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Lei 42/98, de 6 de Agosto

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Sumário

Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Texto do documento

Lei 42/98

de 6 de Agosto

Lei das Finanças Locais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea q), e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

2 - O regime financeiro das regiões administrativas é objecto de diploma próprio.

Artigo 2.º

Autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 - Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 - A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

d) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes for afecto.

4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei.

5 - São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 3.º

Princípios e regras orçamentais

1 - Os orçamentos dos municípios e das freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.

2 - Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.

3 - O princípio da não consignação previsto no n.º 1 não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.

4 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.

Artigo 4.º

Poderes tributários

1 - Aos municípios cabem os poderes tributários conferidos por lei, relativamente a impostos a cuja receita tenham direito, em especial os referidos na alínea a) do artigo 16.º 2 - Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais do que um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos os municípios envolvidos, que deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei.

3 - Nos casos previstos no número anterior haverá lugar a compensação através de verba a inscrever no Orçamento do Estado.

4 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder benefícios fiscais relativamente aos impostos a cuja receita tenha direito e que constituam contrapartida de fixação de projectos de investimentos de especial interesse para o desenvolvimento do município.

Artigo 5.º

Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante uma afectação financeira a estas, equivalente a 33% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - A receita dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA) a que se refere o n.º 1 é a que corresponde à cobrança líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado se refere, excluindo, no que respeita ao IRC, a parte que corresponde às derramas.

3 - Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com os encargos resultantes das novas atribuições.

4 - A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.º 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo 6.º

Contabilidade

1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira, permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo património, bem como a apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.

2 - A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações, podendo prever-se um sistema - simplificado para as freguesias cujas contas não sejam obrigatoriamente submetidas a julgamento, em conformidade com a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Artigo 7.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.

2 - Poderão ser excepcionalmente inscritas no Orçamento do Estado, por ministério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, quando se verifique a sua urgência e a comprovada e manifesta incapacidade financeira das autarquias para lhes fazer face.

3 - O Governo e os governos regionais poderão ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central;

c) Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afectados na respectiva funcionalidade;

d) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias;

f) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - O Governo definirá por decreto-lei as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.

5 - As providências orçamentais a que se refere o n.º 2 e as alíneas b), c), e) e f) do n.º 3 deverão ser discriminadas por sectores, municípios e programas, salvo em casos de manifesta urgência e imprevisibilidade dos investimentos ou das situações que geram os financiamentos.

6 - A execução anual dos programas de financiamento de cada ministério e os contratos-programa celebrados obedecem aos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e são publicados no Diário da República.

7 - Tendo em conta a especificidade das Regiões Autónomas, as assembleias legislativas regionais poderão definir outras formas de cooperação técnica e financeira além das previstas no n.º 3.

Artigo 8.º

Dívidas das autarquias

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.

Artigo 9.º

Apreciação e julgamento das contas

1 - As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - As contas dos municípios e das freguesias são remetidas pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio, independentemente da sua aprovação pelo órgão deliberativo, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 - Os municípios que detenham a totalidade do capital em empresas municipais devem mencionar, aquando da apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e o município, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada empresa municipal.

CAPÍTULO II

Repartição dos recursos públicos

Artigo 10.º

Transferências financeiras para as autarquias locais

1 - Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 30,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:

a) 24% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;

b) 6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º 2 - As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.º 3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2.

4 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais, 60% como receitas correntes e 40% como receitas de capital e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

5 - Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente.

6 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.

7 - Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma a que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.

Artigo 11.º

Fundo Geral Municipal

O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 12.º

Distribuição do FGM

1 - O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente, sendo a das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1.3;

b) 30% na razão directa do número de municípios;

c) 20% na razão directa da área.

2 - A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 35% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

c) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;

d) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;

e) 15% na razão directa do número de freguesias;

f) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 - A distribuição dos FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município, relativamente à respectiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.

5 - A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

Artigo 13.º

Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.

2 - O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 16.º e a respectiva capitação municipal daqueles impostos.

3 - O IDO representa a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

4 - Para efeitos de cálculo do ICF, as colectas efectivas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a média aritmética das taxas efectivamente praticadas por todos os municípios e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

Artigo 14.º

Distribuição do FCM

1 - Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais, calculada nos termos do disposto nos n.º 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

(Ver doc. original) em que Hab é a população residente no município; CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais, e CIM a capitação dos impostos municipais no município.

2 - O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

(Ver doc. original) em que Hab é a população residente no município; IDO o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município; IDS o índice nacional de desenvolvimento social, e IDS o do município.

3 - A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos (NUTS III) consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

4 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 - Quando ocorrer a publicação de novos valores do IDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS III

Artigo 15.º

Distribuição do FFF

1 - O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do número de freguesias;

c) 20% na razão directa da área.

2 - A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 25% igualmente por todas;

b) 50% na razão directa do número de habitantes;

c) 25% na razão directa da área.

3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 - A distribuição resultante dos n.º 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relativos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia, que não exerçam o mandato em regime de permanência.

5 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

CAPÍTULO III

Receitas das autarquias locais

Artigo 16.º

Receitas dos municípios

Constituem, ainda, receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente a contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;

b) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.º;

c) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

d) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

h) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

l) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança dos impostos

1 - Os impostos referidos na alínea a) do artigo 16.º são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.

2 - Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 16.º seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

4 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, nos termos estabelecidos por lei.

5 - Serão devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências de receitas das autarquias, quer se trate dos impostos que são receitas municipais, quer de transferências de fundos.

Artigo 18.º

Derrama

1 - Os municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 - A derrama pode ser lançada para reforçar a capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do Ministério das Finanças, sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

5 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.º do CIRC, esteja centralizada a contabilidade.

6 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 5 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

8 - O produto das derramas cobradas será transferido para os municípios dentro dos 15 dias seguintes ao do respectivo apuramento.

Artigo 19.º

Taxas dos municípios

Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

l) Conservação e tratamento de esgotos;

m) Licenciamento sanitário das instalações;

n) Ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área;

o) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

p) Registos determinados por lei;

q) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 20.º

Tarifas e preços

1 - As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de:

a) Distribuição de água;

b) Drenagem de águas residuais;

c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos;

d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

2 - Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

3 - As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.

Artigo 21.º

Receitas das freguesias

Constituem, ainda, receitas das freguesias:

a) O produto de cobrança de taxas das freguesias;

b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

c) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

e) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

f) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;

g) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

h) O produto de empréstimos, a contrair nos termos do artigo 27.º;

i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 22.º

Taxas das freguesias

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;

b) Pelo enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios das freguesias;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos;

e) Pelo licenciamento de canídeos;

f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;

g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio público sob a administração das freguesias;

h) Quaisquer outras previstas por lei.

CAPÍTULO IV

Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23.º

Regime de crédito dos municípios

1 - Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 - A questão do endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

3 - Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, podem ser a curto ou a médio e longo prazos.

4 - Os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazos é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - A aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que a câmara venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

7 - É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

8 - Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 24.º

Características do endividamento municipal

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante médio anual exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos Fundos Geral Municipal e de Coesão Municipal.

2 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos municípios.

3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

4 - Os empréstimos contraídos por associações de municípios relevam, nos termos da lei, para efeito dos limites estabelecidos na presente disposição.

5 - Os empréstimos contraídos pelas empresas públicas municipais relevam igualmente para os efeitos referidos no número anterior.

6 - Do limite previsto no n.º 3 ficam excluídos:

a) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública;

c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social.

7 - Constituem garantias dos empréstimos contraídos as receitas municipais, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.

8 - Os empréstimos contraídos para os fins previstos na alínea c) do n.º 6 são garantidos pela respectiva hipoteca.

Artigo 25.º

Empréstimos para saneamento financeiro municipal

1 - A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.

2 - Os empréstimos referidos no número anterior só poderão ser contraídos desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.

3 - Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, admitindo-se um período máximo de diferimento de 3 anos.

Artigo 26.º

Contratos de reequilíbro financeiro municipal

1 - A contracção de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento, e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificado, criadas para o efeito.

2 - Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.

Artigo 27.º Regime de crédito das freguesias 1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 - Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, são concedidos pelo prazo máximo de um ano.

3 - A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.

4 - Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.

5 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

6 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

7 - Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 28.º

Regulamentação do crédito

Os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos pelos municípios e pelas freguesias, nomeadamente no que diz respeito à respectiva renegociação, bonificação das taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as condições de contracção de empréstimos em moeda estrangeira e outras condições a que deve obedecer a contratação pelos municípios de empréstimos para saneamento financeiro e para reequilíbrio financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o - montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 30.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.º, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Às infracções às normas reguladoras dos impostos mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 16.º aplica-se o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

4 - Compete aos órgãos executivos, à excepção dos municípios de Lisboa e do Porto, em que a competência coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º

Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM

1 - Nos anos de 1999 e 2000, as percentagens a utilizar para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 e das respectivas alíneas a) e b) do artigo 10.º serão, respectivamente, 32%, 29,5%, 23,5% e 6%.

2 - Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM e no FCM, bem como no FFF, não poderá exceder, em cada autarquia local, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos na presente lei.

3 - No ano de 1999, o montante da participação global de cada município nos Fundos Geral Municipal e de Coesão Municipal, prevista no artigo 10.º e no n.º l do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) e no IVA Turismo.

4 - A compensação necessária para assegurar a participação mínima estabelecida no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional nas participações no FGM dos municípios em que o acréscimo percentual é superior à média.

5 - Os montantes nacionais do FEF e do IVA Turismo utilizados para efeitos do n.º 3 são os resultantes do FEF para 1998 acrescido do aumento percentual do IVA previsto no Orçamento do Estado para 1999 relativamente ao do ano anterior.

6 - Para os efeitos estabelecidos no n.º 3, na distribuição referida no número anterior são aplicados os critérios, as variáveis base e os indicadores municipais utilizados na distribuição do FEF em 1998.

Artigo 32.º

Regime transitório do endividamento

Dos limites de endividamento previstos no n.º 3 do artigo 24.º fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 33.º

Isenções

1 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma.

2 - Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior a contribuição autárquica dos edifícios não afectos a actividades de interesse público, a taxa prevista na alínea l) do artigo 19.º e as tarifas e preços referidos no artigo 20.º 3 - Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo.

Artigo 34.º

Adaptação da legislação tributária

A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.º 1 do artigo 4.º será feita no prazo de 180 dias, após publicação da presente lei.

Artigo 35.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário e na observância dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade.

Artigo 36.º

Norma revogatória

1 - São revogados a Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e o artigo 10.º da Lei 23/97, de 2 de Julho.

2 - Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1999.

Aprovada em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 22 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

ANEXO

(referido no n.º 3 do artigo 14.º)

Índice de Desenvolvimento Social (IDS)

Metodologia para a construção

1 - São componentes do IDS os seguintes índices:

A) Esperança de vida à nascença;

B) Nível educacional;

C) Conforto e saneamento.

Com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:

(Ver doc. original) sendo:

e = índice de esperança de vida à nascença;

I = índice do nível educacional;

I = índice de conforto e saneamento.

2 - Fórmula do índice de esperança de vida à nascença (e):

(Ver doc. original) sendo:

1 = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.

3 - Fórmula de índice do nível educacional (I):

(Ver doc. original) sendo:

P (15 e + anos) = população de 15 e mais anos de idade, sabendo ler e escrever;

P (15 e + anos) = população total de 15 e mais anos de idade.

4 - Fórmula do índice de conforto e saneamento (I):

(Ver doc. original) em que:

I = índice de existência de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de acordo com a seguinte fórmula:

(Ver doc. original) sendo:

P = população residente nas famílias que possuem energia eléctrica na UA;

P = população residente de ambos os sexos;

I = índice de existência de água canalizada na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

(Ver doc. original) sendo:

P = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema de canalização pública ou particular;

I = índice de existência de saneamento básico na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

(Ver doc. original) sendo:

P = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais, particular ou outro tipo de saneamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/06/plain-94916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Declaração de Rectificação 13/98 - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 42/98 (Lei das Finanças Locais), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 180, de 6 de Agosto de 1998

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Portaria 995/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece os valores do índice desenvolvimento social (IDS) nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Decreto Legislativo Regional 9/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1999-03-05 - RESOLUÇÃO 6/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    A Assembleia Regional da Madeira solicita ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) por considerar terem sido violados o artigo 229º da Constituição e a Lei 40/96 de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-05 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 6/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto Legislativo Regional 17/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria uma linha de crédito bonificado a favor dos municípios da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 128/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define quais as entidades responsáveis pelo fornecimento dos dados necessários ao cálculo da distribuição pelos municípios do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal e pelas freguesias do Fundo de Financiamento das Freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Não tem documento Em vigor 1999-12-17 - RESOLUÇÃO 23/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve proceder à revogação da Resolução n.º 6/99/M, de 5 de Março, que solicita ao Tribunal Constituicional se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve proceder à revogação da Resolução n.º 6/99/M, de 5 de Março, dando desse facto conhecimento ao Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 1999-12-28 - Acórdão 631/99 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade - por violação do principio fundamental contido no artigo 7º, nº 1 da Lei 42/98, de 6 de Agosto - na norma do artigo 6º , nº 2 do Decreto Legislativo Regional 19-A/98/A, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-09 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-A/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2000, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 18/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criar o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - DESPACHO NORMATIVO 45-A/2000 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

    Autoriza a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) a realizar contratos-programa com os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-21 - Despacho Normativo 45-A/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Autoriza a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) a realizar contratos-programa com os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Lei 2-A/2001 - Assembleia da República

    Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas e das habitações de particulares que ficaram total ou parcialmente destruídos em virtude das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas no presente Inverno e exclui dos limites do endividamento municipal os empréstimos a celebrar ao abrigo da linha de crédito bonificado para a realização das respectivas obras

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-12 - Lei 4-A/2001 - Assembleia da República

    Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução da rede viária, pontes, viadutos e aquedutos nacionais e municipais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Despacho Normativo 29-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa o montante máximo de comparticipação do Estado aos municípios para investimentos nos respectivos edifícios sede.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Despacho Normativo 29-B/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os montantes máximos de comparticipações recebidas e a receber por freguesia para investimentos nos respectivos edifícios sede.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de Abril (aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto Legislativo Regional 29-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-03 - Despacho Normativo 36/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 31 de Dezembro, que autoriza a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) a realizar contratos-programa com os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Lei 107/2003 - Assembleia da República

    Exclui dos limites de endividamento municipal os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003, a financiar por recurso a linha de crédito bonificado.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Decreto Legislativo Regional 30-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 147/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma estrutura de missão designada «Equipa para a revisão do regime financeiro dos municípios e das freguesias», na dependência dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, com o objectivo de proceder à revisão da Lei das Finanças Locais; e um grupo de trabalho, na dependência do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com o objectivo de desenvolver os estudos necessários tendentes à revisão da Lei de Finanças R (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-01 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Declaração de Rectificação 59/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho, que estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto Legislativo Regional 17/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Decreto Legislativo Regional 3/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Delibera que se proceda à consulta de individualidades reputadas, com vista à elaboração de parecer jurídico, conducente à instrução do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade das Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 2/2007, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-15 - Acórdão 258/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, segunda parte, 7.º, n.os 1, 10, 12 a 18, 21 a 24, 26, 27, primeira parte, 28 a 31, 32, primeira parte, e 38, este na parte referente à «administração local», 9.º, n.º 1, 10.º, n.os 1 e 2, 15.º a 18.º e 20.º do Decreto n.º 8/2007, sobre Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional, aprovado na sessão de 7 de Março de 2007 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. (Processo (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Decreto Legislativo Regional 31/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, que estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal

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