Decreto-Lei 172-A/2001
de 28 de Maio
A Assembleia da República, através da sua Resolução 28/2001, de 5 de Abril, recomendou ao Governo a tomada de uma decisão imediata, com carácter de prioridade absoluta, quanto ao lançamento da obra para a construção da nova ponte do rio Douro, entre Castelo de Paiva e Entre-os-Rios, e respectivos acessos.
De facto, o colapso da Ponte de Hintze Ribeiro, que liga Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, no passado dia 4 de Março, traduziu-se na destruição de uma infra-estrutura essencial para a travessia do rio Douro, com a consequente separação das populações residentes nas duas margens do rio, sem que exista uma alternativa viária que permita o desenvolvimento da sua vida normal, particularmente no que se refere à satisfação das suas necessidades de deslocação.
Reconhece-se igualmente que a actual situação dos acessos viários na zona dos concelhos de Castelo de Paiva, Penafiel e Cinfães implica um enorme esforço acrescido para as populações que tenham de se deslocar entre estes e os concelhos limítrofes, até à área metropolitana do Porto.
Analisadas as prioridades na melhoria das acessibilidades daquelas regiões, definiu-se que as mesmas se traduzem na construção da nova ponte do rio Douro, entre Castelo de Paiva e Entre-os-Rios, na reconstrução da Ponte de Hintze Ribeiro e na beneficiação da EN 222.
Acresce ainda que, no actual contexto, a proximidade do Verão torna aconselhável, de um ponto de vista técnico, o início, tão rápido quanto possível, destas empreitadas, aproveitando assim ao máximo todas a vantagens que o período estival proporciona para a construção de obras desta natureza e evitando os riscos que poderiam advir da verificação de condições meteorológicas adversas.
O Decreto-Lei 84-A/2001, de 12 de Março, veio criar um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à construção, reparação e reconstrução de infra-estruturas e equipamentos públicos, no e para os concelhos de Castelo de Paiva e Penafiel, através de ajuste directo com consulta a, pelo menos, três entidades, desde que a estimativa de custo global seja inferior a 700000000$00, não considerando o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Considerando que o valor limite previsto no referido decreto-lei é inferior à estimativa de custo para a execução das empreitadas atrás referidas e que estas infra-estruturas se afiguram imprescindíveis para repor a normalidade da circulação de e para os concelhos de Castelo de Paiva, Penafiel e Cinfães, mostra-se necessário criar um regime excepcional específico para a adjudicação das empreitadas de construção da nova ponte do rio Douro, entre Castelo de Paiva e Entre-os-Rios, de reconstrução da Ponte de Hintze Ribeiro e de beneficiação da EN 222.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das seguintes obras:
Construção da nova ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios;
Reconstrução da Ponte de Hintze Ribeiro;
Beneficiação da EN 222.
Artigo 2.º
Regime excepcional
1 - Fica o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) excepcionalmente autorizado a, no âmbito do presente diploma e no prazo de 90 dias após a sua publicação, proceder ao ajuste directo dos trabalhos de construção de uma nova ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios, com consulta prévia a, pelo menos, cinco entidades, e dos trabalhos de reconstrução da Ponte de Hintze Ribeiro, sem consulta obrigatória.
2 - Fica o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) excepcionalmente autorizado a, no âmbito do presente diploma e no prazo de 90 dias após a sua publicação, proceder ao ajuste directo dos trabalhos de beneficiação da EN 222, com consulta prévia a, pelo menos, cinco entidades.
3 - Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto nos números anteriores são considerados urgentes para efeito de dispensa de audiência dos interessados.
Artigo 3.º
Ratificação
Consideram-se ratificados pelo presente diploma todos os actos praticados pelo ICOR, com vista ao ajuste directo da execução da empreitada da nova ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios, anteriores à sua publicação.
Artigo 4.º
Regime supletivo
Em tudo o mais que não se encontra excepcionado no presente diploma, aplica-se o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e legislação complementar.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.