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Decreto Legislativo Regional 11/2011/M, de 6 de Julho

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M, de 10 de Janeiro, que aprovou o orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2011, assim como altera (sétima alteração) o Decreto Legislativo Regional nº 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2011/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10

de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2011/M, de

11 de Março (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011).

Considerando que as condições do mercado financeiro determinaram o reforço das garantias prestadas às instituições de crédito, no âmbito de empréstimos concedidos a empresas incluídas no sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, e que esse reforço de garantias passa necessariamente pela atribuição do aval da Região, que permitirá a manutenção de condições financeiras vantajosas face às actuais condições de mercado;

Para o efeito é necessário alterar o limite máximo autorizado para a concessão de avales para o presente ano económico, bem como o próprio diploma que regula a atribuição de avales.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de

Janeiro

O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Avales da Região

O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2011 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 390 milhões de euros.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de

Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º

8/2011/M, de 1 de Abril

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito ou outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, a contratar por qualquer sujeito de direito, incluindo o reforço de garantias de empréstimos já contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como o reforço de garantias, a reestruturação de sectores, de empréstimos e de empresas públicas regionais, o saneamento do sector público empresarial e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.

2 -...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Financiamento de operações de regularização de dívida comercial do sector público empresarial;

f) ...

g) Operações de reforço de garantias de empréstimos, de reestruturação e de substituição de empréstimos não avalizados, contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos;

h) ...

3 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - Nos casos aplicáveis, a utilização do financiamento avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data da emissão do certificado de aval, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b)...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Junho de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 4 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/06/plain-284824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto Legislativo Regional 24/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-11 - Decreto Legislativo Regional 4/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (sexta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira, e republica-o em anexo com as alterações anteriormente introduzidas, assim como as presentes, com a necessária renumeração e demais correcções materiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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