Decreto Legislativo Regional 1/2005/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais;
c) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei do Orçamento do Estado para 2005.
Artigo 3.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como protocolos, acordos de colaboração e outros instrumentos alternativos que venham a ser definidos nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Os projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social e que sejam financiados pelo POPRAM poderão, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 30% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, através dos instrumentos de cooperação técnica e financeira previstos no número anterior.
3 - Os projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2005, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2004, mantêm-se em vigor em 2005, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2005 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2004.
Artigo 4.º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
Artigo 5.º
Retenções
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 6.º
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido até ao montante de 100 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2005.
Artigo 7.º
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presente diploma;
b) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
c) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.
Artigo 8.º
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
a) Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de troca de taxa de juro que venham a ser tidas como adequadas;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados.
CAPÍTULO IV
Operações activas e prestação de garantias
Artigo 9.º
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 70 milhões de euros.
Artigo 10.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Artigo 11.º
Avales e outras garantias
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2005 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 285 milhões de euros.
CAPÍTULO V
Regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira
Artigo 12.º
Alterações ao regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira
Os artigos 6.º, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 18/2003/M, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
Condições para a autorização
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d)Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais e culturais, ou de substituição de empréstimos já avalizados desde que daí não resulte o acréscimo dos valores inicialmente avalizados.
3 - ...
Artigo 14.º
Caducidade do aval
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma.
Artigo 16.º
Comunicação dos credores
1 - A entidade emissora de títulos ou a entidade credora enviarão à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de emissão do certificado de aval, cópia dos documentos comprovativos da realização da hipoteca, fiança, penhor, seguro-caução ou qualquer outra garantia exigida a seu favor, bem como dos documentos comprovativos da realização do respectivo registo, quando exigido.
2 - Até 31 de Março de cada ano, as entidades emissoras de títulos ou as entidades credoras informarão a secretaria regional com a tutela das finanças da situação da dívida garantida pela Região relativa a 31 de Dezembro do ano anterior.
3 - O secretário regional com tutela na área das finanças poderá alterar os prazos previstos nos números anteriores.»
CAPÍTULO VI
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 13.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Taxas
1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4351, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - ...
4 - ...»
2 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar a tabela de taxas gerais previstas no número anterior, em função da tabela a aprovar pela Lei do Orçamento do Estado para 2005.
CAPÍTULO VII
Execução orçamental
Artigo 14.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
4 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 15.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 16.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO VIII
Mercados públicos
Artigo 17.º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
a) Até (euro) 100000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200000, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até (euro) 3750000, os secretários regionais;
d) Até (euro) 5000000, o Vice-Presidente do Governo Regional;
e) Até (euro) 7500000, o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 18.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 150000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 300000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 19.º
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 500000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 1000000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelos secretários regionais, pelo Vice-Presidente e pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 20.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competência que é do órgão máximo do serviço exercida mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 21.º
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.
2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.
CAPÍTULO IX
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 22.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das acções e projectos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e contribuam para o desenvolvimento sustentável da Região.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a acções e projectos de carácter sócio-económico, cultural, desportivo e religioso que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
4 - Os subsídios e outras formas de apoio concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
5 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de uma quantificação da respectiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do plenário do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
6 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 23.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 22.º deste diploma
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo 22.º do presente diploma os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração directa regional assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respectivo regime legal e os n.os 3 a 6 do artigo 22.º deste diploma.
Artigo 24.º
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Artigo 25.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
CAPÍTULO X
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 26.º
Execução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural
1 - A execução financeira dos projectos da administração regional do Programa de Apoio Rural (PAR) incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional de Agricultura dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do Programa de Apoio Rural co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento Regional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional de Agricultura fica obrigada à:
a) Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) Observância do regime de contas de ordem;
c) Prestação de contas nos termos da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas à Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão dos referidos projectos do Programa de Apoio Rural:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do Programa de Apoio Rural, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do Programa de Apoio Rural, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto;
c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos do Programa de Apoio Rural.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela Direcção Regional de Agricultura, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.
6 - A composição e a nomeação do conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão do Programa de Apoio Rural serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 27.º
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
1 - A gestão financeira dos programas co-financiados pela vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, é atribuída ao FGPFP autonomia administrativa e financeira, exclusivamente para o acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo Fundo Social Europeu e de programas de iniciativa comunitária.
3 - A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo director regional de Formação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afectos à Secretaria Regional de Educação, a designar por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e do Plano e Finanças.
Artigo 28.º
Gestão financeira dos projectos enquadrados na medida n.º 2.2 do POPRAM III (2000-2006)
1 - Compete à Direcção Regional de Pescas, adiante designada por DRP, a gestão financeira dos projectos públicos no sector das pescas, co-financiados no âmbito do POPRAM III, para o período 2000-2006 e enquadrados na medida n.º 2.2, "Pesca e aquicultura», adiante designada por MAR-RAM, bem como a correspondente linha de assistência técnica.
2 - Para os exclusivos efeitos do disposto no número anterior, a DRP dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.
3 - Na sequência do preceituado nos números anteriores, a DRP fica obrigada às seguintes formalidades:
a) Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) Observância do regime das contas de ordem;
c) Prestação de contas nos termos da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
4 - Constituem receitas próprias da Região, consignadas à DRP para efeitos de gestão dos projectos do MAR-RAM:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do MAR-RAM, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento de Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do MAR-RAM, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto;
c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos do MAR-RAM.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, antes de se proceder a sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos, serão arrecadadas pela DRP através do regime de contas de ordem.
6 - Para efeitos de gestão do MAR-RAM, será criado um conselho administrativo da DRP, cuja composição e nomeação será definida por portaria conjunta dos Secretários Regionais, respectivamente, do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Transferências financeiras para empresas e outras instituições
1 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia para as empresas e instituições responsáveis pela sua execução.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.
Artigo 30.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 31.º
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2006, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2005 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 32.º
Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos
Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pela Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos.
Artigo 33.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2006 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2005 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 34.º
Fundos escolares
Os fundos escolares dotados de autonomia administrativa e financeira regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro.
Artigo 35.º
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Artigo 36.º
Subsídio de disponibilidade permanente
É criado um subsídio de disponibilidade permanente para os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional, cujas percentagens e formas de atribuição serão regulamentadas por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, integrando o orçamento por ele aprovado a parte do orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 18 de Janeiro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 31 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver mapas no documento original)