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Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de Abril

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Sumário

Altera (sexta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira, e republica-o em anexo com as alterações anteriormente introduzidas, assim como as presentes, com a necessária renumeração e demais correcções materiais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2011/M

Altera o Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro,

que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região

Autónoma da Madeira

A aprovação do regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com as subsequentes alterações, veio consagrar um instrumento fundamental de gestão da dívida indirecta da Região Autónoma da Madeira e de apoio ao desenvolvimento económico e social.

Contudo, não obstante a respectiva abrangência, a aplicação do regime da concessão de avales tem suscitado algumas dúvidas interpretativas sobre o respectivo âmbito de aplicação, sobretudo no que respeita à possibilidade da concessão de aval para garantia de operações de derivados com finalidade de cobertura dos riscos associados às operações de crédito realizadas pelas entidades beneficiárias da garantia.

Sendo a realização das mencionadas operações de derivados um instrumento fundamental na gestão da dívida indirecta da Região Autónoma da Madeira, justifica-se que o regime jurídico da concessão de avales seja alterado no sentido de clarificar, de forma inequívoca, que a Região Autónoma da Madeira pode garantir as obrigações das entidades beneficiárias emergentes de operações de derivados, contratadas no âmbito da gestão dos riscos associados a operações de crédito de que essas entidades beneficiárias sejam partes.

Por outro lado, a deterioração das condições dos mercados financeiros justifica a introdução de ajustamentos no diploma que permita a sua adaptação à nova realidade em que nos inserimos. É nesse sentido que é introduzida, nomeadamente, uma maior flexibilização no ajustamento de prazos e na própria finalidade dos empréstimos, desde que cumpridas determinadas condições.

Igualmente importantes são as alterações introduzidas ao nível da utilização do financiamento, da caducidade do aval e da aplicação do regime supletivo previsto no Código Civil.

As várias alterações ao diploma justificam a sua republicação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito ou outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, a contratar por qualquer sujeito de direito.

2 - A garantia prestada pela Região a operações de crédito ou outras operações financeiras a realizar por entidades privadas apenas poderá ser concedida quando se trate de entidades que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e aí exerçam a sua actividade principal.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Região poderá igualmente avalizar operações de cobertura de risco de taxa de juro destinadas exclusivamente à cobertura dos riscos suportados pelas entidades referidas no número anterior em virtude da realização de operações de crédito garantidas por aval da Região.

Artigo 5.º

[...]

1 - O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores, de empréstimos e de empresas públicas regionais, o saneamento do sector da saúde e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.

2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, as operações deverão ter por finalidade exclusiva a cobertura dos riscos suportados em virtude da realização das operações de crédito referidas no número anterior.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Ser o aval imprescindível para a realização da operação, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais, culturais e ambientais, bem como de empresas públicas regionais;

e) ...

f) ...

g) Operações de substituição de empréstimos não avalizados contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos;

h) Cobertura através de operações de derivados dos riscos associados a operações de crédito que tenham respeitado pelo menos um dos objectivos referidos nas alíneas anteriores.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Pode ser dispensada a apresentação de contragarantias pelas entidades beneficiárias quando se trate de uma empresa pública ou de uma entidade com o estatuto de utilidade pública.

Artigo 8.º

[...]

1 - As operações garantidas terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 anos a contar das datas dos respectivos contratos.

2 - Sendo o aval prestado para garantia das obrigações emergentes das operações de cobertura de risco de taxa de juro previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, o prazo de vigência de cada uma dessas operações não poderá exceder o prazo de reembolso da operação de crédito subjacente.

Artigo 9.º

[...]

1 - O pedido de concessão de aval da Região será dirigido ao secretário regional com a tutela das finanças, pela entidade beneficiária da operação a garantir.

2 - ...

a) Documentos previsionais que permitam uma apre- ciação da situação económica e financeira da entidade;

b) ...

c) ...

d) Documentos comprovativos da situação tributária e contributiva da entidade beneficiária perante o Estado, as Regiões Autónomas e a segurança social;

e) Documentos emitidos pelos serviços de finanças comprovativos dos bens inscritos a favor da entidade beneficiária, e respectivos sócios, quando aplicável;

f) Minuta do contrato da operação a avalizar, mapa do serviço da dívida e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da entidade;

g) [Anterior alínea h).] 3 - ...

4 - A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco do aval a conceder.

5 - O pedido de concessão de aval será tacitamente indeferido ao fim de 180 dias após a sua solicitação, sempre que por motivos imputáveis à entidade requerente não seja possível dar seguimento ao processo.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Capacidade de gestão da entidade beneficiária para fazer face às responsabilidades que pretende assumir, tendo em conta, nomeadamente, a sua estrutura organizacional.

2 - ...

Artigo 11.º

[...]

A concessão de aval da Região será autorizada por deliberação do Conselho do Governo Regional na sequência de despacho do secretário regional com a tutela das finanças, o qual será precedido de uma análise fundamentada do respectivo processo, que será instruído com todos os elementos exigíveis nos termos do presente diploma.

Artigo 12.º

[...]

1 - O aval da Região será titulado por um certificado de aval, cuja emissão é da competência do secretário regional com a tutela das finanças, que poderá outorgar noutros documentos necessários para tornar efectivo o aval.

2 - ...

3 - O certificado de aval poderá ser alterado de acordo com as regras previstas no presente diploma, mediante a emissão de um anexo ao certificado de aval, a outorgar pelo secretário regional com a tutela das finanças.

4 - A alteração referida no número anterior abrange, designadamente, o prazo, a finalidade do financiamento e as operações de cobertura de risco de taxa de juro associadas às operações de crédito garantidas por aval da Região, desde que cumpram os princípios gerais de rigor e eficiência definidos para a gestão da dívida pública directa e constantes do artigo 2.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Utilização do financiamento

1 - A utilização do financiamento avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data da emissão do certificado de aval, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

2 - A utilização do financiamento carece da prévia autorização do secretário regional com a tutela das finanças, que poderá delegar esta competência noutras entidades sob a sua tutela.

3 - A utilização do financiamento poderá ser alterada por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, mediante requerimento fundamentado do beneficiário do aval, desde que seja cumprida uma das finalidades a que se refere o artigo 5.º e as condições a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

4 - A utilização do financiamento por empresas públicas regionais poderá ser ainda alterada, excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado e através de resolução do Conselho do Governo Regional, para as seguintes finalidades:

a) Realização de participações financeiras em empresas públicas regionais;

b) Concessão de empréstimos a empresas públicas regionais desde que o produto dos mesmos se destine a uma das finalidades previstas no artigo 5.º e respeitem as condições impostas no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 14.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o aval da Região caduca nas seguintes situações:

a) Utilização total ou parcial do financiamento por outras entidades diferentes da beneficiária do aval;

b) Utilização do financiamento para um fim diferente dos previstos na resolução de autorização do aval;

c) ...

d) Alteração da ficha técnica da operação garantida sem que tenham sido observadas as regras estipuladas neste diploma para o efeito;

e) Incumprimento do prazo e procedimentos definidos no artigo 13.º;

f) Incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do presente diploma.

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o aval da Região poderá manter-se activo nas seguintes condições:

a) Reposição do montante indevidamente utilizado na conta do financiamento para reutilização;

b) Amortização antecipada do financiamento avalizado, num montante igual ou superior ao indevidamente utilizado.

3 - A norma a que se refere o número anterior não é aplicável em situações de reincidência.

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

1 - No prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato de financiamento, a entidade beneficiária enviará à secretaria regional com a tutela das finanças um exemplar do respectivo contrato, devidamente assinado pelas partes, que deverá incluir o mapa de serviço da dívida definitivo.

2 - As entidades beneficiárias de aval da Região enviarão à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos encargos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando as importâncias em dívida.

3 - As entidades beneficiárias do aval da Região enviarão, até 30 de Abril de cada ano, à secretaria regional com a tutela das finanças os documentos de prestação de contas e respectivos anexos relativos ao exercício anterior, bem como outros elementos necessários à verificação de eventuais dificuldades no cumprimento das correspondentes obrigações.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - O secretário regional com a tutela na área das finanças poderá alterar os prazos previstos nos números anteriores.

Artigo 16.º

Obrigações dos credores

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 17.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - ...

2 - A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar o apoio técnico da secretaria que tutela o sector de actividade da entidade beneficiária do aval, a qual verificará a conformidade da execução material e financeira dos projectos ou acções com a finalidade da operação objecto de aval.

3 - Compete à secretaria regional com a tutela das finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales concedidos pela Região.

Artigo 19.º

[...]

Pelo aval da Região prestado será cobrada às entidades beneficiárias uma taxa de aval, cujo valor e condições de aplicação serão fixados por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, tendo em linha de conta as condições de mercado e o seu nível de risco.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de

Dezembro

É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A

Regime supletivo

Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas à Região pela legislação vigente e do disposto neste diploma, as relações entre os vários intervenientes nas operações disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da lei uniforme sobre letras e livranças e da lei uniforme relativa ao cheque.»

Artigo 3.º

Execução

Todas as alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro, aplicam-se aos avales prestados ao abrigo e na vigência do mesmo.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 18/2003/M, de 24 de Julho, pelo artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/M, de 18 de Fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional 19/2005/M, de 24 de Novembro, pelo artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 2-A/2008/M, de 16 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação 11/2008, de 5 de Março, e pelo artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 45/2008/M, de 31 de Dezembro, bem como com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, com a necessária renumeração e demais correcções materiais.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de

Dezembro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e princípios gerais

1 - O presente diploma estabelece o regime de concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira.

2 - A concessão de avales reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia regional e faz-se com respeito pelo princípio da igualdade e pelas regras de concorrência nacionais e comunitários e em obediência ao disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Assunção do aval pela Região

A assunção de avales pela Região apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.

Artigo 3.º

Limite máximo para concessão de avales pela Região

1 - A Assembleia Legislativa da Madeira fixará no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira o limite máximo de avales a conceder em cada ano.

2 - Se o Orçamento da Região Autónoma da Madeira não estiver em vigor no início do ano económico, poderá ser utilizado, por duodécimos, o limite fixado no orçamento do ano anterior.

CAPÍTULO II

Das operações a garantir, beneficiários e critérios de autorização dos

avales

Artigo 4.º

Operações a garantir e beneficiários

1 - Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito ou outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, a contratar por qualquer sujeito de direito.

2 - A garantia prestada pela Região a operações de crédito ou outras operações financeiras a realizar por entidades privadas apenas poderá ser concedida quando se trate de entidades que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e aí exerçam a sua actividade principal.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Região poderá igualmente avalizar operações de cobertura de risco de taxa de juro destinadas exclusivamente à cobertura dos riscos suportados pelas entidades referidas no número anterior em virtude da realização de operações de crédito garantidas por aval da Região.

Artigo 5.º

Finalidade das operações

1 - O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores, de empréstimos e de empresas públicas regionais, o saneamento do sector da saúde e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.

2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, as operações deverão ter por finalidade exclusiva a cobertura dos riscos suportados em virtude da realização das operações de crédito referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Condições para a autorização

1 - O aval será autorizado ou aprovado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter a Região participação na entidade beneficiária do aval ou interesse no projecto ou acção que justifique a concessão do aval, aferido, designadamente, pela sua importância em termos de concretização da estratégia de desenvolvimento regional;

b) Existir um projecto de investimento ou um estudo especificado da operação a garantir, bem como uma operação financeira rigorosa;

c) Apresentar o beneficiário do aval características económicas, financeiras e organizacionais suficientes para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;

d) Ser o aval imprescindível para a realização da operação, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aval destina-se a assegurar a elaboração e execução de projectos de investimento, acções ou projectos de reestruturação que visem pelo menos um dos seguintes objectivos:

a) Realização de investimentos ainda que de reduzida rentabilidade, mas que estejam integrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;

b) Realização de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a entidade beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;

c) Financiamento de campanhas de produção, de transformação ou de comercialização de produtos relacionados com actividades tradicionais e de interesse económico e social;

d) Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais, culturais e ambientais, bem como de empresas públicas regionais;

e) Financiamento de operações de regularização de dívida comercial do sector da saúde;

f) Operações de substituição de empréstimos já avalizados, desde que daí não resulte o acréscimo dos valores inicialmente avalizados;

g) Operações de substituição de empréstimos não avalizados contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos;

h) A cobertura através de operações de derivados dos riscos associados a operações de crédito que tenham respeitado pelo menos um dos objectivos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Apenas nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, a garantia prestada pela Região poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.

Artigo 7.º

Contragarantias

1 - O aval da Região poderá ficar dependente da prestação de contragarantias pelas entidades beneficiárias do mesmo, nos termos a fixar pela secretaria regional com a tutela das finanças.

2 - Pode ser dispensada a apresentação de contragarantias pelas entidades beneficiárias quando se trate de uma empresa pública ou de uma entidade com o estatuto de utilidade pública.

Artigo 8.º

Prazos de utilização e reembolso

1 - As operações garantidas terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 anos a contar das datas dos respectivos contratos.

2 - Sendo o aval prestado para garantia das obrigações emergentes das operações de cobertura de risco de taxa de juro previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, o prazo de vigência de cada uma dessas operações não poderá exceder o prazo de reembolso da operação de crédito subjacente.

CAPÍTULO III

Do processo de concessão e execução do aval

Artigo 9.º

Apresentação e instrução do pedido

1 - O pedido de concessão de aval da Região será dirigido ao secretário regional com a tutela das finanças, pela entidade beneficiária da operação a garantir.

2 - O pedido de concessão de aval da Região deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos previsionais que permitam uma apreciação da situação económica e financeira da entidade;

b) Documentos de prestações de contas e respectivos anexos reportados aos últimos três exercícios económicos;

c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal relativa ao último exercício fiscal;

d) Documentos comprovativos da situação tributária e contributiva da entidade beneficiária perante o Estado, as Regiões Autónomas e a segurança social;

e) Documentos emitidos pelos serviços de finanças comprovativos dos bens inscritos a favor da entidade beneficiária, e respectivos sócios, quando aplicável;

f) Minuta do contrato da operação a avalizar, mapa do serviço da dívida e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da entidade;

g) Indicação de eventuais contragarantias a facultar à Região Autónoma da Madeira.

3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo as pessoas colectivas cuja data de constituição, devidamente comprovada, não permita a apresentação da totalidade dos elementos aí referidos, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade da apresentação dos elementos disponíveis.

4 - A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco do aval a conceder.

5 - O pedido de concessão de aval será tacitamente indeferido ao fim de 180 dias após a sua solicitação, sempre que por motivos imputáveis à entidade requerente não seja possível dar seguimento ao processo.

Artigo 10.º

Pareceres

1 - O pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer do secretário que tutela o sector de actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Enquadramento da operação a garantir nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;

b) Apreciação do papel da entidade beneficiária no conjunto do sector ou da região em que se situa;

c) Medidas de política económica e financeira eventualmente previstas durante o período de vigência do crédito que possam influenciar a situação económica e financeira da entidade;

d) Capacidade de gestão da entidade beneficiária para fazer face às responsabilidades que pretende assumir, tendo em conta, nomeadamente, a sua estrutura organizacional.

2 - O aval da Região apenas poderá ser concedido caso o respectivo processo obtenha parecer favorável da secretaria regional da tutela.

Artigo 11.º

Autorização do pedido de concessão de aval

A concessão de aval da Região será autorizada por deliberação do Conselho do Governo Regional na sequência de despacho do secretário regional com a tutela das finanças, o qual será precedido de uma análise fundamentada do respectivo processo, que será instruído com todos os elementos exigíveis nos termos do presente diploma.

Artigo 12.º

Certificado de aval

1 - O aval da Região será titulado por um certificado de aval, cuja emissão é da competência do secretário regional com a tutela das finanças, que poderá outorgar noutros documentos necessários para tornar efectivo o aval.

2 - O certificado de aval deverá conter a identificação da entidade beneficiária e a ficha técnica da operação a garantir, bem como as eventuais contragarantias a prestar à Região.

3 - O certificado de aval poderá ser alterado de acordo com as regras previstas no presente diploma, mediante a emissão de um anexo ao certificado de aval, a outorgar pelo secretário regional com a tutela das finanças.

4 - A alteração referida no número anterior abrange, designadamente, o prazo, a finalidade do financiamento e as operações de cobertura de risco de taxa de juro associadas às operações de crédito garantidas por aval da Região, desde que cumpram os princípios gerais de rigor e eficiência definidos para a gestão da dívida pública directa e constantes do artigo 2.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Utilização do financiamento

1 - A utilização do financiamento avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data da emissão do certificado de aval, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

2 - A utilização do financiamento carece da prévia autorização do secretário regional com a tutela das finanças, que poderá delegar esta competência noutras entidades sob a sua tutela.

3 - A utilização do financiamento poderá ser alterada por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, mediante requerimento fundamentado do beneficiário do aval, desde que seja cumprida uma das finalidades a que se refere o artigo 5.º e as condições a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

4 - A utilização do financiamento por empresas públicas regionais poderá ser ainda alterada, excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado e através de resolução do Conselho do Governo Regional, para as seguintes finalidades:

a) Realização de participações financeiras em empresas públicas regionais;

b) Concessão de empréstimos a empresas públicas regionais desde que o produto dos mesmos se destine a uma das finalidades previstas no artigo 5.º e respeitem as condições impostas no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 14.º

Caducidade do aval

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o aval da Região caduca nas seguintes situações:

a) Utilização total ou parcial do financiamento por outras entidades diferentes da beneficiária do aval;

b) Utilização do financiamento para um fim diferente dos previstos na resolução de autorização do aval;

c) Incumprimento dos prazos definidos no artigo 8.º do presente diploma;

d) Alteração da ficha técnica da operação garantida sem que tenham sido observadas as regras estipuladas neste diploma para o efeito;

e) Incumprimento do prazo e procedimentos definidos no artigo 13.º;

f) Incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do presente diploma.

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o aval da Região poderá manter-se activo nas seguintes condições:

a) Reposição do montante indevidamente utilizado na conta do financiamento para reutilização;

b) Amortização antecipada do financiamento avalizado, num montante igual ou superior ao indevidamente utilizado.

3 - A norma a que se refere o número anterior não é aplicável em situações de reincidência.

CAPÍTULO IV

Das garantias da Região pela prestação de aval

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários

1 - No prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato de financiamento, a entidade beneficiária enviará à secretaria regional com a tutela das finanças um exemplar do respectivo contrato, devidamente assinado pelas partes, que deverá incluir o mapa de serviço da dívida definitivo.

2 - As entidades beneficiárias de aval da Região enviarão à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos encargos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando as importâncias em dívida.

3 - As entidades beneficiárias do aval da Região enviarão, até 30 de Abril de cada ano, à secretaria regional com a tutela das finanças os documentos de prestação de contas e respectivos anexos relativos ao exercício anterior, bem como outros elementos necessários à verificação de eventuais dificuldades no cumprimento das correspondentes obrigações.

4 - As entidades beneficiárias, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à secretaria regional com a tutela das finanças, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.

5 - Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, só poderá ser accionado o aval da Região mediante interpelação feita pelo credor, a qual deverá ocorrer até ao dia seguinte ao vencimento dos encargos.

6 - O secretário regional com a tutela na área das finanças poderá alterar os prazos previstos nos números anteriores.

Artigo 16.º

Obrigações dos credores

1 - A entidade emissora de títulos ou a entidade credora enviará à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de emissão do certificado de aval, cópia dos documentos comprovativos da realização da hipoteca, fiança, penhor, seguro-caução ou qualquer outra garantia exigida a seu favor, bem como dos documentos comprovativos da realização do respectivo registo, quando exigido.

2 - Até 31 de Março de cada ano, as entidades emissoras de títulos ou as entidades credoras informarão a secretaria regional com a tutela das finanças da situação da dívida garantida pela Região relativa a 31 de Dezembro do ano anterior.

3 - O secretário regional com a tutela na área das finanças poderá alterar os prazos previstos nos números anteriores.

Artigo 17.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - A concessão de aval da Região confere ao Governo Regional, através da secretaria regional com a tutela das finanças, o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária do aval da Região, tanto do ponto de vista financeiro como operacional 2 - A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar o apoio técnico da secretaria que tutela o sector de actividade da entidade beneficiária do aval, a qual verificará a conformidade da execução material e financeira dos projectos ou acções com a finalidade da operação objecto de aval.

3 - Compete à secretaria regional com a tutela das finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales concedidos pela Região.

Artigo 18.º

Garantias da Região

1 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, a Região goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias do aval pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

2 - O privilégio creditório referido no número anterior será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, pagando-se à Região Autónoma da Madeira primeiro do que às autarquias locais.

Artigo 19.º

Taxa de aval

Pelo aval da Região prestado será cobrada às entidades beneficiárias uma taxa de aval, cujo valor e condições de aplicação serão fixados por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, tendo em linha de conta as condições de mercado e o seu nível de risco.

Artigo 20.º

Regime supletivo

Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas à Região pela legislação vigente e do disposto neste diploma, as relações entre os vários intervenientes nas operações disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da lei uniforme sobre letras e livranças e da lei uniforme relativa ao cheque.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Relação dos beneficiários e respectivas responsabilidades

Será publicada em anexo à Conta da Região a relação nominal dos beneficiários de avales, com a indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como a indicação das responsabilidades totais da Região por avales prestados.

Artigo 22.º

Regime de cobrança coerciva

A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de avales será feita através de processo de execução fiscal.

Artigo 23.º

Normas revogadas

É revogado o Decreto Regional 23/79/M, de 16 de Outubro, sem prejuízo dos avales concedidos ao abrigo deste diploma.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003, aplicando-se aos avales autorizados após essa data.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/01/plain-283284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283284.dre.pdf .

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