Decreto Legislativo Regional 6/2007/M
Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime de
recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e regula o processo especial
de concurso de acesso para os organismos da administração pública regional e
local sediada na Região.
O regime de recrutamento e selecção de pessoal vigente para a Administração Pública, enformado pelos princípios da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidade para todos os candidatos, encerra os formalismos a que devem obedecer o ingresso e o acesso a lugares dos quadros dos organismos públicos. O respeito pelos direitos e expectativas dos cidadãos, um dos pilares da democracia, há-de, obviamente, traduzir-se na possibilidade de os indivíduos acederem à função pública, com as garantias de que haverá, nesse seu direito, um suporte legal que lhes garante a transparência e objectividade em todo o processo de recrutamento e selecção.Não obstante, no respeito pelos princípios que garantem a liberdade de candidatura e de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos no acesso à função pública, há também que não perder de vista que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público e que todos os princípios e garantias constitucionais e legais convergem para o atingir desse mesmo objectivo, que é razão da existência da Administração Pública. Na satisfação do interesse público cabe, certamente, evitar delongas em procedimentos, respeitando a objectividade e transparência dos mesmos, por forma a acelerar a conclusão daqueles, conclusão essa que é a resposta da Administração à pretensão do cidadão.
De resto, a flexibilidade, no respeito pela legalidade, de procedimentos relativos ao acesso à categoria seguinte das respectivas carreiras, dos funcionários possuidores dos requisitos e qualidade a tal necessários, é um mecanismo de valorização dos recursos humanos dos serviços e organismos, matéria que respeita, estatutariamente, à competência legislativa da Região, nos termos, nomeadamente, da alínea nn) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Com estes pressupostos, o presente diploma vem estabelecer a simplificação de formas de recrutamento de pessoal, partindo dos concursos internos de acesso, acelerando estes recrutamentos, quando esteja em causa pessoal recrutável dos respectivos serviços a que se destina o concurso. Os mesmos requisitos de simplificação norteiam o retirar de formalismos que, face à realidade actual, não apresentam qualquer mais-valia, como sucede com o despacho de descongelamento das admissões de pessoal, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região nos termos do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho. Na verdade, o controlo de admissões de pessoal é actualmente feito nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2005/M, de 12 de Abril, disposição que estabelece a obrigatoriedade da autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Aproveita-se, ainda, para introduzir adaptações relativas a competências legais dos órgãos da administração regional autónoma que, nalguns casos, se encontram dispersas, de modo a reunir, num único diploma, matéria relativa ao recrutamento e selecção de pessoal. O facto de ser dos membros do Governo Regional a competência para homologar a classificação final dos candidatos conduz a que não deva haver recurso hierárquico destes actos, à semelhança, aliás, do que sucede na administração central, visto que não poderá haver recurso hierárquico quando a homologação da classificação final cabe ao membro do Governo, conforme o que decorre do previsto nos n.os 1 do artigo 39.º e 2 do artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea nn) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e regula o processo especial de concurso de acesso para os organismos da administração pública regional e local sediada na Região.2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados, e à administração local sediada na Região Autónoma da Madeira, neste caso, apenas quanto às disposições que expressamente se lhe refiram.
Artigo 2.º
Competências
1 - A competência para autorizar a abertura de concurso respeita:a) Ao membro do Governo Regional com tutela sobre o serviço ou organismo a que respeita o concurso;
b) Ao membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública no caso de centralização de recrutamento, a qual será determinada por resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - As competências cometidas a membros do Governo, nos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, consideram-se reportadas aos correspondentes membros do Governo Regional.
3 - A competência para a homologação da acta que contém a lista de classificação final, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, é do membro do Governo Regional com tutela sobre o serviço ou organismo a que respeita o concurso.
Artigo 3.º
Publicações
As referências a Diário da República, 2.ª série, reportam-se à série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Recurso
1 - Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo Regional competente.2 - Da homologação da acta que contém a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.
Artigo 5.º
Processo especial de concurso de acesso
1 - O processo especial de concurso de acesso consiste na faculdade de o respectivo júri do concurso, após a admissão dos candidatos, proceder à proposta de nomeação dos mesmos, com dispensa da aplicação dos métodos de selecção e da respectiva graduação dos candidatos, verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) Todos os candidatos pertencerem ao organismo a que se destina o concurso;
b) Não haver candidatos admitidos ao procedimento em número superior ao das vagas colocadas a concurso.
2 - A proposta de nomeação, referida no número anterior, fundamenta-se no conhecimento que o júri tenha da competência e aptidão dos candidatos, evidenciada, designadamente, pela classificação do desempenho dos mesmos, e é apresentada à entidade com competência para efectuar a nomeação.
3 - Se a entidade referida na parte final do número anterior concordar com a proposta do júri, segue-se a nomeação dos candidatos na categoria colocada a concurso, pela entidade competente para efectuar a nomeação.
4 - No caso de a entidade referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo não concordar com a proposta do júri, entendendo que deve haver lugar à aplicação dos métodos de selecção previstos no aviso de abertura, o concurso segue os restantes trâmites legalmente previstos.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável aos concursos de acesso de pessoal das autarquias locais sediadas no território da Região Autónoma da Madeira.
6 - Se a entidade competente para efectuar a nomeação for membro do júri, a competência referida nos números anteriores cabe ao membro do Governo Regional com a tutela do serviço ou organismo em causa.
7 - No caso de concursos de acesso de pessoal da administração local, as competências do dirigente máximo referidas nos n.os 2 a 4 são exercidas pelo:
a) Presidente da câmara municipal ou câmara municipal, no caso de o presidente ser membro do júri nos municípios;
b) Conselho de administração nos serviços municipalizados;
c) Junta de freguesia nas freguesias.
8 - O processo especial, previsto no presente artigo, pode aplicar-se a qualquer das modalidades de concurso de acesso, desde que estejam reunidas as condições mencionadas no n.º 1 e sempre anteriormente à realização de qualquer método de selecção.
9 - O direito de participação dos interessados, previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, não se aplica quando há lugar ao processo especial de concurso de acesso.
10 - No caso da exclusão de candidatos do concurso, o júri não pode proceder à proposta de nomeação a que se refere o presente artigo antes de decorrido o prazo do respectivo recurso hierárquico da exclusão ou, interposto este, antes da sua decisão.
Artigo 6.º
Revogação
É revogado o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, e a Resolução do Governo Regional n.º 1014/98, de 11 de Agosto.
Artigo 7.º
Aplicabilidade a processos pendentes
O regime instituído pelo presente diploma pode aplicar-se aos processos de concurso de acesso abertos à data da sua entrada em vigor, nos quais ainda não tenha havido a realização de qualquer método de selecção.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 27 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.