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Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2002/M

Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região

Autónoma da Madeira

O regime de concessão de avales da Região Autónoma da Madeira foi estabelecido pelo Decreto Regional 23/79/M, de 16 de Outubro.

Atendendo à necessidade de adequar a legislação em matéria de avales à actual realidade regional, que sofreu profundas alterações, nomeadamente com a sua inserção num espaço mais alargado, o espaço europeu, e tendo em conta a importância que desempenha a concessão de avales da Região para o desenvolvimento económico e social regional, de modo a garantir a dinamização e o fortalecimento do tecido económico e empresarial, entendeu-se necessário proceder à revisão dos princípios e regras a que deve obedecer a concessão de avales da Região.

A base fundamental do novo quadro jurídico é a salvaguarda do interesse regional e dos princípios fundamentais que norteiam a actividade da Região, tais como o princípio da igualdade de tratamento e respeito pelas regras de concorrência nacional e comunitária, a par da rigorosa aplicação dos recursos públicos.

Pretende-se, fundamentalmente, que a legislação introduza uma maior disciplina nas relações entre a Região e as entidades beneficiárias de aval, definindo com maior rigor os circuitos que integram o processo de atribuição de avales.

Uma nova medida introduzida no actual diploma consiste na imposição de uma taxa aos beneficiários do aval da Região, a qual funcionará como garantia em caso de eventuais incumprimentos, por parte daqueles, de obrigações que se encontram garantidas.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e princípios gerais

1 - O presente diploma estabelece o regime de concessão de avales da Região Autónoma da Madeira.

2 - A concessão de avales reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia regional e faz-se com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias e em obediência ao disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Assunção de aval pela Região

A assunção de avales pela Região apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.

Artigo 3.º

Limite máximo para a concessão de avales pela Região

1 - A Assembleia Legislativa Regional fixará no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira o limite máximo de avales a conceder em cada ano.

2 - Se o orçamento da Região Autónoma da Madeira não estiver em vigor no início do ano económico, poderá ser utilizado, por duodécimos, o limite fixado no orçamento do ano anterior.

CAPÍTULO II

Das operações a garantir, beneficiários e critérios de autorização de

avales

Artigo 4.º

Operações a garantir e beneficiários

1 - Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito, nacionais ou internacionais, a realizar por qualquer sujeito de direito.

2 - A garantia prestada pela Região a operações de crédito a realizar por empresas privadas apenas poderá ser concedida quando se trate de empresas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e aí exerçam a sua actividade principal.

Artigo 5.º

Finalidade das operações

O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a elaboração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

Condições para a autorização

1 - O aval será autorizado ou aprovado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter a Região participação na entidade beneficiária do aval ou interesse no projecto ou acção que justifique a concessão do aval, aferido, designadamente, pela sua importância em termos de concretização da estratégia de desenvolvimento regional;

b) Existir um projecto de investimento ou um estudo especificado da operação a garantir, bem como uma operação financeira rigorosa;

c) Apresentar o beneficiário do aval características económicas, financeiras e organizacionais suficientes para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;

d) Ser o aval imprescindível para a realização da operação de crédito, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias, aferido por declaração emitida pela entidade credora.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aval destina-se a assegurar a elaboração e execução de projectos de investimento ou acções que visem pelo menos um dos seguintes objectivos:

a) Realização de investimentos ainda que de reduzida rentabilidade, mas que estejam integrados nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;

b) Realização de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a entidade beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;

c) Financiamento de campanhas de produção, de transformação ou de comercialização de produtos relacionados com actividades tradicionais e de interesse económico e social.

3 - Salvo no caso previsto na alínea c) do número anterior, a garantia prestada pela Região nunca poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.

Artigo 7.º

Contragarantias

O aval da Região poderá ficar dependente da prestação de contragarantias pelas entidades beneficiárias do mesmo, nos termos a fixar pela secretaria regional com a tutela das finanças.

Artigo 8.º

Prazos de utilização e reembolso

Os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 25 anos a contar das datas dos respectivos contratos.

CAPÍTULO III

Do processo de concessão e execução de aval

Artigo 9.º

Apresentação e instrução do pedido

1 - O pedido de concessão de aval da Região será dirigido ao secretário regional com a tutela das finanças, pela entidade beneficiária da operação de crédito.

2 - O pedido de concessão de aval da Região deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Apreciação da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva;

b) Documentos de prestação de contas e respectivos anexos reportados aos últimos três exercícios económicos;

c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal relativa ao último exercício fiscal;

d) Declaração comprovativa da situação contributiva da entidade beneficiária perante o Estado, as Regiões Autónomas e a segurança social;

e) Identificação da operação de crédito a garantir nos termos do presente diploma;

f) Demonstração do preenchimento dos critérios de concessão de aval previstos no presente diploma;

g) Minuta do contrato de concessão de crédito, plano de utilização do crédito e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa;

h) Indicação de eventuais contragarantias a facultar à Região Autónoma da Madeira.

3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo as pessoas colectivas cuja data de constituição, devidamente comprovada, não permita a apresentação da totalidade dos elementos aí referidos, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade da apresentação dos elementos disponíveis.

4 - A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para determinar o risco do aval a conceder.

Artigo 10.º

Pareceres

1 - O pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer do secretário regional que tutela o sector de actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Enquadramento da operação a garantir nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;

b) Apreciação do papel da entidade beneficiária no conjunto do sector ou da região em que se situa;

c) Medidas de política económica e financeira eventualmente previstas durante o período de vigência do crédito que possam influenciar a situação económica e financeira da entidade;

d) Estrutura organizacional da entidade beneficiária e adequação da mesma para fazer face às responsabilidades que pretende assumir.

2 - O aval da Região apenas poderá ser concedido caso o respectivo processo obtenha parecer favorável da secretaria regional da tutela.

Artigo 11.º

Autorização do pedido de concessão de aval

A concessão de aval da Região será autorizada por deliberação do Conselho do Governo Regional na sequência de despacho de aprovação do secretário regional com a tutela das finanças, o qual será precedido de uma análise fundamentada do respectivo processo, que será instruído com todos os elementos exigíveis nos termos do presente diploma.

Artigo 12.º

Certificado de aval

1 - O aval da Região será titulado mediante um certificado, cuja emissão é da competência do secretário regional com a tutela das finanças.

2 - O certificado de aval deverá conter a identificação da entidade beneficiária e a ficha técnica da operação de crédito a garantir, bem como as eventuais contragarantias a prestar à Região.

3 - A ficha técnica da operação de crédito avalizada apenas poderá ser alterada mediante fundamentação adequada e por despacho do secretário regional com a tutela das finanças.

Artigo 13.º

Utilização do crédito

1 - A utilização do crédito avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data de emissão do certificado de aval.

2 - No prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato de concessão de crédito, a entidade beneficiária enviará à secretaria regional com a tutela das finanças um exemplar do respectivo contrato, devidamente assinado pelas partes contratantes.

3 - A utilização do crédito carece da prévia autorização da secretaria regional com a tutela das finanças.

Artigo 14.º

Caducidade do aval

O aval da Região caduca nas seguintes situações:

a) Utilização total ou parcial do crédito por outras entidades diferentes da beneficiária do aval;

b) Utilização do crédito para um fim diferente dos previstos na resolução de autorização do aval;

c) Incumprimento dos prazos definidos no artigo 8.º do presente diploma;

d) Incumprimento do disposto no artigo 13.º do presente diploma, bem como no caso de se verificarem divergências entre a minuta do contrato e o contrato definitivo que sejam lesivas dos interesses dos beneficiários do aval e da Região Autónoma da Madeira;

e) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Das garantias da Região pela prestação de aval

Artigo 15.º

Comunicações dos beneficiários

1 - As entidades beneficiárias de aval da Região enviarão à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos encargos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando as importâncias que deixam de constituir objecto de garantia da Região.

2 - As entidades beneficiárias, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à secretaria regional com a tutela das finanças, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.

3 - Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, só poderá ser accionado o aval da Região mediante interpelação feita pelo credor, a qual deverá ocorrer até ao dia seguinte ao vencimento dos encargos.

4 - As entidades beneficiárias de aval da Região enviarão, até 31 de Julho de cada ano, à secretaria regional com a tutela das finanças, os documentos de prestação de contas e respectivos anexos relativos ao exercício anterior, bem como os demais elementos previsionais necessários ao apuramento de eventuais dificuldades no cumprimento das correspondentes obrigações.

Artigo 16.º

Comunicações dos credores

1 - A entidade credora enviará à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de emissão do certificado de aval, cópia dos documentos comprovativos da realização da hipoteca, fiança, penhor, seguro-caução ou qualquer outra garantia exigida a seu favor, bem como dos documentos comprovativos da realização do respectivo registo, quando exigido.

2 - Até 31 de Março de cada ano, as entidades credoras informarão a secretaria regional com a tutela das finanças da situação da dívida garantida pela Região relativa a 31 de Dezembro do ano anterior.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A concessão de aval da Região confere ao Governo Regional, através da secretaria regional com a tutela das finanças, o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária de aval da Região, tanto do ponto de vista financeiro como operacional.

2 - A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar o apoio técnico da secretaria regional que tutela o sector de actividade da entidade beneficiária de aval, a qual verificará a conformidade da execução material dos projectos ou acções com a finalidade da operação objecto de aval.

3 - Compete à secretaria regional com a tutela das finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de avales concedidos pela Região.

Artigo 18.º

Garantias da Região

1 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, a Região goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias do aval pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

2 - O privilégio creditório referido no número anterior será graduado juntamente com os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, pagando-se à Região Autónoma da Madeira primeiro do que às autarquias locais.

Artigo 19.º

Taxa de aval

Pelo aval da Região prestado será cobrada às entidades beneficiárias uma taxa de aval, cujo valor e condições de aplicação serão fixadas por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, tendo em linha de conta as condições de mercado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Relação dos beneficiários e respectivas responsabilidades

Será publicada em anexo à Conta da Região a relação nominal dos beneficiários de avales, com a indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como a indicação das responsabilidades totais da Região por avales prestados.

Artigo 21.º

Regime de cobrança coerciva

A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de avales será feita através de processo de execução fiscal.

Artigo 22.º

Normas revogadas

É revogado o Decreto Regional 23/79/M, de 16 de Outubro, sem prejuízo dos avales concedidos ao abrigo deste diploma.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003, aplicando-se aos avales autorizados após essa data.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/23/plain-159058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Decreto Regional 23/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Atribui à Assembleia Regional a competência para fixar o limite máximo anual de avales a conceder a operações de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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