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Despacho Normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) a realizar contratos-programa com os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental

Texto do documento

Despacho Normativo 45-A/2000

No quadro de uma política de incentivos ao desenvolvimento local e à competitividade dos centros urbanos, e na sequência dos objectivos que presidiram à publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000 no Diário da República, 1.ª série-B, de 15 de Maio de 2000, importa regulamentar a parceria a desenvolver entre as autarquias locais e a administração central, no âmbito da promoção do desenvolvimento económico, para o qual as cidades assumem um papel estratégico.

Conforme se afirmou no preâmbulo daquele instrumento normativo, as cidades constituem verdadeiras alavancas de um processo de desenvolvimento global, pelo que um dos objectivos da criação do Polis consiste na melhoria da atractividade e competitividade dos pólos urbanos, em que a qualidade do ambiente urbano desempenha um papel decisivo.

Assumindo como quadro de referência os princípios que regem a cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais e os constantes do Programa Polis, pretende-se criar condições para a celebração de contratos-programa que visem a concretização de projectos que contribuam, de forma directa ou indirecta, para a promoção do desenvolvimento económico e estratégico dos núcleos urbanos, no quadro, nomeadamente, da operacionalização do Programa Polis.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no artigo 3.º, alínea j), do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e ainda nos termos do n.º 4.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, determino o seguinte:

1 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) fica autorizada a realizar contratos-programa com os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental.

2 - Os contratos-programa a celebrar nos termos do presente despacho abrangem:

a) Medida 1 - Intervenções em cidades contempladas pela componente 2 do Programa Polis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, que tenham reflexos, directos ou indirectos, ao nível do desenvolvimento económico do núcleo urbano;

b) Medida 2 - Outras acções a contemplar no âmbito do Programa Polis que contribuam, de forma directa ou indirecta, para a promoção do desenvolvimento económico de um determinado núcleo urbano e que, simultaneamente, promovam a melhoria da sua qualidade urbanística e ambiental;

c) Medida 3 - Outras acções que contribuam para a promoção do desenvolvimento económico de um determinado núcleo urbano e que, simultaneamente, contribuam para a melhoria da sua qualidade ambiental.

3 - As candidaturas são apresentadas junto da DGOTDU, devendo conter os seguintes elementos:

a) Relatório de apresentação da acção, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, incluindo planta de localização à escala de 1:25000;

b) Projecto técnico acompanhado dos pareceres das entidades que legalmente se devam pronunciar, quando aplicável;

c) Declaração de titularidade dos bens patrimoniais, quando aplicável;

d) Estimativa dos volumes anuais de investimento, quando tal se justifique, face ao calendário previsto para a execução dos projectos;

e) Extracto da planta de ordenamento do plano director municipal e das plantas de zonamento ou de implantação dos restantes planos eventualmente incidentes sobre o local objecto da intervenção, com indicação precisa deste, quando aplicável;

f) Outros elementos que a câmara municipal entenda serem necessários à correcta análise da candidatura.

4 - As candidaturas apresentadas às Medidas 1 e 2 são remetidas para efeitos de análise e apreciação ao Gabinete Coordenador do Programa Polis, que as submete directamente à consideração do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - A análise e apreciação das candidaturas apresentadas à Medida 3 é efectuada pela DGOTDU em função do núcleo urbano a que se destina, dos factores de melhoria da qualidade ambiental que propicia, interesse e oportunidade da acção do ponto de vista da promoção do desenvolvimento económico local e regional, podendo atender, ainda, ao custo do projecto e à capitação do investimento.

6 - No âmbito da Medida 3, são seleccionadas prioritariamente as acções que, de uma forma imediata, possibilitem a qualificação ou requalificação de áreas de uso público, bem como as acções que envolvam recuperação de edifícios, nomeadamente:

a) Acções que visem a instalação, recuperação ou requalificação de feiras e mercados municipais;

b) Criação, recuperação ou requalificação de pavilhões de exposições municipais, incluindo a adaptação de edifícios preexistentes que tenham como destino principal tal uso.

7 - Até ao fim de cada semestre, a DGOTDU submete à consideração do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, para efeitos de selecção, o conjunto das candidaturas à Medida 3, cuja análise se encontre concluída.

8 - A comparticipação financeira a atribuir no âmbito das Medidas 1 e 2 será determinada de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.

9 - A comparticipação financeira a atribuir no âmbito da Medida 3 tem o limite de 40% do custo total da acção, não podendo ultrapassar 100000 contos.

10 - Se a intervenção ou acção beneficiar de apoio suplementar de outras fontes de financiamento, a comparticipação financeira a atribuir ao abrigo do contrato-programa terá em conta a obrigatoriedade de a autarquia suportar pelo menos 10% do custo total da mesma.

11 - Os contratos-programa a celebrar ao abrigo do presente despacho devem conter os elementos mencionados no artigo 9.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, nomeadamente os prazos para início e conclusão dos trabalhos.

12 - A liquidação da comparticipação da DGOTDU é efectuada em quatro prestações, da seguinte forma:

a) A primeira fracção, até 25% do total da comparticipação, sob a forma de adiantamento, com a celebração do contrato-programa;

b) As segunda e terceira fracções, de 25% cada uma, mediante prova da conclusão de 25% e 50%, respectivamente, dos trabalhos executados;

c) A quarta fracção, do valor remanescente, após a confirmação da conclusão dos trabalhos.

13 - O acompanhamento das acções em representação da administração central compete às direcções regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território, que fornecem à DGOTDU todo o apoio técnico necessário.

14 - As entidades envolvidas na execução e acompanhamento das acções a desenvolver no âmbito das Medidas 1 e 2 prestarão ao Gabinete Coordenador do Programa Polis as informações necessárias para assegurar a conformidade dos projectos com os objectivos do Programa Polis e para permitir o exercício das suas atribuições de coordenação geral do Programa.

15 - As autarquias devem afixar nos locais de execução das acções objecto dos contratos-programa, em sítio de boa visibilidade, painéis que obedeçam ao modelo e dimensões a fixar pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, aí se mantendo desde o início até ao fim dos trabalhos.

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, 19 de Dezembro de 2000. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1853133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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