de 8 de Fevereiro
As condições climatéricas adversas verificadas desde Novembro de 2000 provocaram danos graves num número significativo de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos, quer da administração central quer da administração local, os quais, na esmagadora maioria dos casos, se situam claramente para além do normal.Esta situação assume particular incidência em edifícios, equipamentos colectivos e infra-estruturas onde se verifica uma degradação generalizada causada não só pelas inundações como pelo aluimento dos terrenos circundantes, sendo de constatar uma degradação geral e destruição total ou parcial dos mesmos, nomeadamente pontes, aquedutos e rede viária nacional ou municipal.
Existe, de igual modo, um número elevado de famílias que, devido às intempéries, viu as suas habitações total ou parcialmente destruídas.
Assim, e após levantamento pelos órgãos competentes da administração central e local, torna-se imprescindível dispor de um regime excepcional que possibilite a realização das obras necessárias à reconstrução dos edifícios, bem como à reposição da operacionalidade dos equipamentos colectivos e infra-estruturas afectados, no mais curto espaço de tempo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à construção, reparação e reconstrução de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos, quer da administração central quer da administração local, e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000.
Artigo 2.º
Competência para a identificação prévia
A identificação prévia das empreitadas a que se aplica o presente regime é definida, consoante os casos, através de:
a) Despacho do ministro da tutela ou de quem receber delegação deste; ou b) Deliberação do órgão autárquico competente.
Artigo 3.º
Regime excepcional de procedimento para ajuste directo
1 - Ficam as entidades responsáveis pelas obras referidas no artigo 1.º excepcionalmente autorizadas, por um período de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, a proceder ao ajuste directo dos trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja inferior a:
a) 30 000 000$00, quando se trate de obras destinadas à construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
b) 100 000 000$00, quando se trate de obras destinadas à construção e reparação de edifícios, construções ou equipamentos públicos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
c) 350 000 000$00, quando se trate de obras respeitantes a infra-estruturas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.
2 - Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto no número anterior são considerados urgentes para efeitos de dispensa de audiência dos interessados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2000.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Apolinário Nunes Portada - Augusto Ernesto Santos Silva - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.