Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 74/85, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, por motivo da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/85

de 22 de Março

A introdução do imposto sobre o valor acrescentado no nosso país tem reflexos de natureza contabilística, no âmbito da sua relevação normalizada e dos meios necessários a uma fiscalização eficaz.

Procede-se assim, para esse efeito, a um conjunto de alterações pontuais do Plano Oficial de Contabilidade, sem prejuízo do prosseguimento dos trabalhos da Comissão de Normalização Contabilística relacionados com outros aspectos parcelares ou com a revisão profunda do mesmo.

O número das subcontas a criar para o registo das operações concernentes ao imposto sobre o valor acrescentado e o desenvolvimento dado às notas explicativas do seu conteúdo e movimentação visam essencialmente tornar mais fácil aos contribuintes o cálculo do imposto e o preenchimento da respectiva declaração periódica, de forma a evitar a existência de uma multiplicidade de registos paralelos e a obter maior clareza nas operações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São introduzidas as alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, que constam do anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplicar-se-á a partir da data de entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

1 - A nota 11 do «Anexo ao balanço e à demonstração de resultados» passa a ter a seguinte redacção:

Situações respeitantes ao imposto sobre o valor acrescentado:

Saldos das rubricas «IVA - A pagar» e «IVA - Reembolsos pedidos», no início e no fim do exercício;

Totais dos pagamentos efectuados e dos reembolsos obtidos durante o exercício.

2 - No «Código de contas» são introduzidas as seguintes modificações:

a) Passam a vigorar as seguintes designações:

Na conta 24 «Sector público estatal»:

242 Fazenda Pública - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)*.

245 Fazenda Pública - Restantes impostos.

Na conta 64 «Impostos»:

6412 Imposto sobre o valor acrescentado.

Na conta de 71 «Vendas de mercadorias e produtos»:

716 IVA das vendas com imposto incluído.

Na conta 72 «Prestações de serviços»:

725 Serviços secundários.

726 IVA dos serviços com imposto incluído.

b) A subconta 242 «Fazenda Pública - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)» terá o seguinte desdobramento:

2421 IVA - Suportado*:

24211 Relativo a existências.

24212 Relativo ao imobilizado.

24213 Relativo a outros bens e serviços.

2422 IVA - Dedutível*:

24221 Relativo a existências.

24222 Relativo ao imobilizado.

24223 Relativo a outros bens e serviços.

2423 IVA - Liquidado*:

24231 Relativo a operações gerais.

24232 Relativo a autoconsumos e a operações gratuitas.

2424 IVA - Regularizações*:

24241 Mensais (ou trimestrais) a favor da empresa.

24242 Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado.

24243 Anuais por cálculo do pro rata definitivo.

24244 Anuais por variações dos pro rata definitivos.

24245 Outras regularizações anuais.

2425 IVA - Apuramento*.

2426 IVA - A pagar*.

2427 IVA - A recuperar*.

2428 IVA - Reembolsos pedidos*.

2429 IVA - Liquidações oficiosas*.

c) A subconta 245 «Fazenda Pública - Restantes impostos» terá o seguinte desdobramento:

2451 ...

2452 ...

... ...

2458 Imposto de transacções.

2459 Outros impostos.

3 - As «Notas explicativas sobre o conteúdo e movimentação de algumas contas» são alteradas como segue:

a) Comentários à subconta 242 e seus desdobramentos:

242 Fazenda Pública - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2421 IVA - Suportado:

Esta conta, de uso facultativo, é debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizado ou de outros bens e serviços.

Credita-se por contrapartida das respectivas subcontas de 2422 e ou, quanto às parcelas de imposto não dedutível, por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições ou da rubrica 6412, quando for caso disso (nomeadamente por dificuldades de imputação a custos específicos).

Cada uma das subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2422 IVA - Dedutível:

No caso de se utilizar a rubrica 2421, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento:

É debitada, pelo montante do IVA dedutível, por contrapartida de 2421;

É creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por débito de 2425.

Se não houver utilização prévia de 2421:

É debitada, pelos valores do IVA dedutível relativo às aquisições;

É creditada, da mesma forma, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por débito de 2425.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2423 IVA - Liquidado:

Esta conta será creditada pelo IVA liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pela empresa, na generalidade através de 24231.

Entretanto, quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens afins estranhos à empresa, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitas ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, utilizar-se-á a subconta 24232.

No caso de contabilização das operações sem discriminação de imposto, esta conta é creditada por contrapartida das contas onde tiverem sido lançados os respectivos proveitos, nomeadamente das subcontas 716 ou 726, quando do cálculo do IVA.

É debitada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por crédito de 2425.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2424 IVA - Regularizações:

Regista as correcções de imposto apuradas nos termos do Código do IVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas, distribuindo-se pelas subcontas respectivas como segue:

24241 Mensais (ou trimestrais) a favor da empresa; e ou 24242 Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado.

Estas regularizações, motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, etc., conforme situações previstas no Código do IVA, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, contabilizado, respectivamente, a débito de 24241 ou a crédito de 24242.

24243 Anuais por cálculo do pro rata definitivo:

Estas regularizações, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada em «Resultados extraordinários do exercício».

24244 Anuais por variação dos pro rata definitivos:

Estas regularizações, específicas dos activos imobilizados, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência por contrapartida de «Resultados extraordinários do exercício».

24245 Outras regularizações anuais:

Esta subconta servirá para a contabilização de outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano e nomeadamente:

Pela não utilização em fins da empresa de imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto; nesta hipótese, a subconta 24245 é creditada por contrapartida de «Resultados extraordinários do exercício»;

Pela utilização de métodos destinados à repartição por taxas das vendas efectuadas por retalhistas dispensados da obrigação de facturação; nesta hipótese, a subconta 24245 é debitada ou creditada, consoante a regularização seja a favor do sujeito passivo ou do Estado, por contrapartida da conta 716;

Relativamente a cada período de imposto, os saldos das referidas subcontas, sem que haja compensação entre eles, são transferidos para 2425.

2425 IVA - Apuramento:

Esta conta destina-se a centralizar as operações registadas em 2422, 2423, 2424 e 2427, por forma que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto.

Será assim debitada pelos saldos devedores de 2422 e 2424 e creditada pelos saldos credores de 2423 e 2424.

É ainda debitada pelo saldo devedor de 2427, respeitante ao montante de crédito do imposto reportado do período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso.

Após estes lançamentos, o respectivo saldo transfere-se para:

Crédito de 2426, no caso de ser credor;

Débito de 2427, no caso de ser devedor.

2426 IVA - A pagar:

Recomenda-se a utilização de subcontas que permitam distinguir o imposto a pagar resultante de valores apurados, o imposto a pagar resultante de liquidações oficiosas e as verbas correspondentes às diferenças entre os valores apurados e as respectivas liquidações oficiosas.

Esta conta credita-se pelo montante do imposto a pagar, com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor de 2425.

É ainda creditada, por contrapartida de 24299, pelos montantes liquidados oficiosamente.

Debita-se pelos pagamentos de imposto, quer este respeite a valores declarados pelo sujeito passivo, quer a valores liquidados oficiosamente.

Debita-se ainda por contrapartida de 2429, na hipótese de anulação da liquidação oficiosa.

Quando se efectuar o pagamento respeitante à liquidação oficiosa e após o apuramento contabilístico do imposto a pagar, regularizar-se-á o saldo mediante a anulação do correspondente valor lançado em 2429.

2427 IVA - A recuperar:

Destina-se a receber, por transferência de 2425, o saldo devedor desta última conta, referente a um determinado período de imposto, representando tal valor o montante de crédito sobre o Estado no período em referência.

Aquando da remessa da declaração e se for efectuado qualquer pedido de reembolso, será creditada, na parte correspondente a tal pedido, por contrapartida de 2428. O excedente (ou a totalidade do saldo inicial, se não houver reembolsos pedidos), será de novo transferido, com a referência ao período seguinte, para débito de 2425.

2428 IVA - Reembolsos pedidos:

Destina-se a contabilizar os créditos de imposto relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso.

É debitada, quando da solicitação de tal pedido, por contrapartida de 2427.

É creditada quando da decisão da administração fiscal sobre o pedido de reembolso.

2429 IVA - Liquidações oficiosas:

Debitar-se-á pelas liquidações oficiosas, por crédito de 2426.

Se a liquidação ficar sem efeito, proceder-se-á à anulação do lançamento.

Caso venha a verificar-se o seu pagamento, mediante movimentação da conta 2426, promover-se-á posteriormente a sua regularização pela forma já referida nos comentários à mesma;

b) É suprimido o último parágrafo dos comentários à conta 71 «Vendas de mercadorias e produtos».

c) O último parágrafo dos comentários à conta 72 «Prestações de serviços» é substituído pelo seguinte:

As subcontas anteriores à 725 serão estabelecidas de harmonia com a natureza dos serviços.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/22/plain-16128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - INSTRUÇÃO DD2 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - Instruções - Tribunal de Contas

    Para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e das autarquias locais (substituem as insertas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 37, de 14 de Fevereiro de 1936)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda