Portaria 43/2002
de 11 de Janeiro
A necessidade de adaptar a declaração modelo 3 de IRS ao plano final de transição da administração pública financeira para o euro, aprovado pelo despacho 9501/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2001, e às alterações introduzidas ao artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, impõe modificações na declaração modelo 3 do IRS, aprovada pela Portaria 45-A/2001, de 22 de Janeiro, e dos seus anexos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos, em anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e que são:
a) Declaração modelo 3 e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
e) Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
f) Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento;
g) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;
h) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;
i) Anexo G (mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento;
j) Anexo G1 (alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento;
k) Anexo H (benefícios fiscais) e respectivas instruções de preenchimento;
l) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
m) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.
2.º Os impressos ora aprovados destinam-se a declarar os rendimentos do ano de 2000 e de anos anteriores.
3.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
4.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 10 de Dezembro de 2001.
(ver modelos no documento original)