A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 6/2007/M, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e regula o processo especial de concurso de acesso para os organismos da administração pública regional e local sediada na Região.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2007/M

Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime de

recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e regula o processo especial

de concurso de acesso para os organismos da administração pública regional e

local sediada na Região.

O regime de recrutamento e selecção de pessoal vigente para a Administração Pública, enformado pelos princípios da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidade para todos os candidatos, encerra os formalismos a que devem obedecer o ingresso e o acesso a lugares dos quadros dos organismos públicos. O respeito pelos direitos e expectativas dos cidadãos, um dos pilares da democracia, há-de, obviamente, traduzir-se na possibilidade de os indivíduos acederem à função pública, com as garantias de que haverá, nesse seu direito, um suporte legal que lhes garante a transparência e objectividade em todo o processo de recrutamento e selecção.

Não obstante, no respeito pelos princípios que garantem a liberdade de candidatura e de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos no acesso à função pública, há também que não perder de vista que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público e que todos os princípios e garantias constitucionais e legais convergem para o atingir desse mesmo objectivo, que é razão da existência da Administração Pública. Na satisfação do interesse público cabe, certamente, evitar delongas em procedimentos, respeitando a objectividade e transparência dos mesmos, por forma a acelerar a conclusão daqueles, conclusão essa que é a resposta da Administração à pretensão do cidadão.

De resto, a flexibilidade, no respeito pela legalidade, de procedimentos relativos ao acesso à categoria seguinte das respectivas carreiras, dos funcionários possuidores dos requisitos e qualidade a tal necessários, é um mecanismo de valorização dos recursos humanos dos serviços e organismos, matéria que respeita, estatutariamente, à competência legislativa da Região, nos termos, nomeadamente, da alínea nn) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Com estes pressupostos, o presente diploma vem estabelecer a simplificação de formas de recrutamento de pessoal, partindo dos concursos internos de acesso, acelerando estes recrutamentos, quando esteja em causa pessoal recrutável dos respectivos serviços a que se destina o concurso. Os mesmos requisitos de simplificação norteiam o retirar de formalismos que, face à realidade actual, não apresentam qualquer mais-valia, como sucede com o despacho de descongelamento das admissões de pessoal, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região nos termos do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho. Na verdade, o controlo de admissões de pessoal é actualmente feito nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2005/M, de 12 de Abril, disposição que estabelece a obrigatoriedade da autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Aproveita-se, ainda, para introduzir adaptações relativas a competências legais dos órgãos da administração regional autónoma que, nalguns casos, se encontram dispersas, de modo a reunir, num único diploma, matéria relativa ao recrutamento e selecção de pessoal. O facto de ser dos membros do Governo Regional a competência para homologar a classificação final dos candidatos conduz a que não deva haver recurso hierárquico destes actos, à semelhança, aliás, do que sucede na administração central, visto que não poderá haver recurso hierárquico quando a homologação da classificação final cabe ao membro do Governo, conforme o que decorre do previsto nos n.os 1 do artigo 39.º e 2 do artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea nn) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e regula o processo especial de concurso de acesso para os organismos da administração pública regional e local sediada na Região.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados, e à administração local sediada na Região Autónoma da Madeira, neste caso, apenas quanto às disposições que expressamente se lhe refiram.

Artigo 2.º

Competências

1 - A competência para autorizar a abertura de concurso respeita:

a) Ao membro do Governo Regional com tutela sobre o serviço ou organismo a que respeita o concurso;

b) Ao membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública no caso de centralização de recrutamento, a qual será determinada por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - As competências cometidas a membros do Governo, nos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, consideram-se reportadas aos correspondentes membros do Governo Regional.

3 - A competência para a homologação da acta que contém a lista de classificação final, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, é do membro do Governo Regional com tutela sobre o serviço ou organismo a que respeita o concurso.

Artigo 3.º

Publicações

As referências a Diário da República, 2.ª série, reportam-se à série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Recurso

1 - Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo Regional competente.

2 - Da homologação da acta que contém a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.

Artigo 5.º

Processo especial de concurso de acesso

1 - O processo especial de concurso de acesso consiste na faculdade de o respectivo júri do concurso, após a admissão dos candidatos, proceder à proposta de nomeação dos mesmos, com dispensa da aplicação dos métodos de selecção e da respectiva graduação dos candidatos, verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) Todos os candidatos pertencerem ao organismo a que se destina o concurso;

b) Não haver candidatos admitidos ao procedimento em número superior ao das vagas colocadas a concurso.

2 - A proposta de nomeação, referida no número anterior, fundamenta-se no conhecimento que o júri tenha da competência e aptidão dos candidatos, evidenciada, designadamente, pela classificação do desempenho dos mesmos, e é apresentada à entidade com competência para efectuar a nomeação.

3 - Se a entidade referida na parte final do número anterior concordar com a proposta do júri, segue-se a nomeação dos candidatos na categoria colocada a concurso, pela entidade competente para efectuar a nomeação.

4 - No caso de a entidade referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo não concordar com a proposta do júri, entendendo que deve haver lugar à aplicação dos métodos de selecção previstos no aviso de abertura, o concurso segue os restantes trâmites legalmente previstos.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável aos concursos de acesso de pessoal das autarquias locais sediadas no território da Região Autónoma da Madeira.

6 - Se a entidade competente para efectuar a nomeação for membro do júri, a competência referida nos números anteriores cabe ao membro do Governo Regional com a tutela do serviço ou organismo em causa.

7 - No caso de concursos de acesso de pessoal da administração local, as competências do dirigente máximo referidas nos n.os 2 a 4 são exercidas pelo:

a) Presidente da câmara municipal ou câmara municipal, no caso de o presidente ser membro do júri nos municípios;

b) Conselho de administração nos serviços municipalizados;

c) Junta de freguesia nas freguesias.

8 - O processo especial, previsto no presente artigo, pode aplicar-se a qualquer das modalidades de concurso de acesso, desde que estejam reunidas as condições mencionadas no n.º 1 e sempre anteriormente à realização de qualquer método de selecção.

9 - O direito de participação dos interessados, previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, não se aplica quando há lugar ao processo especial de concurso de acesso.

10 - No caso da exclusão de candidatos do concurso, o júri não pode proceder à proposta de nomeação a que se refere o presente artigo antes de decorrido o prazo do respectivo recurso hierárquico da exclusão ou, interposto este, antes da sua decisão.

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, e a Resolução do Governo Regional n.º 1014/98, de 11 de Agosto.

Artigo 7.º

Aplicabilidade a processos pendentes

O regime instituído pelo presente diploma pode aplicar-se aos processos de concurso de acesso abertos à data da sua entrada em vigor, nos quais ainda não tenha havido a realização de qualquer método de selecção.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 27 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/12/plain-204774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Dá execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2005.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda