Atendendo à considerável importância que desempenha a concessão de avales da Região no conjunto da economia regional, ao ponto de se terem evitado situações de possíveis falências de algumas empresas e contribuindo para o arranque de iniciativas positivas ao desenvolvimento económico regional;
Atendendo à necessidade de disciplinar a concessão de avales no sentido de adequar esta política às prioridades fixadas pelo Plano Regional, bem como procurar conferir à decisão governamental critérios seguros na sua prestação;
Atendendo a que se impõe a definição de um quadro legal que possibilite à Administração Regional uma actuação eficaz no acompanhamento do plano de execução do financiamento:
Há necessidade de conferir à Assembleia Regional meios sobre a actuação do Governo, por forma a obrigar o Executivo a cumprir, nesta matéria, o plano aprovado pela Assembleia Regional.
Assim, nestes termos:
A Assembleia Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º A Assembleia Regional fixará, sob proposta do Governo, o limite máximo anual dos avales a conceder a operações de crédito.
Art. 2.º Poderão ser avalizadas pelo Governo Regional as operações de crédito a realizar por qualquer sujeito de direito.
Art. 3.º - 1 - O aval do Governo tem carácter excepcional e será autorizado quando se refira a financiamentos de projectos de manifesto interesse regional e que estejam relacionadas com o Plano Regional.
2 - O aval será prestado quando se verifique, no mínimo, uma das seguintes condições:
a) Garantir operações de investimento em capital fixo;
b) Haver participação ou interesse na empresa ou no empreendimento;
c) Constituição de fundo de maneio a empresas de interesse regional;
d) Ser o aval imprescindível ao financiamento em virtude da política bancária.
Art. 4.º O aval do Governo poderá ser prestado, nomeadamente, quando vise os seguintes objectivos:
a) Realização de investimentos mesmo de reduzida rendibilidade, desde que enquadráveis nos objectivos do Plano Regional;
b) Realização de investimentos de rendibilidade adequada, sendo a empresa economicamente viável, embora possua deficiência transitória de situação financeira.
Art. 5.º A utilização total ou parcial do empréstimo por outras entidades diferentes da beneficiária da garantia importa o imediato vencimento de todas as obrigações contraídas.
Art. 6.º Os créditos avalizados terão de ser reembolsados no prazo máximo de quinze anos a contar da data dos respectivos contratos, podendo a Assembleia Regional aprovar a sua prorrogação.
Art. 7.º A concessão do aval será prestada por resolução do Governo Regional, ou de entidade a quem delegar competência para tal, o qual poderá obter parecer da Assembleia Regional.
Art. 8.º A resolução do Governo Regional exige minuta do contrato de empréstimo incluindo o plano de reembolso do capital mutuado e do pagamento de juros.
Art. 9.º A alteração do plano de reembolso do capital e do pagamento dos juros só ocorrerá mediante despacho favorável do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
Art. 10.º O pedido de concessão de aval será dirigido ao Secretário Regional do Planeamento e Finanças, que ouvirá o Secretário Regional da tutela.
Art. 11.º O pedido de concessão de aval será obrigatoriamente instruído, além dos que forem exigidos pelo Secretário Regional do Planeamento e Finanças, pelos seguintes elementos:
a) Apreciação da situação económica e financeira da empresa e apresentação de indicadores de funcionamento;
b) Identificação da operação a financiar, nos termos do presente diploma;
c) Indicação de garantias facultadas ao Governo Regional;
d) Minuta do contrato do empréstimo, plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilização com a capacidade financeira da empresa.
Art. 12.º As entidades beneficiárias do aval da Região enviarão à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando as importâncias que deixam de constituir objecto de garantia da Região.
Art. 13.º As entidades beneficiárias enviarão à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças o relatório e as contas de resultados e balanços anuais e ainda orçamentos previsionais de exploração e tesouraria.
Art. 14.º - 1 - A concessão do aval confere ao Governo Regional o direito de proceder à fiscalização da entidade beneficiária, tanto financeira e económica como técnica e administrativa.
2 - Desde que seja apurada fraude na gestão da empresa, o Governo Regional poderá assumir o contrôle da empresa a título transitório.
Art. 15.º Sem prejuízo de outras garantias, a Região goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias, até ao montante da quantia despendida em razão da garantia prestada.
Art. 16.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente decreto regional serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
Art. 17.º O disposto nos artigos 5.º, 13.º, 14.º e 15.º aplica-se também aos avales já concedidos.
Art. 18.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 30 de Julho de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.