Decreto-Lei 84-A/2001
de 12 de Março
Com o objectivo de acelerar as necessárias obras de reconstrução, e atendendo à situação de excepção vivida no País, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei 38-D/2001, de 8 de Fevereiro, um diploma que cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à construção, reparação e reconstrução de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos, quer da administração central, quer da administração local, e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas.
As mesmas condições climatéricas terão contribuído, decisivamente, para a tragédia que resultou do colapso da ponte de Hintze Ribeiro, que liga Entre os Rios e Castelo de Paiva, no passado dia 4 de Março.
Esta situação faz os concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel enfrentarem um momento de especial dificuldade, de que se destaca, nesta sede, a questão da significativa degradação e destruição total ou parcial de infra-estruturas e equipamentos municipais, nomeadamente pontes, aquedutos e rede viária municipal, pelo que se justifica criar um regime excepcional que desburocratize procedimentos e possibilite a realização, no mais curto espaço de tempo, das obras necessárias à reposição da operacionalidade dos equipamentos e infra-estruturas afectadas.
Pretende-se, assim, dotar os municípios de Castelo de Paiva e de Penafiel, afectados pelo brutal acidente e pelas referidas condições climatéricas desfavoráveis, de mecanismos que simplifiquem os procedimentos relativos à realização das obras necessárias à reparação, construção e reconstrução dos equipamentos e infra-estruturas municipais, total ou parcialmente danificados.
Considerando o disposto na Lei 4-A/2001, de 12 de Março, que simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução da rede viária, pontes, viadutos e aquedutos nacionais e municipais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel, excluindo dos limites do endividamento municipal os empréstimos a celebrar ao abrigo da linha de crédito bonificado para a realização das respectivas obras, e atendendo ao levantamento pelos órgãos competentes da administração central e local, torna-se imprescindível conceber um regime excepcional que possibilite a realização das obras necessárias à reconstrução e à reposição da operacionalidade dos equipamentos públicos e infra-estruturas afectados, no mais curto espaço de tempo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à construção, reparação e reconstrução de infra-estruturas e equipamentos públicos, quer da administração central, quer da administração local, destinadas a resolver problemas prementes da melhoria das acessibilidades no e para os concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel, designadamente em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000.
Artigo 2.º
Competência para a identificação prévia
A identificação prévia das empreitadas a que se aplica o presente regime é definida, consoante os casos, através de:
a) Despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças ou de quem receber delegação deste; ou
b) Deliberação do órgão autárquico competente.
Artigo 3.º
Regime excepcional de procedimento para ajuste directo
1 - Ficam as entidades responsáveis pelas obras referidas no artigo 1.º excepcionalmente autorizadas por um período de dois anos, a contar da data da publicação do presente diploma, a proceder ao ajuste directo dos trabalhos ou prestação de serviços cuja estimativa de custo global, não considerando o imposto de valor acrescentado (IVA), seja inferior a 700000000$00 quando se trate de obras respeitantes a infra-estruturas e equipamentos, com consulta obrigatória a, pelo menos, três entidades.
2 - Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto no número anterior são considerados urgentes para efeitos de dispensa de audiência dos interessados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Medeiros Vieira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 10 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.