Decreto Legislativo Regional 4/2011/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de
Janeiro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011)
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de
Janeiro
Os artigos 41.º e 54.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 41.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 - ...
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a co-financiar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito da acção social, incidindo a redução sobre o valor dos contratos anteriormente celebrados.
3 - A redução prevista no presente artigo aplica-se na renovação dos respectivos contratos.
4 - A atribuição de novos apoios, em que não seja possível aferir do estabelecido no n.º 1, deverá reger-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário.
Artigo 54.º
Contenção e redução de despesa no sector empresarial da Região
Autónoma da Madeira
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos gestores públicos e trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, nos casos em que nos termos da lei ou por acto próprio tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Portaria 1458/2009, de 31 de Dezembro.
6 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, os valores percebidos a 31 de Dezembro de 2010 a título de subsídio de refeição que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior não são objecto de qualquer actualização até que esse montante atinja aquele valor.
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 25 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.