Decreto Legislativo Regional 11/2011/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10
de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2011/M, de
11 de Março (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011).
Considerando que as condições do mercado financeiro determinaram o reforço das garantias prestadas às instituições de crédito, no âmbito de empréstimos concedidos a empresas incluídas no sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, e que esse reforço de garantias passa necessariamente pela atribuição do aval da Região, que permitirá a manutenção de condições financeiras vantajosas face às actuais condições de mercado;
Para o efeito é necessário alterar o limite máximo autorizado para a concessão de avales para o presente ano económico, bem como o próprio diploma que regula a atribuição de avales.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de
Janeiro
O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Avales da Região
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2011 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 390 milhões de euros.»Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de
Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º
8/2011/M, de 1 de Abril
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito ou outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, a contratar por qualquer sujeito de direito, incluindo o reforço de garantias de empréstimos já contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos.2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como o reforço de garantias, a reestruturação de sectores, de empréstimos e de empresas públicas regionais, o saneamento do sector público empresarial e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.2 -...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Financiamento de operações de regularização de dívida comercial do sector público empresarial;
f) ...
g) Operações de reforço de garantias de empréstimos, de reestruturação e de substituição de empréstimos não avalizados, contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos;
h) ...
3 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Nos casos aplicáveis, a utilização do financiamento avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data da emissão do certificado de aval, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b)...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Junho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Julho de 2011.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.