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Decreto-lei 94/87, de 2 de Março

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Sumário

Cria na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL).

Texto do documento

Decreto-Lei 94/87

de 2 de Março

A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) constitui um dos instrumentos de execução da tutela administrativa sobre a administração local autárquica, constitucionalmente reconhecida ao Governo.

O seu estatuto consta do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e de alguns outros diplomas dele complementares e o esboço da sua actuação, no exercício da tutela administrativa referida, constituem objecto de previsão dos artigos 243.º da Constituição, 91.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, 24.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e 39.º do Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho.

Cabe-lhe, neste contexto, a verificação do cumprimento da lei em matéria de gestão patrimonial e financeira e, bem assim, como órgão de apoio técnico do Ministro das Finanças, a análise dos efeitos da política definida relativamente ao controle das finanças públicas naquele particular sector.

A acção levada a cabo começa a revelar ser indispensável a institucionalização de uma dinâmica de controle ajustada às necessidades da tutela referida, particularmente no que respeita aos prazos e extensão da respectiva execução, que se querem prontos e úteis, os primeiros, e suficientemente alargada, a segunda.

E isto porque a definição dos contornos da descentralização administrativa, que tem vindo a ser feita paulatinamente, a amplitude do universo institucional autárquico directamente sujeito à acção do controle e o alargamento da tutela administrativa à verificação da legalidade na aplicação pelos entes autárquicos referidos, suas associações e federações, de verbas comunitárias, particularmente as canalizadas através do FEDER, impõem uma redefinição do conteúdo da eficácia e eficiência no sector, que só poderão ser correspondidas se a IGF, nos aspectos orgânico e funcional, for dotada de imediato dos meios indispensáveis para o efeito.

Face a este condicionalismo, urgia rever os referidos aspectos orgânico e funcional da IGF, de maneira a dotá-la dos meios necessários a conferir resposta adequada às novas e amplas exigências.

Tal revisão passa, no essencial, pela criação da Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais, numa perspectiva de manutenção da eficácia da acção de controle e da prevenção e correcção de anomalias que concorram para a melhoria do sistema, sem diminuir as atribuições e competências de outros serviços, nomeadamente as da Inspecção-Geral da Administração do Território.

Na oportunidade e simultaneamente reduzem-se dotações de efectivos do quadro orgânico da IGF, adaptam-se algumas disposições do respectivo diploma orgânico à evolução entretanto verificada nas normas de classificação de serviço e procede-se, ao abrigo da lei, à reclassificação profissional dos titulares da categoria de operador de reprografia.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criada na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL).

Artigo 2.º

Direcção e constituição

1 - A IPFAL é dirigida por um subinspector-geral e compreende grupos de inspecção orientados por inspectores de finanças coordenadores ou de categoria superior.

2 - O subinspector-geral pode ser coadjuvado por inspectores designados por despacho do inspector-geral, sob proposta daquele.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à IPFAL fiscalizar a gestão patrimonial e financeira dos municípios, incluindo os serviços municipalizados, das associações e federações de municípios e das freguesias, através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, nos termos da lei.

2 - As intervenções referidas no número anterior têm por objectivo verificar a legalidade da acção desenvolvida pelos órgãos e serviços autárquicos e estendem-se a todo o território nacional, sem prejuízo dos poderes reconhecidos às regiões autónomas.

3 - Quando necessário ao bom êxito das acções referidas nos números anteriores, as mesmas poderão estender-se a outros serviços ou entidades que com aqueles estejam em ligação funcional para as verificações que se mostrem convenientes.

4 - A autarquia local inspeccionada tem a faculdade de emitir parecer, em prazo estabelecido, sobre as irregularidades, dúvidas e sugestões notadas nos processos de inspecção ou balanço, valendo a falta de resposta naquele prazo como concordância com as observações feitas.

Artigo 4.º

Quadro orgânico

A dotação orgânica da IPFAL, as designações e as categorias do respectivo pessoal são as constantes do anexo II ao presente diploma.

Artigo 5.º

Serviço de apoio

A IPFAL incluirá um serviço de apoio dirigido por um secretário de finanças coordenador na dependência do respectivo dirigente.

Artigo 6.º

Adaptações e revogações

1 - O provimento em lugares da dotação orgânica da IPFAL será feito nos termos do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, designadamente ao abrigo dos artigos 69.º e 74.º, n.º 2, com as adaptações necessárias e mediante anotação ou visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2 - Aos inspectores transferidos serão consideradas, para todos os efeitos legais e nomeadamente para o de promoção futura, as classificações obtidas no quadro de origem.

3 - À IPFAL e respectivo quadro de pessoal é aplicável o Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e legislação complementar em tudo quanto não seja incompatível com o presente diploma.

Artigo 7.º

Os artigos 30.º, 35.º, 37.º, 42.º e 46.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º

Classificação anual de serviço

1 - ...........................................................................

2 - O pessoal dirigente, bem como os inspectores com categoria igual ou superior a inspector de finanças coordenador, poderão ser dispensados da classificação a que se refere o número anterior por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.

3 - ...........................................................................

Artigo 35.º

Chefes de repartição

1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha de entre secretários de finanças coordenadores e chefes de secção, incluindo os que exerçam funções de chefes de delegação, com três anos de serviço na respectiva categoria e classificação superior a Bom ou de entre diplomados com curso superior adequado com as qualidades de chefia necessárias ao exercício das respectivas funções.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 37.º

Inspectores de finanças coordenadores

1 - Os lugares de inspector de finanças coordenador são providos de entre os inspectores de finanças principais do respectivo quadro com, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria, classificação superior a Bom, qualidades de direcção ou chefia e aproveitamento em curso adequado.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 42.º

Chefes de secção e oficiais administrativos

1 - Os lugares de chefe de secção são providos por escolha de entre os primeiros-oficiais com três anos de serviço nesta categoria ou como chefe de delegação, classificação superior a Bom e aprovação em curso de formação profissional ou de entre diplomados com curso superior adequado, ambos com qualidades de chefia adequadas ao exercício da respectiva função.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 46.º

Pessoal de fiscalização dos tabacos

1 - Os lugares de chefe de delegação são providos por escolha de entre funcionários de categoria não inferior a secretário de finanças principal ou a primeiro-oficial com qualidades de chefia adequadas e classificação superior a Bom.

2 - O provimento poderá ainda efectuar-se por escolha de entre agentes fiscais principais com três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício das respectivas funções e habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 8.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei 198/83, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Condições de acesso na carreira

1 - ...........................................................................

2 - O acesso à categoria de secretário de finanças coordenador é feito, mediante aprovação em curso de formação, de entre secretários de finanças principais com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação de serviço superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício do cargo.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 9.º

Reclassificação profissional de operadores de reprografia

1 - Os operadores de reprografia que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço na IGF são reclassificados na categoria de operador de offset de 3.ª classe.

2 - Ao pessoal reclassificado ao abrigo do número anterior é aplicável o artigo 10.º do Decreto-Lei 198/83, de 18 de Maio.

Artigo 10.º

Quadro de pessoal da IGF

O quadro de pessoal da IGF, aprovado pelo Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e legislação complementar, é alterado de acordo com os mapas anexos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Lugares a abater

(ver documento original)

ANEXO II

Lugares a criar

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/02/plain-4956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-18 - Decreto-Lei 198/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura as carreiras da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto-Lei 341/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Determina o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Portaria 415/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Divide o Território Nacional em zonas de inspecção, de conformidade com o mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Decreto-Lei 363-A/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 249/98 de 11 de Agosto, que procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças - IGF.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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