Decreto Legislativo Regional 18/2003/M
Altera o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro.
O regime jurídico de concessão de avales, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro, veio introduzir uma maior disciplina na atribuição de avales por parte da Região Autónoma da Madeira, definindo-se claramente, entre outros aspectos, a finalidade das operações e as condições em que os avales podem ser concedidos.
Torna-se necessário, no entanto, possibilitar que este regime jurídico seja extensivo a operações de reestruturação em determinados sectores, como sejam os sectores económicos tradicionais e os sectores sociais e culturais, que pela sua importância para a economia regional justifiquem este apoio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Finalidade das operações
O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a elaboração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores.
Artigo 6.º
Condições para a autorização
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aval destina-se a assegurar a elaboração e execução de projectos de investimento, acções ou projectos de reestruturação que visem pelo menos um dos seguintes objectivos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais e culturais.
3 - Salvo no caso previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, a garantia prestada pela Região nunca poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.»
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 8 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.