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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 23/99/M, de 17 de Dezembro

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Sumário

Resolve proceder à revogação da Resolução n.º 6/99/M, de 5 de Março, dando desse facto conhecimento ao Tribunal Constitucional

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/99/M

Revoga a Resolução 6/99/M, de 5 de Março

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou em 10 de Fevereiro de 1999 uma resolução mediante a qual solicitou ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre a constitucionalidade da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

A referida deliberação baseou-se no facto de a Assembleia da República, no processo de formação da mencionada lei, ter violado, de forma clara, os preceitos constitucionais e legais que impõem e asseguram a prévia e obrigatória audição deste órgão de governo próprio da Região.

O incumprimento da obrigação constitucional de audição prévia foi, aliás, também constatado pelo Sr. Presidente da República aquando do acto de promulgação do diploma, dando mesmo origem a que, na ocasião, recorresse, pela primeira vez, à nóvel figura constitucional da mensagem fundamentada dirigida a uma assembleia legislativa regional, e nela manifestasse compreensão pela pertinência das razões, então, invocadas por este Parlamento.

Apesar de manter a sua posição de princípio de que os direitos de audição da Região não foram observados no decurso do referido processo legislativo, entende, no entanto, esta Assembleia que a eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei 42/98, de 6 de Agosto, pelo Tribunal Constitucional sempre acarretaria prejuízos para a actividade autárquica.

Muito embora o novo regime financeiro das autarquias locais se afigure como injusto, não contemplando, designadamente, as condições específicas da insularidade e da ultraperiferia das autarquias da Região e não dando cumprimento às promessas do Governo da República de que duplicaria, em quatro anos, os fundos transferidos para as autarquias locais.

Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, considerando haver uma superveniência política que determina o desinteresse processual pelas razões que tinham determinado a anterior deliberação do Plenário, resolve, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais, proceder à revogação da Resolução 6/99/M, de 5 de Março, dando desse facto conhecimento ao Tribunal Constitucional.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Novembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2369171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1999-03-05 - RESOLUÇÃO 6/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    A Assembleia Regional da Madeira solicita ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) por considerar terem sido violados o artigo 229º da Constituição e a Lei 40/96 de 31 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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