Decreto Regulamentar Regional 8/2005/M
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 1/2005/M, de 18 de Fevereiro. O presente diploma destina-se a dar execução ao Orçamento na parte respeitante às despesas.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revista pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 2005, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
4 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
5 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objecto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.
6 - Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das abaixo indicadas:a) As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e os encargos da dívida pública;
b) As dotações com compensação em receita;
c) As dotações de capital incluídas no capítulo 50;
d) As dotações de valor anual não superior a (euro) 2500;
e) As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.
2 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, delegável no director regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.
3 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de (euro) 50000 por dotação.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afectas, respectivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, tratados ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.2 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, respectivamente as anulações e reforços propostos.
Artigo 6.º
Requisição de fundos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão facultar à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respectiva execução orçamental.2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo serão efectuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.
5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado pela Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
6 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
Artigo 7.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, impreterivelmente dentro dos prazos referidos, os seguintes elementos obrigatórios:a) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos e respectivas reconciliações bancárias ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
b) Semestralmente, nos 30 dias subsequentes ao final de cada semestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual, assim como as progressões e promoções verificadas nesse período.
2 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente à Direcção Regional de Planeamento e Finanças, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente os empréstimos e amortizações efectuados, bem como os previstos até ao final do ano, quando aplicável.
3 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão ainda remeter à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade:
a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano, e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
b) Nos 30 dias seguintes ao período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
4 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção Regional do Planeamento e Finanças os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir.
5 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade as contas de gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
6 - A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento e controlo da respectiva gestão orçamental.
7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão, quando solicitado, enviar à Direcção Regional de Planeamento e Finanças toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
8 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direcção Regional do Património informação detalhada sobre todos os bens inventariáveis.
Artigo 8.º
Fundos de maneio
1 - Todos os fundos de maneio a constituir em 2005 necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.2 - O n.º 1 deste preceito abrange ainda os fundos de maneio que em relação a 2004 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2004, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro do ano seguinte.
3 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 9.º
Saldos de gerência
1 - Os saldos de gerência do ano de 2004 de receitas próprias, na posse dos serviços e fundos autónomos, podem transitar quando estejam em causa:a) Despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas e projectos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem e sejam observados as formalidades e os requisitos constantes do n.º 2 deste preceito;
b) Outras despesas que mereçam a concordância do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - Os saldos referidos no número anterior são integrados nos orçamentos privativos mediante autorização dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela até ao final do mês de Março de 2005.
3 - Os saldos de gerência referidos nos números anteriores que não sejam integrados naquele prazo devem ser repostos nos cofres da Tesouraria do Governo e constituem receita da Região, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
Artigo 10.º
Prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.2 - A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região na Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade verificar-se-á, impreterivelmente, até 22 de Dezembro de 2005, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 6 de Janeiro de 2006.
3 - Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 13 de Janeiro de 2006, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 20 daquele mês.
4 - Em 31 de Janeiro de 2006 será encerrado, com referência a 31 de Dezembro de 2005, o cofre da Região Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.
Artigo 11.º
Recursos próprios de terceiros
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 12.º
Receitas cobradas pelos serviços simples
1 - As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
2 - As importâncias acima referidas na posse dos funcionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, uma conta bancária da qual será dado conhecimento à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de maneio de valor superior a (euro) 500.
4 - Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 13.º
Aquisição de veículos com motor
No ano 2005, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos serviços e fundos autónomos e ainda pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 14.º
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e
aplicações informáticas
1 - A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, depende de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, desde que os respectivos montantes excedam os seguintes valores:a) (euro) 2500, tratando-se de compra de equipamento informático;
b) (euro) 500, tratando-se de compra de aplicações informáticas;
c) (euro) 500 mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites nele definidos, a compra ou o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, depende do parecer prévio da Direcção Regional de Informática da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
3 - Os contratos de assistência técnica de equipamento informático ou de qualquer actualização das aplicações informáticas e respectivas renovações pelos serviços referidos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
4 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, depois de obtido o parecer da Direcção Regional de Planeamento e Finanças.2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 16.º
Reposições
No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam (euro) 50.
Artigo 17.º
Admissão ou contratação de pessoal
1 - A admissão ou contratação de pessoal nos serviços da Administração Pública, incluindo serviços e fundos autónomos, depende da autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo a admissão e a contratação de pessoal docente.
Artigo 18.º
Vigência
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Fevereiro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 7 de Março de 2005.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.