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Decreto Legislativo Regional 6/2007/M, de 12 de Janeiro

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Sumário

Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e regula o processo especial de concurso de acesso para os organismos da administração pública regional e local sediada na Região.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2007/M

Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime de

recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e regula o processo especial

de concurso de acesso para os organismos da administração pública regional e

local sediada na Região.

O regime de recrutamento e selecção de pessoal vigente para a Administração Pública, enformado pelos princípios da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidade para todos os candidatos, encerra os formalismos a que devem obedecer o ingresso e o acesso a lugares dos quadros dos organismos públicos. O respeito pelos direitos e expectativas dos cidadãos, um dos pilares da democracia, há-de, obviamente, traduzir-se na possibilidade de os indivíduos acederem à função pública, com as garantias de que haverá, nesse seu direito, um suporte legal que lhes garante a transparência e objectividade em todo o processo de recrutamento e selecção.

Não obstante, no respeito pelos princípios que garantem a liberdade de candidatura e de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos no acesso à função pública, há também que não perder de vista que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público e que todos os princípios e garantias constitucionais e legais convergem para o atingir desse mesmo objectivo, que é razão da existência da Administração Pública. Na satisfação do interesse público cabe, certamente, evitar delongas em procedimentos, respeitando a objectividade e transparência dos mesmos, por forma a acelerar a conclusão daqueles, conclusão essa que é a resposta da Administração à pretensão do cidadão.

De resto, a flexibilidade, no respeito pela legalidade, de procedimentos relativos ao acesso à categoria seguinte das respectivas carreiras, dos funcionários possuidores dos requisitos e qualidade a tal necessários, é um mecanismo de valorização dos recursos humanos dos serviços e organismos, matéria que respeita, estatutariamente, à competência legislativa da Região, nos termos, nomeadamente, da alínea nn) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Com estes pressupostos, o presente diploma vem estabelecer a simplificação de formas de recrutamento de pessoal, partindo dos concursos internos de acesso, acelerando estes recrutamentos, quando esteja em causa pessoal recrutável dos respectivos serviços a que se destina o concurso. Os mesmos requisitos de simplificação norteiam o retirar de formalismos que, face à realidade actual, não apresentam qualquer mais-valia, como sucede com o despacho de descongelamento das admissões de pessoal, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região nos termos do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho. Na verdade, o controlo de admissões de pessoal é actualmente feito nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2005/M, de 12 de Abril, disposição que estabelece a obrigatoriedade da autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Aproveita-se, ainda, para introduzir adaptações relativas a competências legais dos órgãos da administração regional autónoma que, nalguns casos, se encontram dispersas, de modo a reunir, num único diploma, matéria relativa ao recrutamento e selecção de pessoal. O facto de ser dos membros do Governo Regional a competência para homologar a classificação final dos candidatos conduz a que não deva haver recurso hierárquico destes actos, à semelhança, aliás, do que sucede na administração central, visto que não poderá haver recurso hierárquico quando a homologação da classificação final cabe ao membro do Governo, conforme o que decorre do previsto nos n.os 1 do artigo 39.º e 2 do artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea nn) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e regula o processo especial de concurso de acesso para os organismos da administração pública regional e local sediada na Região.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados, e à administração local sediada na Região Autónoma da Madeira, neste caso, apenas quanto às disposições que expressamente se lhe refiram.

Artigo 2.º

Competências

1 - A competência para autorizar a abertura de concurso respeita:

a) Ao membro do Governo Regional com tutela sobre o serviço ou organismo a que respeita o concurso;

b) Ao membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública no caso de centralização de recrutamento, a qual será determinada por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - As competências cometidas a membros do Governo, nos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, consideram-se reportadas aos correspondentes membros do Governo Regional.

3 - A competência para a homologação da acta que contém a lista de classificação final, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, é do membro do Governo Regional com tutela sobre o serviço ou organismo a que respeita o concurso.

Artigo 3.º

Publicações

As referências a Diário da República, 2.ª série, reportam-se à série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Recurso

1 - Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo Regional competente.

2 - Da homologação da acta que contém a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.

Artigo 5.º

Processo especial de concurso de acesso

1 - O processo especial de concurso de acesso consiste na faculdade de o respectivo júri do concurso, após a admissão dos candidatos, proceder à proposta de nomeação dos mesmos, com dispensa da aplicação dos métodos de selecção e da respectiva graduação dos candidatos, verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) Todos os candidatos pertencerem ao organismo a que se destina o concurso;

b) Não haver candidatos admitidos ao procedimento em número superior ao das vagas colocadas a concurso.

2 - A proposta de nomeação, referida no número anterior, fundamenta-se no conhecimento que o júri tenha da competência e aptidão dos candidatos, evidenciada, designadamente, pela classificação do desempenho dos mesmos, e é apresentada à entidade com competência para efectuar a nomeação.

3 - Se a entidade referida na parte final do número anterior concordar com a proposta do júri, segue-se a nomeação dos candidatos na categoria colocada a concurso, pela entidade competente para efectuar a nomeação.

4 - No caso de a entidade referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo não concordar com a proposta do júri, entendendo que deve haver lugar à aplicação dos métodos de selecção previstos no aviso de abertura, o concurso segue os restantes trâmites legalmente previstos.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável aos concursos de acesso de pessoal das autarquias locais sediadas no território da Região Autónoma da Madeira.

6 - Se a entidade competente para efectuar a nomeação for membro do júri, a competência referida nos números anteriores cabe ao membro do Governo Regional com a tutela do serviço ou organismo em causa.

7 - No caso de concursos de acesso de pessoal da administração local, as competências do dirigente máximo referidas nos n.os 2 a 4 são exercidas pelo:

a) Presidente da câmara municipal ou câmara municipal, no caso de o presidente ser membro do júri nos municípios;

b) Conselho de administração nos serviços municipalizados;

c) Junta de freguesia nas freguesias.

8 - O processo especial, previsto no presente artigo, pode aplicar-se a qualquer das modalidades de concurso de acesso, desde que estejam reunidas as condições mencionadas no n.º 1 e sempre anteriormente à realização de qualquer método de selecção.

9 - O direito de participação dos interessados, previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, não se aplica quando há lugar ao processo especial de concurso de acesso.

10 - No caso da exclusão de candidatos do concurso, o júri não pode proceder à proposta de nomeação a que se refere o presente artigo antes de decorrido o prazo do respectivo recurso hierárquico da exclusão ou, interposto este, antes da sua decisão.

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, e a Resolução do Governo Regional n.º 1014/98, de 11 de Agosto.

Artigo 7.º

Aplicabilidade a processos pendentes

O regime instituído pelo presente diploma pode aplicar-se aos processos de concurso de acesso abertos à data da sua entrada em vigor, nos quais ainda não tenha havido a realização de qualquer método de selecção.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 27 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/12/plain-204774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Dá execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2005.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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