de 19 de Maio
Tendo em vista a racionalização do aproveitamento dos quadros técnicos da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), pertencentes à Inspecção de Serviços Tributários e à Inspecção de Empresas, foram criadas, através da Portaria 208/80, de 29 de Abril, zonas de inspecção e os inspectores distribuídos por elas de acordo com determinados critérios.A especificidade da Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL), recentemente criada na IGF através do Decreto-Lei 94/87, de 2 de Março, e razões de operacionalidade exigem, porém, uma divisão própria do território nacional como meio de prossecução eficaz dos respectivos objectivos.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para efeito da actividade desenvolvida pela IGF, através da IPFAL, o território nacional é dividido em zonas de inspecção, de conformidade com o mapa anexo.
2.º Aos movimentos de distribuição e colocação dos inspectores nas zonas referidas são aplicáveis as normas constantes da Portaria 208/80, de 29 de Abril.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 28 de Abril de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.
Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais
Zonas de Inspecção
(ver documento original)