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Portaria 43/2002, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova os novos modelos de impressos da declaração modelo 3 e anexos, a que se refere o nº 1 do artigo 57º do Código do IRS.

Texto do documento

Portaria 43/2002
de 11 de Janeiro
A necessidade de adaptar a declaração modelo 3 de IRS ao plano final de transição da administração pública financeira para o euro, aprovado pelo despacho 9501/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2001, e às alterações introduzidas ao artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, impõe modificações na declaração modelo 3 do IRS, aprovada pela Portaria 45-A/2001, de 22 de Janeiro, e dos seus anexos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos, em anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e que são:

a) Declaração modelo 3 e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo C (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

e) Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;

f) Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento;

g) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;

h) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;
i) Anexo G (mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento;
j) Anexo G1 (alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento;

k) Anexo H (benefícios fiscais) e respectivas instruções de preenchimento;
l) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
m) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

2.º Os impressos ora aprovados destinam-se a declarar os rendimentos do ano de 2000 e de anos anteriores.

3.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

4.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 10 de Dezembro de 2001.


(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Portaria 45-A/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos, a que se refere o nº 1 do artigo 57º do Código do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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