de 5 de Abril
Durante os períodos de aplicação facultativa do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), permitida pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, ficou demonstrada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos na aplicação das regras previsionais.Incluem-se naqueles ajustamentos as alterações constantes do presente diploma, as quais se referem às regras previsionais relativas às receitas municipais provenientes de impostos e às receitas das autarquias locais resultantes de taxas e tarifas, de transferências correntes e de capital, da participação nos impostos do Estado e aos encargos das autarquias locais com remunerações do pessoal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais
O n.º 3.3, «Regras previsionais», do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«3.3 - Regras previsionais:
3.3.1 - A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais:
a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores a metade das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração, excepto no que respeita a receitas novas ou a actualizações dos impostos, bem como dos regulamentos das taxas e tarifas que já tenham sido objecto de deliberação, devendo-se, então, juntar ao orçamento os estudos ou análises técnicas elaborados para determinação dos seus montantes;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento desde que estejam em conformidade com a efectiva atribuição ou aprovação pela entidade competente, excepto quando se trate de receitas provenientes de fundos comunitários, em que os montantes das correspondentes dotações de despesa, resultantes de uma previsão de valor superior ao da receita de fundo comunitário aprovado, não podem ser utilizadas como contrapartida de alterações orçamentais para outras dotações;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que respeita o orçamento autárquico as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de participação das autarquias locais nos impostos do Estado, a considerar neste último orçamento, não podem ultrapassar as constantes do Orçamento do Estado em vigor, actualizadas com base na taxa de inflação prevista;
d) .....................................................................................................................
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem considerar apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço, tendo em conta o índice salarial que o funcionário atinge no ano a que o orçamento respeita, por efeitos da progressão de escalão na mesma categoria, e aquele pessoal com contratos a termo certo ou cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas 'Remunerações de pessoal' devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor, sendo actualizada com base na taxa de inflação prevista, se ainda não tiver sido publicada a tabela correspondente ao ano a que o orçamento respeita.
3.3.2 - A taxa de inflação a considerar para efeitos das actualizações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 3.3.1 é a constante do Orçamento do Estado em vigor, podendo ser utilizada a que se encontra na proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano a que respeita o orçamento autárquico, se esta for conhecida.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 1 de Abril de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.