Determina o Decreto Regional 23/79/M, de 16 de Outubro, no seu artigo 1.º, competir à Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional, a fixação do limite máximo anual dos avales a conceder a operações de crédito.
Assim, nestes termos:
A Assembleia Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º O limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional é de 250 milhões de escudos.
Art. 2.º No montante referido no artigo anterior estão abrangidos as revalidações de avales já prestados.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Fevereiro de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 12 de Março de 1980.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.