Lei 24-B/2022, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 251/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-12-30
- Data: 2022-12-30
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Sumário
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de 30 de dezembro
Sumário: Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.
Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto:
a) A regulamentação da aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do capítulo iii do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, adiante designada por «CST Energia»;
b) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, relativa a uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista, adiante designada por «CST Distribuição Alimentar».
CAPÍTULO II
CST Energia
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - A CST Energia é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.
2 - Para efeitos desta contribuição considera-se que:
a) Um sujeito passivo de IRC não residente possui um estabelecimento permanente em território português quando exerça, no todo ou em parte, a sua atividade através de uma instalação fixa localizada em território português e os lucros que lhe sejam imputáveis se encontrem sujeitos a IRC;
b) Os sujeitos passivos e estabelecimentos permanentes referidos no n.º 1 desenvolvem atividades nos setores de petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação quando geram pelo menos 37,5 % do seu volume de negócios em atividades económicas dos setores da extração, mineração, refinação de petróleo ou fabricação de produtos de coqueria, consoante referido no Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da CST Energia, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinados nos termos do Código do IRC, relativamente a cada um dos períodos de tributação que excedam o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.
3 - Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Energia sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.
4 - Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve ser anualizado.
6 - Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:
a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;
b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.
Artigo 4.º
Taxa
A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 33 %.
CAPÍTULO III
CST Distribuição Alimentar
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - A CST Distribuição Alimentar é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio enquadrada num código de atividade económica (CAE) que compreenda o comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da CST Distribuição Alimentar, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.
4 - Os CAE correspondentes às atividades previstas no n.º 2 são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia.
Artigo 6.º
Isenções
1 - Estão isentos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos cuja atividade de comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares tenha, no período de tributação a que se refere a contribuição, natureza acessória.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a atividade tem natureza acessória quando esta não represente mais de 25 % do volume de negócios anual total.
Artigo 7.º
Exclusões
1 - Estão excluídos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos que qualifiquem, no período de tributação da contribuição, como micro ou pequena empresa, nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando for aplicável ao sujeito passivo o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, e o volume de negócios do grupo de sociedades por referência ao período de tributação em causa for superior a 100 000 000 (euro).
Artigo 8.º
Incidência objetiva
1 - A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.
3 - Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Distribuição Alimentar sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.
4 - Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve ser anualizado.
6 - Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:
a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;
b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.
Artigo 9.º
Taxa
A taxa da CST Distribuição Alimentar aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 33 %.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 10.º
Procedimento e forma de liquidação
1 - As contribuições previstas no presente diploma são liquidadas pelo sujeito passivo, ainda que isento, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa das finanças, que deve ser enviada à AT, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, do 9.º mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeita.
2 - A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros, omissões ou alterações que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado.
3 - A AT, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação das disposições da CST Distribuição Alimentar, a qual é formalizada mediante a celebração de um protocolo entre as entidades referidas.
4 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela AT com base nos elementos de que esta disponha.
Artigo 11.º
Juros compensatórios
1 - Quando for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida nos termos do artigo anterior, ao valor da contribuição cuja liquidação foi retardada acrescem juros compensatórios nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - Entende-se haver retardamento da liquidação quando a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo anterior for apresentada fora do prazo aí estabelecido.
Artigo 12.º
Pagamento
1 - As contribuições previstas no presente diploma são pagas até ao último dia do mês, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, previsto para o envio da declaração, nos termos do artigo 10.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição autoliquidada até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da Lei Geral Tributária, cabendo à AT a cobrar a totalidade da dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 13.º
Infrações
Às infrações das normas previstas no presente diploma são aplicáveis as sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 14.º
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente as disposições da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 15.º
Afetação da receita
1 - A receita obtida com a CST Energia é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da energia, a, pelo menos, um dos seguintes fins:
a) Medidas de apoio financeiro aos clientes finais de energia, em especial as famílias vulneráveis, a fim de atenuar os efeitos dos preços elevados da energia, de modo focalizado;
b) Medidas de apoio financeiro para ajudar a reduzir o consumo de energia, por exemplo através de leilões ou de regimes de concurso para a redução da procura, reduzindo os custos de aquisição de energia dos clientes finais de energia para determinados volumes de consumo, promovendo investimentos por parte dos clientes finais de energia em energias renováveis, investimentos estruturais em eficiência energética ou outras tecnologias de descarbonização;
c) Medidas de apoio financeiro para apoiar as empresas de setores com utilização intensiva de energia, desde que estejam subordinadas a investimentos em energias renováveis, eficiência energética ou outras tecnologias de descarbonização;
d) Medidas de apoio financeiro para desenvolver a autonomia energética, em especial investimentos em consonância com as metas do plano REPowerEU, estabelecido no Plano REPowerEU e na Ação Europeia Conjunta REPowerEU.
2 - A receita obtida com a CST Distribuição Alimentar é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia, a, pelo menos, um dos seguintes fins:
a) Ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares a favor da população mais vulnerável, designadamente através de entidades do setor social;
b) Medidas para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção ao mesmo, por via do Fundo do Consumidor;
c) Medidas de apoio financeiro a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração que sejam particularmente afetadas pelo aumento dos custos de funcionamento e da inflação e pela diminuição da procura, através da afetação parcial da receita ao Fundo de Modernização do Comércio para este efeito;
d) Medidas de apoio à qualificação dos profissionais afetos a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração, para aumentar a resiliência destas empresas, através da afetação parcial da receita ao Fundo de Modernização do Comércio para este efeito.
Artigo 16.º
Não dedutibilidade
As contribuições previstas no presente diploma não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116023447
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178773.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-12-17 -
Decreto-Lei
398/98 -
Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2001-06-05 -
Lei
15/2001 -
Assembleia da República
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.
-
2007-11-06 -
Decreto-Lei
372/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2022-12-30 -
Portaria
312-E/2022 -
Finanças e Economia e Mar
Regulamenta a contribuição de solidariedade temporária aplicável à distribuição alimentar
-
2023-09-13 -
Portaria
281/2023 -
Finanças
Aprova os modelos de declaração das contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar e respetivas instruções de preenchimento
Aviso
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