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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2007/M, de 9 de Março

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Sumário

Delibera que se proceda à consulta de individualidades reputadas, com vista à elaboração de parecer jurídico, conducente à instrução do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade das Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 2/2007, de 15 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

6/2007/M

Declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade das Leis n.os 53-A/2006,

de 29 de Dezembro, e 2/2007, de 15 de Janeiro

Pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foi aprovado o Orçamento do Estado para 2007.

Igualmente, pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, foi aprovada a Lei das Finanças Locais, que revogou a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

O Orçamento do Estado para 2007 afigura-se como um instrumento de política económica e orçamental do Estado com graves incongruências, entre os objectivos a que se propõe e as medidas contraditórias que encerra, além das ilegalidades e inconstitucionalidades que nele se reproduzem.

Trata-se de uma lei elaborada sem o respeito pelos princípios mais elementares da equidade e de proporcionalidade, assente em critérios pouco claros na partilha dos sacrifícios exigidos, com intuitos partidários, porquanto são exigidos maiores sacrifícios àqueles que menos contribuem para o despesismo continuado do governo socialista.

Acontece ainda que a Lei do Orçamento do Estado não respeita a Lei de Finanças das Regiões Autónomas ainda em vigor (Lei 13/98, de 24 de Fevereiro), bem como ainda viola o artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

No que diz respeito à Lei 53-A/2006, não foi ainda cumprido o referido na Lei 40/96, pois no decurso do prazo de audição a Assembleia da República já tinha aprovado na generalidade a referida lei e iniciado a votação na especialidade na Comissão, pelo que constitui uma violação de dever, referida na Lei 40/96.

No que concerne à Lei das Finanças Locais, após a audição da Assembleia Legislativa da Madeira, foram introduzidas alterações que a tornaram substancialmente diferente ou inovatória, o que implicava a remessa da cópia das mesmas e a respectiva justificação a esta Assembleia, o que não sucedeu, o que constitui uma violação do dever de audição, regulado na Lei 40/96.

Esta lei também viola a Constituição [artigo 227.º, n.º 1, alínea j)], e o Estatuto Político-Administrativo (artigo 107.º, n.º 3), ao afectar às autarquias parte da receita do IRS que pertence à Região.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos dos artigos 239.º e 240.º, alínea b), ambos do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, delibera que se proceda à consulta de individualidades reputadas, com vista à elaboração de parecer jurídico, conducente à instrução do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade daquelas duas leis, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Fevereiro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/09/plain-207757.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 40/96 - Assembleia da República

    Regula a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do nº 2 do art. 231º da Constituição da República Portuguesa. Define as situações de audição, sua forma, competência, informação, prazo, alterações, bem como o seu incumprimento e obrigatoriedade de referência em actos normativos.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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