Instruções para a organização e documentação das contas dos fundos,
organismos e serviços com contabilidade orçamental.
O Tribunal de Contas, em sessão de 2 de Julho de 1985, deliberou, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, que as contas dos fundos, organismos e serviços com orçamento de despesa deverão ser organizadas e documentadas de acordo com as instruções constantes dos números seguintes, as quais substituem as publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 37, de 14 de Fevereiro de 1936:
1.º
A) Contas de organismos com orçamento privativo As contas dos valores contáveis serão elaboradas de acordo com o modelo n.º 2-A, em anexo, e deverão conter:I) Débito:
a) Saldo da gerência anterior, com a mesma discriminação do saldo de encerramento dessa gerência;
b) As rubricas orçamentais, de harmonia com a descrição do respectivo orçamento;
c) As importâncias recebidas do Tesouro em conta de receitas próprias;
d) As importâncias recebidas para entrega ao Estado ou a qualquer outra entidade;
II) Crédito:
a) As despesas efectuadas durante a gerência, de harmonia com a descrição do respectivo orçamento;
b) As receitas próprias do organismo entregues ao Tesouro;
c) As importâncias entregues ao Estado ou a outras entidades, devidamente discriminadas;
d) Saldo que transita para a gerência seguinte, devidamente discriminado.
B) Contas de organismos com dotações no Orçamento do Estado As contas dos valores contáveis serão elaboradas de acordo com o modelo n.º 2-B, em anexo, e deverão conter:
I) Débito:
a) Saldo que transita da gerência anterior, com a mesma discriminação do saldo de encerramento da conta dessa gerência;
b) As importâncias recebidas em conta de dotações do Orçamento do Estado;
c) As importâncias recebidas para entrega ao Estado ou a qualquer outra entidade;
II) Crédito:
a) As despesas efectuadas, descritas conforme o Orçamento do Estado, mencionando os saldos respectivos;
b) As importâncias entregues ao Estado ou a outras entidades, devidamente discriminadas;
c) Saldo que transita para a gerência seguinte, devidamente discriminado.
2.º
As contas deverão ser assinadas por todos os responsáveis, com as assinaturas autenticadas pelo selo branco, e conter ainda as seguintes, menções:a) O ministério e o nome do serviço ou organismo;
b) O ano económico a que as contas respeitam, bem como as datas de início e termos da gerência;
c) A data da aprovação da conta.
3.º
As contas serão acompanhadas pelos documentos a seguir enumerados:I) Conforme modelos em anexo:
a) Guia de remessa (modelo n.º 1);
b) Conta de gerência (modelo n.º 2-A ou modelo n.º 2-B);
c) Mapa comparativo entre a despesa orçada e a paga no período a que a gerência se refere (modelo n.º 3);
d) Certidão das importâncias recebidas de verbas inscritas no Orçamento do Estado (modelo n.º 4);
e) Conta do tesoureiro caucionado, quando haja (modelo n.º 5);
f) Certidões dos saldos depositados no úlmo dia de gerência, passadas pela Caixa Geral de Depósitos e ou pelas instituições de crédito onde os mesmos tenham sido efectuados, quando legalmente autorizados (modelo n.º 6);
g) Documentos de despesa - Pessoal (modelo n.º 7);
h) Documentos de despesa - Outros (modelo n.º 8);
i) Guias de entrega de descontos - Receitas do Estado (modelo n.º 9).
j) Guias de entrega de descontos - Operações de tesouraria (modelo n.º 10);
l) Mapa dos empréstimos obtidos (modelo n.º 11);
m) Mapa dos empréstimos concedidos (modelo n.º 12);
n) Relação de bens de Capital adquiridos durante a gerência (modelo n.º 13);
o) Conta especial das receitas consignadas (modelo n.º 14);
p) Relação nominal dos responsáveis, em duplicado (modelo n.º 15) (caso se verifique substituição parcial de responsáveis, deverá constar o período em que os mesmos exerceram funções);
q) Relação dos funcionários cujos títulos de nomeação, colocação, promoção, transferência, etc., tiveram início de execução, no período a que a gerência se refere (modelo n.º 16);
r) Fichas de acumulação (modelo n.º 17);
II) Certidões e outros:
a):
1) Certidões emitidas pelas entidades competentes comprovativas das importâncias recebidas na gerência;
2) O duplicado das certidões acima referidas será remetido directamente ao Tribunal pelo organismo emissor;
b) Demonstração, por natureza, do movimento e rendimento de títulos;
c) Demonstração das divergências verificadas entre os valores certificados pela Caixa Geral de Depósitos e ou pelas instituições de crédito e o valor escriturado na conta de gerência e na conta do tesoureiro caucionado;
d) Extractos bancários das entidades atrás indicadas, que englobem também o movimento relativo ao período complementar;
e) Cópia da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta, mas tão-só na parte respeitante a tal discussão e aprovação;
f) Relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores, dos quais hajam resultado pagamentos durante a referida gerência, e donde conste, em relação a cada um deles;
A entidade contratante;
O objecto do contrato;
O número de registo deste Tribunal;
A data do visto;
g) Reconciliações bancárias feitas mensalmente por funcionário que não esteja relacionado com contas correntes, com manuseamento de valores ou com poderes para assinar cheques, de acordo com as normas de controle interno geralmente aceites.
4.º
Toda a documentação respeitante às contas remetidas ao Tribunal ficará à disposição deste ou do seu presidente, devidamente acondicionada nos arquivos dos correspondentes serviços, devendo ser agrupada por rubricas de classificação orçamental e com correspondência às relações que acompanham a conta de gerência.Tribunal de Contas, 12 de Julho de 1985. - O Conselheiro Presidente, Pinheiro Farinha.
A) NOTA TÉCNICA
Contas de gerência
a) As despesas correntes com pessoal serão descritas pelo total ilíquido constante das folhas respectivas.b) As importâncias recebidas durante a gerência mas entregues depois de 31 de Dezembro transitarão em saldo para a gerência seguinte, na rubrica «Da gerência anterior».
c) Na rubrica «Da presente gerência» não podem descrever-se senão as importâncias entregues até 31 de Dezembro no Banco de Portugal.
d) Deverão os saldos da conta de gerência (anterior e seguinte) discriminar ainda as importâncias existentes em cofre e em depósitos, as quais serão escrituradas fora da coluna das importâncias a somar, evitando assim a duplicação do saldo.
e) «Os saldos apurados em Contas de ordem, no termo da execução do Orçamento Geral do Estado, correspondentes à diferença entre os levantamentos de fundos e as verbas de receitas próprias nos cofres públicos, serão transferidos para o ano seguinte na escrita do Tesouro mediante operação contabilística a efectuar pela Direcção dos Serviços Gerais da Conta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a fim de ser possível a sua ulterior aplicação pelas respectivas entidades autónomas.» [N.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro(ver nota 1).] f) «Os saldos referidos nos números anteriores serão inscritos obrigatoriamente em orçamento suplementar, com a natureza de Outras receitas de capital, sob a designação de Saldo da gerência anterior: 1. Na posse do serviço; 2. Na posse do Tesouro.» (N.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.) (nota 1) Inclui a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 31 de Janeiro de 1983.
Documentos de despesa e guias de entrega
Relativamente à execução do Decreto-Lei 313/82, de 5 de Agosto, na parte respeitante à dispensa de remessa de documentos de despesa, esclarece-se o seguinte:
a) As contas dispensadas pelo Tribunal de Contas de virem acompanhadas de todos ou parte dos correspondentes documentos de despesa também devem ser remetidas ao Tribunal no prazo legalmente fixado para o efeito e organizadas de acordo com estas instruções;
b) Os documentos cuja remessa fica dispensada, no caso de o ser a sua totalidade, são os respeitantes às despesas classificadas como despesas correntes e de capital, ou seja:
As folhas e outros documentos relativos ao processamento de abonos efectuados ao pessoal;
As autorizações, requisições, facturas e recibos referentes a outras despesas orçamentais efectivamente realizadas;
c) As despesas referidas no número anterior e, bem assim, as importâncias entregues como receitas do Estado deverão utilizar para o efeito os modelos, respectivamente, n.os 7, 8 e 9 das presentes instruções. De notar que as guias correspondentes à entrega do imposto do selo cobrado a fornecedores serão registadas em coluna própria (modelo n.º 9);
d) Para as guias respeitantes à entrega de importâncias a outras entidades que não o Estado, seja qual for a sua natureza, dever-se-á utilizar o modelo n.º 10.
B) ANEXO
MODELOS
Relação de modelos
(ver documento original)
Instruções para a organização e documentação das contas das
autarquias locais
Em sessão de 2 de Julho de 1985 O Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho, procedeu à reforma da contabilidade das autarquias locais, determinando o seu modelo orçamental e contabilístico.Daí decorrer a necessidade de se fazer a adaptação das Instruções deste Tribunal de Contas, publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 7 de Março de 1953, em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, como aliás resulta do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do citado Decreto-Lei 341/83.
Nesse sentido e para conhecimento das autarquias locais se publica que o Tribunal de Contas, em execução das disposições legais atrás citadas, estabeleceu que as contas das autarquias locais deverão ser organizadas e documentadas nos termos das instruções seguintes:
1.º
As contas serão elaboradas de acordo com o modelo n.º 2, em anexo, e deverão conter:I) Débito:
a) Saldo da conta de gerência anterior, com a mesma discriminação do saldo de encerramento dessa gerência, em que constem as rubricas de documentos e numerário;
b) As rubricas orçamentais, de harmonia com a descrição do respectivo orçamento;
c) As entradas de fundos movimentadas por operações de tesouraria, devidamente discriminadas, com excepção da rubrica «Fundos permanentes»;
d) A receita virtual líquida;
e) O valor global das importâncias referentes aos serviços municipalizados;
II) Crédito:
a) As despesas efectuadas durante a gerência, de harmonia com a descrição do respectivo orçamento;
b) As saídas de fundos por operações de tesouraria, devidamente discriminadas, com excepção da rubrica «Fundos permanentes»;
c) As receitas virtuais anuladas e cobradas;
d) Saldo que transita para a gerência seguinte, em que constem as rubricas de documentos e numerário;
e) O valor global das importâncias referentes aos serviços municipalizados.
2.º
As contas deverão ser assinadas por todos os responsáveis, com as assinaturas autenticadas por selo branco, e conter, ainda, as seguintes menções:b) O ano económico a que as contas respeitam, bem como as datas de início e termo da gerência;
c) A data da aprovação da conta pelo órgão executivo.
3.º
As contas serão acompanhadas pelos documentos a seguir enumerados:I) Conforme modelos em anexo:
a) Guia de remessa (modelo n.º 1);
b) Conta de gerência (modelo n.º 2), c) Conta do tesoureiro caucionado (modelo n.º 3);
d) Certidão das importâncias recebidas de verbas inscritas no Orçamento do Estado (modelo n.º 4);
e) Relação dos encargos assumidos e não pagos durante a gerência (modelo n.º 5);
f) Certidões dos saldos depositados no último dia da gerência, passadas pela Caixa Geral de Depósitos e (ou) pelas instituições de crédito onde os mesmos tenham sido efectuados (modelo n.º 6);
g) Mapa de empréstimos obtidos de médio e longo prazo (modelo n.º 7);
h) Mapa dos empréstimos concedidos (modelo n.º 8);
i) Documentos de despesa Pessoal (modelo n.º 9);
j) Documentos de despesa Outros (modelo n.º 10);
l) Guias de entrega de descontos - Receitas do Estado (modelo n.º 11);
m) Guias de entrega de descontos - Operações de tesouraria (modelo n.º 12);
n) Relação nominal, em duplicado, dos responsáveis, com indicação do período de gerência de cada um deles e, bem assim, dos tesoureiros, com referência ao período de tempo em que serviram e ao montante das cauções prestadas (modelo n.º 13);
o) Relação dos funcionários que durante a gerência desempenharam as suas funções em regime de acumulação com outros serviços, organismos ou autarquias locais (modelo n.º 14);
p) Fichas de acumulação (modelo n.º 15);
II) Certidões e outros:
a) Certidão, passada pela repartição de finanças respectiva, das receitas cobradas e que revertam a favor da autarquia;
b):
1) Certidões emitidas pelas entidades competentes comprovativas das importâncias recebidas na gerência;
2) O duplicado das certidões acima referidas será remetido directamente ao Tribunal pelo organismo emissor;
c) Demonstração, por natureza, do movimento e rendimento de títulos;
d) Demonstração das divergências verificadas entre os valores certificados pela Caixa Geral de Depósitos e (ou) pelas instituições de crédito e o valor escriturado na conta de gerência e na conta do tesoureiro caucionado;
e) Extractos bancários das entidades atrás indicadas que englobem também o movimento relativo ao período complementar;
f) Cópia da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta pelo órgão executivo, mas tão só na parte respeitante a tal discussão e aprovação;
g) Relação dos contratos de empreitadas, de fornecimentos e de concessão ou outros que a lei preveja celebrados no ano ou em anos anteriores dos quais hajam resultado pagamentos durante a referida gerência, donde conste, em relação a cada um deles:
O objecto do contrato;
O número de registo deste Tribunal;
A data do visto;
h) Mapa das transferências para as freguesias, serviços municipalizados e empresas municipais;
i) Reconciliações bancárias feitas mensalmente por funcionário que não esteja relacionado com contas correntes, com manuseamento de valores ou com poderes para assinar cheques, de acordo com as normas de controle interno geralmente aceites.
4.º
Toda a documentação respeitante às contas remetidas ao Tribunal ficará à disposição deste e do seu presidente, devidamente acondicionada nos arquivos dos correspondentes serviços, devendo ser agrupada por rubricas de classificação orçamental e com correspondência às relações que acompanham a conta de gerência.
5.º
Estas situações aplicam-se, com as necessárias adaptações, às assembleias distritais e às associações e federações de municípios.Tribunal de Contas, 12 de Julho de 1985. - O Conselheiro Presidente, Pinheiro Farinha.
A) NOTA TÉCNICA
Conta de gerência (modelo n.º 2)
a) Deverão os saldos da conta de gerência (anterior e seguinte) discriminar ainda as importâncias existentes em cofre e em depósitos, as quais serão escrituradas fora da coluna das importâncias a somar, evitando assim a duplicação do saldo.b) Os «Empréstimos a curto prazo» regularizados até ao final da gerência não deverão constar do mapa da conta de gerência.
c) Os «Fundos permanentes» deverão estar regularizados no final do ano.
d) Os descontos efectuados nos vencimentos e salários, bem como as suas entregas, deverão ser identificados em rubrica própria, discriminados em receitas do Estado e operações de tesouraria, a destacar na conta por onde são movimentados.
Documentos de despesa e guias de entrega (modelos n.os 9, 10, 11 e 12) Relativamente à execução do Decreto-Lei 313/82, de 5 de Agosto, na parte respeitante à dispensa de remessa de documentos de despesa, esclarece-se o seguinte:
a) As contas dispensadas pelo Tribunal de Contas de vir acompanhadas de todos ou parte dos correspondentes documentos de despesa também devem ser remetidas ao Tribunal no prazo legalmente fixado para o efeito e organizadas de acordo com estas instruções;
b) Os documentos cuja remessa fica dispensada, no caso de o ser na sua totalidade, são os respeitantes às despesas classificadas como despesas correntes e de capital, ou seja:
As folhas e outros documentos relativos ao processamento de abonos efectuados ao pessoal;
As autorizações, requisições, facturas e recibos referentes a outras despesas orçamentais efectivamente realizadas;
c) Para as despesas referidas no número anterior e, bem assim, para as importâncias entregues como receitas do Estado deverão utilizar-se para o efeito os modelos, respectivamente, n.os 9, 10 e 11 das presentes instruções.
De notar que as guias correspondentes à entrega do imposto do selo cobrado a fornecedores serão registadas em colunas próprias (modelo n.º 11);
d) Para as guias respeitantes à entrega de importâncias a outras entidades que não o Estado, seja qual for a sua natureza, dever-se-á utilizar o modelo n.º 12.
B) ANEXO
MODELOS
Relação dos modelos
(ver documento original)
Instruções para a organização e documentação das contas dos fundos,
organismos e serviços com contabilidade patrimonial.
Em sessão de 25 de Julho de 1985 O Tribunal de Contas, em execução do disposto pelo artigo 13.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, delibera que as contas dos fundos, organismos e serviços com orçamento de despesa que disponham, com base em lei, de contabilidade patrimonial, desde que utilizem, devidamente adaptado, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, com excepção dos serviços e estabelecimentos de saúde dependentes do ex-Ministério dos Assuntos Sociais (actual Ministério da Saúde) e das autarquias locais, deverão ser organizadas e documentadas nos termos das instruções constantes dos números seguintes:
1.º
As contas dos valores contáveis serão elaboradas de acordo com o modelo n.º 2, em anexo, e deverão conter:I) Débito:
a) Saldo que transita da gerência anterior, com a mesma discriminação do saldo de encerramento da conta dessa gerência;
b) Importâncias recebidas durante a gerência, classificadas segundo a codificação do Plano de Contas;
II) Crédito:
a) As despesas efectuadas durante a gerência, descritas em rubricas idênticas às do Plano de Contas;
b) Saldo que transita para a gerência seguinte, devidamente discriminado.
2.º
As contas deverão ser assinadas por todos os responsáveis, com as assinaturas autenticadas por selo branco, e conter ainda as seguintes menções:a) O ministério e o serviço ou organismo a que respeitam;
b) O ano económico a que as contas se reportam, bem como as datas de início e termo da gerência;
c) A data da aprovação da conta.
3.º
As contas serão acompanhadas pelos documentos a seguir enumerados:I) Conforme modelos em anexo:
a) Guia de remessa (modelo n.º 1);
b) Conta de gerência (modelo n.º 2);
c) Mapa comparativo entre a despesa orçada e a paga no período a que a gerência se refere (modelo n.º 3);
d) Certidão das importâncias recebidas de verbas inscritas no Orçamento do Estado (modelo n.º 4);
e) Relação das despesas que não sejam de pessoal, por rubricas do Plano de Contas, com excepção das referentes às contas 61 (quando esta for utilizada como «Custo das existências vendidas e consumidas») 62 e 63 (modelo n.º 5);
Certidões dos saldos depositados no úlmo dia de gerência, passadas pela Caixa Geral de Depósitos e (ou) pelas instituições de crédito onde os mesmos tenham sido efectuados, quando legalmente autorizados (modelo n.º 6);
g) Balanço analítico (modelo n.º 7);
h) Demonstração dos resultados líquidos (modelo n.º 8);
i) Mapa de reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo (modelo n.º 9-A);
j) Mapa de reintegrações e amortizações (modelo n.º 9-B);
l) Mapa de reintegrações (modelo n.º 9-C);
m) Conta especial das receitas consignadas (modelo n.º 10);
n) Relação nominal dos responsáveis, em duplicado (modelo n.º 11) (caso se verifique substituição parcial de responsáveis, deverá constar o período em que os mesmos exerceram funções);
o) Relação dos funcionários cujos títulos de nomeação, colocação, promoção, transferência, etc., tiveram início de execução no período a que a gerência se refere (modelo n.º 12);
p) Fichas de acumulação (modelo n.º 13);
q) Conta do tesoureiro caucionado, quando haja (modelo n.º 14).
II) Certidões:
a):
1) Certidões emitidas pelas entidades competentes comprovativas das importâncias recebidas na gerência;
2) O duplicado das certidões acima referidas será remetido directamente ao Tribunal pelo organismo emissor;
b) Certidões ou traslados das importâncias provenientes de empréstimos.
III) Balancetes:
a) Balancete discriminativo da conta 24 «Sector público estatal», devendo esta apresentar as subcontas necessárias, de forma que cada uma corresponda somente a uma natureza de desconto;
b) Balancete discriminativo da conta 61, apenas quando esta for utilizada como «Custo das existências vendidas e consumidas», isto é, quando as compras e as despesas de compras forem registadas na conta 31 «Compras»;
c) Balancetes discriminativos das contas 26.3 «Remunerações a pagar», 26.4 «Sindicatos», 62 «Subcontratos» e 63 «Fornecimentos e serviços de terceiros», e ainda todas as contas da classe 7;
d) Balancetes do razão geral antes e após os lançamentos de rectificação e regularização e do apuramento de resultados do exercício.
IV) Outros:
a) Relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores dos quais hajam resultado pagamentos durante a referida gerência e donde conste em relação a cada um deles:
A entidade contratante;
O objecto do contrato;
O número do registo do Tribunal de Contas;
A data do visto;
b) Relação das autorizações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro;
c) Demonstração, por natureza, do movimento e rendimento de títulos;
d) Demonstração das divergências verificadas entre os valores certificados pela Caixa Geral de Depósitos e (ou) pelas instituições de crédito e o valor escriturado na conta de gerência e na conta do tesoureiro caucionado, bem como do movimento das disponibilidades no período complementar;
e) Extractos bancários das entidades atrás indicadas que englobem também o movimento relativo ao período complementar;
Cópia da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta, mas tão-só na parte respeitante a tal discussão e aprovação;
g) Reconciliações bancárias feitas mensalmente por funcionário que não esteja relacionado com contas correntes, com manuseamento de valores ou com poderes para assinar cheques, de acordo com as normas de controle geralmente aceites;
h) Indicação em anexo ao balanço e à demonstração de resultados das seguintes notas:
1) Critérios de valorimetria adoptados para as existências, com explicitação das eventuais alterações de critério processadas relativamente ao exercício anterior, bem como a evidenciação dos resultados daí derivados;
2) Responsabilidades por garantias prestadas, indicando a débito os «Devedores por garantias e avales prestados» e a crédito os «Credores por garantias e avales prestados»;
3) Saldo das rubricas «IVA-a pagar» e «IVA-reembolsos pedidos» no início e no fim do exercício e totais dos pagamentos efectuados e dos reembolsos obtidos durante o exercício.
4.º
Sempre que as contas «Resultados extraordinários do exercício» e «Resultados de exercícios anteriores», com os códigos, respectivamente, 82 e 83, apresentem movimento, deverá ser remetido ao Tribunal o correspondente desenvolvimento.
5.º
Os documentos deverão ser agrupados por código de conta e com correspondência às relações que acompanham a conta de gerência.
6.º
Toda a documentação respeitante às contas remetidas ao Tribunal ficará à disposição deste ou do seu presidente, devidamente acondicionada nos arquivos dos correspondentes serviços para que periodicamente sejam acompanhadas de verificação in loco no sentido de se apurar se os documentos de prestação de contas respeitam ou não, de forma apropriada, os resultados das operações e a situação patrimonial do serviço relativamente ao período e à data que os mesmos se referem.
7.º
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 313/82, de 5 de Agosto, e sem prejuízo da remessa de outros elementos que vierem a ser julgados necessários, deverão os serviços seleccionados nos termos do n.º 2 do referido artigo enviar ainda, segundo os modelos em anexo:a) Mapa de mutação de valores (modelo n.º 15);
b) Mapa das variações dos elementos dos fundos circulantes (modelo n.º 16);
c) Mapa de origem e aplicação de fundos (modelo n.º 17);
d) Demonstração de resultados por funções (modelo n.º 18) e os respectivos desenvolvimentos.
Tribunal de Contas, 29 de Julho de 1985. - O Conselheiro Presidente, Pinheiro Farinha.
OBSERVAÇÕES
Mapa comparativo. - Este mapa (modelo n.º 3) estabelece a ligação entre a classificação orçamental e a classificação do Plano Oficial de Contabilidade.Será elaborado com os orçamentos privativos (ordinários e suplementares), a que se refere o Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, e um balanço previsional de origem e aplicação de fundos.
No mapa de ligação entre a classificação estabelecida no Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, e a classificação estabelecida no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, foram respeitados dentro do possível, os agrupamentos constantes nos mapas anexos do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
Saldo da gerência. - Relativamente ao saldo da gerência, a repor nos cofres do Estado, deverá a sua contabilização obedecer a um dos seguintes critérios:
a) Anular, no final do ano, as verbas a repor nas contas que registaram a sua entrada - 74 «Subsídios destinados à exploração, e 56.1 «Reservas especiais - Subsídios de equipamento» -, por contrapartida de uma conta de terceiros.
No ano económico seguinte, aquando da entrega do saldo nos cofres do Estado, debitar-se-á a conta de terceiros, por contrapartida da conta de disponibilidades que registar a saída (caixa ou depósitos).
b) Contabilizar apenas no ano económico seguinte, aquando da entrega do saldo, a saída da conta de disponibilidades, por contrapartida da conta 83 «Resultados de exercícios anteriores», na subconta 83.8 «Outras perdas imputáveis a exercícios anteriores».
IVA. - Os organismos sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado deverão proceder às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/85, de 22 de Março.
ANEXO I
Modelos
Relação dos modelos
(ver documento original)
ANEXO II
Tabelas de correspondência entre a classificação económica das
receitas e das despesas e a classificação do Plano Oficial de
Contabilidade
(ver documento original)