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Decreto-lei 198/83, de 18 de Maio

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Sumário

Reestrutura as carreiras da Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 198/83

de 18 de Maio

Em função do crescimento das atribuições cometidas à Inspecção-Geral de Finanças e do concomitante reforço da competência profissional exigível ao seu pessoal, têm vindo a emergir inadequações e a acentuar-se desajustamentos relativamente a categorias anteriormente equiparáveis dos restantes serviços do Ministério das Finanças e do Plano.

Assim, numa via de racionalização e de melhor adequação às condições reais de actividade do organismo, e sem qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento Geral do Estado, o presente diploma visa:

1) Reclassificar a carreira de pessoal de fiscalização dos tabacos, parificando-a com as demais carreiras de idêntico nível habitacional, institucionalizando ainda o regime de trabalho por turnos, que se vinha praticando a título provisório;

2) Criar uma nova carreira de pessoal auxiliar de inspecção, que, mediante uma superior exigência habilitacional de ingresso e através de um acesso condicionado e apoiado em cursos de formação adequados, garanta resposta adequada à especificidade e tecnicidade das funções de apoio à acção inspectiva.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Pessoal técnico de finanças)

1 - No quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, é criada a carreira de pessoal técnico de finanças.

2 - A carreira referida no número anterior desenvolve-se pelas categorias de secretário de finanças de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal e coordenador.

Artigo 2.º

(Condições de ingresso na carreira)

1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico de finanças é feito na categoria de secretário de finanças de 2.ª classe e condicionado à aprovação em estágio, com a duração de 1 ano.

2 - A admissão a estágio é feita mediante provas de selecção adequadas de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.

3 - O estágio será feito em regime de requisição ou de contrato, consoante os candidatos sejam ou não vinculados à função pública.

Artigo 3.º

(Condições de acesso na carreira)

1 - O acesso na carreira a que se referem os artigos anteriores é feito, mediante a aprovação em curso de formação adequado, de entre indivíduos providos na categoria imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom e 3 anos de efectivo serviço nessa categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O acesso à categoria de secretário de finanças-coordenador é feito, mediante aprovação em curso de formação, de entre secretários de finanças principais com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria, classificação de serviço de Muito bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício do cargo.

3 - A atribuição da classificação de serviço de Muito bom durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano, para efeitos de acesso, o tempo mínimo exigido nos números anteriores.

4 - Aplica-se à carreira de pessoal técnico de finanças o sistema de selecção a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Artigo 4.º

O artigo 35.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 28/83, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º

(Chefes de repartição)

1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha de entre secretários de finanças-coordenadores, chefes de secção, incluindo os que exerçam funções de chefe de delegação, com 3 anos de serviço na respectiva categoria e classificação de Muito bom, ou de entre diplomados com o curso superior adequado, com as qualidades de chefia necessárias ao exercício das respectivas funções.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 5.º

(Pessoal de fiscalização dos tabacos)

1 - Na carreira de pessoal de fiscalização dos tabacos a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, às categorias de chefe de delegação, agente fiscal principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe correspondem, respectivamente, as letras G, J, L e M.

2 - A alteração prevista no número anterior produz efeitos automaticamente sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 6.º

(Pessoal de fiscalização dos tabacos)

O artigo 46.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 46.º

1 - Os lugares de chefe de delegação são providos por escolha de entre funcionários de categoria não inferior a secretário de finanças principal ou a primeiro-oficial, com qualidades de chefia adequadas às funções e classificação de Muito bom.

2 - O provimento poderá ainda efectuar-se por escolha de entre agentes fiscais principais, com 3 anos de serviço na categoria, classificação de Muito bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício das respectivas funções, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

3 - Os lugares de chefe de delegação quando providos por pessoal técnico de finanças ou administrativo serão exercidos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado.

4 - Os lugares de agente fiscal principal e de 1.ª classe são providos por agentes fiscais da categoria imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom, logo que completem nessa categoria respectivamente 3 e 5 anos de serviço efectivo.

5 - Os lugares de agente fiscal de 2.ª classe são providos mediante provas de selecção adequadas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Artigo 7.º

(Regime de trabalho por turnos)

1 - Junto de cada fábrica de tabaco funciona uma delegação da Inspecção-Geral de Finanças chefiada por um chefe de delegação.

2 - Nas delegações junto das fábricas de tabaco é estabelecido um regime de trabalho normal por turnos rotativos em funcionamento contínuo.

3 - O horário de funcionamento das referidas delegações para serviço de expediente será fixado por despacho do inspector-geral de Finanças.

4 - Por despacho idêntico serão fixados os horários dos turnos e feita a distribuição do pessoal por delegações e serviços, estabelecendo nomeadamente o número mínimo de funcionários do sexo feminino e masculino que devem prestar serviço em cada fábrica, tendo especialmente em atenção a revista de pessoas à saída das áreas fiscalizadas.

5 - Considera-se trabalho em regime de turnos o realizado com a observância simultânea das seguintes condições:

a) Haver no serviço 2 ou mais períodos sucessivos de trabalho diários;

b) Os funcionários integrados em cada turno percorrerem, em regime de escala, todos os períodos previstos na alínea a);

c) Não haver redução do número legal de horas de trabalho.

6 - A prestação de trabalho por turnos, nos termos previstos no número anterior, dá direito à atribuição de subsídio de turno, o qual será calculado pela aplicação da percentagem de 17% sobre o vencimento base.

7 - Ao pessoal com direito ao subsídio de turno não poderá ser abonado o subsídio por trabalho nocturno, bem como a compensação por trabalho em dias de descanso semanal complementar e feriados.

8 - O pessoal de fiscalização não pode recusar-se à prestação de trabalho por turnos, quando integrado em serviços para que tenha sido fixado esse regime.

Artigo 8.º

(Funções)

1 - Aos secretários de finanças-coordenadores competem as seguintes funções:

a) Orientar e coordenar a actividade desenvolvida pelas secções e pelos núcleos de apoio técnico existentes, nomeadamente, junto das inspecções dos serviços tributários, dos serviços públicos e das empresas, e dos restantes serviços referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro;

b) Manter a disciplina e chefiar o respectivo pessoal;

c) Efectuar outras tarefas técnicas e administrativas que superiormente lhes sejam determinadas.

2 - Aos secretários de finanças principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe competem as seguintes funções:

a) Participar em equipas de inspecção, prestando todo o apoio técnico indispensável, quando superiormente determinado;

b) Analisar e informar os pedidos de autorização e de cancelamento da actividade de mediador nos termos dos Decretos-Leis, n.os 43767, de 30 de Junho de 1961, e 43902, de 8 de Setembro de 1961, e legislação complementar;

c) Calcular as quotas a cobrar aos mediadores com base nas comissões cobradas;

d) Verificar e registar a aprovação e publicação das contas das sociedades anónimas e a composição dos respectivos corpos sociais;

e) Assegurar a elaboração do expediente e a organização dos ficheiros e arquivos das inspecções e dos serviços a que se encontrem adstritos;

f) Executar quaisquer procedimentos técnicos e administrativos, que lhes sejam superiormente determinados dentro da respectiva área de competência.

3 - Compete aos chefes de delegação:

a) Assegurar e coordenar o funcionamento da respectiva delegação, dentro das linhas gerais superiormente determinadas;

b) Propor a fixação dos horários dos turnos e a distribuição do pessoal por escalas;

c) Superintender na chefia do respectivo pessoal;

d) Exercer outras funções que na área da respectiva competência lhes sejam superiormente atribuídas.

4 - Aos agentes fiscais incumbem as seguintes funções:

a) Fiscalizar as entradas e saídas de áreas fiscalizadas nos termos previstos no regime tributário tabaqueiro;

b) Efectuar rondas nocturnas quando superiormente determinadas;

c) Acompanhar o transporte dos tabacos de que for encarregado;

d) Outras tarefas que, na área dos respectivos serviços da delegação, lhes sejam superiormente cometidas.

Artigo 9.º

(Transição do pessoal)

1 - O pessoal da carreira administrativa que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar funções na IGF pode requerer ao inspector-geral, no prazo de 30 dias, a sua transição para lugares da carreira de pessoal técnico de finanças.

2 - Nos termos do número anterior, no primeiro provimento dos lugares do quadro poderão transitar para as categorias de secretário de finanças-coordenador, secretário de finanças principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, os actuais chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais.

3 - Não poderão ascender à categoria de secretário de finanças principal os funcionários que não possuam o curso geral do ensino secundário ou habilitações equivalentes.

Artigo 10.º

(Contagem de tempo e classificação de serviço)

Ao pessoal que transite nos termos previstos no artigo anterior é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos novos lugares o tempo e a classificação de serviço das categorias de origem.

Artigo 11.º

(Provimento excepcional)

As vagas da categoria de ingresso na carreira de pessoal técnico de finanças que restarem após as transições referidas no artigo 9.º poderão ser providas, mediante provas de selecção a realizar no prazo máximo de 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma, por funcionários e agentes da IGF que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam habilitados com o curso geral do ensino secundário;

b) Tenham o mínimo de 1 ano de serviço na IGF;

c) Tenham classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 12.º

(Participação emolumentar)

O pessoal técnico de finanças tem direito à participação emolumentar, nos termos e percentagens que, à data da publicação do presente diploma, está a ser abonada ao pessoal administrativo.

Artigo 13.º

(Providências orçamentais)

Da execução do presente diploma não poderá resultar, para o presente ano económico, aumento das dotações orçamentais para pessoal atribuídas à IGF.

Artigo 14.º

(Quadro de pessoal)

No quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:

1 - São abatidos os seguintes lugares:

1 encarregado de pessoal auxiliar;

3 guardas de noite de 1.ª classe e de 2.ª classe;

2 porteiros de 1.ª classe e de 2.ª classe;

8 auxiliares de limpeza.

2 - São abatidos à medida que vagarem, por efeito das transições referidas no artigo 9.º, os seguintes lugares:

7 chefes de secção;

11 primeiros-oficiais;

14 segundos-oficiais;

19 terceiros-oficiais.

3 - A descrição e dotação do pessoal das carreiras de fiscalização de tabacos, administrativa e de técnico de finanças passam a ser as constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 3 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/18/plain-14587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto-Lei 28/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), bem como o quadro de pessoal a ele anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Portaria 317/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova as normas destinadas a regular o exercício da fiscalização da indústria do tabaco. Revoga o título III - artigos 83.º a 130.º - do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-29 - Decreto-Lei 325/86 - Ministério das Finanças

    Aplica ao pessoal das delegações da Inspecção-Geral de Finanças junto das fábricas de tabaco a regulamentação do trabalho por turnos constante do Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio, e adita um n.º 9 ao artigo 7.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-02 - Decreto-Lei 94/87 - Ministério das Finanças

    Cria na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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