de 2 de Dezembro
A aplicação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) por todas as autarquias locais e entidades equiparadas ocorreria, nos termos do disposto no Decreto-Lei 54-A/99, com a redacção dada pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro de 2001.Contudo, prevê-se que só a partir de 2002 seja obrigatória a aplicação do novo classificador económico da receita e da despesa pública, que, com as necessárias adaptações, será igualmente para utilização pelas autarquias locais.
Aliás, a aplicação simultânea de diferentes classificadores em documentos previsionais, de prestação de contas e na execução orçamental seria dificilmente exequível com o início da profunda reforma gerada pelo POCAL, para além de induzir um acréscimo de problemas no plano informático.
Atendendo a estes condicionalismos, entende-se dever prorrogar a data de imperativa entrada em vigor do POCAL para 1 de Janeiro de 2002.
Embora alguns municípios e freguesias já tenham iniciado a aplicação do POCAL em 2000, prevendo-se que, facultativamente, outros o façam a partir de 2001, tal revela-se benéfico, na medida em que se vão criando condições para serem supridas as dificuldades entretanto surgidas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Fases de implementação
1 - Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2002, as autarquias locais podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior e o aprovado pelo presente diploma na elaboração das contas e documentos de gestão.2 - Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.
3 - As autarquias locais que deliberem aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior, podendo, durante o período transitório, optar pela elaboração do plano de actividades referido no Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho, ou do plano plurianual de investimentos previsto no POCAL.
4 - A elaboração das contas das autarquias locais segundo o Plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2002.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 2002, os Decretos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar 92-C/84, de 28 de Dezembro.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 21 de Novembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.