulação, em território nacional, dos veículos novos provenientes da União Europeia, sem anterior matrícula, bem como dos veículos importados após desalfandegamento, até à obtenção de matrícula nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/2006

de 25 de Maio

A circulação de automóveis em território nacional até obtenção da matrícula tem vindo a obedecer aos regimes definidos, respectivamente, no Decreto-Lei 40995, de 6 de Fevereiro de 1957, para os veículos importados, e na Portaria 20393, de 16 de Fevereiro de 1964, para veículos montados ou construídos no País.

O lapso de tempo decorrido desde a publicação daqueles diplomas, com as consequentes alterações, quer no regime fiscal quer no regime legal das associações do sector, determina a necessidade de proceder à revisão da disciplina jurídica neles contida, nomeadamente no que se refere a conceder à Direcção-Geral de Viação competência para atribuição das chapas de trânsito, anteriormente atribuída ao Grémio dos Importadores, já extinto, e à uniformização do regime de circulação dos veículos novos sem matrícula, quer sejam importados quer sejam construídos ou montados em Portugal.

O decreto-lei ora aprovado regulamenta o n.º 5 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal, a ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e a ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente decreto-lei estabelece as condições de circulação, em território nacional e até obtenção de matrícula portuguesa, dos automóveis e seus reboques, bem como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos:

a) Novos, sem anterior matrícula, provenientes de Estado membro da União Europeia;

b) Importados após desalfandegamento;

c) Montados ou fabricados em Portugal, em instalações industriais devidamente licenciadas.

Artigo 2.º

Circulação com dispensa de matrícula

Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo presente decreto-lei podem circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, desde o local onde foram descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de instalações sujeitas a controlo aduaneiro para outro local situado em território nacional, mediante a colocação de uma chapa de trânsito, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Chapa de trânsito

1 - A chapa de trânsito referida no artigo anterior deve obedecer aos modelos constantes do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e conter:

a) Na parte superior, o número de identificação, atribuído sequencialmente;

b) Na parte inferior, o nome ou firma do operador registado, ou do fabricante, ou do respectivo agente concessionário.

2 - O fundo da chapa deve ser de cor vermelha e as letras e os algarismos devem ser de cor branca.

3 - Sempre que possível, nos veículos a motor, a chapa deve ser colocada na frente e na retaguarda do veículo, em posição central, de modo que fique claramente visível e sem interferir com os sistemas de iluminação ou sinalização.

4 - Nos reboques, a chapa de trânsito é colocada apenas na retaguarda.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete à Direcção-Geral de Viação a atribuição das chapas de trânsito referidas no presente decreto-lei, podendo, por despacho do director-geral de Viação, revogável a todo o tempo, conferir-se idêntica competência a associações representativas do sector.

2 - As associações referidas no número anterior devem manter um registo actualizado de todas as chapas emitidas e respectivas entidades utilizadoras, de modo a poderem fornecer à Direcção-Geral de Viação, sempre que esta o solicitar, qualquer informação sobre as mesmas.

Artigo 5.º

Documentos de circulação

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos prazos de apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV) fixados no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, os veículos referidos no artigo 1.º apenas podem circular com chapas de trânsito, se:

a) Tiverem sido objecto de apresentação da DAV na alfândega; e b) Os seus proprietários ou detentores estiverem em condições de provar, no prazo máximo de quarenta e oito horas após qualquer acto de fiscalização, que o veículo naquele momento se encontrava devidamente apresentado.

2 - Os veículos importados após desalfandegamento devem circular com a documentação exigida pela respectiva legislação aduaneira.

3 - Os condutores dos veículos referidos no artigo 1.º devem ainda ser portadores dos documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, bem como de guia de deslocação, emitida pelo operador registado ou respectivo agente concessionário, da qual constem:

a) Os elementos exigidos para a identificação do veículo;

b) O itinerário;

c) O objectivo da deslocação.

4 - O documento referido no número anterior só é válido para o dia em que for emitido.

Artigo 6.º

Limitações

1 - Os veículos que circulem na via pública nas condições definidas no presente decreto-lei não podem perfazer percursos superiores a 500 km registados no respectivo conta-quilómetros, nem ter sido objecto de DAV há mais de três anos, e só podem transportar o condutor e, quando necessário, o agente fiscal.

2 - Apenas podem conduzir os veículos referidos no número anterior:

a) O representante legal ou empregado do importador ou do agente concessionário;

b) O representante legal ou empregado do fabricante ou do montador indicado na chapa de trânsito.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efectuada nos termos e pelas entidades referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo, no âmbito da sua competência.

Artigo 8.º

Regime sancionatório

1 - Constituem contra-ordenações rodoviárias sancionadas com coima de (euro) 120 a (euro) 600:

a) A circulação de um veículo com chapa de trânsito de modelo ou colocação não conformes com o estabelecido no artigo 3.º;

b) A circulação do veículo por itinerários não indicados na guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º;

c) A circulação do veículo sem a guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º ou com a guia caducada;

d) A circulação do veículo fora das condições previstas no artigo 6.º 2 - A circulação de veículo importado, com chapa de trânsito, sem que o mesmo tenha sido declarado aos serviços aduaneiros através da apresentação da DAV, constitui contra-ordenação aduaneira na forma de descaminho, punida nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 108.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.

3 - É apreendido o veículo encontrado a circular nas situações previstas no presente decreto-lei sem que exiba chapa de trânsito, sendo aplicável a esta apreensão o disposto nos n.os 2 a 4 e 8 do artigo 162.º do Código da Estrada.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, e a Portaria 20393, de 26 de Fevereiro de 1964.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 10 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/25/plain-198086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-02-09 - Decreto-Lei 40995 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Permite que os veículos automóveis novos apresentados a despacho nas alfândegas do Continente sejam despachados e saiam das referidas alfândegas com dispensa da matrícula exigida pelo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Portaria 20393 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regula a circulação durante o período que antecede a matrícula ou o despacho alfandegário, consoante se trate de veículos de fabrico nacional ou não, dos veículos automóveis, dos reboques e dos velocípedes com motor auxiliar, montados ou construídos no País, quando se desloquem exclusivamente para experiências (em vazio ou com lastro adequado) ou para os locais de carroçamento, de armazenagem, de venda e preparação para venda, ou entre esses locais e, ainda, para as delegações aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 67/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional, e normas específicas para os veículos de ensaio ou de experiência, fabricados em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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