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Lei 4-A/2001, de 12 de Março

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Sumário

Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução da rede viária, pontes, viadutos e aquedutos nacionais e municipais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel.

Texto do documento

Lei 4-A/2001

de 12 de Março

Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos

actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e

reconstrução da rede viária, pontes, viadutos e aquedutos nacionais e

municipais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de equipamentos e infra-estruturas dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel tornados necessários pelo desabamento da ponte de Hintze Ribeiro, bem como excluir dos limites do endividamento daquelas autarquias locais os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.

Artigo 2.º

Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pela administração central e pelas autarquias locais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel relativos às obras referidas no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 3.º

Endividamento das autarquias locais

O disposto na Lei 42/98, de 6 de Agosto, relativo ao endividamento das autarquias locais, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para o financiamento das obras a que se refere o artigo 1.º da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da publicação e produz efeitos a partir de 1 de Março de 2001.

Aprovada em 8 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 10 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/12/plain-132682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-12 - Decreto-Lei 84-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à construção, reparação e reconstrução de infra-estruturas e equipamentos públicos, quer da administração central, quer da administração local, destinadas a resolver problemas prementes de melhoria das acessibilidades no e para os concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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