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Decreto-lei 341/83, de 21 de Julho

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Sumário

Determina o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais.

Texto do documento

Decreto-Lei 341/83

de 21 de Julho

A reforma da contabilidade das autarquias locais tem sido uma preocupação constante de responsáveis governamentais, eleitos locais, técnicos e funcionários cujas funções se desenvolvem no âmbito da administração local.

Na impossibilidade de dar imediata execução ao objectivo referido, que constituía uma exigência imposta pelo artigo 25.º da Lei das Finanças Locais, optou-se então por uma implementação faseada e progressiva do novo sistema.

A publicação do Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho, constituiu o marco da primeira etapa, caracterizada pela tentativa de uniformização com a contabilidade orçamental em vigor na Administração Pública.

A dinâmica do processo de implementação das normas estabelecidas por aquele diploma denunciou a necessidade de introduzir alterações para uma melhor adequação aos objectivos da gestão das autarquias locais, o que constituiu um contributo válido no estudo e concepção do sistema de contabilidade local que agora se consagra.

A elaboração deste diploma, de elevada importância na reforma da contabilidade das autarquias locais, apoiou-se na experiência decorrida do acompanhamento do regime orçamental em vigor, na participação dos municípios na análise das propostas de alteração e adaptação que vinham sendo estudadas e na avaliação das sugestões apresentadas.

Como elementos inovadores referem-se, entre outros, a regulamentação da elaboração do plano de actividades e a institucionalização de um sistema de fiscalização interna da execução orçamental, possibilitando-se, assim, uma maior informação e efectivo controle de gestão por parte dos órgãos autárquicos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 19.º e no artigo 25.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o plano de actividades e orçamento, o relatório de actividades e a conta de gerência das autarquias locais.

CAPÍTULO I

Plano de actividades

Artigo 2.º

Conteúdo

1 - O plano anual de actividades, a elaborar pelas autarquias locais, deverá ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 - Os objectivos e programas referidos no número anterior deverão ter em atenção as competências das respectivas autarquias locais, de acordo com o que nesta matéria estiver estipulado por lei.

3 - No plano de actividades deverão ser discriminados, em cada objectivo e programa e com um grau de detalhe adequado os projectos que:

a) Impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros;

b) Se revistam de interesse e possam ser destacados na actividade da autarquia, apesar de implicarem despesas de natureza diferente das referidas na alínea a) ou não terem expressão orçamental directa.

4 - Para cada projecto previsto no plano de actividades deverão ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto, caso seja susceptível de caracterização no tempo.

5 - No plano de actividades deverá ser explicitada e justificada a forma de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte já assegurada e inscrita nos respectivos orçamentos e, eventualmente, das fontes de financiamento previstas mas ainda não garantidas.

6 - Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções sempre que se torne necessário.

7 - O modelo exemplificativo do plano de actividades que se apresenta no anexo I deverá ser adoptado pelos municípios, de acordo com as suas especialidades.

Artigo 3.º

Aprovação

Compete ao órgão deliberativo das autarquias locais a aprovação do plano de actividades, mediante proposta do órgão executivo, que a apresentará conjuntamente com a proposta de orçamento.

Artigo 4.º

Modificação e execução

1 - O plano de actividades pode ser objecto de revisões da competência do órgão deliberativo e de alterações da competência do órgão executivo.

2 - As revisões do plano de actividades terão lugar sempre que se torne necessário nele incluir novos projectos.

3 - A aprovação das alterações do plano de actividades poderá ser delegada pelo órgão executivo no respectivo presidente.

4 - O acompanhamento e controle da execução do plano de actividades serão feitos segundo sistemas a definir pelos órgãos autárquicos.

Artigo 5.º

Planos plurianuais de actividades

As autarquias locais poderão elaborar e aprovar planos plurianuais de actividades, que constituirão o enquadramento dos correspondentes planos anuais.

CAPÍTULO II

Do orçamento

SECÇÃO I

Das regras e princípios orçamentais

Artigo 6.º

Independência orçamental

O orçamento das autarquias locais, na sua elaboração, aprovação e execução, é independente do orçamento do Estado.

Artigo 7.º

Anualidade

O orçamento é anual e o ano financeiro coincide com o ano civil.

Artigo 8.º

Unidade e universalidade

1 - O orçamento é unitário e compreende todas as receitas e despesas das autarquias locais.2 - As receitas e despesas dos serviços autónomos deverão ser indicadas, em termos globais, no orçamento das autarquias locais.

3 - Em anexo ao orçamento das autarquias devem constar os orçamentos dos serviços autónomos.

Artigo 9.º

Equilíbrio

1 - O orçamento deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas nele inscritas.

2 - As receitas correntes serão, pelo menos, iguais às despesas correntes.

Artigo 10.º

Especificação

1 - O orçamento especificará suficientemente as receitas e as despesas nele previstas.

2 - São nulos os créditos municipais que visem a utilização de carácter confidencial ou a constituição de fundos secretos.

Artigo 11.º

Não consignação

No orçamento não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for estabelecida por lei.

Artigo 12.º

Não compensação

Todas as receitas e despesas serão inscritas pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

Artigo 13.º

Classificação das receitas e das despesas

1 - A classificação das receitas e das despesas reger-se-á pelo código de classificação económica, devendo umas e outras ser agrupadas em correntes e de capital.

2 - A especificação das despesas reger-se-á também pelo código de classificação orgânica.

3 - As despesas serão ainda agrupadas segundo o código da classificação funcional.

Artigo 14.º

Publicidade

Deverá ser dada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo, nos termos previstos na lei.

SECÇÃO II

Da elaboração do orçamento

Artigo 15.º

Competência

Compete ao órgão executivo das autarquias locais apresentar a proposta de orçamento ao órgão deliberativo, por forma que possam ser cumpridos os prazos fixados no artigo 23.º do presente diploma.

Artigo 16.º

Modelo orçamental

1 - Na elaboração do orçamento das receitas e das despesas serão utilizados os modelos que se publicam como anexos V e VI ao presente diploma.

2 - Constituem ainda parte integrante do orçamento os quadros a seguir discriminados:

a) Resumo do orçamento (anexo VII);

b) Resumo das receitas e das despesas (anexo VIII);

c) Resumo das despesas segundo a classificação económico-orgânica (anexo IX);

d) Resumo das despesas segundo a classificação funcional (anexo X);

e) Mapa de empréstimos a médio e longo prazo (anexo XI);

f) Mapa de transferências para as freguesias e serviços municipalizados (anexo XII).

3 - As freguesias referidas no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, elaborarão os seus orçamentos de acordo com o modelo publicado com o anexo XIII ao presente diploma.

Artigo 17.º

Classificação económica das receitas e das despesas

1 - Os códigos e rubricas da classificação económica por que se rege a classificação orçamental das receitas e das despesas são os que constam, respectivamente, dos anexos II e III ao presente diploma.

2 - Na classificação económica das receitas e das despesas é utilizado um código de 4 grupos de 2 dígitos, correspondendo o primeiro ao «capítulo», o segundo ao «grupo», o terceiro ao «artigo» e o quarto ao «número».

3 - Quando se mostre necessária maior especificação, os artigos poderão ser subdivididos em «números» da classificação económica e estes em «alíneas», que constituirão o quinto grupo de 2 dígitos do respectivo código.

Artigo 18.º

Classificação orgânica das despesas

1 - As autarquias locais utilizarão a classificação orgânica das despesas nos termos definidos nos números seguintes.

2 - A cada unidade orgânica de nível mais elevado das autarquias locais corresponderá um capítulo da classificação orgânica.

3 - Na classificação orgânica a adoptar pelas autarquias locais deverá ser considerado o capítulo «Administração municipal».

4 - Sempre que se julgue adequado, cada capítulo da classificação orgânica poderá ser subdividido.

5 - O disposto nos números anteriores será de aplicação facultativa às freguesias.

Artigo 19.º

Classificação funcional das despesas

1 - As autarquias locais incluirão em anexo aos orçamentos e às contas de gerência um quadro-resumo da classificação funcional das despesas, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º 2 - Os códigos e rubricas da classificação funcional são os que constam do anexo IV ao presente diploma.

3 - Na classificação funcional das despesas é utilizado um código de 2 grupos de 2 dígitos, correspondendo o primeiro à «função» e o segundo à «subfunção».

4 - Quando se mostre necessária uma maior explicitação, poder-se-ão criar novas «subfunções» sequenciais dentro das «funções» da classificação funcional e dividir as «subfunções» em «actividades», que constituirão o terceiro grupo de 2 dígitos do respectivo código.

5 - O disposto nos números anteriores será de aplicação facultativa às freguesias.

Artigo 20.º

Determinação das despesas por funções

1 - Para determinação das despesas a afectar a cada uma das rubricas da classificação funcional serão utilizados os seguintes critérios:

a) As despesas directamente relacionadas com uma rubrica da classificação funcional são-lhe imputadas na totalidade;

b) As restantes despesas são imputadas, individualmente ou agrupadas, conforme os casos, às diversas rubricas da classificação funcional de acordo com critérios racionais a descrever e a justificar em anexo ao quadro-resumo referido no número anterior.

2 - São consideradas despesas «não imputáveis» as relacionadas com as seguintes rubricas orçamentais:

a) As dotações provisionais;

b) As restituições;

c) As transferências para as freguesias ao abrigo do artigo 9.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

Artigo 21.º

Dotações obrigatórias

1 - Serão obrigatoriamente dotadas as rubricas «Remunerações certas e permanentes», bem como as que suportam os encargos legalmente contraídos ou impostos por lei.

2 - Apenas os empréstimos contratados servirão de contrapartida às respectivas rubricas de receitas.

Artigo 22.º

Dotação provisional

1 - Poderá ser inscrita, quer nas despesas correntes, quer nas despesas de capital, uma dotação provisional para servir exclusivamente de contrapartida de reforços e de inscrições através de revisões ou alterações orçamentais.

2 - A dotação provisional será inscrita, em termos orgânicos, nos «Órgãos das autarquias».

SECÇÃO III

Da apresentação e aprovação do orçamento

Artigo 23.º

Propostas e votação do orçamento

1 - A proposta de orçamento será apresentada pelo órgão executivo ao respectivo órgão deliberativo até 15 dias da última sessão ordinária deste órgão do ano anterior àquele a que se refere.

2 - O órgão deliberativo deverá aprovar o orçamento de modo que possa entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano a que respeitar.

3 - Quando a proposta de orçamento não tenha sido aprovada, o órgão executivo deverá remeter nova proposta no prazo de 30 dias a contar da data da não aprovação.

Artigo 24.º

Atraso na aprovação das propostas de orçamento

1 - Quando o orçamento não tenha sido aprovado por forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro do ano a que se destina, manter-se-á em execução o orçamento do ano anterior, com as revisões e alterações orçamentais que entretanto tenham sido introduzidas, até que seja aprovado o novo orçamento.

2 - Durante o período transitório referido no número anterior são aplicáveis os princípios sobre alterações e revisões orçamentais estabelecidas na secção V do presente capítulo.

3 - O orçamento que venha a ser aprovado pelo órgão deliberativo já no decurso do ano financeiro a que se destina integrará a parte do orçamento referida nos n.os 1 e 2 que tenha sido executada até à sua entrada em vigor.

SECÇÃO IV

Da execução orçamental

Artigo 25.º

Arrecadação das receitas

1 - Nenhuma receita poderá ser liquidada e arrecadada se não tiver sido objecto de inscrição na rubrica orçamental adequada.

2 - A cobrança poderá, todavia, ser efectuada para além dos valores inicialmente previstos no orçamento.

3 - As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro deverão ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efectuar.

Artigo 26.º

Realização das despesas

1 - Nenhuma despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de legal, esteja inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tenha cabimento.

2 - Os créditos orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização.

3 - As despesas a realizar com compensação em receitas legalmente consignadas poderão ser autorizadas até à concorrência das importâncias cobradas.

Artigo 27.º

Prazos para autorização e realização das despesas

1 - As despesas deverão ser autorizadas até 31 de Dezembro, terminando em 15 de Janeiro do ano seguinte o prazo para o seu pagamento.

2 - As autorizações de pagamento das despesas caducam em 15 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, podendo a sua renovação processar-se nos termos definidos nos artigos 28.º e 29.º deste diploma.

Artigo 28.º

Encargos de anos anteriores

1 - Os encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento, de acordo com o que se dispõe neste diploma.

2 - A satisfação dos encargos referidos no número anterior dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.

3 - O credor poderá requerer o pagamento daqueles encargos no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito.

4 - Os serviços, no prazo improrrogável definido no número anterior, deverão tomar a iniciativa de satisfazer o encargo, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.

Artigo 29.º

Casos especiais

1 - Não carece de autorização especial a satisfação dos encargos dos anos anteriores relativos a:

a) Créditos que não puderam ser satisfeitos nos prazos regulamentares por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas em tempo perante os órgãos competentes;

b) Dívidas a impedidos, nos termos do Código Civil;

c) Habilitação de herdeiros de credores da autarquia não abrangidos pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, quando os correspondentes créditos tenham sido objecto de autorização de pagamento no ano respectivo.

2 - Serão satisfeitos com dispensa de qualquer formalidade especial os encargos de anos anteriores referentes a habilitações administrativas de herdeiros, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, bem como os que, não tendo sido incluídos em autorização de pagamento do ano respectivo, respeitam a:

a) Vencimentos e diuturnidades;

b) Subsídios de férias e de Natal;

c) Subsídios de refeição;

d) Abono de família, prestações complementares deste abono e prestações da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado;

e) Subsídio por morte.

Artigo 30.º

Fundos permanentes

1 - Em casos de reconhecida necessidade, poderá ser autorizada a constituição de fundos permanentes, de conta de determinadas dotações visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.

2 - A constituição e a reposição dos fundos permanentes obriga a movimentação da correspondente rubrica «Operações de tesouraria».

3 - As despesas realizadas através dos fundos permanentes deverão onerar, segundo a sua natureza, as correspondentes rubricas da classificação económica.

4 - Os responsáveis pelos fundos permanentes deverão proceder à sua reconstituição contra a entrega dos documentos justificativos das despesas efectuadas.

5 - Os fundos permanentes serão repostos até ao dia 31 de Dezembro.

SECÇÃO V

Das revisões e alterações orçamentais

Artigo 31.º

Âmbito e competência para aprovação

1 - Para ocorrer a despesas inadiáveis não previstas ou insuficientemente dotadas poderão efectuar-se, no máximo, 2 revisões e ainda alterações orçamentais.

2 - A aprovação das revisões e alterações orçamentais é da competência, respectivamente, do órgão deliberativo e executivo.

3 - Salvo os casos referidos no número seguinte, o aumento global da despesa orçada dá sempre lugar a revisão do orçamento.

4 - As alterações orçamentais não podem implicar aumento global da despesa orçamentada, salvo tratando-se da aplicação de receitas consignadas por lei, de empréstimos ou ainda da obrigação do pagamento dos créditos de que tratam os artigos 28.º e 29.º 5 - Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado, as autarquias locais poderão efectuar uma revisão dos seus orçamentos, destinada a compatibilizá-los com o que for estabelecido naquela lei, não sendo esta revisão contada para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

6 - As propostas de revisão e de alteração orçamental não poderão contrariar os princípios orçamentais definidos neste diploma.

Artigo 32.º

Das contrapartidas

1 - As alterações orçamentais apenas poderão incluir reforços ou inscrições de dotações de rubricas de despesa com as seguintes contrapartidas:

a) Receitas legalmente consignadas;

b) Dotações provisionais inscritas no orçamento;

c) Verbas que fiquem disponíveis pela anulação total ou parcial de outras dotações;

d) Produto de empréstimos autorizados pelo órgão deliberativo.

2 - As revisões orçamentais poderão ter como contrapartida, para além das referidas no número anterior:

a) Saldo em dinheiro apurado na conta de gerência do ano anterior;

b) O excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas correntes e de capital previstas no orçamento;

c) Outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar.

CAPÍTULO III

Relatório de actividades e conta de gerência

Artigo 33.º

Elaboração

1 - O órgão executivo elaborará anualmente um relatório de actividades, no qual explicitará, entre outros elementos, a execução do plano de actividades do ano anterior.

2 - Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 - O relatório de actividades referido no n.º 1 incluirá também uma análise da situação financeira da autarquia onde sejam referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas (anexo XIV);

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

4 - Constituem parte integrante das contas de gerência os seguintes elementos:

a) Resumo da execução orçamental (anexo IV);

b) Resumo das receitas e despesas (anexo XVI);

c) Resumo das despesas segundo a classificação económico-orgânica (anexo XVIII);

d) Resumo das despesas segundo a classificação funcional (anexo XVIII);

e) Relação dos encargos assumidos e não pagos durante a gerência (anexo XIX);

f) Mapa de empréstimos de médio e longo prazo (anexo XX) g) Mapa de transferências para as freguesias e serviços municipalizados (anexo XXI);

h) Conta geral das operações de tesouraria (anexo XXII).

5 - As freguesias referidas no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, elaborarão as suas contas de gerência de acordo com o modelo publicado como anexo XXIII.

6 - Se no decorrer do ano financeiro se verificar a substituição total dos membros do órgão executivo das autarquias, deverão ser organizadas separadamente contas de gerência relativas ao período decorrido até à sua substituição, sem prejuízo da conta de gerência anual, e devendo o encerramento das contas reportar-se, nesta hipótese, à data em que se processa a substituição.

Artigo 34.º

Apresentação, apreciação e aprovação

1 - O órgão executivo aprovará e apresentará o relatório de actividades e a conta de gerência ao órgão deliberativo até final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem.

2 - O órgão deliberativo apreciará o relatório de actividades e a conta de gerência na sessão ordinária de Abril.

3 - As contas de gerência dos municípios e das freguesias abrangidas pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, serão submetidas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, a julgamento do Tribunal de Contas dentro do prazo estipulado por lei.

4 - A conta de gerência das freguesias, não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, deverá ser aprovada pelo respectivo órgão deliberativo.

5 - No caso previsto no n.º 6 do artigo 33.º, as respectivas contas de gerência serão enviadas ao Tribunal de Contas conjuntamente com a conta de gerência anual.

Artigo 35.º

Julgamento

O Tribunal de Contas julgará a conta de gerência dentro do prazo estipulado por lei e remeterá o seu acórdão aos respectivos órgãos deliberativos, com cópia ao Ministério da Administração Interna.

Artigo 36.º

Operações de tesouraria

1 - São considerados operações de tesouraria os movimentos de entradas e saídas de fundos:

a) Empréstimos de curto prazo;

b) Fundos permanentes;

c) Cobranças para terceiros;

d) Cauções e depósitos de garantia;

e) Outras entradas e saídas de fundos de idêntica natureza.

2 - As operações de tesouraria não serão objecto de inscrição orçamental.

3 - A entrada e a saída de fundos por «operações de tesouraria» serão sempre documentadas, respectivamente, de guia de receita e de ordem de pagamento.

4 - As operações de tesouraria serão desenvolvidas e movimentadas em contas correntes, segundo o modelo constante do anexo XXII, por entidade e natureza.

5 - A conta geral das operações de tesouraria deverá constar em anexo à conta de gerência, desenvolvendo não só o resumo do movimento de cada uma das subcontas efectuado durante o ano económico, como também os respectivos saldos de abertura e de encerramento.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e responsabilidades

SECÇÃO I

Fiscalização interna

Artigo 37.º

1 - O órgão executivo, através do respectivo presidente ou por delegação deste em membros do mesmo órgão, acompanhará a actividade financeira dos serviços autárquicos, para o que poderão estabelecer dispositivos permanentes, utilizando meios próprios ou contratados.

2 - O órgão deliberativo poderá deliberar o estabelecimento de dispositivos, pontuais ou permanentes, de fiscalização que permitam o exercício adequado da sua competência.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o órgão executivo deverá facultar os meios e informações necessários aos objectivos a atingir, de acordo com o que for definido pelo órgão deliberativo.

Artigo 38.º

Serviços municipalizados

A assembleia municipal e a câmara municipal poderão estabelecer dispositivos pontuais ou permanentes de acompanhamento das actividades dos serviços municipalizados.

SECÇÃO II

Fiscalização pelo Governo

Artigo 39.º

Tutela inspectiva

1 - A tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais, em tudo o que se refere à gestão patrimonial e financeira, tem por objecto a verificação do cumprimento da lei, nomeadamente no que se refere às seguintes matérias:

a) Plano de actividades;

b) Orçamento e sua execução;

c) Contabilidade;

d) Criação, liquidação e cobrança de receitas;

e) Autorização, liquidação e pagamento de despesas;

f) Endividamento;

g) Gestão patrimonial;

h) Obrigações fiscais.

2 - O Governo exercerá a tutela referida no n.º 1 através da Inspecção-Geral de Finanças, a qual actuará na dependência do Ministro das Finanças e do Plano e em articulação com a Inspecção-Geral de Administração Interna.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Fiscalização jurisdicionalizada

Artigo 40.º

Tribunal de Contas

1 - A fiscalização jurisdicionalizada da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas.

2 - O Tribunal de Contas pode requisitar aos órgãos autárquicos e a quaisquer departamentos da Administração Pública os elementos e informações que julgar convenientes, devendo estas entidades prestar a colaboração necessária.

SECÇÃO II

Responsabilidades

Artigo 41.º

Infracções e responsáveis

1 - A utilização indevida das dotações por parte dos titulares dos órgãos autárquicos, quando não possa ser relevada em virtude das circunstâncias especiais em que tenha ocorrido, é punida com coima até 50000$00, graduada segundo a gravidade da falta.

2 - Aqueles responsáveis, além da multa, poderão ainda ser obrigados à restituição das importâncias indevidamente despendidas.

3 - Os titulares dos órgãos autárquicos são apenas responsáveis pelas infracções referidas no n.º 1 se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas, tiverem procedido dolosamente.

4 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º não poderá ser revelada, salvo em circunstâncias excepcionais, que deverão ser invocadas pelos responsáveis e constar detalhadamente do acórdão do Tribunal de Contas.

5 - Os titulares dos órgãos autárquicos abrangidos pelo número anterior e os agentes das autarquias locais são responsáveis civil e criminalmente pela falta de cumprimento das disposições do presente diploma, nos termos da lei.

Artigo 42.º

Efectivação das responsabilidades

1 - A efectivação das responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior compete ao Tribunal de Contas.

2 - O ministério público intentará as acções necessárias para fazer entrar nos cofres das autarquias locais as quantias pelas quais os titulares dos órgãos autárquicos ou os seus agentes tenham sido julgados responsáveis.

CAPÍTULO VI

Da colaboração entre a administração central a as autarquias locais

SECÇÃO I

Do apoio técnico prestado às autarquias locais

Artigo 43.º

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, promoverá as acções indispensáveis ao apoio técnico na execução das disposições constantes do presente diploma.

SECÇÃO II

Do acompanhamento das finanças locais

Artigo 44.º

1 - Para efeitos de uma adequada definição das políticas globais de natureza económica e financeira, compete ao Ministério da Administração Interna acompanhar a evolução da situação económico-financeira das autarquias locais, de acordo com as normas definidas por despacho.

2 - As comissões de coordenação regional elaborarão um relatório sobre a situação financeira dos municípios da respectiva área de actuação, a enviar a cada uma das câmaras municipais e à Direcção-Geral da Acção Regional e Local, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - As câmaras municipais remeterão à Direcção-Geral da Acção Regional e Local e às comissões de coordenação regional cópias do plano de actividades, do orçamento e anexos das revisões do plano de actividades e do orçamento, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, e ainda cópia dos relatórios de actividades, contas de gerência e anexos, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

4 - As juntas de freguesia remeterão às comissões de coordenação regional as respectivas contas de gerência até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

SECÇÃO III

Da estatística das autarquias locais

Artigo 45.º

Elementos para o INE

1 - O órgão executivo das autarquias locais remeterá ao Instituto Nacional de Estatística a conta de gerência e os respectivos mapas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

2 - As freguesias que, por motivo da legislação em vigor, limitam a sua contabilidade ao registo sequencial das receitas e despesas deverão remeter, no prazo fixado no número anterior, às entidades estatísticas referenciadas no n.º 1 apenas a conta de gerência referente ao ano anterior.

Artigo 46.º

Elementos para a Direcção-Geral da Contabilidade Pública

As autarquias locais enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública um mapa, em duplicado, do modelo adoptado pela mesma Direcção-Geral, devidamente preenchido com os elementos necessários à organização dos mapas do preâmbulo do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Regiões autónomas

As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo presente diploma aos diversos serviços do Governo da República, reportar-se-ão e serão exercidas nas regiões autónomas pelos governos regionais através dos departamentos respectivos.

Artigo 48.º

Assembleias distritais

O disposto neste diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, às assembleias distritais.

Artigo 49.º

Sistema de contabilidade autárquica

As normas de execução da contabilidade das autarquias locais serão definidas em decreto regulamentar, a publicar pelo Governo no prazo de 60 dias.

Artigo 50.º

Norma revogatória

O presente diploma revoga o Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Ângelo Ferreira Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO I

Modelo de estrutura de objectivos e programas do plano de actividades

(ver documento original)

Plano de actividades

(ver documento original)

ANEXO II

Classificação económica das receitas

(ver documento original)

ANEXO III

Classificação económica das despesas

(ver documento original)

ANEXO IV

Classificação funcional das despesas

(ver documento original)

ANEXO V

Orçamento das receitas

(ver documento original)

ANEXO VI

Orçamento das despesas

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

Autarquia local

Resumo das despesas segundo a classificação económico-orgânica

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ANEXO X

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ANEXO XI

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ANEXO XII

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ANEXO XIII

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ANEXO XIV

Câmara Municipal de ...

Desvios entre as receitas e despesas previstas e realizadas

(ver documento original) Justificações Receitas correntes:

A - Aumento/quebra de cobrança efectiva sobre a previsão orçamental.

B - Atrasos na entrega da cobrança por parte da repartição de finanças.

C - Actualização de taxas de licenças, impostos ou preços.

D - Nova tributação ou alargamento da sua área.

E - Alargamento das situações de isenção.

F - Quebra de actividades privadas sujeitas a tributação.

G - Alterações das participações do OGE ao abrigo da Lei das Finanças Locais.

Outras situações:

Numerar na coluna de «Outras» e tipificar a situação:

1 - 2 - Despesas correntes:

A - Aumento das remunerações de pessoal.

B - Entrada em funcionamento de novos serviços ou alargamento permanente das áreas de actuação.

C - Aumento/diminuição das verbas transferidas para as freguesias e outras.

D - Início ou cessação dos períodos de amortização de empréstimos.

E - Encargos ocidentais e extraordinários com realizações próprias ou alheias.

Outras situações:

Numerar na coluna de «Outras» e tipificar a situação:

1 - 2 - Execução do Orçamento de 198...

Desvios entra as receitas e despesas previstas e ralizadas

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Justificações

Receitas de capital:

A - Excesso de previsão orçamental de cobrança/volume de cobrança impreista por venda de ...

B - Alterações na aplicação da Lei das Finanças/compromissos da AC.

Anteriores a 1979.

C - Financiamentos da AC. Ao abrigo de disposições sobre calamidades públicas.

D - Participações voluntárias de terceiros em investimentos municipais.

E - Produto de empréstimos contraídos.

F - Reembolso de empréstimos/adiantamentos concedidos.

Outras situações:

Numerar na coluna de «Outras» e tipificar a situação:

1 - 2 - Despesas de capital:

A - Reforço de doações para cobertura de revisão de preços em empreitadas adjudicadas.

B - Realizações não consideradas no plano e orçamento iniciais.

C - Subsídios excepcionais concedidos às freguesias e outras entidades para além do plano inicialmente previsto.

D - Suspensão de entrega de subsídios concedidos por falta de provisão de tesouraria.

E - Adiantamento do início de execução de obras por atraso na ultimação de projectos ou por falta de empreiteiros interessados.

F - Atrasos ou suspensão de execução de obras iniciadas.

G - Redução de investimentos programados por falta de financiamentos.

H - Início/cessação de períodos de amortização de empréstimos.

Outras situações:

Numerar na coluna de «Outras» e tipificar a situação:

1 - 2 -

ANEXO XV

Conta de gerência de 19...

(ver documento original) Mapas anexos:

Resumo das receitas.

Resumo das despesas segundo a classificação económica-orgânica.

Resumo das despesas segundo a classificação funcional.

Relação dos encargos assumidos e não pagos durante a gerência do ano de ...

Transferência para as freguesias e serviços municipalizados.

Empréstimos a médio e longo prazos.

Conta geral das operações de tesouraria.

ANEXO XVI

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ANEXO XVII

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ANEXO XVIII

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ANEXO XIX

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ANEXO XX

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ANEXO XXI

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ANEXO XXII

Conta geral das operações de tesouraria

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ANEXO XXIII

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/21/plain-12583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42947 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 243/79 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o orçamento e as contas das autarquias locais passem a reger-se pelo presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas às operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento de operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-12 - Decreto Regulamentar Regional 11/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro, às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 322/85 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a forma de celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as instituições públicas de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - INSTRUÇÃO DD2 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - Instruções - Tribunal de Contas

    Para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e das autarquias locais (substituem as insertas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 37, de 14 de Fevereiro de 1936)

  • Tem documento Em vigor 1987-03-02 - Decreto-Lei 94/87 - Ministério das Finanças

    Cria na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2008 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, bem como no correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h), do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Setembro, não é um prazo de caducidade do direito de acção, mas sim uma regra ou princípio que as autarquias locais devem respeitar na execução do respectivo orçamento. (Proc. nº 340/2008)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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